PROVIMENTO 77/2020
Estadual
Judiciário
29/10/2020
03/11/2020
DJERJ, ADM, n. 42, p. 71.
DJERJ, ADM, n. 43, de 04/11/2020, p. 15.
- Processo Administrativo: 0646089; Ano: 2020
- Processo Administrativo: 0128745; Ano: 2019
Altera o título da Seção II do Capítulo II do Título I do Livro II, bem como o artigo 47; artigo 48, parágrafo 1º, parágrafo 3º em seu inciso IV, parágrafo 5º e parágrafo 6º; artigo 49; artigo 50; artigo 51; artigo 52, caput; artigo 53; e acrescenta o artigo 47-A; artigo 47-B; artigo 48, parágrafo 3º, incisos V, VI e VII, parágrafo 7º e parágrafo 8º; artigo 51-A; artigo 51-B; artigo 51-C; artigo 51-D; artigo 51-E; artigo 51-F; artigo 51-G; artigo 51-H; artigo 51-I; artigo 51-J; artigo 51-K; parágrafos 1º e 2º ao artigo 52; artigo 52-A; artigo 52-B; artigo 53-A e artigo 53-B, todos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial).
PROCESSO SEI: 2020-0646089 (2019-0128745)
ASSUNTO: ATA DE REUNIÃO ALTERAÇÕES DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA (PARTE EXTRAJUDICIAL)
CGJ DIR GERAL FISC APOIO SERV EXTRAJUDICIAIS
PROVIMENTO CGJ Nº 77/2020
Altera o título da Seção II do Capítulo II do Título I do Livro II, bem como o artigo 47; artigo 48, parágrafo 1º, parágrafo 3º em seu inciso IV, parágrafo 5º e parágrafo 6º; artigo 49; artigo 50; artigo 51; artigo 52, caput; artigo 53; e acrescenta o artigo 47-A; artigo 47-B; artigo 48, parágrafo 3º, incisos V, VI e VII, parágrafo 7º e parágrafo 8º; artigo 51-A; artigo 51-B; artigo 51-C; artigo 51-D; artigo 51-E; artigo 51-F; artigo 51-G; artigo 51-H; artigo 51-I; artigo 51-J; artigo 51-K; parágrafos 1º e 2º ao artigo 52; artigo 52-A; artigo 52-B; artigo 53-A e artigo 53-B, todos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial);
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Garcez, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJE e 1º Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do controle de recursos públicos administrados pelos responsáveis pelo expediente e interinos;
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo SEI nº 2020 0646089.
RESOLVE
Art. 1º. Altera o título da Seção II do Capítulo II do Título I do Livro II, bem como o artigo 47; o artigo 48, parágrafo 1º, parágrafo 3º em seu inciso IV, parágrafo 5º e parágrafo 6º; o artigo 49; artigo 50; o artigo 51; o artigo 52, caput; e o artigo 53 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Extrajudicial (Provimento CGJ nº 12/2009), que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II - Dos Responsáveis Pelo Expediente/Interinos
Art. 47. O Responsável pelo Expediente deverá apresentar à Corregedoria Geral da Justiça relatório circunstanciado e inventário dos bens que permaneceram na serventia para a continuidade do serviço, no prazo de 30 dias, contados da publicação da Portaria de sua designação.
§1º O relatório circunstanciado conterá:
a) relação dos livros existentes na serventia, com número inicial e final de cada livro, bem como o número do último ato praticado, recebidos do gestor anterior;
b) o número e a data do primeiro recibo de emolumentos emitido em sua gestão;
c) a relação das etiquetas adesivas de segurança e dos selos de fiscalização recebidos do gestor anterior, com indicação da respectiva sequência alfanumérica inicial e final;
d) o sistema utilizado para escrituração e os métodos de arquivamento dos documentos que eram empregados pelo gestor anterior e a informação de eventual alteração;
e) a relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como forma de backup e número de mídias existentes, na gestão anterior e a informação de eventual alteração;
f) a indicação e situação da serventia em relação a eventuais dívidas e encargos de qualquer natureza, tais como: cíveis, trabalhistas, previdenciários e tributárias, e as respectivas certidões de débitos;
g) o rol de eventuais ações judiciais de interesse da serventia;
h) a relação dos atos não praticados e os respectivos valores discriminados individualmente;
i) a informação sobre a situação do recolhimento dos 20% do FETJ;
j) a relação de irregularidades constatadas em fiscalizações anteriores que não foram sanadas, apontando o número do processo correspondente;
k) o(s) saldo(s) de conta(s) bancária(s) e de caixa da serventia, especificando os valores referentes ao depósito prévio e/ou à liquidação de títulos e outros documentos de dívida que já tenham sido pagos pelo devedor, mas que ainda não estejam liquidados pelo Tabelionato de Protesto;
l) a relação dos empregados mantidos na serventia, informando salários e benefícios; e
m) a relação dos contratos mantidos na serventia extrajudicial.
