EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 10/2020
Estadual
Judiciário
25/08/2020
26/08/2020
DJERJ, ADM, n. 235, p. 37.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
BOMBEIRO MILITAR
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE
LEI N.13967, DE 2019
VEDAÇÃO
CASSAÇÃO DA DECISÃO
ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS. PLEITO DE LIBERDADE ALICERÇADO NOS ARTS. 2° E 4 DA LEI 13.967/19, QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 667 DE 02 DE JULHO DE 1969, VEDANDO MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Impetrante alega, em resumo, que o Paciente, bombeiro militar, RG 37.899, foi punido, disciplinarmente, com 20 (vinte) dias de detenção, a contar do dia 20 de fevereiro de 2020, sanção aplicada pelo Comandante do CBA VII - Costa Verde. Destaca que tal punição restritiva de liberdade somente foi possível devido à NOTA GAB/CMDO-GERAL 022/2020, na qual o Exmo. Sr. Secretário de Estado de Defesa Civil determina o fiel cumprimento do RDCBMERJ Decreto 3.767 de 04 de dezembro de 1980. Registra que a detenção do Paciente foi publicada em boletim de 19 de fevereiro de 2020, o que, além de contrariar frontalmente os arts. 2° e 4 da lei 13.967/19, causou constrangimento ilegal, não só ao Paciente como para toda a sua família. Assinala que não é competência do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Defesa Civil e Comandante Geral do CBMERJ para, no vago da lei, deliberar sobre a questão, conforme fez na NOTA GAB/CMDO-GERAL 022/2020. Requer LIMINARMENTE, initio litis e Inaudita altera pars, a sua liberdade, diante da flagrante ilegalidade da autoridade coatora, solicito ainda, que a eventual decisão de deferimento deste Douto Juízo, venha com a eficácia de alvará de soltura para a pronta e imediata libertação do paciente. 2. O Impetrado informou, em resumo, que a nova lei nº 13.967/2019 indica de forma expressa e contempla prazo razoável para a atuação administrativa, no âmbito estadual, quanto ao exercício da competência regulamentar. Argumenta que se trata de norma com eficácia limitada, a qual depende de regulamentação própria para que possa ser aplicada, do contrário, sua incidência imediata ocasionaria graves problemas estruturais no âmbito das instituições estaduais militares, violando diretamente os princípios da hierarquia e disciplina. Destaca que, no Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 3.767/1980), as transgressões disciplinares são classificadas em três categorias: leve, média e grave, sendo esta última punida com a aplicação de prisão administrativa. Com efeito, a aplicação imediata da Lei 13.967/2019 resultaria em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que as transgressões classificadas como graves - as mais prejudiciais à administração militar - ficariam sem qualquer consequência até a atuação do legislador estadual. Registra que esse é o mesmo entendimento da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, cuja decisão consta do processo judicial nº 0040253-27.2020.8.19.0001 (indexador 46). 3. De proêmio, é bom alvitre destacar que a questão trazida pelo Impetrante é eminentemente de direito, com reflexo direto no direito ambulatorial do Paciente. Com efeito, não se cuida de discutir o mérito da sanção disciplinar imposta ao Paciente, mas tão somente aspectos concernentes à legalidade do ato. A propósito, confira-se o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal: RE 338840 - Órgão julgador: Segunda Turma Relatora: Min. Ellen Gracie Julgamento: 19/08/2003 Publicação: 12/09/2003. 4. A Lei 13.967/2019 alterou o art.18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Como se pode observar, a nova lei, ao incluir o inciso VII ao artigo 18, do Decreto-Lei nº 667/69, vedou, expressamente, a aplicação de medida privativa e restritiva de liberdade a Policiais e Bombeiros Militares dos Estados em razão de processos disciplinares. A falta de regulamentação pelo poder público estadual relativa aos processos administrativos disciplinares e às possíveis sanções deles decorrentes, tal como determinado no caput do referido artigo, não impede a aplicação do comando estipulado no inciso VII, do art. 18, do Decreto-Lei nº 667/69, com nova redação dada pela Lei 13.967/2019. Ademais, o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LIND) estabelece em seu artigo 1º que salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. A Lei nº 13.967/2019 entrou em vigor, conforme estabelece o seu artigo 4º, em 27/12/2019, que foi a data de sua publicação, estabelecendo regramento no que tange às sanções de natureza administrativa, no âmbito das Polícias Militar e Bombeiros Militares dos Estados e Distrito Federal. In casu, o Paciente, Bombeiro Militar, foi punido disciplinarmente com 20 dias de detenção, a contar do dia 20 de fevereiro de 2020, o que viola as disposições contidas nos arts. 2° e 4°, ambos da Lei n° 13.967/19, porquanto, desde 26/12/2019, está vedada a aplicação de medida privativa de liberdade a policiais militares e bombeiros militares em todo o Brasil, muito embora os Estados e o Distrito Federal tenham o prazo de 12 meses para regulamentar e implementar a referida Lei. Todavia, tal regulamentação e implementação não se referem à vigência da Lei n° 13.967/19, mas, sim, de modo geral, à especificação e classificação das transgressões disciplinares. Também diz respeito ao estabelecimento de normas concernentes a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como de regulamentação do processo administrativo disciplinar, excluindo-se, contudo, a medida privativa da liberdade. 5. Ademais, diante dos novos termos da Lei Federal, não será possível que a legislação estadual sequer preveja sanção administrativa que importe privação de liberdade, o que reforça ainda mais a necessidade de imediata observância à nova disposição legal. Confira-se, a respeito, a judiciosa decisão do Min. Felix Fischer, nos autos do HC 568.208 - MA (2020/0073186-0), publicada em 27/05/2020 e, ainda, as decisões proferidas no âmbito deste Tribunal de Justiça, colacionadas no corpo do Voto. 6. ORDEM CONCEDIDA para cassar a Decisão atacada apenas no que se refere à imposição de sanção privativa de liberdade.
