EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 7/2020
Estadual
Judiciário
18/08/2020
19/08/2020
DJERJ, ADM, n. 230, p. 11.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 7/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CRIME DE AMEAÇA
APLICATIVO WHATSAPP
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
ÂNIMO EXALTADO
NÃO EXCLUSÃO DO DOLO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO I TURMA RECURSAL CRIMINAL PROCESSO N.º 5708-41.2017.8.19.0063 APELANTE: CAIO VICTORIO BAIÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATÓRIO e VOTO APELAÇÃO - CRIME DE AMEAÇA - CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - FATO PROVADO COM BASE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE OUTRAS TESTEMUNHAS - "PRINT" DAS MENSAGENS AMEAÇADORAS COMPROVANDO A MATERIALIDADE -RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO IMPUGNA A PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E NEM DA AUTORIA - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ -DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA AMEAÇA - TAL TESE NÃO PODE SER ACEITA E APLICADA INDISCRIMINADAMENTE, EIS QUE SOMENTE NO CASO CONCRETO É QUE SE PODE ANALISAR SE A AMEAÇA NÃO PASSA DE UM MERO DESABAFO EXALTADO NO MEIO DE UMA DISCUSSÃO ACALORADA SEM O ÂNIMO DE INTIMIDAR, OU SE CONSISTE EM UM REAL DESEJO DE INCUTIR MEDO À VÍTIMA, ATÉ POR QUE A INTIMIDAÇÃO PODE SER PRATICADA DE VÁRIAS FORMAS, NÃO EXIGINDO O TIPO PENAL UMA FÓRMULA PARA QUE A AMEAÇA SEJA PERPETRADA (CRIME DE FORMA LIVRE). ALIÁS, A DEMONSTRAÇÃO DE CÓLERA NÃO ANULA A VONTADE DE INTIMIDAR, AO CONTRÁRIO, DÁ MAIOR IMPACTO À AMEAÇA FEITA JUSTAMENTE PARA INCUTIR MEDO À VÍTIMA, ABALANDO-A PSICOLOGICAMENTE. NO CASO DOS AUTOS É EVIDENTE O DESEJO CONCRETO DO APELANTE EM ATEMORIZAR A VÍTIMA, QUE É O ATUAL NAMORADO DA EX-NAMORADA DO RÉU - CIÚMES SÃO CAPAZES DE IMPULSIONAR O DOLO DA AMEAÇA, QUE ESTÁ COMROVADO - MENSAGENS CLARAMENTE AMEAÇADORAS, EM QUE PESE A NEGATIVA DO RÉU EM RELAÇÃO AO DOLO DE CONCRETIZÁ-LAS - CONFISSÃO - DESNECESSIDADE - CRIME FORMAL - VITIMA EFETIVAMENTE ATEMORIZADA - REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVA PARA SE AFIRMAR A TIPICIDADE E A ILICITUDE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. RÉU QUE, APESAR DE OSTENTAR CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANÁLOGO NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA, SOFREU APENAS SANÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE MAIOR ABRANDAMENTO DA RESPOSTA PENAL - TESE RELATIVA AO CABIMENTO, OU NÃO, DA APLICAÇÃO DE PENAS SUBSTITUTIVAS PREJUDICADA - AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por CAIO VICTORIO BAIÃO, inconformado com a r. sentença de fls. 65/72, proferida pela Magistrada em exercício junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Três Rios, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 147, do CP, à pena de 10 (dez) dias multa, no valor mínimo. Em suas razões recursais constantes de fls. 83/89, o apelante requer a absolvição, apontando atípica a conduta que lhe foi imputada, vez que a caracterização da ameaça exigiria ânimo calmo e que o apelado teria feito as ameaças tomado de sentimento de revolta, num momento de exaltação. Subsidiariamente, pleiteia a adequação da pena, com a substituição da privativa de liberdade por uma restritiva de direitos ou a aplicação do "sursis". O Ministério Público, na qualidade de apelado, manifestou-se às fls. 93/95, prestigiando o "decisum" atacado. O membro da Defensoria Pública em atuação junto a este Colegiado ofereceu aditamento às razões recursais, às fls. 96v, ratificando as razões defensivas já ofertadas, mas apenas com relação ao pedido absolutório, admitindo, entretanto, ter ocorrido equívoco nas teses atinente à aplicação da pena. O Órgão Ministerial em atuação perante esta Turma Recursal manifestou-se às fls. 97, prestigiando a sentença condenatória. V O T O O recurso defensivo é tempestivo e regular, o que implica em sua admissibilidade, o que ora opero. Como se sabe, o crime de ameaça é delito de forma livre, ou seja, admite qualquer meio para sua perpetração, e no caso destes autos está provado que o autor, ora apelante, fez uso de um celular atrelado a uma rede social/aplicativo de mensagens para cometê-lo. Sendo assim, não é demais lembrar que os "prints" das mensagens de fls. 05/06, bem como aqueles de fls. 09, comprovam a existência das mensagens ameaçadoras, bem como da autoria, que, inclusive, foi confessada pelo réu/apelante, como se vê da bem fundamentada sentença no JECRIM de origem, em que pese a negativa do dolo, o que será objeto de análise mais adiante. Como se pode ver da história dos fatos retratada nos autos, o pano de fundo de tudo reside no aspecto de que o apelante, que seria ex-namorado na testemunha Tainá, não conteve os ciúmes contra o ofendido Ramon, que era o atual relacionamento da moça quando dos fatos. Na fundamentação da r. sentença atacada, depois de reproduzir inteiramente os relatos do ofendido Ramon, de Tainá e da genitora desta, bem como as declarações do réu em juízo, a douta magistrada "a quo" consignou que "(...) Depreende-se, portanto, que não há dúvidas quanto à prática delitiva. No caso em tela, o acusado ameaçou a vítima por mensagens no Whatsapp, dizendo que jogaria o carro em cima da vítima caso a visse. O crime foi espontaneamente confessado pelo acusado em sede de interrogatório, sendo que a confissão restou corroborada diante do depoimento da vítima, das testemunhas, e da cópia das mensagens acostada às fls. 05/06 destes autos. Outrossim, não prospera o argumento da defesa de que o estado de cólera seria capaz de excluir o dolo da conduta, no delito de ameaça. Conforme define Cezar Roberto Bitencourt, ´O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar (...) aliás, não raros crimes de ameaça são praticados nesses estados. É exatamente o estado de ira o que mais aterroriza o ameaçado. ´ Cabe ressaltar, que pouco importa se o acusado estava em estado de exaltação em seu ânimo, porquanto a exaltação fora causada por sua própria conduta, não exclui o dolo no crime de ameaça. Nesse sentido é que se manifesta a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA, ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXALTAÇÃO DE ÂNIMO DECORRENTE DA CONDUTA DO PRÓPRIO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.147 CÓDIGO PENAL Autoria suficientemente comprovada em relação à ameaça idônea, causadora de real temor na vítima, a ensejar a manutenção da sentença condenatória. A exaltação de ânimo, sendo causada por conduta do próprio acusado, não pode ser invocada em seu benefício, até porque tal circunstância não é suficiente para afastar o delito. (TJRS - Recurso Crime nº. 71003713153 RS , Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 09/07/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2012) APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E AMEAÇA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA NO INTERIOR DA DELEGACIA E DESACATO CONTRA POLICIAIS. RECURSO DA DEFESA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. INTENÇÃO DE INCUTIR TEMOR NA EX-ESPOSA E AFRONTAR A DIGNIDADE DA FUNÇÃO POLICIAL. EXALTAÇÃO DE ÂNIMO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. CONFIGURA-SE O CRIME DE AMEAÇA QUANDO O AGENTE SE ENCONTRA IMBUÍDO DA VONTADE DE INTIMIDAR, ANUNCIANDO UM MAL FUTURO, CAUSANDO À VÍTIMA GRANDE TEMOR. