ATO SN3/2020
Estadual
Judiciário
01/10/2020
02/10/2020
DJERJ, ADM, n. 23, p. 12.
- Processo Administrativo: 0667131; Ano: 2020
Dispõe sobre a aprovação do roteiro de julgamento do processo de impeachment do Governador do Estado do Rio de Janeiro - Certidão.
Processo 2020.0667131
Assunto: Pedido de Providências. Encaminha autorização. Processo Crime de Responsabilidade - Chefe do Poder Executivo - Resolução ALERJ 294 - 2020
CERTIDÃO
Certifico, que o Tribunal de Julgamento de que trata a Lei nº 1079, de 10 de abril de 1950, formado para o julgamento do Governador do Estado do Rio de Janeiro, pela suposta prática dos crimes de responsabilidade que são objeto do Processo SEI 2020.0667131, foi instalado nesta data - 1º de outubro de 2020 - no Plenário do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, às 14:00 e 12 minutos, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Claudio de Mello Tavares - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a presença física de todos os seus membros, a seguir nominados: Excelentíssimo Desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, Excelentíssimo Deputado Carlos Macedo, Excelentíssimo Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, Excelentíssimo Deputado Waldeck Carneiro, Excelentíssima Desembargadora Teresa de Andrade de Castro Neves, Excelentíssimo Deputado Chico Machado, Excelentíssima Desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, Excelentíssimo Deputado Alexandre Freitas, Excelentíssima Desembargadora Maria da Glória Oliveira Bandeira de Melo e Excelentíssima Deputada Dani Monteiro. Representando o Ministério Público, a Procuradora Ediléa Cesário e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rio de Janeiro, o Dr. Luciano Bandeira.
Ato contínuo, o Excelentíssimo Desembargador Claudio de Mello Tavares - Presidente do Tribunal de Julgamento, procedeu à leitura, item por item, da sugestão de roteiro de julgamento do processo de impeachment e submeteu a proposta à discussão e deliberação. Após os debates restou aprovado por unanimidade o seguinte roteiro:
ROTEIRO DE JULGAMENTO APROVADO
PROCESSO DE IMPEACHMENT CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SESSÃO DO DIA 1º DE OUTUBRO de 2020
1. Formado o Tribunal Especial Misto (T.E.M) aludido no art. 78 da Lei nº. 1.079, de 10 de abril de 1950, seu Presidente, que é o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, convocará a sessão de abertura dos trabalhos, que será realizada no Plenário no Tribunal de Justiça, na qual será discutido e aprovado o roteiro (rito/fluxo) do julgamento do processo de impeachment contra o Governado do Estado e, logo após, sorteado o relator no T.E.M. (1)
2. Caberá ao Tribunal Especial Misto: instaurar, processar e julgar o Governador no processo de impeachment (2)
3. O Presidente do Tribunal de Justiça designará para Secretariar os Trabalhos dois Servidores do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do apoio operacional dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado (3)
4. Definidos os membros do Legislativo e do Judiciário, o Tribunal Especial Misto se reunirá, na primeira em sessão pública, no Plenário do Tribunal de Justiça, sob a Presidência do Presidente do Tribunal de Justiça, e escolherá, por sorteio, o relator do processo, excluídos o Presidente, bem como o Relator que tiver funcionado perante a Comissão Especial, se também membro do Tribunal. O sorteio será realizado utilizando globo sorteador com bolas numeradas, onde os números representam cada um dos integrantes do Tribunal Especial Misto (4)
5. A ata da sessão, contendo o roteiro de julgamento aprovado e o nome do relator sorteado, será publicada no Diário Oficial do Estado e no Diário da Justiça Eletrônico no primeiro dia útil subsequente ao da realização da sessão (5)
6. Todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, e serão computados nos termos do art. 798 do Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), consoante o disposto no art. 79 da Lei nº. 1.079, de 10 de abril de 1950 (6)
7. As intimações e notificações do denunciado e das testemunhas serão feitas pessoalmente, e as intimações e notificações do denunciante, de seu procurador, e dos procuradores do denunciado, serão feitas por meio de editais publicados no Diário Oficial e no Diário da Justiça Eletrônico do Estado. (7)
8. Nas intimações e notificações realizadas via edital publicado no Diário Oficial e no Diário da Justiça Eletrônico do Estado, considera se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (8)
9. As votações do Tribunal Especial Misto serão sempre nominais, verbais, abertas e alternadas, iniciando a coleta dos votos pelo Desembargador mais antigo e em seguida pelo Deputado com maior número de mandatos, sendo que, quanto a este critério, se houver equivalência, prevalecerá o mais idoso, ressalvado o relator que sempre iniciará a votação. O Presidente do Tribunal de Julgamento proferirá voto apenas em caso de empate.(9)