HABEAS CORPUS 0011189-72.2020.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA - Julg: 29/07/2020
Ementa número 2
ESTELIONATO
USO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE
SENTIMENTO DE PESAR E DESESPERO
DOLO ESPECÍFICO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA
INCOMPROVAÇÃO
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Crime de estelionato. Sentença absolutória. Recursos dos assistentes de acusação. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sentença que traz fundamentação suficiente e bastante no sentido da ausência de comprovação acerca do dolo na conduta da acusada. Mérito. Pleitos de condenação, nos termos da denúncia. Improcedência. Única testemunha ouvida em juízo que não esclareceu - ou sequer descreveu minimamente - as ações perpetradas pela acusada. Declarações prestadas em sede inquisitorial que deixam entrever a ausência do elemento subjetivo do tipo penal. Para configuração do delito de estelionato afigura-se necessária prova acerca do dolo, com o especial fim de agir, ou seja, da intenção de apoderar-se da vantagem ilícita, devendo mostrar-se, ainda, que o agente nutria o intento de obter a vantagem ilícita antes mesmo de praticar a conduta dita criminosa. In casu, o sentimento de pesar e desespero que inspiraram a acusada a tão absurda conduta não se pode confundir com a intenção vil de ludibriar terceiros para obter vantagem ilícita. Entendimento do juiz de primeiro grau que recebeu a anuência do órgão de execução do Ministério Público em atuação naquele Juízo, e que merece ser chancelado nessa seara recursal, por ser medida de justiça e equidade. Nada obsta que os apelantes persigam a satisfação de eventuais pretensões de ressarcimento na seara cível. A tutela penal, no entanto, não lhes socorrerá, pois, efetivamente, não há fato típico a punir. Rejeição da preliminar e, no mérito, desprovimento aos recursos.
APELAÇÃO 0064106-36.2018.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE - Julg: 23/06/2020
Ementa número 3
CRIME AMBIENTAL
COMERCIALIZAÇÃO E DEPÓSITO DE GÁS LIQUEFEITO
NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO
INFRINGÊNCIA
CRIME DE PERIGO ABSTRATO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
EMENTA: CRIME AMBIENTAL - RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA UM DECISUM ABSOLUTÓRIO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - APELANTE QUE COMERCIALIZAVA E TINHA EM DEPÓSITO DE GÁS LIQUEFEITO EM DESACORDO COM AS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INDUVIDOSAS - CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O APELANTE GUARDAVA, TRANSPORTAVA E REVENDIA BOTIJÕES NA COMUNIDADE, COLOCANDO EM RISCO A SAÚDE HUMANA E O MEIO AMBIENTE, EM DESACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS - TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE QUE NÃO SE SUSTENTA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DA EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. - DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0028318-32.2017.8.19.0021
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO - Julg: 09/06/2020
Ementa número 4
CONFISSÃO
ADMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE FORMA PARCIAL
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
FACILITAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
EMENTA Embargos Infringentes e de Nulidade. Recurso interposto com base no voto minoritário proferido pelo Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, que divergiu da maioria, para reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena em 03 meses de reclusão na segunda fase da dosimetria de cada crime cometido pelo acusado, sejam os consumados, seja o tentado. Parecer ministerial no sentido do não provimento dos Embargos Infringentes. 1. O acusado, ora embargante, foi julgado pelo IV Tribunal do Júri da Comarca da Capital, sendo condenado pela prática dos crimes constantes da pronúncia, sendo fixadas as seguintes penas: a) 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP; b) 16 (dezesseis) anos de reclusão, pela infração à norma do art. 121, § 2º, I e IV, do CP; c) 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, VI, na forma do art. 14, II, do CP. Foi aplicado o art. 29, § 1º, do CP e o concurso material. Em sede de apelação, por maioria, foi dado parcial provimento ao apelo defensivo, para fixar, quanto a cada um dos dois homicídios qualificados consumados, a pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, para o qualificado tentado, 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, totalizando, por força do concurso material, 