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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 12/2020

Estadual

Judiciário

29/09/2020

DJERJ, ADM, n. 21, p. 36.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 12/2020 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 12/2020

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

PASTOR DE IGREJA

DESCLASSIFICAÇÃO

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

IMPOSSIBILIDADE

VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 215-A DO CP. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HIPÓTESE.  A prova oral produzida pela acusação é harmônica e firme, no sentido de que o apelante, de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos com a vítima, consistentes em acariciar seus seios e beijá-los, mediante fraude, na medida em que, na condição de pastor da igreja por ela frequentada, realizou os atos sob o pretexto de que estava orando para expurgar o mal de seu corpo. Logo, não há que se cogitar de absolvição.  Além disso, ressalta-se que a fraude ocorreu com o engodo, a mentira, criando-se uma falsa ideia na vítima, uma ilusão de que os atos que estavam sendo praticados faziam parte de orações para expurgar o mal de seu corpo, inviabilizando o pleito de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 215-A do CP.  A culpabilidade intensa com que agiu o recorrente justifica a elevação da pena-base. No entanto, assiste razão à Defesa, ao sustentar que a fixação da reprimenda básica em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão não se revela proporcional.   Assim, atento às demais diretrizes do artigo 59, do CP, favoráveis ao recorrente, e ao princípio da proporcionalidade, reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.   Embora preenchido o requisito objetivo necessário (artigo 44, I, do CP), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se exibe recomendável e suficiente (artigo 44, III, do CP), tendo em vista a acentuada culpabilidade com que agiu o apelante, merecendo ser cassada. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL".  

APELAÇÃO 0017286-59.2019.8.19.0021

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julg: 18/08/2020

 

Ementa número 2

ROUBO

CONCURSO DE PESSOAS

EMPREGO DE ARMA DE FOGO

CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES

IMPOSSIBILIDADE

LEI  N.13654, DE 2018

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 157, § 2º, II E § 2º-A, I (QUATRO VEZES), N/F DO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CAMERAL QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. VOTO VENCIDO QUE DIVERGIU DA MAIORIA PARA, NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA PENAL, APLICAR A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, PARA INCIDIR, TÃO SOMENTE, A CAUSA DE AUMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO PARA CONSIDERAR O CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PARA MAJORAR A PENA BASE NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, PRESTIGIANDO O VOTO MINORITÁRIO. PROVIMENTO AOS EMBARGOS.  Da dosimetria.  Cinge-se o recurso à divergência apontada, pugnando pela aplicação da regra contida no artigo 68, parágrafo único, do CP, para incidir, tão somente, a causa de aumento de 2/3 (dois terços), pelo emprego de arma de fogo.  É induvidoso que o crime de roubo praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo enseja maior grau de reprovabilidade, na medida em que aumenta a probabilidade de sucesso da empreitada criminosa e amplia o desvalor da ação.   Contudo, deve incidir, na hipótese, tão somente, a causa de aumento do §2°-A, I, do artigo 157, do Código Penal, afastando, por conseguinte, a sua cumulação com a majorante pelo concurso de pessoas.  Isto porque, com o advento da Lei nº 13.654/2018, o Código Penal foi alterado, revogando-se o inciso I, do § 2º, do artigo 157 do CP, e incluindo-se o §2º-A, no mesmo dispositivo, em que faz menção expressa à arma de fogo.  Assim, diante da regra atual, e considerando o concurso de causas de aumento, aplica-se o parágrafo único, do artigo 68 do CP.  Desta forma, apesar do juízo a quo ter agido com acerto ao reconhecer a presença de duas causas de aumento, em respeito ao disposto no artigo 68, parágrafo único do CP, pela pratica do crime de roubo, simultaneamente, com as circunstâncias previstas no §2º, e do §2º-A, ambas do artigo 157, do Código Penal, deve incidir, somente, o aumento mais gravoso e, por conseguinte, ser afastada a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.  Outrossim, deve ser mantida, nos termos do voto vencido, a valoração do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável para majorar as penas base na fração de 1/6 (um sexto), na medida em que, diante da limitação imposta aos termos dos votos prolatados, é o que mais se aproxima com o entendimento firmado por esta Câmara.  No tocante ao acusado W., a pena base de cada crime de roubo deve ser majorada na fração de 1/6, em razão do concurso de agentes.  Na segunda fase, a reprimenda permanece inalterada, diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.  Na terceira fase, diante da regra prevista no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, as reprimendas devem ser majoradas na fração de 2/3, para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias multa.  Acerca do concurso formal, em razão da prática de 4 crimes de roubo, deve ser mantida a fração aplicada pelo juízo sentenciante, que majorou a reprimenda, tão somente, na fração de 1/6 (um sexto) e deixou de aplicar a regra do artigo 72, do CP, referente aos dias multa, em razão de ausência de recurso ministerial.  No tocante do denunciado C., a pena base de cada crime de roubo deve ser exasperada na fração de 1/6, em razão do concurso de agentes.  Na segunda fase, diante da incidência da atenuante da menoridade, a reprimenda deve ser reduzida ao mínimo legal.  Na terceira fase, diante da regra prevista no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, as reprimendas devem ser majoradas na fração de 2/3, para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa.  Acerca do concurso formal, em razão da prática de 4 crimes de roubo, deve ser mantida a fração aplicada pelo juízo sentenciante, que majorou a reprimenda, tão somente, na fração de 1/6 (um sexto) e deixou de aplicar a regra do artigo 72, do CP, referente aos dias multa, em razão de ausência de recurso ministerial.  Portanto, a reprimenda final do acusado W. foi reduzida para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa, enquanto que a sanção definitiva do réu C. foi reduzida para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa.  Provimento dos embargos infringentes para, nos termos do voto vencido, aplicar na 3ª fase da dosimetria penal, tão somente, a causa de aumento do §2º-A, ambas do artigo 157, do Código Penal, e reduzir a sanção final do embargante W. para o patamar de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa, enquanto que a reprimenda definitiva do réu C. deve ser reduzida para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000207-26.2019.8.19.0067