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO FATO DE O RÉU NÃO SE ENCONTRAR COM O ÂNIMO CALMO E REFLETIDO NO MOMENTO DOS FATOS, JÁ QUE AS AMEAÇAS PROFERIDAS TIVERAM A POTENCIALIDADE DE INTIMIDAR E ATEMORIZAR A VÍTIMA, CARACTERIZANDO O ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO DE AMEAÇA.2. MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO, UMA VEZ COMPROVADO QUE O AGENTE INSULTOU OS POLICIAIS QUANDO ESTES SE ENCONTRAVAM NO LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, EM MANIFESTO DESRESPEITO E DESPRESTÍGIO PARA COM OS AGENTES PÚBLICOS, CASO EM QUE A EXALTAÇÃO DE ÂNIMO DO OFENSOR NÃO EXCLUI O TIPO PENAL.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 147 E 331, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, CONCEDENDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS.147331CÓDIGO PENAL (TJDF - APR nº. 302363020098070007 DF 0030236-30.2009.807.0007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 14/04/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/04/2011, DJ-e Pág. 188) PENAL. AMEAÇA. ESTADO DE ÂNIMO. IRRELEVÂNCIA. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. O ESTADO DE ÂNIMO EXALTADO DO AGENTE NÃO É APTO A AFASTAR O DOLO DO CRIME DE AMEAÇA.2. O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CONSISTE NA INTENÇÃO DE PROVOCAR MEDO NA VÍTIMA, BASTANDO QUE O MAL INJUSTO E GRAVE ENUNCIADO SEJA CAPAZ DE INFUNDIR TEMOR NO HOMEM NORMAL.3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJDF - 108432820098070005 DF 0010843-28.2009.807.0005, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/04/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/05/2012, DJ-e Pág. 358) O depoimento foi firme, claro e congruente no sentido de que o acusado praticou o crime em desfavor da vítima. A cópia da conversa acostada aos autos, e reconhecida pelo acusado, é prova cabal da materialidade e da autoria do delito. Não há o que se falar quanto a atipicidade da conduta, uma vez que ficou claro a intenção do acusado em intimidar a vítima, sendo certo que a ameaça incutiu na vítima o temor necessário." (fls. 68/71). Deve-se prestigiar, aqui, o princípio da identidade física do juiz. De fato, em que pese a alegação defensiva sobre a necessidade de que a ameaça deveria proveniente de conduta praticada por pessoa com o ânimo calmo e refletido, fato é que tal tese não pode ser aceita e aplicada indiscriminadamente, eis que somente no caso concreto é que se pode analisar se a ameaça não passa de um mero desabafo exaltado no meio de uma discussão acalorada sem o ânimo de intimidar ou se consiste em um real desejo de incutir medo à vítima, até por que a intimidação pode ser praticada de várias formas, não exigindo o tipo penal uma fórmula para que a ameaça seja perpetrada. Aliás, a demonstração de cólera não anula a vontade de intimidar, ao contrário, dá maior impacto à ameaça feita e é exatamente por esse motivo que, na grande maioria dos casos, o agente ativo a faz com ênfase, como se deu no presente caso, impelido por ciúmes (que, como se sabe, pode levar alguém até mesmo a praticar homicídio), justamente para incutir medo à vítima, abalando-a psicologicamente (e não há tal necessidade para a consumação, eis que se trata de crime formal), o que de fato ocorreu no caso em tela, e tanto é, que o fato foi levado á polícia. No caso dos autos é evidente o desejo concreto do apelante de atemorizar a vítima, que é namorado de sua ex-namorada. De outro lado, no que toca à aplicação da pena, nada há a prover. A pena aplicada foi a mais branda possível, em que pese o réu ostentar condenação definitiva não geradora de reincidência, por fato análogo da mesma época (não houve recurso do MP), verificando-se que realmente tem razão o douto Defensor Público em atuação junto a esta Turma Recursal, em sua manifestação de fls. 96v., ao afirmar que a busca por penas alternativas ou "susris" constitui-se em equívoco da defesa técnica, o que deixa tal tese prejudicada. Isto posto, meu voto é para conhecer e improver recurso defensivo, mantendo-se a integralidade da r. sentença combatida. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2020 ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Juiz de Direito Relator
APELAÇÃO CRIMINAL 0005708-41.2017.8.19.0063
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS - Julg: 03/07/2020
Ementa número 2
DETRAN
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
SENTENÇA REFORMADA
PROCESSO Nº 0212398-60.2018.8.19.0001 RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ DIAS VILELA RECORRIDO: DETRAN/RJ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DETRAN/RJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. ANULAÇÃO DAS MULTAS E DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ANDRÉ LUIZ DIAS VILELA em face do projeto de sentença às fls. 60/62, homologado pela sentença de fls.64 que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC. Cuida-se de Ação ajuizada pela parte autora, objetivando a suspensão do processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir, bem como o arquivamento e anulação dos autos de infração B63816651, B64210235, B65232604, B64537165 e B64257165 sob o argumento de que não teria sido esgotado todos os meios de notificações por parte da administração. Decisão indeferindo a tutela antecipada às fls. 29. Contestação apresentada pelo MRJ anexada às fls. 35/45. Detran não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 58. Contestação apresentada pelo Detran/RJ anexada às fls. 66/69, instruída com os documentos de fls. 70/111. Recurso Inominado interposto pela parte autora, consoante as razões anexadas às fls.1 13/122 e 123, no qual alega que foi surpreendido ao receber a notificação da entidade DETRAN/RJ, para se defender de instauração de processo de suspensão de direito de dirigir nº E12/062/046244/2018. Afirma não ter sido regularmente notificado quanto às infrações de trânsito que lhe são atribuídas. Impugna, ainda, a infração por estacionamento irregular, visto não ter estacionado o seu veículo nos locais citados pelo agente. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados. Decisão de fls. 126 que deferiu a Gratuidade de Justiça. Contrarrazões apresentada pelo MRJ anexada às fls.133/142. Contrarrazões apresentadas pelo o DETRAN/RJ anexadas às fls.150/160. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral que visava a anulação das infrações de trânsito aplicadas e do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, bem como o acúmulo de 21 pontos em sua CNH. Com efeito, o Recorrente afirma não ter recebido as respectivas notificações das multas aplicadas, alega que primeiro foram publicados no Edital do Município do Rio de Janeiro para depois serem feitas as postagens, visto que seu endereço se encontrava atualizado na base de dados deste último sem que houvesse tentativas de localizar o condutor. Ressalto que a validade da aplicação da multa de trânsito, se faz necessária a dupla notificação devidamente encaminhada ao endereço do condutor, na forma do artigos 218 e 282 do CTB e na forma do Enunciado 312 do e. STJque abaixo transcrevo: Súmula 312 - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (Súmula 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 371) Passo, então, a analisar cada uma das infrações de trânsito cometidas de forma detalhada. Senão vejamos. A primeira infração de trânsito autuada sob o nº B64257165, anexada às fls. 17, ocorrida em 25.06.2017, por estacionamento irregular. Pelos dados constantes da informação do DETRAN/RJ, verifica-se que a notificação de autuação foi entregue, porém a notificaçaõ da penalidade somente foi postada sem informação precisa se chegou ao seu destino, razão pela qual merece ser anulada tal infração por descumprimento do devido procedimento legal. Com relação à segunda infração de trânsito sob o nº B64537165, anexada às fls. 18, cometida em 22.07.2017, por transitar em velocidade superior à permitida, verfica-se que não há informação acerca