10. As sessões do Tribunal Especial Misto poderão ser suspensas, a qualquer tempo, pelo Presidente, de acordo com o andamento dos trabalhos, que serão retomados na sessão subsequente designada para a continuidade do julgamento. (10)
11. Sorteado o Relator, este determinará a notificação do acusado, acompanhada de cópia integral do processo, para, se assim desejar, responder por escrito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 514 do CPP) . (11)
12. A Secretaria do Tribunal Especial Misto enviará ao acusado cópia autenticada de todas as peças do processo, intimando o do prazo para apresentar resposta por escrito no prazo acima previsto . (12)
13. Durante o prazo concedido para a resposta (15 dias), os autos permanecerão na Secretária do Tribunal Especial Misto, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor. (13)
14. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações. (14)
15. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta, os autos serão remetidos ao Relator, que terá prazo de 10 (dez) dias (15) para apresentar voto pela instauração ou não do processo, sendo o relatório publicado no Diário Oficial do Estado e no Diário da Justiça Eletrônico, com distribuição da cópia da publicação a todos os membros do Tribunal Especial Misto, além da notificação do acusado, com cópia do relatório, do dia do julgamento de instauração, oportunidade em que poderá comparecer pessoalmente ou ser representado por advogado.
16. 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do relatório, o Tribunal se reunirá e o submeterá a uma só discussão e votação, nominal e aberta, deliberando sobre a instauração do processo por maioria simples de voto. (16)
17. Na sessão designada para discussão e votação de instauração do processo, o Presidente do Tribunal de Julgamento, após a abertura dos trabalhos, passará a palavra ao Relator para que faça a leitura do seu relatório. Em seguida, concederá a palavra ao denunciante ou seu procurador e ao procurador do denunciado, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) minutos cada, para, se desejarem, apresentarem manifestação oral. Concluídas as manifestações, o relator proferirá o seu voto e os membros do Tribunal de Julgamento passarão à discussão e votação, obedecendo-se os seguintes critérios na ordem de votação: haverá alternância entre o voto de Desembargador e de Deputado, e vice e versa; precede na votação o Desembargador mais antigo; precede na votação o Deputado com maior número de mandatos, e o mais idoso, em caso de empate. (17)
18. A decisão do Tribunal Especial Misto acima mencionada, será tomada por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros (18), declarando-se os efeitos legais. (19-20)
19. Redigirá o acórdão e relatará o processo o membro cujo voto for o vencedor, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sessão de julgamento. (21)
20. Instaurado o processo, o denunciado será intimado pessoalmente da decisão, passando a correr o prazo de 20 (vinte dias) para apresentação de defesa; não havendo instauração, o processo será arquivado e cópia será remetida à ALERJ. (22-23)
21. Findo o prazo de 20 (vinte) dias previsto acima, sem a apresentação de defesa pelo acusado, abre-se novo prazo de 20 (vinte) dias e o Presidente do Tribunal Especial Misto indicará um defensor dativo para apresentar defesa pelo denunciado. (24)
22. Findo o prazo de 20 (vinte) dias previsto acima, com a apresentação de defesa, o Presidente do Tribunal Especial Misto designará nova sessão para aprovação e posterior publicação do calendário de instrução e julgamento, procedendo às diligências que julgar necessárias para o esclarecimento da causa. (25)
23. O denunciado e seu advogado serão intimados da data da nova sessão para apreciação das provas requeridas e publicação do calendário de instrução e julgamento. (26)
24. O Tribunal Especial Misto dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que irá proceder, com a indicação de lugar, dia e hora. (27)
25. O processo seguirá à revelia do denunciado que, devidamente intimado, não comparecer à sessão de julgamento ou se fizer representar por procurador, aplicando-se, neste último caso, o disposto nos itens 21 e 22. (28)
26. As oitivas das testemunhas serão realizadas em sessão do Tribunal Especial Misto, seguindo o rito abaixo detalhado. (29)
27. A inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, fora da presença umas das outras, por meio do seguinte procedimento: (30)
27.1. A testemunha será chamada na ordem constante do rol apresentado pela acusação e pela defesa, acomodando-se em lugar previamente designado.