33 (trinta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão no regime fechado. O voto minoritário, dissentiu quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão. 2. Assiste razão ao embargante. A pena deve ser mais branda que aquela indicada no voto majoritário. Quanto ao ponto divergente, consta da peça recursal que o embargante admitiu que esteve no local do fato, em companhia dos corréus, porque teria sido contratado pela acusada S. para cobrar uma dívida que uma das vítimas, L. A., teria com ela. 3. Deve prevalecer o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, com a redução da pena de cada crime em 03 (três) meses. Isso porque se deve valorar a confissão, admissão da participação na prática do fato, ainda que realizada de forma parcial, como ocorreu na hipótese. Conforme dito no voto vencido, a confissão facilita a prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e eficaz, no caso, quanto à evidência de autoria. Ademais, a norma do art. 65, III, d, do CP não exige que a confissão seja plena. 4. Embargos conhecidos e providos, em prestígio ao voto minoritário, restando estabelecida a resposta penal em 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para cada homicídio consumado, e 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão quanto ao homicídio tentado. Oficie-se.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0002027-76.2005.8.19.0033
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 25/06/2020
Ementa número 5
FEMINICÍDIO
MOTIVO TORPE
BIS IN IDEM
INEXISTÊNCIA
QUALIFICADORAS DE NATUREZAS DIVERSAS
Apelação criminal defensiva. Condenação plenária pelo Tribunal do Júri pelo crime de feminicídio triplamente qualificado pelo motivo torpe, dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Apelo que persegue o afastamento das qualificadoras, sob o fundamento de que são manifestamente contrárias à prova dos autos e, subsidiariamente, postula a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da detração penal (art. 387 § 2º, CPP). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, "não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal", pois "ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, "só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Versão acusatória, ressonante nos elementos produzidos, dando conta de que o Apelante, inconformado com o término do relacionamento e com o fato de sua ex-esposa estar com uma nova relação (motivo torpe), a pretexto de querer ver sua filha E. (dissimulação), pediu para a Vítima levá-la ao seu encontro, ocasião em que, de forma imprevisível (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), efetuou disparos de arma de fogo contra a Ofendida, provocando as lesões que foram causa de sua morte. Qualificadoras positivadas e ressonantes na prova oral produzida. Inexistência de bis in idem entre o motivo torpe e o feminicídio, ciente de que "não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a merecer ajustes. Idoneidade da negativação da pena-base sob as rubricas conduta social" (o Réu fez postagem no facebook sobre a morte da Vítima após o crime), culpabilidade acentuada (premeditação) e consequências do crime (CRAS recomendou tratamento psicológico e psiquiátrico urgente para as três filhas da Vítima). Firme orientação do STJ no sentido de que, "a culpabilidade acentuada do agente, em razão da premeditação do crime, não constitui característica do próprio tipo penal, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal". Descarte das qualificadoras da dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa da vítima como circunstância judicial negativa, tendo em vista a existência de previsão legal expressa como agravante (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Fase intermediária com incidência de duas agravantes (motivo torpe e dissimulação/recurso que impossibilitou defesa da vítima). Confissão do Réu que não embasou o decreto condenatório, não fazendo jus à respectiva atenuante (súmula 545 STJ). Manutenção do aumento mínimo de 1/3 por força da causa de aumento relacionado ao feminicídio praticado na presença de descendente da vítima. Regime prisional fechado que se mantém não só diante da negativação do art. 59 do CP, mas também por conta do volume de pena (STJ). Firme orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, quando não realizada a detração para fins de fixação do regime no momento da sentença, embora teoricamente viável nos termos do § 2º do art. 387 do CPP, tal atividade há de ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final do Réu para 32 (trinta e dois) anos de reclusão.
