Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 29/2020

Estadual

Judiciário

01/12/2020

DJERJ, ADM, n. 62, p. 16.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 29/2020 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 29/2020

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

RECEITA MÉDICA

VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO

ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL

FILHO MENOR

INGESTÃO DO MEDICAMENTO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO DO PRESCRITO NO RECEITUÁRIO MÉDICO - ERRO CONSTATADO APÓS A INGESTÃO DA MEDICAÇÃO PELO MENOR - RISCO DE PRODUZIR EFEITOS COLATERAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA APENAS DA RÉ - REJEIÇÃO - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL, QUE DECORRE DA LEITURA DESATENTA DA RECEITA MÉDICA COMPUTADORIZADA PELO FARMACÊUTICO - RECEITA IMPRESSA NO COMPUTADOR - CONDUTA DA MÃE DO MENOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ROMPER O NEXO CAUSAL E ELIMINAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA ARBITRADA QUE NÃO REVELA NENHUM EXCESSO, AINDA QUE CONSIDERADA A CONCORRÊNCIA DE CAUSAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  

APELAÇÃO 0024671-25.2016.8.19.0066

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julg: 06/10/2020

 

Ementa número 2

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COMPLEXO MARACANÃ

CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA

DESNECESSIDADE

LESÃO AO ERÁRIO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

NULIDADE

Apelações cíveis. Julgamento conjunto. Ação civil pública igualmente julgada em conjunto com ação popular na primeira instância. Questionamento da validade do contrato da PPP - Parceria Público Privada n.º27/2013, decorrente do procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública n.º 03/2013, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a SPE - Complexo Maracanã, pelo período de 35 (trinta e cinco) anos, cujo objeto seria a gestão, operação, manutenção e administração do Estádio Mário Filho (Maracanã), do Ginásio Gilberto Cardoso (Maracanãzinho) e obras do entorno. Principal argumento apresentado pelo Parquet no sentido de que o projeto desenvolvido seria desnecessário para a realização da Copa do Mundo e das Olimpíadas, com destaque para o fato de a contraprestação pública, consistente na outorga dos direitos de uso e exploração da área, ser lesiva ao erário. Afirmação na peça inicial de que existiriam informações sonegadas aos interessados em participar da concorrência, sobre as quais apenas a ré IMX teria obtido acesso privilegiado, por haver realizado o estudo de viabilidade objeto da denominada "manifestação de interesse de iniciativa privada" (MIP), indicando suposto direcionamento da  licitação  por conta de um superfaturamento do estudo prévio objeto da MIP, cuja responsabilidade pelo pagamento caberia ao vencedor da concorrência. Nos autos da ação popular, Deputados Estaduais apontam a nulidade do edital de licitação do Complexo Maracanã, bem como de quaisquer outros atos ou contratos administrativos que o tiveram como fundamento. No microssistema das tutelas coletivas, o princípio da congruência tem enfoque diverso, considerando-se que o dever de adstrição não poderá implicar em amarras que obstem uma tutela efetiva, sobretudo, porque isto seria o mesmo que autorizar o autor coletivo a dispor do próprio interesse. Se a causa de pedir, como elemento objetivo identificador da ação, aponta nulidade do edital por lesividade ao patrimônio público, tal fundamento, genericamente, compõe a lide. Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, com fundamento na subversão das regras de distribuição do ônus probatório e da ilegitimidade passiva da ré IMX que merecem rejeição. Contexto probatório dos autos evidenciador da completa ausência de justificativa para a escolha de uma concessão patrocinada, através de PPP - Parceria Público Privada. Modelo escolhido que se revelou desnecessário e lesivo ao erário. Concessão do Estádio do Maracanã que deveria ocorrer sem qualquer contrapartida do ente público, o que jamais afetaria os cofres públicos. Manifesta ilegitimidade da opção pelo regime de PPP - Parceria Público Privada. Excessiva contrapartida realizada pelo Poder Público, diante da outorga e das obrigações assumidas pela concessionária. Inquestionável favorecimento ilegal da elaboradora do estudo de viabilidade no certame, com sonegação de informações cruciais para a contratação. Laudos elaborados pelo Grupo de Apoio Técnico do Ministério Público, que foram conclusivos neste sentido. Julgados de procedência dos pedidos na ação civil pública e na ação popular que não merecem censura. Não conhecimento do apelo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro em virtude de posterior desistência. Improvimento dos demais recursos em ambos os autos.

