EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 28/2020
Estadual
Judiciário
17/11/2020
18/11/2020
DJERJ, ADM, n. 53, p. 15.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 28/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CONCURSO PÚBLICO
COTAS RACIAIS
ANCESTRALIDADE
COMPROVAÇÃO
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
VIOLAÇÃO
SEGURANÇA CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. Mandado de segurança por meio do qual a impetrante, participante de processo seletivo para ingresso ao cargo de Técnico do Ministério Público, alegou ter sido violado seu direito líquido e certo, onde pretendeu a anulação de ato administrativo que a considerou inapta na avaliação de confirmação de etnia declarada. Assim, fora vedado que concorresse a uma das vagas destinadas a cotistas negros. Direito líquido e certo demonstrado. Ancestralidade comprovada pelas fotografias acostadas aos autos pela Impetrante. Falta de motivação do ato administrativo que viola o Princípio da Motivação dos Atos Administrativos e é ensejador de nulidade do ato. Por outro giro, a Impetrante comprovou sua aprovação em outros concursos nas vagas reservadas a negros e índios. CONCESSÃO DA ORDEM.
MANDADO DE SEGURANÇA 0039464-31.2020.8.19.0000
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 15/10/2020
Ementa número 2
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
INTERDIÇÃO TOTAL DAS GARAGENS
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE
DANO MORAL
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREENDIMENTO ENTREGUE COM DIVERSOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM À AUTORA A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDA MONETARIAMENTE E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS SEVEROS NO EMPREENDIMENTO, DENTRE OS MAIS GRAVES, O QUE RESULTOU NA INTERDIÇÃO TOTAL DAS GARAGENS DO CONDOMÍNIO PELO PRAZO DE 9 (NOVE) MESES. PROPRIETÁRIA QUE, ALÉM DE CONVIVER POR 9 (NOVE) MESES COM RUÍDOS, VIBRAÇÕES, POEIRA DE OBRAS E TRÂNSITO INTENSO DE OPERÁRIOS DA CONSTRUTORA, AINDA NECESSITOU ESTACIONAR O VEÍCULO EM LOCAL DISTANTE DO PRÓPRIO CONDOMÍNIO POR TODO ESSE PERÍODO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSARAM EM MUITO O LIMITE DO TOLERÁVEL, FUGINDO À ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO E, PRINCIPALMENTE, POR SE VEREM OS PROPRIETÁRIOS OBRIGADOS A ESTACIONAR LONGE DE CASA, SOFRENDO COM A CHEGADA DE COMPRAS DE MERCADO, COM A LOCOMOÇÃO A PÉ DE GRÁVIDAS, CRIANÇAS DE COLO E IDOSOS, MUDANÇAS CLIMÁTICAS, DENTRE OUTROS INCONVENIENTES DEMONSTRADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL ARBITRADA EM R$ 4.000,00 QUE SE MOSTRA ABAIXO DOS VALORES FIXADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, DEVENDO SER MAJORADA AO PATAMAR DE R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS), IMPORTÂNCIA ESTA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E JUSTA, COMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DESTES AUTOS, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AFASTANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS). DESPROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS.
APELAÇÃO 0048702-52.2017.8.19.0203
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 13/10/2020
Ementa número 3
SOCIEDADE DE MÉDICOS
EQUIPARAÇÃO À ENTIDADE HOSPITALAR
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
RECOLHIMENTO DO I.S.S.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO
IMPOSSIBILIDADE
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ISS. PRETENSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. NATUREZA EMPRESARIAL E NÃO UNIPROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO À ENTIDADE HOSPITALAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DO JULGADO Sociedade insurgente que não se incumbiu de provar que é uma sociedade uniprofissional e se equipara à entidade hospitalar, ônus que lhe competia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A recorrente, na realidade, é uma sociedade empresária constituída por médicos, vez que há distribuição de lucros entre os seus sócios, o que a impossibilita a concessão do tratamento privilegiado no recolhimento do ISS. Não pode ser caracterizada como sociedade uniprofissional, na medida em que a remuneração percebida pelos sócios não decorre exclusivamente do efetivo trabalho pessoal, mas também do capital investido pelos sócios na sociedade. Não há prova nos autos de que o estabelecimento possua estrutura para internação de pacientes. Existência de ala para que os enfermos possam ser atendidos em caso de intercorrência não significa que a apelante esteja apta a oferecer internação a pacientes. Ausência de comprovação de que a recorrente se equipara a entidade hospitalar. Improcedência é medida que se impõe. Acerto do Julgado. Recurso conhecido, mas não provido. Majoração dos honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
APELAÇÃO 0144906-95.2011.8.19.0001
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 13/10/2020
Ementa número 4
SERVIÇO DE TELEFONIA
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO
INVIABILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA
CONTRATANTE PESSOA JURÍDICA
TEORIA FINALISTA MITIGADA
APLICABILIDADE
DANO MORAL CONFIGURADO