§ 2º O rol dos bens materiais permanentes inserido no inventário deverá conter indicação pormenorizada dos elementos necessários à caracterização de cada um deles, atribuindo-lhes valor estimado com base nos seguintes critérios:
I - pesquisa de mercado a ser realizada em pelo menos três estabelecimentos, por meio de consulta física ou pela rede mundial de computadores, devendo se adotar, como parâmetro, o menor valor encontrado;
II - avaliação do estado de conservação dos bens, que deverão ser classificados em três categorias:
a) bom estado de conservação, quando estiverem aptos para utilização imediata;
b) regular estado de manutenção, quando demandarem algum tipo de reparo; e
c) inutilizáveis, quando não puderem ser reaproveitados na prestação do serviço, por não terem prestabilidade ou estarem deteriorados.
Art. 48. (...)
§ 1º A aplicação dos reajustes mínimos acordados em Convenção Coletiva independe da autorização prevista no caput deste artigo, devendo o Responsável pelo Expediente aplicá-la imediatamente e encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça, no mês da alteração salarial prevista pela referida Convenção, as cópias dela (Convenção Coletiva) e das carteiras de trabalho dos celetistas com as anotações procedidas.
§ 3º (...)
IV - declaração do Responsável pelo Expediente, informando que o indicado à contratação não é seu cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau;
§ 5º A contratação de empregados pelo Responsável pelo Expediente deverá ser realizada em seu nome, com o respectivo número do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF, observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho, bem como o disposto no caput deste artigo.
§ 6º Os Responsáveis pelo Expediente devem instruir as prestações de contas dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, com as seguintes certidões e suas respectivas confirmações de autenticidade:
I - certidão negativa de débitos referentes aos encargos previdenciários e trabalhistas, incluindo-se, entre estes, a comprovação de recolhimento do FGTS relativa aos empregados do Serviço;
II - certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Receita Federal; e
III - certidão de Regularidade Fiscal emitida pelo Município sede do Serviço.
Art. 49. As normas previstas na Seção I deste Capítulo são aplicáveis ao Responsável pelo Expediente, no que couberem.
Art. 50. O Responsável pelo Expediente de Serviço Extrajudicial vago deverá prestar contas mensalmente até o dia 20 do mês subsequente.
Parágrafo único. Os formulários de prestação de contas serão disponibilizados por meio do Módulo de Apoio aos Serviços Extrajudiciais - MAS e deverão ser preenchidos e assinados com certificado digital, pelo Responsável pelo Expediente.
Art. 51. A prestação de contas deverá ser elaborada com base nas determinações do Provimento CNJ nº 45/2015 e Provimento CGJ nº 43/2010, bem como, nas orientações do "Manual de Prestação de Contas para Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro - Responsável pelo Expediente (Anexo I).
Art. 52. Recebida a prestação de contas, será emitido parecer pela equipe técnica da Corregedoria Geral da Justiça e, havendo necessidade de esclarecimentos, o Responsável pelo Expediente será notificado para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Art. 53. A não transmissão, a transmissão intempestiva, a irregularidade das contas ou o preenchimento do formulário em desacordo com o previsto nesta Consolidação Normativa e no Manual de Prestação de Contas - Responsável pelo Expediente (Anexo I) - pode caracterizar quebra da confiança.