APELAÇÃO 0013799-91.2017.8.19.0008
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 07/07/2020
Ementa número 6
PANDEMIA DE COVID-19
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CAUTELA PRISIONAL; 4) HAVER EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR; 5) QUE O PACIENTE APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE; 6) A SITUAÇÃO ATUAL PELA QUAL PASSA O PAÍS, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, FAZENDO MENÇÃO ÀS RECOMENDAÇÕES DO CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. O paciente teve a sua prisão preventiva decretada na data de 12/06/2019, mediante decisão que, na mesma oportunidade, também recebeu a denúncia oferecida contra si, sendo-lhe imputado a prática, em tese, do crime capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal, vindo a sua captura e custódia cautelar a ser concretizada na data de 17/09/2019. Ab initio, no concernente à questão relativa à negativa de autoria delitiva imputada ao paciente e sua pretensa inocência, entende-se que, os argumentos trazidos dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal principal, o que não pode ser apreciado por meio da presente ação constitucional de habeas corpus, a qual possui restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a inversão da ordem processual legal. Precedentes jurisprudenciais do S.T.F. e do S.T.J. No que tange ao pleito de concessão da ordem de soltura, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, verifica-se que a Juíza monocrática, em conformidade com a previsão contida no artigo 93, inciso IX da CRFB/1988, fundamentou, ainda que concisamente, os motivos singulares pelos quais entendeu necessária a decretação da custódia prisional do paciente, em total consonância com a doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da lei penal. Aplicável à espécie dos autos o princípio da confiança/proximidade do Juiz da causa, destacando-se, por oportuno, que a Magistrada relatou, com clareza, a gravidade, em concreto, da imputação delituosa, mencionando, in verbis: "(...) No presente caso, inicialmente, entendo que a prisão preventiva do réu justifica-se como meio de resguardo à conveniência da instrução criminal, tendo em vista a necessidade de oitiva das testemunhas e da vítima, e de submissão do acusado a reconhecimento pessoal formal em juízo, e, em liberdade, o denunciado representará perigo à incolumidade física e psíquica das testemunhas, que posteriormente serão ouvidas em juízo. Na sequência, constato, também, que a prisão preventiva do réu pode ser decretada em razão da garantia da aplicação da lei penal, pois este, a princípio, não exerce atividade laborativa lícita, não apresentando comprovante de qualquer vinculação com o distrito da culpa. Ademais, pontuo que a prisão preventiva do denunciado também se justifica como meio de garantia à ordem pública. Nota-se que o acusado ostenta outros processos em curso, tendo um deles sido praticado dias antes. Tais circunstâncias denotam, em concreto, um relativo grau de organização tendente à continuidade da prática delitiva, e se posto em liberdade, há risco verdadeiro de reiteração delitiva. Por fim, destaco, também, que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pelos motivos já expostos, revela-se inadequada e insuficiente para o caso em tela, tendo em vista a presença do requisito ensejador do decreto preventivo. Desse modo, pode-se concluir que indispensável é a decretação da prisão preventiva do réu, a fim garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.(...)" Frise-se, outrossim, que ao delito imputado ao paciente se comina pena de reclusão, em abstrato, de 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos I e II do artigo 282 do CPP (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, do crime e das circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do artigo 313, inciso I, também do CPP. No que tange à alegação de constrangimento ilegal, em razão do suposto excesso de prazo na instrução criminal, e via de consequência, na prisão preventiva do paciente, importante citar que, se encontra assente o entendimento em nossos Tribunais Superiores e neste órgão colegiado de que os prazos processuais não se resumem a meras parcelas aritméticas, sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto. Na hipótese vertente, ainda que se alegue certo retardo processual, não há que se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que a Magistrada de base conduz regularmente o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, frente as particularidades do caso específico, encontrando-se o processo na fase de alegações finais, ou seja, na derradeira etapa antes do encerramento instrutório, com a prolatação da sentença. Ad argumentandum, não se pode deixar de citar que, este Tribunal de Justiça, acompanhando recomendações e diretrizes do CNJ e Tribunais Superiores, editou vários atos administrativos, com vias a suspensão de prazos e atos presenciais realizados nas dependências deste sodalício (entre eles, audiências e sessões de julgamento, respectivamente, em primeiro e segundo graus de jurisdição), situação a revelar maior cautela, neste delicado momento, na análise de alegação de excesso de prazo na instrução das ações penais. Neste diapasão, inobstante se argumente a existência de delonga na marcha procedimental, esta se encontra condizente às peculiaridades da ação penal em tela, além do atual momento pelo qual passa o mundo, frente ao surgimento da pandemia do novo coronavirus - COVID 19, não se vislumbrando, ademais, qualquer ofensa ao princípio do razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB/1988, eis não se verificar a caracterização de inércia por parte do Estado-Juiz, inexistindo a suposta excessiva morosidade a lhe ser atribuída, no caso em apreço. Acrescente-se, por oportuno, que conforme a orientação dos Tribunais Superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa a garantia necessária e suficiente, de per si, para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional, o qual, in casu, não se mostra recomendado, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. No atinente à argumentação do impetrante, relativa à situação atual pela qual passa o país, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid 19), destacando as graves peculiaridades do sistema prisional brasileiro, cabe ser destacado, inicialmente, ser induvidoso que, a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CRFB/1988, sendo garantido seu acesso às pessoas custodiadas cautelarmente ou as já condenadas. Contudo, observa-se que, os argumentos veiculados pelo impetrante, não passam de meras alegações genéricas e abstratas, não tendo sido apresentado qualquer prova pré-constituída, em concreto, de que o paciente apresente algum sintoma de ter sido infectado pelo Covid-19, ou que esteja na iminência de o sê-lo, de molde a não poder receber tratamento emergencial pelo sistema público de saúde do Estado, a ensejar a necessidade excepcional de sua soltura ou a conversão da forma de cumprimento ergastular em prisão domiciliar. Precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e de outros Tribunais pátrios. Importa mencionar-se, ademais, que as Recomendações administrativas do CNJ traçam apenas diretrizes genéricas, sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já estão contempladas na legislação processual penal comum e especial, sendo que as mesmas não subtraem, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada Magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de lei para o caso concreto. Ante todo o exposto, reputam-se mantidos, na hipótese dos autos, os requisitos autorizativos da prisão preventiva, sendo certo que a mesma faz-se necessária no caso concreto, eis presente a necessária cautelaridade na hipótese em tela, observados os termos da legislação vigente, ex vi artigo 387, § 1º do CPP, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida restritiva. Desta forma, inocorrente o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente, J. V. S., por quaisquer dos motivos aventados, vota-se pelo CONHECIMENTO do writ, com a DENEGAÇÃO da ordem.