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 02/09/2020

 

Ementa número 3

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

MONITORAMENTO ELETRÔNICO

MAIOR EFICÁCIA NO CASO CONCRETO

CARÁTER RETRIBUTIVO-PREVENTIVO DA SANÇÃO

EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.       Insurge-se o embargante contra a decisão majoritária da Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, que, em sede de Apelação, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. E da análise de sua pretensão em cotejo com os votos proferidos, forçoso concluir pelo provimento destes Embargos Infringentes no sentido de prevalecer o voto vencido que concedia o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 01 (um) ano, ao considerar, em especial, que a prisão deve ser aplicada aos casos em que seja, realmente, indispensável, mostrando-se mais eficaz o monitoramento do embargante pelo Estado, por atender, assim, ao caráter retributivo-preventivo da sanção.     PROVIMENTO DO RECURSO

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0055912-13.2019.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 06/08/2020

 

Ementa número 4

VENDA DE IMÓVEL EM PLATAFORMA VIRTUAL

AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO

ESTELIONATO

EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

APLICABILIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO E  CONTRAVENÇÃO PENAL RELATIVA AO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO - VENDA DE IMÓVEL POR PLATAFORMA VIRTUAL SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU PENA DE 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, POR AMBAS AS PRÁTICAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DOLO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO, EM RESIDÊNCIA PARTICULAR - DESCABIMENTO -  QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO, O SUPORTE PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL É FIRME, UMA VEZ PRESENTES NOS AUTOS O CONTRATO VICIADO DE COMPRA E VENDA E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS HARMONIOSOS DO TITULAR DO IMÓVEL OBJETO DA TRANSAÇÃO ILÍCITA E DAS VÍTIMAS COMPRADORAS - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM -  ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA CONTRAVENTORA. BIS IN IDEM: A CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO REFERENTE A EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO (ART. 47, LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) CONSUBSTANCIA DUPLA PENALIDADE POR MESMA PRÁTICA. DETERMINA O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUE CRIME-MEIO SEJA ABSORVIDO PELO CRIME PRINCIPAL - DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA PELA MAGISTRADA DE 1º GRAU, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, A QUAL SE MANTÊM INTEGRALMENTE -  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0056167-64.2016.8.19.0004

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 25/06/2020

 

Ementa número 5

INIMPUTABILIDADE PENAL

AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL

IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

NECESSIDADE

CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO NORMATIVO

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ESTUPRO CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. FUGA DO RÉU. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tema de "inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora, entre nós, o critério biopsicológico normativo. Assim, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental (critério biológico), faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g., perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i.e., no momento da ação criminosa" (AgRg no HC 237.695/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0012427-08.2014.8.19.0075

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 18/08/2020

 