27.2. A testemunha será qualificada e prestará o compromisso legal.
27.3. A acusação e a defesa, ou seus procuradores, nessa sequência, formularão suas perguntas diretamente às testemunhas arroladas pela acusação, invertendo-se a ordem quando se tratar das testemunhas indicadas pela defesa.
27.4. Ato contínuo, o Relator, seguido do Presidente do Tribunal Especial Misto e dos demais membros, poderá complementar a inquirição das testemunhas sobre os pontos não esclarecidos. (31)
27.5. Todos os Membros do Tribunal Especial Misto poderão formular suas questões diretamente às testemunhas.
27.6. Não serão admitidas, pelo Presidente do Tribunal Especial Misto, perguntas que puderem induzir a resposta, que não tiverem relação com a causa ou que importarem na repetição de outra já respondida, ainda que veiculadas com palavras diferentes.
27.7. As perguntas e eventuais reperguntas deverão ser feitas objetivamente, sem fundamentação, a fim de que as testemunhas não sejam induzidas, ainda que inconscientemente, às respostas.
27.8. Às testemunhas não será permitido fazer apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
28. Perante o Tribunal Especial Misto, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ele praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. (32)
29. O interrogatório do denunciado, instrumento de autodefesa que densifica as garantias do contraditório e da ampla defesa, deve ser o último ato de instrução do processo de impeachment. Será o denunciado interrogado, pelo Relator, e pelos demais membros do Tribunal Especial Misto, pela acusação e pela defesa, nessa ordem, devendo ser previamente cientificado pelo Relator, antes do início do interrogatório, acerca do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (33)
30. Encerrada a instrução, será aberto prazo de 10 (dez) dias para acusação apresentar alegações finais e, em seguida, igual prazo para defesa. (34)
31. Após a apresentação das alegações finais será marcado o dia do julgamento. (35)
32. No dia e hora designados para o julgamento definitivo, verificada a presença de todos os membros do Tribunal de Julgamento, do denunciante e do denunciado, ou de seus procuradores ou defensores dativos, será aberta a sessão e realizada a leitura do relatório processo. (36)
33. Não verificado o quórum previsto no item 32, a sessão será suspensa e designada nova data para o julgamento, (37)
34. Questões de ordem ou manifestações pela ordem terão precedência relativamente às intervenções da acusação e da defesa, devendo ser formuladas em até 5 (cinco) minutos. (38)
35. A solução das questões de ordem será precedida de uma contradita pelo prazo de até 5 (cinco) minutos. (39)
36. Quando a palavra for concedida pela ordem ou para formular questão de ordem, não serão admitidos pronunciamentos destinados a discutir o mérito das acusações ou de qualquer de seus aspectos. (40)
37. Não caberá recurso das decisões do Presidente do Tribunal Especial Misto que resolvam questões de ordem ou outras que digam respeito ao regular andamento dos trabalhos. (41)
38. Na sessão de julgamento será facultada sustentação oral pelo prazo de 30 (trinta) minutos, primeiro à acusação e depois à defesa, obedecendo se à ordem de votação prevista no item 9. (42)
39. O Governador será condenado por crime de responsabilidade se a denúncia for julgada procedente por 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal Especial Misto. (43)
40. Em sendo decretada a condenação do denunciado, que ficará desde logo destituído do respectivo cargo e inabilitado para o exercício de função pública. Na sequência, o Presidente do Tribunal Especial Misto fará nova consulta aos seus membros sobre o tempo, não excedente de 5 (cinco) anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública, decisão esta que também será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Tribunal Especial Misto. (44 45)
41. Se a decisão for pela absolvição, produzirá a imediata reabilitação do denunciado, que voltará ao exercício do respectivo cargo. (46)