da entregua da notificação de autuação e penalidade, razão pela qual tal infração merece ser anulada, por não ter obedecido o devido processo regulamentar. Com relação à terceira infração de trânsito sob o nº B65232604, anexada às fls. 19, cometida em 15.10.2017, por transitar em velocidade superior à permitida, verfica-se que não há informação acerca da entregua da notificação de autuação e penalidade, razão pela qual tal infração merece ser igualmente anulada, por não ter obedecido o devido processo regulamentar. Com relação à quarta infração de trânsito sob o nº B63816651, anexada às fls. 20, cometida em 02.05.2017, por transitar em velocidade superior à permitida, verfica-se que não há informação acerca da entrega da notificação da penalidade, razão pela qual tal infração merece ser igualmente anulada, por não ter obedecido o devido processo regulamentar. Com relação à quinta infração de trânsito sob o nº B64210235, anexada às fls. 21, cometida em 10.06.2017, por transitar em velocidade superior à permitida, verfica-se que não há informação acerca da entrega da notificação da penalidade, razão pela qual tal infração merece ser igualmente anulada, por não ter obedecido o devido processo regulamentar. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e a este dar provimento para julgar em parte o pedido autoral para determinar o cancelamento das 5 infrações de trânsito autuadas sob os números B63816651, B64210235, B65232604, B64537165 e B64257165, bem como do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado contra o DETRAN/RJ Defiro, ainda, o pedido de tutela antecipada neste ato para determinar o desbloqueio da CNH da Recorrente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da intimação pessoal do Chefe respectivo do DETRAN/RJ. Cumpra-se por OJA Plantonista. Custas pela Recorrente, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sem honorários advocatícios ante o provimento do Recurso. Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao Juízo de Origem. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2020. Denise de Araujo Capiberibe JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária 1
RECURSO INOMINADO 0212398-60.2018.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE - Julg: 30/07/2020
Ementa número 3
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
SERVIÇO NÃO CONTRATADO
ACEITE DIGITAL
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
CANCELAMENTO
Processo: 0013589-42.2019.8.19.0211 Recorrente/Réu: ANHANGUERA EDUCACIONAL Recorrido/Autor: RODRIGO BELÉM ROCHA VOTO Adoto relatório da sentença: "A parte autora sustenta negativação indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito pela ré no valor de R$ 620,00, referentes a serviços educacionais nunca contratados. Aduz que tentou resolver o litígio de forma administrativa, mas sem sucesso. Requer indenização por danos morais, cancelamento do curso e seus respectivos boletos de cobrança." Assim como retirar o nome autoral dos cadastros restritivos de crédito. Em contestação, a ré aduz que existem débitos em aberto em nome da autora. Além disso, afirma que conforme se verifica dos contratos anexos, o reclamante realizou a contratação dos serviços da requerida por duas vezes no curso de Direito, contratando também os parcelamentos fornecidos pela instituição. Por fim, sustenta que os serviços foram utilizados, tendo em vista que a autora foi aprovada em algumas disciplinas e em momento algum houve trancamento ou solicitação de cancelamento. Requer: improcedência dos pedidos. A sentença julgo procedente os pedidos para: condenar a ré a cancelar o curso e os seus boletos de cobrança em nome e CPF do autor, bem como pagara importância de R$ 2.000,00, a título de compensação por dano moral. Recurso do réu: alega que o contrato de prestação de serviços não se encontra assinado, mas ali consta o aceite digital. Além disso, afirma que trouxe histórico escolar da parte autora, o que comprova a utilização do serviço. Requer: improcedência ou a minoração do quantum indenizatório. É o relatório, decido. De fato, conforme bem constou na fundamentação do julgado no que tange à obrigação de fazer: "A ré, em defesa, trouxe às fls. 75 a 83 e fls. 85 a 93 contratos de prestação de serviço sem assinatura do autor. Desta forma, a mesma não comprovou que o autor realizou qualquer contratação. Friso que o histórico escolar juntado pela ré, às fls. 118 a 120 são de fácil manipulação, sendo produzidos de forma unilateral não servindo como prova". Entretanto, quanto aos danos morais, não há que se falar em conduta da ré apta a configurar qualquer lesão aos direitos da personalidade do demandante, visto que a questão é meramente patrimonial, sendo certo que o documento de fls. 12 não comprova qualquer negativação perpetrada pelo réu, tão somente a mera cobrança. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de danos morais, mantida no mais a sentença tal qual lançada. Sem ônus da sucumbência face ao êxito parcial. Rio de janeiro, 15 de julho de 2020. ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA JUÍZA RELATORA
RECURSO INOMINADO 0013589-42.2019.8.19.0211
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA - Julg: 17/07/2020
Ementa número 4
ENERGIA ELÉTRICA
NEGATIVAÇÃO DO NOME
INEXISTÊNCIA DE PROVA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REFORMA DA SENTENÇA DANO MORAL RECURSO INOMINADO 0010782-03.2020.8.19.0021 V O T O Demanda em que o autor afirma que se surpreendeu com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, considerando que não reconhece o débito. A sentença desacolheu a pretensão, com base na ausência de comprovação mínima das alegações autorais. Afirmou o sentenciante que o autor não acostou aos autos comprovante de residência dos meses relativos ao débito com vistas a afastar a alegação da ré de titularidade de unidade consumidora em tal local. Recorre o autor; com razão, data vênia. O ônus da prova quanto à contratação é da ré; esta se limitou a informar em Defesa que o autor solicitou transferência de titularidade de determinada unidade para seu nome. Não apresentou qualquer comprovação em tal sentido, tendo o autor impugnado a alegação. Assim, patente a falha na prestação do serviço, na forma do art. 12, Código de Defesa do Consumidor; não tendo a ré comprovado qualquer causa de exclusão do nexo de causalidade prevista no art. 14 do mesmo Diploma Legal. Caracterizada a falha na prestação do serviço, resta a análise dos danos morais, que se configuram, na hipótese, in re ipsa, na medida em que se trata de negativação de indevida. Fixo a indenização, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e com o entendimento desta Turma em casos similares, em R$ 10.000,00. Em consequência, declaro a inexistência do débito em berlinda, devendo o nome do autor ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando-se a ré no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelos índices oficiais da CGJ a contar da presente, e juros legais moratórios de 1% ao mês desde a citação. Declaro a inexistência de débito em nome do autor; a serventia de origem deve expedir os ofícios pertinentes para a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. Eunice Bitencourt Haddad Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal Quarta Turma Recursal Cível GAB. DRA. EUNICE BITENCOURT HADDAD
RECURSO INOMINADO 0010782-03.2020.8.19.0021
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) EUNICE BITENCOURT HADDAD - Julg: 16/07/2020
Ementa número 5
TELEFONIA MÓVEL
ALTERAÇÃO DE PLANO CONTRATADO
EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
REFORMA DA SENTENÇA
