PROVIMENTO 74/2020
Estadual
Judiciário
15/10/2020
19/10/2020
DJERJ, ADM, n. 33, p. 26.
- Processo Administrativo: 0664876; Ano: 2020
Modifica o art. 245 e incisos, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, parte judicial.
PROCESSO SEI: 2020-0664876
ASSUNTO: DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS DE OUTROS ESTADOS
PROVIMENTO CGJ nº 74 / 2020
Modifica o art. 245 e incisos, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, parte judicial.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO a necessidade de manter em constante atualização a Consolidação Normativa;
CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria Geral da Justiça buscar a eficiência e a eficácia, eliminando o retrabalho onde houver;
CONSIDERANDO o que foi decidido no processo 2020-0664876,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o artigo 245-D e incisos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial, que passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 245-D. As cartas precatórias e processos serão recebidos eletronicamente de outros Tribunais no serviço de distribuição, onde serão distribuídos como processos eletrônicos e somente tramitarão eletronicamente.
§ 1.º O recebimento de cartas precatórias e processos remetidos de outros Tribunais no Distribuidor será por Malote Digital, onde, após instaurado e distribuído o processo, serão neste juntados eletronicamente todos os documentos eletrônicos encaminhados.
§ 2º. O processo eletrônico, já com todos os anexos inseridos, será encaminhado à Central ou ao Núcleo de Autuação, onde houver.
§ 3º. A Central ou Núcleo de Autuação, após a certificação das custas, enviará o processo à serventia judicial.
§ 4º. As cartas precatórias físicas e processos físicos de outros Tribunais serão recusados na Distribuição e devolvidos ao remetente com fundamento nesta norma e nos artigos 3º e 4º da Resolução CNJ nº 100/2009, com a orientação para que sejam encaminhados por Malote Digital.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2020.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.