Parágrafo único. A ocorrência da quebra da confiança não dispensa o saneamento das irregularidades imputadas e poderá implicar a adoção de medidas cíveis, administrativas e penais cabíveis à espécie."
Art. 2º. Acrescenta o artigo 47-A; o artigo 47-B; o artigo 48, em seu parágrafo 3º, incisos V, VI e VII, parágrafo 7º e parágrafo 8º; o artigo 51-A; o artigo 51-B; o artigo 51-C; o artigo 51-D; o artigo 51-E; o artigo 51-F; o artigo 51-G; o artigo 51-H; o artigo 51-I; o artigo 51-J; o artigo 51-K; os parágrafos 1º e 2º ao artigo 52; o artigo 52-A; o artigo 52-B; o artigo 53-A; o artigo 53-B; e o artigo 53-C.
"Art. 47-A. O Responsável pelo Expediente deverá adotar livro, em meio físico ou eletrônico, para controle dos bens adquiridos durante o período da interinidade.
Art. 47-B. Nas hipóteses de o relatório circunstanciado informar a existência de dívidas e/ou encargos ou de haver despesas que comprometam a renda da serventia, o Responsável pelo Expediente deverá elaborar plano de gestão, recuperação e saneamento administrativo e financeiro, com o respectivo cronograma de execução, no prazo de 60 dias, contados da publicação da Portaria de sua designação.
§ 1º O Responsável pelo Expediente deverá apresentar, no dia 20 de cada mês, a partir da entrega do plano de gestão, relatórios dos trabalhos desenvolvidos, até o saneamento da unidade.
§ 2º Na hipótese de utilização da renda da serventia para o pagamento de passivo do titular da delegação anterior, tal fato deverá ser comunicado à Procuradoria Geral do Estado, a fim de garantir eventual direito de regresso perante o antigo titular ou seus sucessores.
§ 3º O Corregedor-Geral de Justiça poderá determinar que o Responsável pelo Expediente adeque as despesas da serventia extrajudicial à sua renda.
Art. 48 (...)
§3° (...)
V - declaração do indicado à contratação, informando que não é cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de notas ou de registro ou Desembargador integrante deste TJRJ;
VI - declaração do indicado à contratação, informando que não é cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau do Responsável pelo Expediente ou do antigo gestor; e
VII - declaração do indicado à contratação, informando se é cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau de servidor lotado na Diretoria Geral de Fiscalização Extrajudicial ou no Núcleo Regional - NUR.
§ 7º Independe de autorização prevista no caput, a contratação de jovens aprendizes, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devendo ser comunicada a contratação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da anotação na CTPS.
§ 8º Na hipótese do inciso VII, deverão ser observadas as situações de eventual impedimento e suspeição.
Art. 51-A. A prestação de contas deverá conter:
I - demonstrativos dos saldos anterior, de caixa e de contas bancárias da serventia:
a) o saldo anterior entende se como o valor que restou do mês anterior ao de referência da prestação de contas, deduzidas todas as despesas da serventia e os repasses;
b) o saldo de caixa corresponde ao valor do saldo final do caixa da serventia (valores disponíveis em espécie), referente ao período de referência da prestação de contas;
c) o saldo de contas bancárias equivale ao valor do saldo final em contas correntes, referente ao período de referência da prestação de contas, cuja informação deverá estar instruída com extrato bancário e demais documentos probatórios da prestação de contas;
II - receitas e despesas, saldo líquido e percentual de gastos, que se entendem como:
a) receitas do mês: valores decorrentes dos itens descritos no artigo 6º do provimento CNJ nº 45/2015 e de quaisquer outros aumentos de recursos da serventia, derivados ou não de sua atividade fim, tais como, reembolsos, recebimento de doações ou prestação de serviços diversos legalmente previstos;
b) despesas: valores decorrentes dos itens descritos no art. 8º do Provimento CNJ nº 45/2015 e que resultem, exclusivamente, da prestação do serviço delegado, a serem informadas de acordo com as categorias de despesas detalhadas no Manual de Prestação de Contas para Serviços Extrajudiciais do estado do Rio de Janeiro - Responsável pelo Expediente (Anexo I):
1. infraestrutura física e instalações cartorárias;
2. despesas gerais/administrativas;
3. contribuições sindicais e associativas;
4. despesas com pessoal, obrigações trabalhistas/previdenciárias e benefícios;
5. prestação de serviços/encargos de terceiros;
6. aquisição de máquinas e equipamentos, programas e materiais permanentes;
7. seguros; e
8. outras despesas não classificadas;
c) saldo líquido: valor resultante da diferença entre as receitas e despesas do período, calculado automaticamente pelo Sistema MAS;
d) percentual de gastos (%): percentual que as despesas representam em relação às receitas do período, calculado automaticamente pelo Sistema MAS;
III - repasses da serventia, que compreendem:
a) a remuneração bruta do responsável pelo expediente: valor correspondente à diferença entre receitas e despesas do serviço, limitado ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição da República de 1988;
b) o valor recolhido ao TJRJ: valor correspondente ao resultado positivo da diferença entre o saldo líquido e a remuneração bruta do responsável pelo expediente.