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou a recorrente na obrigação de restabelecer o plano do autor contratado no valor de R$44,99, podendo aplicar o reajuste autorizado pela ANATEL, a devolução em dobro do valor cobrado a maior (cerca de R$5,00 mensais) e compensação por danos morais no valor de R$4.000,00. A ação foi proposta pela discordância do recorrido consumidor com a alteração do plano e do seu valor para R$49,99. O recurso merece provimento. O autor recorrido se insurgiu na petição inicial contra o aumento de aproximadamente R$5,00 (cinco) reais no valor da mensalidade do plano. Nada obstante, na petição inicial o autor também reconheceu que o plano de 2.0Gb passou a contar com 2.5Gb. A recorrente afirmou ter substituído a promoção usufruída pela parte Autora, que possuía franquia de dados que já não mais atendia à necessidade média da base de clientes, com a substituição por nova promoção com maior franquia (tanto nos serviços de voz como de internet) e com mais benefícios, como acesso a aplicativos fornecidos pela Vivo ou por empresas parceiras. Neste contexto, o aumento de R$5,00 (cinco reais), acompanhado também do aumento do pacote de dados para 2.5Gb, não se revela abusivo e não representa vantagem exagerada para o fornecedor de serviços, sequer tendo força para colocar o consumidor em desvantagem exagerada, inexistindo violação às normas do artigo 39, V e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, passando o consumidor a utilizar plano com o mesmo conteúdo ofertado e contratado pelos demais consumidores. Ademais, nenhum vínculo contratual que estabeleça prestações periódicas e sucessivas, como nas prestações de serviços públicos, apresenta característica de imutabilidade indefinida no tempo com relação aos valores da contraprestação devida pelo usuário consumidor, diante da possibilidade de reajustes periódicos, assim como a possibilidade da empresa modificar os pacotes oferecidos no mercado de consumo a todos os consumidores, atuais e futuros, adaptando-se a novas tecnologias e a características do mercado de consumo. Neste contexto, não tem o consumidor qualquer direito subjetivo a manutenção indefinida no tempo do pacote contratado, que pode ser modificado em razão da liberdade que se reconhece ao exercício da atividade econômica (Constituição de 1988, artigos 170, caput e inciso IV), sem qualquer violação ao princípio da defesa do consumidor (Constituição de 1988, artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V). Assim, não tendo a recorrente praticado ato ilícito, não merece acolhimento a pretensão da parte autora na redução do valor mensal e na restituição de valores. Nada obstante, somente em caso de dano a direito sem conteúdo patrimonial, decorrente da dignidade humana e integrante dos direitos da personalidade seria possível reconhecer o dano moral e arbitrar compensação. O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Aqueles valores decorrem da dignidade humana e tem caráter exemplificativo, possibilitando-se reconhecer o dano moral em situação de fato que configure, conforme decisão fundamentada, violação direta à dignidade da pessoa humana, valor central no ordenamento jurídico instituído a partir da Constituição de 1988 e axiologicamente unificado pela referida Carta, diante da sua expressa inclusão como fundamento da República no inciso III, do artigo 1º, assim conferindo suporte e limite a todas as ações do Estado e das demais pessoas. TEPEDINO observa que a dignidade humana como fundamento da República, a redução da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais entre os seus objetivos (Constituição, artigo 3º) e a não exclusão dos demais direitos e garantias decorrentes dos princípios adotados pelo Texto Maior (Constituição, artigo 5º, parágrafo 2º), "configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa da humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento" (TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil. In Temas de Direito Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.48). Assim, como cláusula geral enunciadora da proteção da dignidade humana, exige-se a atuação do intérprete e aplicador da lei na definição do seu conteúdo, que deve ser feita com observância das circunstâncias do caso concreto, afirmando Menezes Cordeiro que, "na medida em que se associem a conceitos indeterminados, as cláusulas gerais deixam nas mãos do intérprete-aplicador um poder considerável, perturbando a repartição de poderes entre parlamento e tribunais e constituindo um fator suplementar de insegurança. Permitem, contudo, uma aplicação cuidada do Direito, com limites, apenas, no nível juscultural dominante no espaço jurídico e expresso pelo julgador, facilitando a actividade legislativa" (MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Da boa fé no direito civil. Livraria Almedina, Coimbra, 2ª reimpressão, 2001, p.1.184). Como destacado por SARLET, "(...) em matéria de dignidade da pessoa humana não se deve e nem se pode legitimamente dizer e aceitar qualquer coisa, pois mesmo que se venha oscilar entre uma hermenêutica pautada pela melhor resposta possível, ou única resposta correta, qualquer uma das alternativas repudia um voluntarismo hermenêutico arbitrário e, portanto, também constitucionalmente ilegítimo. Para além disso, não se pode olvidar - também nesta perspectiva - que a dignidade da pessoa humana (assim como os direitos fundamentais que lhes são inerentes) aponta - de acordo com a lapidar lição de Gomes Canotilho - para a ideia de uma comunidade constitucional (republicana) inclusiva, necessariamente pautada pelo multiculturalismo mundividencial, religioso ou filosófico e, portanto, contrária qualquer tipo de fixismo nesta seara, e, para além disso, incompatível com uma compreensão reducionista e até mesmo 'paroquial' da dignidade" (SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In Dimensões da dignidade: ensaios da filosofia do direito e direito constitucional. Ingo Wolfgang Sarlet (Org.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.39). É preciso destacar que, o caráter punitivo da compensação por dano moral, amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, é diferente da indenização, ou compensação com função apenas punitiva. O dano é requisito da compensação e da indenização traduzida em valores monetários. Sem ocorrência do dano, não há o que compensar, ou indenizar. A compensação por dano moral somente pode ser estabelecida em caso de lesão ao direito ao qual a ordem jurídica confere proteção. O aspecto punitivo é uma consequência decorrente e inseparável da condenação arbitrada. Nas palavras de CAVALIERI, "não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento - risco profissional, risco-proveito, risco criado etc. - o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6ª ed., rev., aumentada. São Paulo: Malheiros, p.95)." Portanto, a condenação com a única finalidade de punição (punitive damages) e não como consequência do dano causado pela lesão ao direito não encontra previsão na Constituição da República de 1988, no Código de Defesa do Consumidor ou no Código Civil. Como destaca a doutrina, "é preciso, pois, distinguir: uma coisa é arbitrar-se a indenização por dano moral que, fundada em critérios de ponderação axiológica, tenha caráter compensatório à vítima, levando-se em consideração - para a fixação do montante - a concreta posição da vítima, a espécie de prejuízo causado e, inclusive, a conveniência de dissuadir o ofensor, em certos caos, podendo até mesmo ser uma indenização "alta" (desde que guarde proporcionalidade axiologicamente estimada ao dano causado); outra coisa é adotar-se a doutrina dos punitive damages que, passando ao largo da noção de compensação, significa