HABEAS CORPUS 0025088-40.2020.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 29/07/2020
Ementa número 7
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
LANÇAMENTO DE ARTEFATOS INCENDIÁRIOS
REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
IMPOSSIBILIDADE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
ORDEM DENEGADA
AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E III, C/C 14, II, E 251, TODOS DO CP. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE. FUNDAMENTOS: I- pelos fatos apurados não se enquadrarem no tipo penal do crime de homicídio qualificado, na forma tentada; II- pelo crime de explosão não fazer parte do rol taxativo da lei nº 7.960/1989. III- pela ausência de pressupostos concretos da imprescindibilidade da prisão do paciente para conclusão das investigações, sendo que o acusado não se encontra no território brasileiro, bem como as provas essenciais aos deslinde do feito já foram devidamente colhidas; IV- o paciente não se encontra em situação de fuga, procurado internacionalmente ou foragido, eis que segundo entendimento emanado no julgamento do HC 94.759, pelo Supremo Tribunal Federal, o paciente que não se encontrava preso, bem como não possuía informações sobre a existência de mandado de prisão em seu desfavor, o que afasta o status de foragido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PLEITEANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT REALIZADO PELO COLEGIADO DA CORTE DIANTE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA DIGNA AUTORIDADE JUDICIAL APONTADA COMO COATORA E JÁ TENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECIDO PARECER QUANTO AO MÉRITO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. a) OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: paciente investigado por acusação de ter concorrido para o crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, o que fez com mais quatro agentes, para tanto lançando artefatos incendiários (coquetéis Molotov) no interior da sede de uma produtora na qual se encontrava, no momento dos fatos, um vigia sentado na recepção, provocando princípio de incêndio e atentado contra a vida; b) CONCLUSÃO DA PERÍCIA CRIMINAL: laudo pericial firmado por expertos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli que atesta a capacidade dos artefatos para provocar o evento morte; c) PROVA ORAL (OFENDIDO/VÍTIMA): declaração do vigia expressando a possibilidade real de ter sido visto pelos suspeitos do crime pela parte de vidro da porta de entrada ("... o declarante estava sentado na recepção da produtora, quando percebeu pela porta de entrada do edifício, onde se localiza uma parte de vidro, a chegada de um veículo e o barulho do acelerador de uma motocicleta, esclarecendo que pela porta de entrada do edifício é possível visualizar a parte externa , a rua, bem como é possível que pessoas no exterior do edifício possam identificar a presença de pessoas na portaria do edifício") ; d) AUTORIA E/OU PARTICIPAÇÃO NO SUPOSTO CRIME: impetração que admite a presença do paciente na hora e local dos fatos (por volta das cinco horas da manhã, do dia 24 de dezembro), mas assumindo, tão só, participação de menor importância (art. 29, §2º do CP) no concurso para o crime de explosão (art. 251 do CP) ou de mero dano patrimonial (art. 163 do CP), sustentando analogia com os fatos ocorridos no ano de 2013 em que grupos de indivíduos igualmente lançaram artefatos incendiários contra agências bancárias, em nítido ato político contra os juros bancários, cuja conduta não se amoldaria ao crime de homicídio qualificado; e) TIPICIDADE DA CONDUTA INVESTIGADA: conjunto probatório (testemunhal e pericial) que indica a plausibilidade concreta de que os agentes soubessem e/ou tenham visto a presença de alguém no local, assumindo, com isso, o risco da produção do resultado morte; f) ELEMENTO SUBJETIVO DA SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA: dolo homicida eventual indicado pela digna Autoridade Policial que se transmuda, em tese, para dolo direto ante a afirmação constante na impetração de que os agentes foram movidos por uma reação política tendo em vista que o fato fora praticado contra o grupo responsável por filme de caráter humorístico onde figuras centrais do cristianismo e de extrema importância no islamismo são representadas de forma caricata e desrespeitosa, exatamente como aconteceu na cidade de Paris, França, em 07/02/2015, quando dois irmãos ingressaram na sede do jornal satírico francês Charlie Hebdo efetuando disparos de armas de fogo e causando a morte de 12 pessoas, dentre as quais 02 policiais e ferindo outras 05. O ataque se fez em repúdio a uma edição que entenderam os criminosos ofensiva ao islamismo; g) FUNDAMENTO LEGAL DO DECRETO PRISIONAL IMPUGNADO: I- crime de homicídio doloso incluído no rol taxativo da Lei 7960/89 (art. 1º, III, alínea a), tornando a prisão legal e necessária ante a manifesta imprescindibilidade para a investigação (art. 1º, inciso I); II- somente um dos cinco agentes foi identificado e o paciente modificou estado de coisa para prejudicar a investigação, portanto, muito há a investigar e o fato do paciente se