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE SERVIÇO BUSINESS - LINK - DIRECT, PARA PROVER A REDE DE CLIENTES DE ACESSO À INTERNET, VIA EMBRATEL, COM LINK DEDICADO, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE REDE DE VOZ, PARA A REALIZAÇÃO DE CHAMADAS CORPORATIVAS ENTRE PONTOS DISTINTOS, EM LOCALIDADES NO BRASIL OU NO EXTERIOR (VIPLINE). RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA OU APROFUNDADA. PRECEDENTES. CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA EMPRESA RÉ, SOB O ARGUMENTO DE "INVIABILIDADE TÉCNICA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NO MÉRITO, LAUDO PERICIAL ATESTA A VIABILIDADE TÉCNICA DO SERVIÇO CONTRATADO. EM VERDADE, RESTOU INCONTROVERSO QUE O REAL MOTIVO FOI DE ORDEM FINANCEIRA, E NÃO TÉCNICA. PATENTEADO O ROMPIMENTO UNILATERAL E INJUSTIFICADO DO CONTRATO, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ESTIPULADA NA CLÁUSULA PENAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL, EM RAZÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS. PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES ANTECIPADOS E PAGOS PELO SERVIÇO CONTRATADO, PORÉM, NÃO PRESTADO PELA RÉ. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA Nº 227, DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE FIXA NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM PERDER DE VISTA A NATUREZA PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA SANÇÃO, BEM COMO AS ESPECIFICIDADES INERENTES AO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada. Consumidor não somente o destinatário final do bem ou serviço, mas igualmente a pessoa física ou jurídica que se encontre em situação de vulnerabilidade fática, técnica, econômica ou informacional. Precedentes do Col. STJ." 2. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Artigo 14, § 3º, do CDC); 3. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." (Súmula nº 227, do STJ); 4. Cuida-se de ação indenizatória, na qual a empresa autora contratou da ré o pacote SERVIÇO BUSINESS - LINK - DIRECT, para prover a Rede de Clientes de Acesso à Internet, Via Embratel, com disponibilização de Link Dedicado, bem como do Serviço de Rede de Voz para a realização de chamadas corporativas entre pontos distintos, em localidades no Brasil ou no exterior (Pacote VIPLINE), através da Rede de Telecomunicações da Embratel, sucedida pela empresa Claro S/A. Cancelamento do contrato pela empresa ré, sob o argumento de "inviabilidade técnica"; 5. Face à vulnerabilidade fática, técnica e jurídica com relação ao objeto da controvérsia, a demanda se encontra sob a égide da relação de consumo, sendo aplicável a Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, há muito acolhida pelo Col. STJ; 6. No mérito, em que pese a alegação da ré de que o cancelamento do contrato se deu por questão de "inviabilidade técnica", resta incontroverso que o real motivo foi de ordem financeira, e não técnica. Laudo pericial atesta, de forma inequívoca, a viabilidade técnica para a prestação do serviço; 7. Concessionária ré que não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado, não se eximindo de caracterizar alguma excludente de sua responsabilidade, na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14, da Lei nº 8.078/90. Cancelamento unilateral e injustificado do contrato, ensejando o dever de indenizar; 8. Cláusula penal. Sua aplicação. Parte autora faz jus ao estipulado que a parte que der causa à rescisão ficará sujeita ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do total do contrato. Montante a ser devidamente apurado em liquidação de sentença: 9. Pedidos de ressarcimento das prestações vencidas e vincendas do contrato de locação do imóvel em Barra Mansa, e de indenização por danos materiais no importe de R$ 50.000,00, relativos à compra de materiais diversos. Impossibilidade de cumulação com a cláusula penal, em face da natureza indenizatória das verbas e em respeito ao princípio non bis in idem; 10. Restituição em dobro dos valores antecipados e pagos pelo serviço contratado, porém, não prestado, Cabimento. O próprio laudo não atesta o cumprimento integral do serviço, não sabendo o expert precisar o quanto foi cumprido pela ré, sendo certo que cabia a esta comprovar a devida prestação, ônus do qual não desvencilhou. Aplicação da regra insculpida no parágrafo único do art. 42, do CDC. Precedentes; 11. Dano moral configurado. Evidenciada ofensa à honra objetiva da empresa autora. Inteligência da Súmula nº 227, do Col. STJ. Quantum indenizatório que se fixa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a natureza punitiva e pedagógica da sanção, considerando-se, ainda, as peculiaridades inerentes ao caso concreto. 12. Reforma da sentença de improcedência; 13. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO 0009272-63.2010.8.19.0066
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 24/09/2020
Ementa número 5
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
GESTOR MUNICIPAL
IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL
IMPOSSIBILIDADE
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE MULTA PESSOAL SOBRE O GESTOR MUNICIPAL E O RESPECTIVO SECRETÁRIO DA PASTA. IMPOSSIBILIDADE. Versa a hipótese ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, intentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Campos dos Goytacazes, com o objetivo de compelir o ente municipal a regularizar a estrutura física da Escola Municipal Santa Rita, bem como a providenciar professores, material de limpeza e melhores condições para os munícipes matriculados na referida instituição de ensino. De acordo com o entendimento esposado pelo E. STJ, a imposição de multa somente pode ser direcionada ao próprio requerido o qual, na hipótese dos autos, seria o ente municipal. Neste contexto, a fixação de multa coercitiva ao gestor municipal ou ao secretário da pasta, na hipótese de descumprimento do decisum, se afigura incabível, na espécie, sendo certo que os mesmos não fazem parte da relação processual. Sentença reformada, em parte e tão-somente, para que seja afastada a possibilidade de fixação de multa pessoal sobre o gestor municipal e respectivo secretário da pasta, restando mantido o decisum, em seus demais termos. Provimento do recurso."