efetivamente - e exclusivamente - a imposição de uma pena, com base na conduta altamente reprovável (dolosa, ou gravemente culposa) do ofensor, como é próprio do direito punitivo" (MARTINS-COSTA, Judith; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e Abusos da Função Punitiva. Punitive Damages e o Direito Brasileiro. Rev. CEJ. Brasília, n.28, jan./mar. 2005, pp.22-23). Nesta linha, "o instituto dos punitive damages, meio de reparação de danos próprio do Common Law, constitui-se, em sistemas jurídicos como o nosso, numa figura anômala, intermediária entre o direito civil e o direito penal, pois tem o objetivo precípuo de punir o agente causador de um dano, embora o faça através de uma pena pecuniária, que deve ser paga à vítima. Tal caráter aflitivo, aplicado indiscriminadamente a toda e qualquer reparação de danos morais, coloca em perigo princípios fundamentais de sistemas jurídicos que têm na lei a sua fonte normativa, na medida em que se passa a aceitar a ideia, extravagante à nossa tradição, de que a reparação já não se constitui o fim último da responsabilidade civil, mas a ela se atribuem também, como intrínsecas, as funções de punição e de dissuasão, de castigo e prevenção" (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.258). O Superior Tribunal de Justiça assentou que "a aplicação irrestrita das "punitive damages" encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002" (AgRg no Ag 850.273/BA, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010). No mesmo sentido: REsp 401.358/PB, DJe 16/03/2009; REsp 210.101/PR, DJe 09/12/2008). A condenação por danos morais com a finalidade exclusiva de punição e não como consequência da proteção ao direito lesado, também configura lesão direta ao princípio da legalidade (Constituição de 1988, artigo 5º, inciso II) e violação ao devido processo legal substancial (substantive due process of law). A garantia do devido processo legal, assegurada a todos os litigantes em processo judicial e administrativo (inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição de 1988), também impede a condenação com função apenas punitiva, quando não configurado o dano, haja vista que se trata de garantia constitucional não apenas ao procedimento previsto em lei (procedural due process of law), mas também de garantia de preservação da sua liberdade e do seu patrimônio contra a intervenção do Estado não amparada em norma jurídica de direito material (substantive due process of law) que contemple expressamente a possibilidade de punição sem configuração do dano moral. NERY JUNIOR afirma que "a cláusula due process of law não indica somente a tutela processual, como à primeira vista pode parecer ao intérprete menos avisado. Tem sentido genérico, como já vimos, e sua caracterização se dá de forma bipartida, pois há o substantive due process e o procedural due process, para indicar a incidência do princípio em seu aspecto substancial, vale dizer, atuando no que respeita ao direito material, e, por outro lado, a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial, ou administrativo" (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.35). Finalmente, o procedimento do Juizado Especial Cível é orientado pela simplicidade instituída como princípio pelo artigo 2º da lei 9099/95, compatível com a menor complexidade da causa eleita pelo artigo 98, inciso I da Constituição de 1988 como critério de definição da competência dos Juizados Especiais. O artigo 6º da lei 9.099/95 dispõe que "o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum" e o artigo 25 da mesma lei enuncia que "o árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade". Entretanto, estas normas não autorizam o exercício de jurisdição por equidade, para fins de arbitramento de compensação por dano moral com função apenas punitiva. Como decorre da leitura do texto legal, a norma do artigo 25 se dirige apenas ao árbitro, quando as partes optarem pela instituição da arbitragem na forma do artigo 24 da lei 9.099/95, enquanto os juízes togados continuam a exercer jurisdição de direito no procedimento da lei 9.099/95. Como destacado por DINAMARCO, "o artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais dá a falsa impressão de autorizar o juiz a decidir por equidade, ao dizer que ele 'adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime'. Na realidade, não esteve nos propósitos do legislador nem está no sistema da lei o intuito de dar ao juiz esse poder, como se verá" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos juizados cíveis. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p.38). E prossegue o processualista: "na realidade, trata-se de importantíssima regra programática, a reafirmar o compromisso do juiz com a justiça, que depois é reafirmado em várias outras disposições particulares da própria lei. Ao chamar também a atenção do julgador 'aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum', o artigo 6º quis conclamá-lo, plano da interpretação jurídica, à escolha de teses que mais se coadunam com a indispensável justiça do caso concreto; não são raros os casos em que o texto da lei comporta gramaticalmente mais de uma interpretação, sendo indispensável optar pela mais justa, ainda que menos evidente e menos usual, nas palavras do legislador. (...) É seu dever, diante disso, interpretar a lei e os fatos da causa sempre com a preocupação de fazer justiça e evitar que a rigidez de métodos preestabelecidos o conduza a soluções que contrariem a premissa posta ao processo dos juizados especiais cíveis, ou seja, a de que o processo é um instrumento sensivelmente ético e não friamente técnico. Essa é a recomendação do legislador, ao cobrar-lhe decisões justas e equânimes" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos juizados cíveis. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p.40). Assim, não se poderia, como exercício de jurisdição de equidade, arbitrar compensação por dano moral com função apenas punitiva, quando ausente o dano a direito não patrimonial integrante da personalidade e decorrente da dignidade humana. No caso concreto, a cobrança a maior de aproximadamente R$5,00, em razão de alteração de plano justificada pela extinção do plano anterior e acompanhada de aumento do pacote de dados, praticando preço ofertado em condições de igualdade a todos demais consumidores que contratarem o mesmo o plano, não tem força para atingir a dignidade do consumidor, nem lesão aos valores e interesses protegidos pela norma do inciso X do artigo 5º da Constituição de 1988. Ausente a lesão à dignidade da pessoa humana e aos demais valores e interesses dela decorrentes, a ausência de previsão no ordenamento jurídico brasileiro do dano moral com função apenas punitiva (punitive damages), independentemente da denominação que se pretenda atribuir, impede o arbitramento de valor para compensar dano moral em verdade inexistente, configurando direta violação ao princípio da legalidade como direito fundamental limitador da atuação do Estado (Constituição de 1988, artigo 5º, inciso II). Registro que a conclusão no sentido da inexistência de previsão legal de dano com função apenas punitiva não impede que as empresas sejam punidas por eventuais práticas ilícitas, que não gerem dano moral, por violação a normas administrativas, a serem aplicadas pelas agências reguladoras e órgãos de fiscalização e controle. Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Assim, ACORDAM os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, frisando-se que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição de 1988 (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ). Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido.