permitir prestar declarações à Autoridade Policial - como informam os doutos impetrantes - ou o fato de ter domicilio certo (na verdade, são indicados distintos domicílios) ou já ter sido procedida busca e apreensão num dos endereços residenciais do paciente, onde efetivamente moraria o seu pai, que também já prestou declarações, não afasta a necessidade da custódia cautelar, pois há indicativos - e isso é a própria Autoridade Policial que o informa em sua representação (fls. 04, segundo parágrafo do anexo) - de que seja possível "no transcorrer da persecução criminal a caracterização de organização criminosa prevista ne Lei 12.850/2013". Ademais, o paciente (e isso consta do relatório da Autoridade Policial) teria sido responsável por retirar o material ou o objeto que cobria a placa do veículo automotor utilizado na suposta empreitada criminosa. Se assim agiu demonstra interesse em dificultar as investigações para que se chegue à autoria completa de todos os participantes, sendo certo que a cobertura da placa era para não ser identificado o veículo, por óbvio, e se ainda não se tem como certos indícios de uma organização criminosa, não se afasta a possibilidade de um agir não meramente em concurso de pessoas, mas com autonomia de uma associação criminosa e, em liberdade, ao menos pelo tempo necessário à conclusão das investigações, o paciente poderá efetivamente prejudicar as investigações impedindo - até com o seu desfazimento - provas que permitam esclarecer os fatos e identificar-se todos os seus autores e/ou participes, notadamente a motivação dos atos criminosos; III- periculosidade do agente e asseguramento da ordem pública com a prisão provisória, temporária ou preventiva: a orientação do Supremo Tribunal Federal a partir da lição do Ministro Ayres Britto. A formulação conceitual do que seja ordem pública considerando a dicção constitucional que a percebe como uma espécie do gênero segurança pública, a qual, por sua vez, se destina à "preservação da ordem pública e da incolumidades das pessoas e do patrimônio", daí diferenciar a ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio: "ordem pública é bem jurídico distinto da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Enquanto a incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio vai servir como própria razão de ser da criminalização das condutas a ela contrárias, a ordem pública é algo também socialmente valioso e por isso juridicamente protegido, mas que não se confunde mesmo com tal incolumidade. Mais que isso: cuida-se de bem jurídico a preservar por efeito, justamente, do modo personalizado ou das especialíssimas circunstâncias subjetivas em que se deu a concreta violação da integridade das pessoas e do patrimônio de outrem (...)". Daí a sua categorização jurídico-positiva, não como descrição de delito ou cominação de pena, mas como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na peculiar execução de certos crimes. Não há incomum gravidade desse ou daquele delito, entenda-se. Mas da incomum gravidade da protagonização em si do crime e de suas circunstâncias. É dizer que "quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, o decreto de prisão ganha a possibilidade de se estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Isso na linha de que a liberdade do paciente implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade." Destarte, tem-se que pela maneira com que foi executado o delito, no ponto, todos os agentes que o cometeram ou dele participaram fizeram exsurgir suas extremadas periculosidades e livrando-se soltos isso implicará, objetivamente, na insegurança de várias pessoas; h) CONDIÇÃO SUPERVENIENTE DE FORAGIDO. JURISDIÇÃO PENAL QUE NÃO SE CONDICIONA À VONTADE DO PACIENTE: ainda que se admita que o paciente tenha viajado para a Rússia sem que soubesse da decretação de sua prisão e, por isso, não se poderia adjetivá-lo de foragido, ao tomar ciência do decreto de custódia cautelar e impugná-lo, por ora, sem sucesso, na ambientação jurisdicional penal torna-se, supervenientemente, foragido da justiça a indicar, também, risco para aplicação da lei penal, argumento que se soma ao da periculosidade e garantia da ordem pública como fundamento do decreto impugnado. Divergência de entendimento a partir de pretérita posição do Colendo Supremo Tribunal Federal (HC 94759, Ministro CEZAR PELUSO designado para redigir o Acórdão, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJE 24/10/2008) e posicionamento moderno e atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça a saber: "(...) reafirmo, com a vênia dos que pensam em contrário, meu entendimento de que não se pode conceder ao réu a legitimação para deliberar se a prisão é ou não legal. Evidentemente que, do ponto de vista subjetivo, ele pode até assim entender, mas se há um mandado de prisão expedido por uma autoridade judiciária competente, não há falar em "direito à fuga", pois quem decide se uma decisão judicial é legal ou não é o próprio Poder Judiciário (...)", logo "(...) se a autoridade judiciária competente decreta, fundamentadamente, uma prisão preventiva porque o réu está foragido ou porque tal condição passou a ser sopesada em decisão posterior à original, justifica-se, em tese, a manutenção da cautela extrema, na forma do art. 312 c/c 282 do CPP, para assegurar eventual aplicação da lei penal. E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto "direito à fuga" como motivo para pretender que seu status de foragido seja desconsiderado como fundamento da prisão provisória.