Art. 51-B. O Serviço extrajudicial deverá ter, pelo menos, 04 (quatro) contas bancárias distintas, quando cabíveis: emolumentos, reembolsos, depósito prévio e liquidação de títulos e outros documentos de dívida protestada.
Art. 51-C. É vedada a contabilização, como receita da serventia, dos valores referentes a depósitos prévios ou de protestos.
Art. 51-D. Os comprovantes de receitas classificadas como "Outras Receitas" devem ser digitalizados em formato PDF e salvos em pasta compartilhada, cuja URL deverá ser informada na aba "Observações/Anexos" do formulário de prestação de contas, no Módulo MAS.
Art. 51-E. É vedada a contratação de despesas que possam onerar a renda da serventia vaga de modo continuado e/ou excessivo, sem a prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do artigo 14, inciso III, do Provimento CNJ nº 45/2015 e dos artigos 8º e 9º do Provimento CGJ nº 43/2010.
Art. 51-F. O pedido de autorização de realização de despesa deverá ser apresentado por escrito, justificado e instruído com, no mínimo, 3 (três) orçamentos de pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas.
§ 1º Na análise do requerimento tratado no caput, poderá ser solicitado laudo de avaliação do bem móvel ou imóvel.
§ 2º Quando se tratar de locação de bens móveis e imóveis, deverão ser anexadas cópias da proposta ou do contrato vigente; do documento de identificação das partes e do comprovante de propriedade ou posse legal do bem.
§ 3º Na hipótese de a despesa se referir à benfeitoria, o R.E. deverá informar se ela aderirá, em caráter definitivo, ao imóvel e se o locador a indenizará.
§ 4º Despesas urgentes e imprescindíveis à continuidade dos serviços prestados poderão, excepcionalmente, ser realizadas e posteriormente submetidas à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 5º As despesas realizadas sem autorização ou não aprovadas deverão ser imediatamente reembolsadas.
Art. 51-G. É vedado inserir, como despesa, valores que não resultam exclusivamente da prestação do serviço delegado, tais como:
I - despesas extraordinárias de condomínio, cuja obrigação do pagamento é do locador do imóvel;
II - encargos incidentes sobre a remuneração do responsável pelo expediente (INSS, RIOPREVIDÊNCIA, Previdência Complementar, IRPF);
III - multa aplicada ao Responsável pelo Expediente;
IV - honorários referentes à contratação de assessoria jurídica no interesse pessoal do Responsável pelo Expediente;
V - desconto de 13º salário e férias do Responsável pelo Expediente.
Parágrafo único. Os serviços advocatícios relacionados à atividade notarial e registral deverão ser previamente comunicados e expressamente autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça, acompanhado da respectiva proposta.
Art. 51-H. Os documentos de despesas válidos deverão ser digitalizados em PDF e anexados na prestação de contas, por meio de upload, no módulo MAS.
§ 1º A apólice do seguro de responsabilidade civil notarial/registral e seus respectivos comprovantes de quitação também deverão ser digitalizados em formato PDF e salvos em pasta compartilhada cuja URL deverá ser informada na aba "observações/anexos" do formulário de prestação de contas, no módulo MAS.