RECURSO INOMINADO 0026887-13.2019.8.19.0014
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) FABIO COSTA SOARES - Julg: 09/07/2020
Ementa número 6
SOCIEDADE EMPRESARIAL
AUTUAÇÃO INDEVIDA
PANDEMIA DE COVID-19
DECRETO MUNICIPAL
ENQUADRAMENTO
Processo nº 0000745-43.2020.8.19.9000 (proc. Origem 0094464-13.2020.8.19.0001) Agravante: Município do Rio de Janeiro Agravados: LEVIX PERFUMARIA LTDA EPP, XERBEL PERFUMARIA LTDA - ME, SARABEL PERFUMARIA LTDA - EPP, MARIA PERFUMARIA DE MADUREIRA LTDA - ME, PORTELA BELA PERFUMARIA LTDA, ENIR S.F. PERFUMARIA EIRELLI - EPP, A.A.RANGEL PERFUMARIA EIRELI, XERBE PERFUMARIA LTDA - ME AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDAS RESTRITIVAS ESTABELECIDAS PELO MUNICÍPIO VISANDO A PREVENÇÃO À PANDÊMIA DE COVID-19 - DEMANDA QUE NÃO QUESTIONA A VALIDADE OU RAZOABILIDADE DAS MEDIDAS IMPLEMENTADAS, MAS TÃO SOMENTE O ENQUADRAMENTO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS AUTORAS NA NORMA QUE AUTORIZA O REGULAR FUNCIONAMENTO - DECISÃO QUE SE LIMITA A DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE AUTUAR OU IMPEDIR O FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS AUTORES NO TOCANTE À COMERCIALIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, LIMPEZA, SAÚDE E HIGIENE PESSOAL, OBSERVADAS AS DETERMINAÇÕES PARA PREVENÇÃO E CONTÁGIO DA COLETIVIDADE, NÃO ENGLOBANDO OUTRAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS QUE NÃO ESTEJAM PREVISTAS NO DECRETO EDITADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. V O T O Cuida-se de agravo manejado em face de decisão proferida nos autos de ação em que se discute o enquadramento das atividades sociais exploradas pelas sociedades empresariais autoras nas regras de funcionamento impostas pela municipalidade em razão da pandemia de covid-19, tendo o Juízo a quo deferido a antecipação dos efeitos da tutela, autorizando o regular funcionamento dos estabelecimentos comerciais mantidos pelos autores, ora agravados, por entender também estarem abrangidos no decreto municipal que autorizou o funcionamento do comércio varejista de produtos de higiene pessoal e/ou de produtos alimentícios. Em um juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela perseguidos na demanda principal. Isso porque, como se infere pela leitura dos documentos acostados nos autos principais, e bem apontado pela magistrada prolatora da decisão agravada, os estabelecimentos empresariais autorais aparentam se enquadram norma autorizadora editada pelo próprio Município e que autoriza seu regular funcionamento durante a atual fase de pandemia em que a cidade se encontra, porquanto possuem como atividade empresarial justamente o comércio de bens relacionados à higiene pessoal e alimentos. Note-se que a decisão agravada restringiu-se a determinar que o réus se abstenha de lavrar auto de infração ou impedir o funcionamento dos estabelecimentos comerciais na comercialização exclusiva de produtos alimentícios, limpeza, saúde e higiene pessoal, observadas as determinações para prevenção e contágio da coletividade, não incluindo outras atividades empresariais que não estejam abarcadas no decreto editado pela própria municipalidade. Por fim, vale destacar não se tratar de violação do princípio da separação de poderes a intervenção judicial ora em questão, porquanto se discute tão somente se os autores agravados se enquadram ou não no decreto regulamentador produzido pela própria municipalidade, não se questionado sua validade. Nesse sentido, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Intime-se a agravada para se manifestar em contrarrazões. Oficie-se com urgência ao Juízo de origem, comunicando a presente decisão. Rio de Janeiro,
23 de junho de 2020. JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária 1
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000745-43.2020.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO - Julg: 01/07/2020
Ementa número 7
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
PRESCRIÇÃO BIENAL
CONVENÇÃO DE MONTRÉAL
SENTENÇA REFORMADA
2ª TURMA RECURSAL. RECURSO Nº 0003221-43.2020.8.19.0209. Recorrente/Ré: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Recorridos/Autores: FRANCO ANDERSON DO CARMO SOUZA e MARIA LUIZA DE CARVALHO. VOTO: Informam os autores que adquiriram passagem aérea de Miami para o Rio de Janeiro com previsão de embarque no dia 18 de janeiro de 2018. Relatam que o embarque foi alterado diversas vezes, vindo o voo a ser cancelado, chegando ao destino final com cerca de vinte e quatro horas de atraso. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, em contestação, pugna pela aplicação da Convenção de Montreal, conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 636331/RJ0), afirmado, ainda, que as modificações ocorreram em virtude de alterações na malha aérea e que realocou os autores no voo mais próximo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais. Recurso da parte ré. É o breve relatório. Passo ao voto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331 e do ARE 766.818, submetidos ao rito da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese (Tema 210): "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Desta forma, tratando-se de transporte aéreo internacional, a Convenção de Varsóvia, com as alterações promovidas pela Convenção de Montreal, prevalece em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, portanto, ao presente caso, o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 35 do Decreto nº 5.910/06 (Convenção de Montreal), prazo este contado a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria ter chegado, ou do dia da interrupção do transporte. Cumpre ressaltar que o prazo prescricional de dois anos deve ser aplicado tanto em relação às pretensões de dano patrimonial como de dano extrapatrimonial. Desta feita, considerando que os autores ajuizaram a presente demanda em 02 de março de 2020 e que os fatos ocorreram em 20 de janeiro de 2018 (data em que os autores chegaram ao seu destino), operou-se o prazo prescricional de dois anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, de ofício, extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC, diante da prescrição. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2020. JULIANA ANDRADE BARICHELLO. JUÍZA RELATORA.
RECURSO INOMINADO 0003221-43.2020.8.19.0209
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JULIANA ANDRADE BARICHELLO - Julg: 17/07/2020
Ementa número 8
EXTRAVIO DE BAGAGEM
PROTOCOLO EM NOME DE TERCEIRO
ILEGITIMIDADE ATIVA
DOCUMENTO UTILIZADO EM PROCESSO JUDICIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Recurso Inominado nº 0011737-86.2019.8.19.0209 (2020.700.513492-3) Recorrente: CAMILA FERRAO DOS SANTOS Recorridos: ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A. TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. (TAP) Relator: Juiz Paulo Roberto Campos Fragoso COMUNICAÇÃO DE EXTRAVIO DE BAGAGENS REGISTRADA EM NOME DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTO QUE JÁ FORA UTILIZADO EM OUTRO EM FEITO, AJUIZADO PELOS REAIS SUBSCRITORES E PATROCINADOS PELA AUTORA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIENTO DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. V O T O Trata-se de Ação onde busca a parte Autora ser indenizada em razão dos danos decorrente do extravio de sua bagagem em voo de Lisboa para Palermo contratado com a 2ª Ré, sendo que o itinerário previa uma conexão em Roma (Roma - Palermo), operado pela 1ª Ré, em decorrência de sistema de parceria mantida entre ambas. Alega que viajava em companhia de outras 3 pessoas e ao desembarcar, descobriu que sua bagagem fora extraviada, se dirigindo ao balcão da parte Ré e lá efetuando o registro do extravio. Aduz que, em razão do extravio de sua bagagem, ficou sem os seus pertences durante todo o período da viagem, só conseguindo recuperá-la no penúltimo dia antes do retorno ao Brasil, tendo que se deslocar de carro por 237 km, até o aeroporto Catania, onde a 2 ª Ré efetuou a entrega da bagagem, uma vez que esta se negou a entrega das bagagens no endereço fornecido pela autora devido à distância. Afirma que devido ao extravio, teve gastos extras com a compra de roupas e produtos pessoais não previstos, além de ter a sua viagem prejudicada. Por essas razões ajuizou a demanda requerendo a condenação da ré. Requer a compensação por danos materiais no valor de R$ 1.696,14 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. A 