PROVIMENTO 64/2020
Estadual
Judiciário
10/08/2020
14/08/2020
DJERJ, ADM, n. 227, p. 13.
- Processo Administrativo: 0630336; Ano: 2020
Altera o inciso I e inclui o §4º, ambos do artigo 875 da Seção única do Capítulo IV do Título VII do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial).
PROCESSO SEI: 2020-0630336
ASSUNTO: ESTUDO SOBRE EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÔES PARA SISTCADPJ
DGFEX
CGJ DIVISAO INST PAREC SERVENT EXTRAJUDICIAIS
PROVIMENTO CGJ Nº 64/2020
Altera o inciso I e inclui o §4º, ambos do artigo 875 da Seção única do Capítulo IV do Título VII do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial)
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Garcez, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJE e 1º Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo SEI nº 2020-0630336.
RESOLVE
Art. 1º. Altera o inciso I e inclui o §4º, ambos do artigo 875 da Seção única do Capítulo IV do Título VII do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial (Provimento CGJ nº 12/2009), com a seguinte redação:
Art. 875.
I- a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, o endereço eletrônico (e-mail), quando houver, bem como o tempo de sua duração;
(...)
§ 4º. A inscrição não será recusada na hipótese de não constar o endereço eletrônico no ato, hipótese em que o oficial do registro deverá solicitar declaração do representante legal da pessoa jurídica de que não tem endereço eletrônico para receber citação e intimação.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2020
DESEMBARGADOR BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.