Ementa número 6

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

DEFORMIDADE PERMANENTE

ADMISSÃO PARCIAL DOS FATOS

CONFISSÃO

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, QUE RESULTOU EM DEFORMIDADE PERMANENTE, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 2.º, IV, NA FORMA DO § 9.º, DO CÓDIGO PENAL).    ACUSADO QUE, EM OSWALDO CRUZ, NESTA CIDADE, SEM MOTIVO APARENTE, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL DE SUA COMPANHEIRA CRISTINA, QUE É MUDA, DESFERINDO-LHE DIVERSOS SOCOS NO ROSTO, CAUSANDO-LHE DEBILIDADE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA E DEFORMIDADE PERMANENTE.     PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS, QUE SE NEGA, ESPECIALMENTE PELOS RELATOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA, O QUE, INCLUSIVE, NÃO FOI NEGADO PELO RÉU, ALÉM DA CONCLUSÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO E DAS FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS, COERENTES E CONVERGENTES QUANTO AO DELITO E À INTENÇÃO DO RÉU DE VULNERAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA.     DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL IMPOSSÍVEL. DEFORMIDADE PERMANENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. LAUDO ODONTOLÓGICO DISPENSÁVEL ANTE O INEQUÍVOCO TESTEMUNHO APRESENTADO EM JUÍZO.    FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL JÁ EFETUADA NA SENTENÇA.    RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INVIÁVEL. ACUSADO QUE ADMITIU PARCIALMENTE OS FATOS IMPUTADOS. A CONFISSÃO COMPLETA, CONSOANTE PREVISÃO LEGAL, DEVE CONTER TODOS OS REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO, A FIM DE SE PRESTIGIAR A SINCERIDADE DO INFRATOR, NÃO ESTANDO ABRANGIDA PELO CITADO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL, A CONFISSÃO PARCIAL.    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE NÃO SE CONCEDE. RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTE O QUANTUM DE PENA FIXADO (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL).    APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AUMENTO DA PENA-BASE QUE NÃO SE CONCEDE, EM RAZÃO DE O ACUSADO NÃO POSSUIR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.    RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 129, § 11, DO CÓDIGO PENAL QUE SE ACOLHE, POR SER A VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.     DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL PARA RECONHECER A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 129, § 11, DO CÓDIGO PENAL.     APELAÇÃO 0245966-67.2018.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julg: 01/09/2020

 