(...)" (HC 337.183/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017); i) INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. FALTA DE CONDIÇÕES LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: o interrogatório por videoconferência foi introduzido na ordem jurídica processual brasileira pela Lei 11900/09 (art. 185, §2º do CPP: "Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades"), norma que se aplica ao interrogatório extrajudicial (art. 6º, V do CPP), contudo, sua aplicação está a depender de condições estabelecidas nos incisos I ("prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento"), II ("viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal"), III ("impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código") e IV ("responder à gravíssima questão de ordem pública") da norma autorizadora. No entanto, o paciente sequer está preso, afastando, assim, o permissivo constante no inciso I e não se cogitando, no momento, minimamente das hipóteses constantes nos incisos III e IV. Encontrando-se, voluntariamente, no continente europeu, mesmo ciente dos fatos que lhe são atribuídos, não há que se falar em relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo (na presença da Autoridade Policial, no caso), seja por enfermidade ou outra circunstância pessoal, salvo se a vontade de não ser preso em razão de ordem judicial passe a ser fundamento para justificar esta modalidade de interrogatório, o que se afigura um absurdo. Não obstante, a impetração informa que o requerimento de realização do interrogatório extrajudicial por videoconferência foi formulado, mas ainda pende de decisão, o que impede que este órgão fracionário delibere sobre o pedido, pena de ilegal supressão de instância. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS 0000480-75.2020.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 05/05/2020
Ementa número 8
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
TESTE POSITIVO PARA A COVID-19
LAUDO DE 20 DIAS ATRÁS
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE TRANSMISSIBILIDADE
ACUSADO FORAGIDO
INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTE QUE RESPONDE PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO, QUE TEVE SUA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE QUE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO, ALÉM DE INDIGITAR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OUTROSSIM, TRAZ À BAILA A QUESTÃO DA COVID-19 E ALEGA SER PORTADOR DE COMORBIDADES E POSSUIR PROLE MENOR, RAZÃO PELA QUAL REQUER O RESTABELECIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ORA PACIENTE, OU AO MENOS SUA COLOCAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. Prisão decretada de forma fundamentada e cuja a necessidade resta evidenciada nos elementos até aqui coligidos. Paciente que foi denunciado com outros 09(nove) corréus, pela prática, em tese, dos delitos dos arts. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013 e 155, §4º, III e IV, do Código Penal, sendo apontado como sendo o elemento que exerceria o comando da organização criminosa, aproveitando-se da condição de empresário do ramo de vendas de autopeças para distribuir as divisões setoriais do grupo. Ordem prisional expedida em desfavor do ora paciente que, a despeito de datar de 13/12/2019, até o momento, ainda não foi cumprida, estando o mesmo, há quase sete meses, ostentando o status de foragido. Nesta ordem de ideias, forçoso é reconhecer que resta esmaecida a alegação de desnecessidade do ergástulo e de excesso de prazo na instrução, conquanto tal status faz reforçar a conclusão de que sua prisão afigura-se imperativa para a conveniência da instrução e para a aplicação da lei penal. Outrossim, o fato de ainda não ter sido localizado, e preso, corrobora para o retardo da marcha processual, já combalida em razão da pandemia, daí porque descabida também a alegação de excesso de prazo na instrução. No que diz respeito à alegação da existência de prole menor, impende consignar que, além de não haver nos autos sequer documentação que comprove tal filiação, inexiste também comprovação de que o ora paciente fosse o único responsável pelos cuidados do suposto filho menor, como a jurisprudência pátria vem entendendo ser necessário, como verbis gratia AgRg no HC 561327 / SP - a Relator: Ministro FELIX FISCHER - DJe 18/05/2020. No que tange à questão da COVID e da Recomendação nº 62, do CNJ, como já reiteradamente decidido nas Cortes Superiores, a orientação perpassada pelo sobredito Conselho não subtrai do magistrado responsável pela instrução, a possibilidade de, analisando cada caso, vir a decretar a prisão preventiva do acusado, desde que presentes os requisitos para tal, como na hipótese em cotejo. Neste sentido AgRg no HC 584649 / SP - Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - DJe 23/06/2020 No que concerne às comorbidades apresentadas pelo ora paciente - hérnia de hiato e gastrite - elas não se encontram elencadas como doenças cujo o acometimento insiram seus portadores no grupo de risco da pandemia em questão. Superveniência de petição do impetrante acompanhada de documento que apenas que o ora paciente testou positivo para a COVID-19, e não o socorre em sua pretensão de vê-lo colocado em prisão domiciliar. A uma, porque desprovida de qualquer outro documento médico ou mesmo exame (quer laboratorial, quer de imagem) que demonstrasse que ele tivesse apresentado quaisquer dos sintomas da doença em questão. A duas, porque o laudo no qual se tem atestada a contaminação, data de cerca de 20 dias atrás, tempo que suficiente para já se encontrar livre do vírus. Nesta linha de intelecção, ainda que tenha testado positivo para a doença, não há comprovação nos autos no sentido de que a tivesse desenvolvido e o tempo já decorrido, prima facie, se mostra suficiente para não mais existir risco de transmissibilidade. Ademais, não se pode olvidar que se encontra foragido e que, quando de sua captura, antes de ingressar de quarentena, certamente será examinado e colocado em quarentena, como forma de proteger não apenas a sua, mas também a integridade de todos os demais internos. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM QUE SE DENEGA
HABEAS CORPUS 0029569-46.2020.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 23/07/2020
Ementa número 9
MÉDICO
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
PRISÃO CAUTELAR
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS
ORDEM DENEGADA
.HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA RELACIONADA À SUPOSTA PRÁTICA PELO PACIENTE, QUE É MÉDICOS, TRÊS VEZES DO CRIME DEFINIDO NO ART. 215 E DUAS VEZES DAQUELE TIPIFICADO NO ART. 313-A. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. Paciente que, em três ocasiões diversas, teria, como médico, praticado atos libidinosos contra três supostas vítimas, mediante condutas que seriam desvinculadas dos propósitos das consultas. Nesse contexto, há de se compreender que a necessidade da prisão cautelar do paciente restou evidenciada. Com efeito, como, em tese, não se trataria de conduta isolada, tem razão o Magistrado ao preocupar-se com sua eventual propagação, cuja possibilidade tem de ser estancada preventivamente. Vale notar que, em princípio e em pelo menos duas ocasiões, o paciente teria inclusive adotado medidas tendentes a afastar de si qualquer suspeita de conduta desviante e, para tanto, teria registrado na ficha de atendimento das supostas vítimas observações no sentido de que seriam portadoras de transtornos psiquiátricos. Todavia, se as condutas do paciente são verdadeiras ou não e se os transtornos psiquiátricos das supostas vítimas são reais ou não, somente após a produção das provas e com observância do contraditório e da ampla defesa, é que, em primeiro grau, num primeiro momento, que não pode ser suprimido, é que se alcançará um juízo de mérito. Por conseguinte, as circunstâncias dos fatos estão a aconselhar a manutenção da medida cautelar restritiva da liberdade do paciente, sem que isso implique antecipação de pena privativa de liberdade, porque há justa causa tanto. Vale anotar, ainda, que o requisito objetivo consagrado no art. 313, I, do Código de Processo Penal está configurado, pois o máximo da pena cominada ao crime do art. 215 do Código Penal é de 06 (seis) anos de reclusão, enquanto aquele relativo ao crime do art. 313-A é de 12 anos de reclusão. Por fim, impõe-se observar que eventual condição pessoal favorável do paciente, como primariedade e bons antecedentes criminais, não lhe garantem, por si sós, o direito de permanecer em liberdade, eis que presentes, como como consignado, os pressupostos para a imposição e manutenção da prisão preventiva. Ordem que se denega.
HABEAS CORPUS 0060789-96.2019.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ - Julg: 12/12/2019
Ementa número 10
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
EXISTÊNCIA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
IMPOSSIBILIDADE
EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA DEFESA, ALEGANDO TER HAVIDO OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, VISANDO À ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. VOTO VENCIDO QUE DECIDE PELO PROVIMENTO PARA CONCEDER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento registrado no voto vencido não pode prevalecer no caso dos autos, pois a Embargante não atendeu aos requisitos ditados pelo artigo 44 do Código Penal. As penas-bases foram majoradas em razão das consequências do crime, considerando o elevado prejuízo financeiro de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) suportado pela vítima. A existência de circunstância judicial desfavorável torna inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do disposto no artigo 44, III, do CP. EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0469415-80.2012.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 21/07/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.