42. Encerrada a votação, redigirá o acórdão e relatará o processo o membro cujo voto for o vencedor, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sessão de julgamento. (47 48)
43. Ato contínuo, o Presidente do Tribunal Especial Misto solicitará a todos os seus membros que tomaram parte no julgamento que assinem o acórdão e determinará sua publicação do Diário Oficial e no Diário da Justiça Eletrônico. (49)
44. Do acórdão e respectiva ata de julgamento serão devidamente intimadas as partes, dando se conhecimento de seu teor à autoridade que deva assumir o Governo do Estado, caso a decisão tenha sido pela condenação do Governador (50)
Roteiro - Notas de rodapé
1 Neste item, adotou-se a interpretação estabelecida a partir do estudo realizado nos presentes autos, tendo em conta as regras constitucionais aplicáveis, a legislação de regência Lei n°. 1.079/50, o Código de Processo Penal, bem como os ensinamentos doutrinários, além de eventuais decisões judiciais prolatadas a respeito da matéria.
2 Art. 280-E do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, convalidado na ADI 5895.
3 Neste item, adotou-se a interpretação estabelecida a partir do estudo realizado nos presentes autos, tendo em conta as regras constitucionais aplicáveis, a legislação de regência Lei n°. 1.079/50, o Código de Processo Penal, bem como os ensinamentos doutrinários, além de eventuais decisões judiciais prolatadas a respeito da matéria.
4 Rito determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5895 e na RCL 42861 MC/SC.
5 Roteiro realizado pelo TJSC.
6 Roteiro realizado pelo TJSC. V. Código de Processo Penal, artigo 798.
7 Roteiro realizado pelo TJSC. V. Código de Processo Penal, artigo 370, caput e parágrafo 1º.
8 Roteiro realizado pelo TJSC.
9 § 3º do art. 77 da Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950. Roteiro realizado pelo ALESC e § 3º do art. 280 F do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, convalidado na ADI 5895.
10 Adaptação de item da sessão de julgamento do Impeachment da Presidente Dilma Vana Rousseff.
11 Interpretação dos Precedentes do STF conforme exposto no Estudo apresentado nos autos. V. Código de Processo Penal, artigo 514.
12 § 1º do art. 280-F do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, convalidado na ADPF 378-MC
13 Neste item, adotou-se a interpretação estabelecida a partir do estudo realizado nos presentes autos, tendo em conta as regras constitucionais aplicáveis, a legislação de regência Lei n°. 1.079/50, o Código de Processo Penal, bem como os ensinamentos doutrinários, além de eventuais decisões judiciais prolatadas a respeito da matéria. V. Código de Processo Penal, caput do artigo 515.
14 Neste item, adotou-se a interpretação estabelecida a partir do estudo realizado nos presentes autos, tendo em conta as regras constitucionais aplicáveis, a legislação de regência Lei n°. 1.079/50, o Código de Processo Penal, bem como os ensinamentos doutrinários, além de eventuais decisões judiciais prolatadas a respeito da matéria V. Código de Processo Penal, artigo 515, parágrafo único.
15 Art. 45 da Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950.
16 § 2º do art. 280-F do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, convalidado na ADI 5895.
17 § 3º do art. 280-F do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, convalidado na ADI 5895.
18 RCL 42861 MC/SC: "Conferiu-se, ademais, interpretação conforme a Constituição ao art. 24 da Lei n. 1.079/1950, a fim de declarar que, com o advento da CF/1988, o recebimento da denúncia no processo de impeachment ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal, em votação nominal tomada por maioria simples e presente a maioria absoluta de seus membros."
19 Art. 47 da Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950.
20 § 4º do art. 280-F do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, convalidado na ADI 5895.