Ementa número 7

ESTELIONATO

OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA

PREJUÍZO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL

INIDONEIDADE DO MEIO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. REÚ SOLTO. ART. 171, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO TENTADO (CONTRA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL ONDE O RÉU TRABALHAVA COMO ESTOQUISTA). SENTENÇA ANTERIOR (EXTRA-PETITA) ANULADA POR ACÓRDÃO UNÂNIME, DESTA CÂMARA CRIMINAL.  NOVA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INIDONEIDADE DO MEIO COM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO  A matéria em exame já foi alvo de recurso anterior defensivo, cuja sentença foi anulada, por Acórdão unânime, na sessão de julgamento de 04/02/2020. Isso em razão do decreto condenatório extrapolar os limites da Denúncia, cuja narrativa descreve tentativa de estelionato contra estabelecimento comercial, no qual o réu trabalhava como estoquista. A sentença anulada condenava o réu por estelionato consumado contra o consumidor do estabelecimento comercial, fato sobre o qual não havia acusação na inicial acusatória.  Os autos baixaram ao Juízo de origem, em 06/05/2020, proferiu nova sentença, condenando o réu pela tentativa de estelionato contra o estabelecimento comercial, em que trabalhava.  A sanção estatal ficou definida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa e foi substituída, prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo e prestação pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser destinada a uma entidade pública ou privada cadastrada junto ao Juízo de origem.  Em que pese o entendimento pessoal deste relator, a tese majoritariamente sufragada entendeu desacolher a preliminar de falta de representação, uma vez que o fato de a vítima ter comunicado a ocorrência à Delegacia supriria a condição de procedibilidade. Ademais, "o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu. Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo. Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade. Doutrina: Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, p. 413" (HC 573093 / SC Proc. 2020/0086509-0, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, Julg. 09/06/2020, public. DJe 18/06/2020)  Assim, ressalvado o entendimento pessoal do relator, rejeita-se a preliminar, até porque o exame do mérito é mais benéfico ao réu.  Conforme já observado no julgamento anterior, a própria narrativa da denúncia é suicida.  Na Primeira sentença, expurgada ao ser reconhecida sua nulidade ao dizer não só que o tipo é consumado, como também ao condenar o réu por fato diverso do que foi imputado ao réu, antecipa o julgador o desfecho da causa com relação à suposta tentativa de estelionato quanto à sociedade empresária: Deve-se pontuar na hipótese que embora o acusado não tenha logrado êxito em lesionar o patrimônio da sociedade empresária onde laborava, pois a fraude foi descoberta no momento de apresentação do recibo para retirada dos produtos, tenho que houve a consumação do crime em desfavor do comprador, pois como dito em seu depoimento, o valor de R$ 150,00 foi pago ao acusado para aquisição dos produtos, o que se deu por meio do ardil utilizado pelo réu que induziu o comprador em erro ao vender algo que não lhe pertencia e de maneira fraudulenta".  Ora, se aquela época já se destacava que o erro era grosseiro e que o único lesado foi o consumidor, fato sobre o qual não se pronunciou a denúncia imputa tentativa de estelionato contra a sociedade empresária, outra sorte não resta à acusação senão a improcedência.   Diversamente do que se afirma na segunda sentença, ora em exame, não restou tipificado o crime de estelionato. Diz o magistrado "o réu, por meio de ardil, alienou produtos do estabelecimento comercial onde laborava a um terceiro por preço inferior, tendo, ainda, recebido para si o valor da venda, sendo que o comprador, por se tratar de venda realizada de forma ilegítima e por quem não possuía poderes para tanto, não pôde retirar os produtos, o que se amolda a perfeição ao disposto no art. 171 do Código Penal".    Observe-se que a denúncia trata exclusivamente de vantagem ilícita obtida em prejuízo da sociedade empresária, o meio empregado era impossível para a consumação desse delito. Talvez fosse idôneo para ilaquear a boa fé do consumidor, já que o documento para terceiros possuía   elementos   autênticos, pois   a   nota   era efetivamente aquela usada pelo estabelecimento comercial, havendo apenas alguns elementos que não eram verdadeiros como a assinatura do vendedor aposta na nota.  Todavia, sendo a lesada apontada e empresa, o meio era inidôneo, já que não contava com a assinatura de vendedor da firma.  É descabido, ainda o raciocínio de que "o proprietário da loja sentiu falta de outras mercadorias, o que indica a possibilidade de que em   outras   oportunidades   o   réu   tenha   logrado   êxito   em   receber   as  vantagens indevidas em desfavor da sociedade empresária". Probabilidade não justifica decreto condenatório, que depende de análise concreta do caso posto nos limites propostos pela acusação.  PRELIMINAR DEFENSIVA SUPERADA, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR, EM FAVOR DO EXAME MERITÓRIO, MAIS FAVORÁVEL ACOLHIDA.  RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU NA FORMA DO ART. 386, III DO CPP.

APELAÇÃO 0006093-61.2013.8.19.0052

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 06/08/2020

 

Ementa número 8

PENA PECUNIÁRIA

ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

VALOR ARBITRADO

ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS    

   E M E N T A    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE À RAZÃO DE 01 HORA DE TAREFA POR DIA DE CONDENAÇÃO E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA  FIXADA EM  R$  3.000,00 (TRÊS MIL REAIS)  EM  FAVOR  DE  INSTITUIÇÕES INDICADAS PELA CPMA. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A EXTINÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ARBITRADO COMO PENA PECUNIÁRIA DERIVADA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA DIMINUIÇÃO DESTE VALOR PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A SER PAGO EM PARCELAS. DESPROVIMENTO. INVIÁVEL O DECOTE DA PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA NA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, EM FACE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. EVENTUAL ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE QUE O APELANTE ESTÁ PASSANDO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA. OUTROSSIM, ALÉM DE NÃO DE TER RESTADO COMPROVADO A INCAPACIDADE DO APELANTE PARA O PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA, A REDUÇÃO DO SEU VALOR NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE COMO FORMA DE PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME, SENDO QUE A OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR FINANCEIRAMENTE É, CLARAMENTE, MAIS REEDUCADORA, JUSTAMENTE POR CRIAR UMA MAIOR APROXIMAÇÃO ENTRE O SENTENCIADO E AS CONSEQUÊNCIAS DE SEU ATO. DE OUTRO MODO, MOSTRA-SE INCABÍVEL A FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) COMO PRETENDE A DEFESA, VISTO QUE INFERIOR A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, NÃO RESTANDO ATENDIDO, ASSIM, OS LIMITES DE 1(UM) A 360 (TREZENTOS E SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 45, §1° DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, É CERTO QUE O OBJETIVO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO É LEVAR O CONDENADO AO INADIMPLEMENTO E O CONSEQUENTE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PORÉM, EVENTUAL PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SEU PARCELAMENTO, EM RAZÃO DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM QUESTÃO, DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 66, V, "A" E 148, AMBOS DA LEI 7.210/84.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.   APELAÇÃO 0079903-18.2019.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 01/09/2020