§ 2º Consideram-se documentos de despesas válidos, as notas ou cupons fiscais; as faturas; os boletos e os Recibos de Profissional Autônomo (RPA) com data de emissão, discriminação de CPF/MF ou CNPJ da contraparte e discriminação precisa das mercadorias/serviços, como quantidade, marca, tipo, modelo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação.
§ 3º As despesas com serviços de energia elétrica, abastecimento de água/esgoto, telefonia, internet e afins poderão ser instruídas mediante apresentação de Nota Fiscal Fatura (NFF) da respectiva concessionária.
§ 4º Os originais dos documentos mencionados neste artigo deverão ficar arquivados na serventia pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser requisitados para análise, a qualquer tempo, por esta Corregedoria Geral da Justiça.
§ 5º Após o prazo mencionado no parágrafo anterior, o Responsável pelo Expediente deverá solicitar autorização para o descarte, hipótese na qual a Corregedoria Geral da Justiça certificará a inexistência de pendências para o deferimento do pedido.
Art. 51-I. As despesas com seguros, se pagas à vista, deverão ser lançadas e comprovadas no mês de pagamento, informando nos meses subsequentes que o pagamento foi realizado em parcela única. Na hipótese de parcelamento, o valor da parcela deverá ser lançado e comprovado no mês do pagamento.
Art. 51-J. O valor a ser repassado ao Poder Judiciário deverá ocorrer em guia de recolhimento específica, em favor do FETJ, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
§ 1º O número da guia, a data e o valor de recolhimento deverão ser informados no campo próprio inserido no item "Repasses da Serventia" do formulário de prestação de contas.
§ 2º Em caso de déficit no período (saldo negativo), fica dispensado o recolhimento ao FETJ.
§ 3º Eventual saldo negativo deverá ser lançado no campo "Saldo Anterior" do formulário de prestação de contas.
Art. 51-K. As despesas com pessoal compreendem os valores despendidos com os prepostos contratados para prestação de serviços nas serventias extrajudiciais.
§ 1º Na prestação de contas, o Responsável pelo Expediente deverá detalhar as seguintes informações:
I - quanto aos empregados:
a) nome do empregado;
b) CPF/MPF;
c) matrícula;
d) NIT/PIS;
e) data da admissão;
f) cargo;
g) designação (se houver);
h) salário bruto;
i) salário líquido;
j) férias;
k) FGTS;
l) INSS;
m) IRRF;
n) 13º Salário;
II - quanto aos recolhimentos previdenciários e do FGTS:
a) competência;
b) valor pago;
c) data do recolhimento.
§ 2º São passíveis de lançamento, como despesa, os valores totais referentes a plano individual ou coletivo de assistência médica/odontológica contratado com entidade privada para assistência à saúde do Responsável pelo Expediente e dos prepostos da serventia extrajudicial, e seus dependentes legais, desde que acompanhado de cópia do contrato, do rol dos aderentes e autorizado por esta CGJ.
Art. 52 (...)
§ 1º Em sua manifestação, o Responsável pelo Expediente somente poderá incluir os documentos solicitados para sanar as pendências constatadas, sendo vedada a apresentação de novas despesas.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, a prestação de contas será julgada pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 52-A. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando evidenciarem a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão, bem como a correta aplicação dos recursos;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou falha de natureza formal que não cause dano ou prejuízo ao erário; ou
III - irregulares, quando evidenciarem dano ou prejuízo ao erário ou quando não forem prestadas.
Art. 52-B. Quando as contas forem julgadas regulares, o Responsável pelo Expediente será notificado da decisão e o procedimento encerrado.
Art. 53-A. Havendo indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa pelo Responsável pelo Expediente, o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos responsáveis deverão ser comunicados.
Art. 53-B. Os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema "Justiça Aberta", em campos específicos criados para essa finalidade, os valores excedentes a 90,25% da remuneração do Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho, nos termos do art. 2º do Provimento nº 24/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2020
DESEMBARGADOR BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
*Republicado por ter saído com incorreções no D.J.E.R.J de 03/11/2020, fls. 71/76.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.