APELAÇÃO 0117172-04.2013.8.19.0001

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 04/11/2020

 

Ementa número 3

PARTILHA DE BENS

F.G.T.S.

INCOMUNICABILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO REALIZADO EM RELAÇÃO AOS BENS IMÓVEL E MÓVEL. FGTS E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. PARTILHA DE VALORES, DEPOSITADOS, DURANTE O MATRIMÔNIO,  EM CONTA VINCULADA DO FGTS DE TITULARIDADE DA APELADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALORES QUE PERMANECERAM DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA DO FGTS ATÉ O TÉRMINO DA COMUNHÃO E, NÃO FORAM REVERTIDOS EM PROVEITO DA SOCIEDADE CONJUGAL, INCOMUNICABILIDADE. ARTIGO 1659, INCISO VI E 1668, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ, SEM EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0014384-88.2018.8.19.0209

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julg: 14/10/2020

 

Ementa número 4

GUARDA MUNICIPAL

AUMENTO DA CARGA HORÁRIA

HORAS EXTRAS

DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS

PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E ALUIZIO DOS SANTOS JUNIOR.  SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS E VIGIAS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÉ. INCONSTITUCIONALIDADE DA  LC  N° 278/2017.  DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL.  EFEITOS EX TUNC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. Necessidade de pagamento de horas extraordinárias.  Aumento da carga horária sem o correspondente aumento dos vencimentos. Violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. art. 77,  inciso  XVIII,  da Constituição  do  Estado  do  Rio  de Janeiro. Art. 37, inciso XV, da CRFB/88. Correta a condenação do Município de Macaé ao pagamento das horas extras realizadas pelos ocupantes dos cargos de guarda municipal,  que  ultrapassarem  as  144  horas  mensais  previstas para o cargo em  razão da imposição da jornada  de  trabalho fixada pela Lei Complementar nº 278/2017, com o acréscimo de 50% da hora normal. Valores que deverão ser atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme art.1º-F da Lei 9.494/97. Considerando que a presente ação é coletiva, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro de seu domicílio. Sentença que não merece reparo, em remessa necessária.  

REMESSA NECESSARIA 0001395-11.2018.8.19.0028

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julg: 03/11/2020

 

Ementa número 5

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

MUNICÍPIO

CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS

LEI ESTADUAL N. 4808, DE 2008.

PROGRAMA DE ESTERILIZAÇÃO PERMANENTE

OBRIGAÇÃO DE FAZER

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Ação Civil Pública visando a condenação do Município de Sapucaia a implementar políticas públicas de controle reprodutivo de cães e gatos e de controle de zoonoses, esta por meio da instalação de uma Unidade de Controle de Zoonoses, seguindo as diretrizes definidas na Portaria nº 52/2002 da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. Sentença de procedência. Apelação.  1. Pleito que, em maior parte, é lastreado diretamente no art. 225, V, da Constituição, e, em pequena proporção, no art. 22 da Lei estadual 4.808/08. Tese autoral de proteção insuficiente a direito de preservação da fauna, constitucionalmente amparado, acolhida pelo julgado de primeira instância.  2. Matéria na qual, contudo, a Constituição indica a necessidade da intermediação legislativa. Competência executiva instituída no art. 23, VII, da Carta, para cujo desempenho se exige observância de lei em sentido estrito. Necessária conjugação com a norma sobre meio ambiente, a demonstrar que esta é de eficácia contida, demandando o desempenho de atividade legislativa ordinária.  3. Diferentemente do que se dá com os direitos fundamentais e os direitos sociais expressamente mencionados na Constituição, as disposições pertinentes à proteção da fauna, contidas no art. 225, V, da Constituição, não se caracterizam como cláusulas fundamentais, não se aplicando, na ausência de disciplina normativa infraconstitucional, a doutrina da proteção insuficiente. Precedentes do STF e deste tribunal em que se deferiu tutela, porém em casos nos quais havia lei municipal a disciplinar as obrigações da edilidade em relação à preservação da fauna.  4. Aplicação direta da Constituição que se mostra inadequada, tanto por se tratar de norma de eficácia contida, como porque não se considerou o princípio democrático - do qual o processo legislativo é corolário - e a separação de poderes.  5. Aspectos técnicos do problema público da proliferação e ausência de controle da população de cães e gatos no Município de Sapucaia que não foram suficientemente examinados na lide, a qual, não obstante a relevância da matéria, a especificidade do tema e a repercussão social da controvérsia, não contou com a participação de amicus curiae, como prevê a renovada disciplina do processo civil, no   art. 138 do estatuto de 2015. Ausência de dados objetivo e de pesquisa específica e rigorosa sobre a questão de fundo. Debate insuficiente e sem observância de parâmetros legislativos, por inexistentes. Intervenção excessiva em políticas públicas. Violação da separação de poderes e da competência legislativa municipal em relação a assuntos de interesse local, instituída pelo art. 30, I, da Constituição.  6. Pleito que, em pequena proporção, tem amparo na Lei estadual 4.808/08, que cria para os entes políticos obrigação da controle da população de cães e gatos deverá ser feito pelo Poder Público através de programas de esterilização permanentes, vedada a utilização da eutanásia.  7. Acolhimento da pretensão recursal em maior parte. Sucumbência mínima do réu, não se podendo atribuir-lhe o ônus respectivo. Impossibilidade de sua condenação em honorários, à vista da aplicação a si do art. 18 da Lei 7.347/85, por simetria.  8. Recurso provido em parte, para limitar a obrigação do réu fixada na alínea "a" do dispositivo sentencial a formular e implementar política pública de controle reprodutivo de cães  e  de  gatos  errantes em território municipal, por meio de esterilização permanente, na forma do art. 22 da Lei estadual 4.808/08, mantidos o prazo e as astreintes fixadas na sentença, bem assim para afastar a obrigação fixada na alínea "b" do dispositivo do julgado recorrido, excluindo, em consequência, sua condenação em despesas processuais e honorários advocatícios.