21 § 4º do art. 280-F do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, convalidado na ADI 5895. V Art. 3º do Código de Processo Penal c/c Art. 941 do Código de Processo Civil.
22 § 5º do art. 280-F do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, convalidado na ADI 5895.
23 Art. 48 da Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950.
24 Roteiro realizado pelo TJSC.
25 Art. 280-G do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, convalidado na ADI 5895.
26 Neste item, adotou-se a interpretação estabelecida a partir do estudo realizado nos presentes autos, tendo em conta as regras constitucionais aplicáveis, a legislação de regência Lei n°. 1.079/50, o Código de Processo Penal, bem como os ensinamentos doutrinários, além de eventuais decisões judiciais prolatadas a respeito da matéria.
27 § 3º do art. 280-G do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, convalidado na ADI 5895.
28 Roteiro realizado pelo TJSC.
29 Adaptação de item da sessão de julgamento do Impeachment da Presidente Dilma Vana Rousseff
30 Adaptação de item da sessão de julgamento do Impeachment da Presidente Dilma Vana Rousseff.
31 Neste item, adotou-se a interpretação estabelecida a partir do estudo realizado nos presentes autos, tendo em conta as regras constitucionais aplicáveis, a legislação de regência Lei n°. 1.079/50, o Código de Processo Penal, bem como os ensinamentos doutrinários, além de eventuais decisões judiciais prolatadas a respeito da matéria.
32. § 2º do art. 280 F do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, convalidado na ADI 5895
33.Adaptação de item da sessão de julgamento do Impeachment da Presidente Dilma Vana Rousseff.
34.Neste item, adotou se a interpretação estabelecida a partir do estudo realizado nos presentes autos, tendo em conta as regras constitucionais aplicáveis, a legislação de regência Lei n°. 1.079/50, o Código de Processo Penal, bem como os ensinamentos doutrinários, além de eventuais decisões judiciais prolatadas a respeito da matéria. V. § 3º do Art. 403 Código de Processo Penal.
35.Neste item, adotou-se a interpretação estabelecida a partir do estudo realizado nos presentes autos, tendo em conta as regras constitucionais aplicáveis, a legislação de regência - Lei n. 1079/50, o Código de Processo Penal, bem como os ensinamentos doutrinários, além de eventuais decisões judiciais prolatadas a respeito da matéria.
36 Roteiro realizado pelo TJSC.
37 Roteiro realizado pelo TJSC.
38 Reprodução de item da sessão de julgamento do Impeachment da Presidente Dilma Vana Rousseff.
39 Reprodução de item da sessão de julgamento do Impeachment da Presidente Dilma Vana Rousseff.
40 Reprodução de item da sessão de julgamento do Impeachment da Presidente Dilma Vana Rousseff.
41 Reprodução de item da sessão de julgamento do Impeachment da Presidente Dilma Vana Rousseff.
42 Roteiro realizado pelo TJSC.
43 Art. 280-H do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, convalidado na ADI 5895.
44 Adaptação do parágrafo único do art. 68 da Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950. Aqui, existe uma questão que merece atenção.
45 Prazo de inabilitação definido na ADI 1628/SC, que tratou do art. 40, § 1º, do Constituição do Estado de Santa Catarina.
46 Adaptação da parte final do art. 70 da Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950.
47 § 4º do art. 280 F do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, convalidado na ADI 5895.
48 Adaptação de item da sessão de julgamento do Impeachment da Presidente Dilma Vana Rousseff.
49 Art. 69 da Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950 + Adaptação de item da sessão de julgamento do Impeachment da Presidente Dilma Vana Rousseff.
50. Adaptação de item da sessão de julgamento do Impeachment da Presidente Dilma Vana Rousseff
Na sequência, o Excelentíssimo Desembargador Claudio de Mello Tavares - Presidente do Tribunal Especial Misto, na forma do item 4 do roteiro aprovado, procedeu ao sorteio do Relator, restando sorteado o Excelentíssimo Deputado Waldeck Carneiro.
A sessão foi pública e transmitida pela internet.
Para constar, lavro a presente certidão e dou fé.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2020.
Regineyde Anete Reis
Secretária do Tribunal Especial Misto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.