1ª Ré, em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o Registo de Irregularidade de Bagagem está em nome de terceiros estranhos ao processo. No mérito, alega que para os critérios de fixação de uma eventual indenização prevalece a Convenção de Montreal em relação ao CDC, que não possui qualquer responsabilidade na medida em que o extravio ocorreu devido a 2ª Ré ter atrasado o 1° voo, o que, por conseguinte, acarretou na não transferência tempestiva da bagagem para o 2° voo, mas que, apesar disto, realizou a entrega da bagagem intacta sem sinal de ter sido violada. Salienta que a indenização por dano material geraria enriquecimento sem causa da parte autora visto que os bens adquiridos incorporaram ao seu patrimônio, refutando o pedido de dano moral por considerar que os transtornos passados pela autora não passam de mero aborrecimento não sendo cabível a indenização. A 2 ª Ré, em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a má prestação do serviço foi praticada pela 1ª Ré. No mérito, aduz que para os critérios de fixação de uma eventual indenização prevalece a Convenção de Montreal em relação ao CDC, que não possui qualquer responsabilidade na medida em que não prestou o serviço, além de não possuir ingerência sobre a 1ª Ré e, por conta disso, não pode arcar com indenização pelo dano material e moral. Por fim, alega que não há nos autos provas suficientes que comprovem o direito da autora. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela 1ª Ré, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC. Recorre a parte Autora reafirmando os fatos narrados na inicial e alegando, em sede recursal, a existência de erro material no registro do extravio das bagagens, atribuindo o fato de seu nome lá não constar a erro por parte de funcionário da Ré. Contrarrazões apresentadas apenas pela 2ª Ré, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório: Não resta dúvidas de que as Recorridas prestaram serviço para a Recorrente referente ao transporte aéreo, conforme se extrai de fls. 34, mas a mera prestação de serviço não basta para comprovar que a mesma teve suas bagagens extraviadas e tal fato fora regularmente noticiado à companhia aérea no momento devido. Da análise do conjunto probatório acostado nestes autos não se verifica nenhum registro de extravio de bagagens feito pela Autora CAMILA FERRÃO DOS SANTOS referente ao suposto extravio de sua bagagem. Ao contrário, o documento de fls. 44, que, segundo afirma a autora CAMILA FERRÃO DOS SANTOS, seria o comprovante do registro do extravio de suas malas, é exatamente o mesmo acostado às fls. 52 dos autos do processo nº 0020210-61.2019.8.19.0209, movido por FATIMA FERRÃO DOS SANTOS e MARCOS SIQUEIRA DOS SANTOS (seus genitores) em face das mesmas Rés - ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, onde estes também afirmaram que suas malas foram extraviadas e que é aquele o documento comprobatório do registro do extravio das malas por eles efetivado. Este é o documento colacionado pela Autora às fls. 44: E este é o documento colacionado por FATIMA FERRÃO DOS SANTOS e MARCOS SIQUEIRA DOS SANTOS, nos autos do processo nº 0020210-61.2019.8.19.0209: E não é só isto. Afirma a parte Autora, nos itens 11 e 12 de fls. 05 de sua inicial: "11. Pois bem. Quando descobriu que sua mala havia sido extraviada, já por volta das 23 horas, não havia qualquer funcionário da Ré para auxiliar a Autora, pelo que esta se dirigiu ao setor geral de achados e perdidos do aeroporto. 12. Lá, reportou a perda de sua mala (registrada sob o n.º de protocolo "property irregularity report PMOAZ31904" - Doc. 3) e pediu providências urgentes, tendo em vista que (i) estava apenas com a roupa do corpo e nada mais; e (ii) estava em lugar absolutamente desconhecido, onde não possuía quaisquer conhecidos que pudessem ajudá-la. O tratamento recebido, contudo, foi do mais absoluto e lamentável descaso. [...]". Acontece que esta é a mesma afirmação feita por FATIMA FERRÃO DOS SANTOS e MARCOS SIQUEIRA DOS SANTOS, nos itens 9 e 10 de fls. 05/06 da inicial do processo nº 0020210-61.2019.8.19.0209: "9. Pois bem. Quando descobriram que suas malas haviam sido extraviadas, já por volta das 23 horas, não havia qualquer funcionário da Ré para auxiliar os Autores, pelo que estes se dirigiram ao setor geral de achados e perdidos do aeroporto. 10. Lá, reportaram a perda de suas malas (registrada sob o n.º de protocolo "property irregularity report PMOAZ31904" - Doc. 3) e pediram providências urgentes, tendo em vista que (i) estavam apenas com a roupa do corpo e nada mais; (ii) a 1ª Autora necessitava de remédios de uso contínuo que estavam em sua bagagem; e (iii) estavam em lugar absolutamente desconhecido, onde não possuíam quaisquer conhecidos que pudessem ajudá-los. O tratamento recebido, contudo, foi do mais absoluto e lamentável descaso." Ressalte-se que o extravio registrado sob o protocolo "property irregularity report PMOAZ31904" já fora objeto de indenização acordada entre as Rés e os passageiros que efetivamente fizeram aquele registro, quais sejam: FATIMA FERRÃO DOS SANTOS e MARCOS SIQUEIRA DOS SANTOS ("NAME - SANTOS/SANTOS/ GIVEN NAME - MARCOS/FATIMA/", cf. fls. 52 dos autos do processo nº 0020210-61.2019.8.19.0209 e fls. 44 destes autos). Ou seja, as malas extraviadas, que foram objeto do registro PMOAZ31904, não eram as da Autora, mas as de propriedade de seus genitores FATIMA FERRÃO DOS SANTOS e MARCOS SIQUEIRA DOS SANTOS, mostrando-se acertada a sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa de CAMILA FERRÃO DOS SANTOS no tocante ao pedido de indenização pelo extravio das malas registradas no documento de fls. 44. Tal quadro denota litigância de má-fé, eis que a parte Autora, alterando a verdade dos fatos, se utilizou de documento lavrado em nome de terceiros para buscar receber indenização pelo extravio das malas afirmando que o mesmo foi por ela registrado ["Lá, reportou a perda de sua mala (registrada sob o n.º de protocolo "property irregularity report PMOAZ31904" - Doc. 3)], não tendo, em momento algum destes autos, informado ao juízo que seus genitores - FATIMA FERRÃO DOS SANTOS e MARCOS SIQUEIRA DOS SANTOS - em cujos nomes fora registrado o extravio das malas, já tinham ajuizado ação com base no mesmo documento e lá foram devidamente indenizados. Mais ainda, diante da sentença, que acertadamente reconheceu sua ilegitimidade ativa, interpõe recurso inominado, porém mantem a omissão quanto ao fato de que seus genitores, subscritores do documento de fls. 44, já tinham ajuizado o processo nº 0020210-61.2019.8.19.0209 com base naquele mesmo documento e por aquele extravio já tinham sido indenizados, e somente agora, em verdadeira inovação da causa de pedir apresentada na inicial, afirma a existência de erro material naquele documento, atribuindo o fato do registro de extravio não incluir seu nome a erro por parte de funcionário da Ré. "39. Noutras palavras, a r. sentença se apegou a erro material no preenchimento de formulário para negar a pretensão da Recorrente e a considerar parte ilegítima para propor a presente ação. [...] Por óbvio, a Recorrente e as outras três pessoas com quem viaja relataram o extravio das bagagens conjuntamente, eis que, por terem feito a mesma conexão e mesmos voos, provavelmente o paradeiro das quatro bagagens era o mesmo. 44. Pois bem. Relatou-se o ocorrido ao funcionário e forneceu-se a ele todos os documentos pertinentes, tais como passagens, tíquetes de bagagem etc. Munido de tais informações e documentos, o funcionário preencheu, ele próprio, o formulário de perda de bagagem, diretamente no sistema e sem pedir para a Recorrente conferir qualquer tipo de informação. [...] Nesse cenário, que o formulário foi preenchido exclusivamente pelo funcionário da Recorrida, sem qualquer possibilidade de interferência por parte da Recorrente. Ora, se o funcionário cometeu um equívoco ou até mesmo deixou de incluir os nomes de todos os passageiros por desleixo ou preguiça, seria completamente abusivo imputar tal erro ao consumidor" (fls. 316/317 do Recurso Inominado). Ressalte-se que a Autora não afirma, de forma clara, nem na inicial e nem no seu recurso, se as suas malas se encontravam, ou não, relacionadas entre aquelas que integrou registro de extravio "property irregularity report PMOAZ31904", e, portanto foram objeto do pedido indenizatório formulado no feito nº 0020210-61.2019.8.19.0209, afirmação esta que não se presume pela simples narrativa feita na inicial e no recurso, ainda que seja fato que a Autora é filha dos subscritores daquela reclamação e com eles viajava. Se suas malas, supostamente extraviadas, figuraram no rol daquelas integrantes do registro de extravio PMOAZ31904, feito por seus genitores, o extravio das mesmas já foi objeto de reparação naqueles autos. Se não estavam inclusas, aquele documento jamais poderia ter sido utilizado como prova hábil ao pedido indenizatório, como feito na inicial. Vale destacar que a autora tinha pleno conhecimento do ajuizamento do feito nº 0020210-61.2019.8.19.0209 por FATIMA FERRÃO DOS SANTOS e MARCOS SIQUEIRA DOS SANTOS, da utilização do mesmo documento de fls. 44 como comprovação do registro de extravio de malas feito pelos mesmos ("quando descobriram que suas malas haviam sido extraviadas, [...] se dirigiram ao setor geral de achados e perdidos do aeroporto. [...] Lá, reportaram a perda de suas malas (registrada sob o n.