APELAÇÃO 0002133-09.2018.8.19.0057

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 19/10/2020

 

Ementa número 6

EXAME DA O.A.B

ISENCAO DA TAXA DE INSCRICAO

INDEFERIMENTO INDEVIDO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DA ORGANIZADORA DO EXAME DA OAB/RJ. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE INDEVIDO INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO, TENDO A CANDIDATA SIDO OBRIGADA A IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA PARA VER SEU DIREITO GARANTIDO. FALHA COMPROVADA, QUE FOI CAPAZ DE REDUNDAR EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$ 10.000,00), QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.  

APELAÇÃO 0004189-14.2017.8.19.0004

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 21/10/2020

 

Ementa número 7

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

SISTEMA ELETRÔNICO DE CHAMAMENTO DE CLIENTES

IRREGULARIDADE

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

INOBSERVÂNCIA

MEDIDA LIMINAR MANTIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Decisão interlocutória que deferiu pleito liminar para ordenar que a instituição financeira ré adote as medidas necessárias ao integral cumprimento das normas atinentes a atendimento prioritário, em agência bancária na cidade de Petrópolis. Tutela recursal indeferida. Agravo interno do Banco. A Lei nº 10.048/2000 dispõe sobre a prioridade de atendimento, nas repartições públicas e nas empresas concessionárias de serviços públicos, às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos; e a Lei nº 10.098/2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Aplicação do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Nos limites do agravo de instrumento, extrai-se que, a partir de denúncia, o Ministério Público editou a Portaria nº 02/2019, que deu início ao Inquérito Civil nº 02/2019, tendo por objeto ¿apurar notícia de irregularidades no sistema eletrônico de chamamento de clientes do referido Banco, que estaria prejudicando a preferência de atendimento concedida por lei às pessoas idosas e com deficiência, para fins de não ultrapassar o limite de 15 minutos de espera estabelecido também por lei¿ (ACP nº 0003194-76.2020.8.19.0042). À vista do até aqui processado, em cognição sumária, a liminar foi deferida porque presentes os requisitos que a autorizam: o relevante fundamento jurídico e o perigo da mora. Toda astreinte tem como finalidade primordial tornar efetiva a ordem judicial, razão pela qual deve ter o seu valor arbitrado em patamar apto a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. No sopeso dos valores e interesses em confronto, notadamente o direito à dignidade da pessoa idosa, à portadora de deficiência, às gestantes e lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, resulta necessária a manutenção da decisão hostilizada tal como lançada. Recurso de instrumento a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016542-93.2020.8.19.0000

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 04/11/2020

 

Ementa número 8

CONCURSO PÚBLICO

EXAME MÉDICO

REPROVAÇÃO

CANDIDATA PORTADORA DE CARCINOMA DE MAMA

VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CANDIDATA PORTADORA DE CARCINOMA DE MAMA. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM.    DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.  