 

Ementa número 9

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

RÉPLICA DE JOIA

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM

ABSOLVIÇÃO

Apelação criminal. art. 184, §2º (2x), do CP. Recursos ministerial e assistente de acusação objetivando a reforma da sentença que absolveu sumariamente as acusadas, com fulcro no art. 397, III, do CPP. A denúncia ministerial acusa ambas as apeladas de violação de direitos autorais porquanto, supostamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, no exercício de atividade comercial, tinham em depósito com intuito de lucro, uma pulseira de metal com pedras incrustadas e um anel de metal com pedras incrustradas, que seriam réplica de obra intelectual elaborada por designer exclusivo da marca "H. STERN". Agiu acertadamente o juízo de piso ao absolver sumariamente as acusadas. Princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX da CRFB e art. 1º do CP). Vetor da taxatividade. Vedada a analogia in malam partem no âmbito do direito penal, devendo esta ser estrita. O delito previsto no art. 184, §2º do CP é norma penal em branco homogênea, complementado pela Lei 9.610/98, que dispõe acerca das violações dos direitos autorais. O art. 7º da Lei nº 9.610/98, que trata das obras intelectuais protegidas, não trouxe, dentre o rol taxativo disposto em seus incisos, obra que remeta a joia ou obra de natureza artística com tal finalidade. Distinção entre desenho industrial e obra de arte. As joias decorrem provêm de atividade criativa tutelada pelo direito industrial e não pelo direito autoral. Última ratio. Intervenção mínima do direito penal na sociedade, necessária para proteger apenas os bens jurídicos mais relevantes para o cidadão, posto que estamos falando de um ramo do direito que pode, através de suas normas, atingir o segundo maior direito do cidadão, após a vida, a sua liberdade de locomoção, razão pela qual é preciso reservá-lo aos casos de extrema necessidade, caracterizando, assim, a sua subsidiariedade frente aos outros ramos do direito. Fato narrado que não constitui crime. Recurso ministerial e do assistente de acusação desprovidos.

APELAÇÃO 0274468-84.2016.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 03/09/2020

 

Ementa número 10

FURTO

CASA ABANDONADA

ERRO DE TIPO

NÃO RECONHECIMENTO

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA

INAPLICABILIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. COISA DE NINGUÉM. CASA ABANDONADA. ARTIGO 1.263 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. ERRO DE TIPO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA. OS ACUSADOS NÃO TINHAM COMO SABER SE A CASA ESTAVA ABANDONADA E UMA VEZ INGRESSANDO NA MESMA, COM PLACA DE VENDA E ESTABELECIDA DENTRO DE UMA RUA PROTEGIDA COM GUARITA E UMA PESSOA RESPONSÁVEL POR ESSA ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS, NÃO EVIDENCIA QUALQUER FALSA PERCEPÇÃO SOBRE O ESTADO E SITUAÇÃO DO IMÓVEL EM QUE INGRESSARAM PARA SUBTRAIR UMA JANELA DE ALUMÍNIO. E MAIS, NÃO É POSSÍVEL JUSTIFICAR UM PONTO DE VISTA BASEADO NO FATO DE QUE UMA CASA VAZIA DE PESSOAS E COISAS SEJA MOTIVO DE LEGITIMIDADE PARA O INGRESSO NA MESMA COM O OBJETIVO DE SUBTRAIR OS OBJETOS QUE NELA EXISTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPREENSÃO DO CUSTO DE UMA JANELA DE ALUMÍNIO NO MERCADO DE COISAS USADAS. ADEMAIS, O VALOR DE UMA JANELA DE ALUMÍNIO NÃO SE ENQUADRAR-SE-IA SOB A ÓTICA LEGAL DE PEQUENO VALOR. LADO OUTRO, A AÇÃO PERPETRADA PELOS ACUSADOS SE TRADUZIU EM GRAU DE REPROVAÇÃO DO COMPORTAMENTO E DA PERICULOSIDADE DA CONDUTA. PENA. REDUÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO 1/3 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, UMA VEZ QUE O ITER CRIMINIS FORA TODO PERCORRIDO, NÃO SE CONSUMANDO APENAS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEAIS A VONTADE DOS ACUSADOS, QUE FORAM SURPREENDIDOS QUANDO TENTAVAM PASSAR A JANELA DE

ALUMÍNIO SUBTRAÍDA POR CIMA DO MURO DA RESIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.  

APELAÇÃO 0052421-13.2015.8.19.0203

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 03/09/2020

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.