APELAÇÃO 0032460-08.2014.8.19.0014
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julg: 27/08/2020
Ementa número 6
ABANDONO DE ANIMAL EM CLÍNICA VETERINÁRIA
CONDUTA COMUNICADA À SECRETARIA MUNICIPAL
MÁ-FÉ DO COMUNICANTE
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos morais. Animal recolhido na rua e encaminhado à clínica veterinária particular para tratamento e que ali foi abandonado pela autora ao ficar esclarecido que o tratamento teria custo financeiro. Conduta que foi comunicada à Secretaria Municipal de Bem-Estar dos animais e ensejou procedimento administrativo de que não resultou qualquer consequência para a autora. Fato que por si só foi incapaz de lesar a dignidade fundamental da autora. Ausência de comprovação de má-fé do comunicante. Afastado o dever de reparação. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste TJ/RJ no sentido de que, salvo casos de má fé, a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime, constitui exercício de um dever legal e regular de direito, não ensejando danos morais indenizáveis. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0022498-32.2018.8.19.0042
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 14/10/2020
Ementa número 7
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO
POSSIBILIDADE
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO - GARANTIA - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS Apelação cível. Pretensão de declaração do direito de participar de qualquer procedimento licitatório e receber qualquer pagamento sem necessidade de apresentação de CND federal, enquanto perdurar a recuperação fiscal. Extinção do processo com fulcro no art. 485, VI do CPC. Apelo autoral. Pedido certo e determinado, nos termos dos arts. 319, IV, 322, caput e 324, caput, todos do CPC. Sentença anulada de ofício. Causa madura para julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º do CPC. Entendimento do STJ de possibilidade de participação das empresas em recuperação judicial em licitação, a despeito das certidões negativas. Necessidade de observância ao princípio da preservação da empresa, nos termos do art. 45 da Lei 11.101/2005. Não se pretende obrigar a Administração Pública a contratar com as empresas em processo de recuperação, mas permitir que elas participem em processos licitatórios em igualdade de condições com os demais. Precedente. Recurso provido.
APELAÇÃO 0024584-31.2020.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 25/08/2020
Ementa número 8
HOMICÍDIO NA SAÍDA DE SHOPPING CENTER
CRIME PREVIAMENTE PLANEJADO
FORTUITO EXTERNO
RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais c/c pensionamento vitalício. Homicídio na saída de estacinamento de Shopping Center. Pretensão de responsabilizaçao do estabelecimento comercial. Improcedência do pedido. Apelo dos autores. Prova dos autos que sinaliza em execução previamente planejada. Vítima que havia ingressado em um táxi junto com terceiros, com vistas à saída do Shopping. Criminosos que aproveitaram a oportunidade para efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima, dentro do veículo. Responsabiidade do réu. Ainda que os shopping centers contem, em regra, com segurança patrimonial, não se pode assumir que os agentes sejam capazes de impedir execuções premeditadas, mediante rápida emboscada. Legislação brasileira que não prestigia capacitação de resposta armada, por empresas particulares, adequadas a este tipo de situação. Inexistência de ação ou de omissão da parte ré que possa ter colaborado para o ocorrido. Fortuito externo. Ruptura do nexo de causalidade. Art. 14, §3º, II, do CDC. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Honorários recursais.
APELAÇÃO 0026427-19.2011.8.19.0204
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 10/09/2020
Ementa número 9
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ATO JURISDICIONAL
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO OU FRAUDE
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE ESTATAL
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. DOLO OU FRAUDE NA ATUAÇÃO DO ESTADO NO EXERCICIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. O exercício da função jurisdicional traduz manifestação da soberania do Estado. Inaplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do Estado ao ato jurisdicional. Responsabilidade do ente público que se dá nos casos de dolo, fraude ou culpa grave. Exercício regular da atividade estatal. Encarceramento do apelante que decorreu de processo criminal instaurado em razão dos indícios da prática de homicídio e preenchimento dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Decisão emanada do livre convencimento motivado do juiz. Prisão considerada legal que não se confunde com o erro judiciário de que trata o art. 5º, inciso LXXV da CRFB. Posterior absolvição do acusado que não tem o condão de retirar a legalidade do ato. Conhecimento e desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0010191-65.2018.8.19.0068
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 27/08/2020
Ementa número 10
ASSINATURA DE ELEITOR
FALSIFICAÇÃO
CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO
INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS NA POLÍCIA FEDERAL
DANO MORAL CONFIGURADO
Apelação cível. Ação indenizatória. Falsificação de assinatura de eleitor. Ficha de apoio à criação de partido político. Autor intimado pela Polícia Federal para prestar esclarecimentos. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acerto da sentença. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0003597-60.2016.8.19.0050
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julg: 01/09/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.