º de protocolo "property irregularity report PMOAZ31904"[...]) e da indenização acordada entre as partes, não só pelo fato daqueles serem seus genitores, mas porque também lá atuou como advogada dos mesmos. Diante de todo o exposto, mostra-se evidente a intenção da autora de buscar, alterando a verdade dos fatos, receber indenização por extravio de malas que não lhes pertencia, quadro este que não só importa na manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, mas impõe, diante da litigância de má-fé, a aplicação, de ofício, nos termos do art. 81 do CPC/2015, da multa que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença proferida e, de ofício, CONDENAR A RECORRENTE, como litigante de má-fé, ao pagamento da multa prevista no art. 81, do CPC/2015, multa esta que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Condeno o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-o em 20% do valor da causa, com base no art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. Paulo Roberto Campos Fragoso Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 4ª TURMA RECURSAL CONSELHO RECURSAL - 4ª TURMA RECURSAL Juiz Relator - Paulo Roberto Campos Fragoso
RECURSO INOMINADO 0011737-86.2019.8.19.0209
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO - Julg: 16/07/2020
Ementa número 9
DESACATO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
EFEITO DA ANESTESIA
NÃO LOCALIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
SENTENÇA REFORMADA
Apelação nº 0029198-62.2014.8.19.0204 Apelante: Márcio de Almeida Gomes Apelado: Ministério Público do RJ Juízo de Origem: XVII Juizado Especial Criminal - Bangu Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Artigo 331 do código Penal. Apelante portador de doença grave, cujo tratamento exige a utilização de anestesia. Delito que teria ocorrido após o acusado ter passado por procedimento médico, onde o referido foi anestesiado. Contexto de provas que geram dúvidas e incertezas. Incidência do "benefício da dúvida", em favor da apelante. Reforma da sentença para absolver o acusado, na forma do artigo 386, VII, do CPP. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MÁRCIO DE ALMEIDA GOMES, inconformado com Sentença de fls. 242/247, do XVII Juizado Especial Criminal da Capital - Bangu, que condenou o réu pela prática da conduta ilícita tipificada no art. 331, do Código Penal. Segundo narra à denúncia, o apelante no dia 01 de abril de 2014, de forma livre e consciente, teria desacatado Ricardo Larrubia da Gama, agente penitenciário que se encontrava no exercício de suas funções, por meio de agressão de ordem física. Na sentença, o magistrado condenou o ora apelante, a pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semi-aberto. Em suas razões de apelação a Defensoria Pública, em apertada síntese, pugna pela absolvição do réu, face a precariedade da prova coligida em juízo, ou ainda em função da ausência de dolo. O Ministério Público, por sua vez, sustenta em suas contrarrazões, que a sentença deverá ser mantida, nos seus exatos termos. É o relatório, no que passo a proferir o voto. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa técnica do réu Márcio de Almeida Gomes, não resignado com a r. sentença de fls. 242/247, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 331, do Código Penal. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que assiste razão à ilustre defesa, ao pugnar pela improcedência da pretensão punitiva estatal, eis que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é fraca por demais para ensejar a prolação de um decreto condenatório, impondo-se a absolvição. Com efeito, verifica-se que não foi consolidada prova suficiente, de modo a comprovar a prática da conduta delituosa, eis que o complexo probatório não trouxe aos autos convicção plena da mecânica narrada na peça exordial, não restando comprovada a tipicidade da conduta, bem como a autoria delitiva. Na verdade, se percebe que o acusado relata dinâmica razoável e crível, no sentido de não se recordar de ter agredido a suposta vítima, uma vez que estava sob efeito de anestesia geral e de medicamentos para ser submetido a procedimento médico. Por outro lado, a prova acusatória resume-se ao depoimento isolado da suposta vítima, que de forma superficial e lacônica, em juízo pouco acrescentou ao que já estava escrito na denúncia, não passando, desta forma, credibilidade para justificar a condenação pretendida pelo Parquet. Tendo-se me vista que as provas são mínimas, para sustentar um decreto condenatório e basicamente com a fala da suposta vítima, o que gerou dúvida e incerteza nesta julgadora, dúvida esta que, por princípio, vem a beneficiar todos os réus. Assim, frise-se novamente, não sendo segura a prova dos autos, inviável uma condenação, pois ao Magistrado, em sede penal, é imposto o princípio do in dúbio pro reo, sempre que lhe advém a dúvida ao julgar. Por fim, observo que a defesa requereu o prontuário médico do apelante, para fazer a prova de que o mesmo se encontrava sem condições de sanidade, e tal documento foi requisitado pelo juízo. Tendo em vista a ausência do documento, converti o julgamento em diligência, conforme fls. 321/323, mas o prontuário não foi localizado, conforme ofício resposta do hospital, visto às fls. 325. Desta forma, a dúvida permanece, beneficiando o apelante. Por todo o exposto, conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos legais, votando pelo seu provimento, para absolver o apelante, por todo o fundamentado, na forma do artigo 386, VII do CPP. Rio de Janeiro, 22 de abril de 2020. ROSANA NAVEGA CHAGAS Juíza de Direito
APELAÇÃO CRIMINAL 0029198-62.2014.8.19.0204
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ROSANA NAVEGA CHAGAS - Julg: 12/05/2020
Ementa número 10
PLANO DE SAÚDE
PANDEMIA DE COVID-19
LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO
INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 0000630-22.2022.8.19.9000 IMPETRANTE: AMEP FREGUESIA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA IMPETRADO: 2º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão do Juiz do II Juizado Especial Fazendário que, nos autos do processo nº 0095123-22.2020.8.19.0001, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a impetrante e autorize e custeie, imediatamente e sem limitação temporal, a INTERNAÇÃO DA AUTORA EM ENFERMARIA COM SUPORTE PARA TRATAMENTO DE COVID-19 no Hospital segundo réu, alegando que não há nulidade na cláusula contratual que limita o atendimento prestado ao âmbito ambulatorial. É flagrante o não cabimento de Mandado de Segurança visando reforma da decisão, como pretende o Impetrante, visto que o meio próprio de impugnação é pela via do Agravo de Instrumento, na forma do disposto nos artigos 3º e 4º da Lei 12.156/09, artigos 101 c/c 1.015, inciso V, ambos do Novo Código de Processo Civil e da vedação do art. 5°, II da Lei 12.016/2009. A hipótese, portanto, é de indeferimento liminar da petição inicial. Assim, impõe-se a extinção do feito, tendo em vista não ser esta a via adequada para demonstração do inconformismo do impetrante. Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2020. SIMONE LOPES DA COSTA JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária 1
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0000630-22.2020.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) SIMONE LOPES DA COSTA - Julg: 22/06/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.