APELAÇÃO 0411991-41.2016.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 03/11/2020

 

Ementa número 9

FORNECIMENTO DE LEITE

MENOR PORTADOR DE ALERGIA ALIMENTAR

DIREITO À SAÚDE

PODER PÚBLICO

OBRIGAÇÃO DE FORNECER

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. LEITE ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA.  1. Cuida-se de demanda em que a parte autora apresenta quadro de alergia à proteína do leite de vaca, como diarreia com sangue, alterações respiratórias, dermatite atópica e assaduras, necessitando do uso de PREGOMIN PEPTI. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora.   2. A obrigação dos réus encontra amparo no artigo 6º, da CRFB, que garante o direito social à saúde, bem como no artigo 196, da CRFB, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado.  3. Tratando-se de direito fundamental, o direito à saúde é normatizado por uma série de leis com o escopo de emprestar plena eficácia ao mandamento previsto no artigo 196 da CRFB, entre elas, a Lei 8080/90, que implantou o SUS - Sistema Único de Saúde, estabelecendo em seu artigo 2º a fundamentalidade do direito à saúde, bem como, em seu artigo 6º, o direito à assistência terapêutica integral, inclusive, farmacêutica.  4. Evidente, por conseguinte, o dever tanto da União, como do Estado e do Município, por força da regra constitucional, de garantir o direito e o acesso à saúde a todos os cidadãos, por se tratar de obrigação solidária dos entes federados. Neste ponto, a CRFB é clara, quando no parágrafo primeiro de seu artigo 198, afirma que o SUS será financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes.  5. É sabido que a Constituição Federal, no seu artigo 23, II, dispõe ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o ato de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Significa dizer que os entes têm competência comum - e não subsidiária - para a realização material de que trata o mencionado artigo, ou seja, compete-lhes envidar esforços para zelar pela saúde da população, promovendo as medidas necessárias para a efetivação do direito social.  6. Noutro passo, a ausência de dotação orçamentária não pode servir de empecilho jurídico para a propositura de demanda que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos ou insumos, por se tratar de direito fundamental, notadamente quando a alegação vem desacompanhada de prova objetiva da incapacidade financeira do ente estatal. Aplicação do enunciado sumulado nº 241 desta Corte de Justiça.  7. Com efeito, uma vez demonstrada a necessidade do insumo prescrito e a imprescindibilidade de seu uso, consoante se extrai dos laudos médicos juntados aos autos, bem como a impossibilidade de o requerente arcar com os custos para sua aquisição, impõe-se aos réus apelados o dever de fornecê-lo gratuitamente.  8. Se a ação foi ajuizada quando o autor tinha 05 (cinco) meses de idade, e o PREGOMIN PEPTI era o insumo necessário para a manutenção da saúde do requerente, agora, com 02 anos de idade, quem vai determinar se o referido leite deve ser substituído ou não é o seu médico assistente, devendo a obrigação ser cumprida enquanto perdurar a necessidade e conforme prescrição médica. Precedentes deste TJRJ.  9. Desnecessário, ainda, que os medicamentos e insumos necessários à preservação da saúde da parte autora integrem ou não Portarias, eis que é inconcebível que uma Portaria se contraponha ao ordenamento maior, atuando em detrimento do melhor atendimento aos carentes.   10. As listas de medicamentos, como a de dispensação do SUS, servem apenas como orientação da prescrição e abastecimento, não se constituindo norma legal capaz de impor aos médicos a prescrição de tratamento das doenças ou engessar o fornecimento deste ou daquele medicamento/insumos.  11. Provimento do recurso.

APELAÇÃO 0089077-71.2018.8.19.0038

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 05/11/2020

 

Ementa número 10

MATERNIDADE PÚBLICA

PARTO NORMAL

VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 37, §6º, DA CRFB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO QUE NÃO DISPENSA A PROVA DE QUE O DANO SOFRIDO DECORRE DA CONDUTA CULPOSA DE SEU AGENTE. ALEGADA PRESSÃO FEITA SOBRE A BARRIGA DA GESTANTE PARA FORÇAR A PASSAGEM DO BEBÊ QUE CORRESPONDE A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA REPUDIADA NAS DIRETRIZES DO PARTO NORMAL. PRESENÇA DE RESTOS PLACENTÁRIOS NO ÚTERO DA AUTORA/RECORRENTE. PROVA TÉCNICA QUE FOI CATEGÓRICA AO AFIRMAR QUE TAL FATO NÃO PODE SER CONSIDERADO ERRO MÉDICO, MAS SIM COMPLICAÇÃO DA CIRURGIA CESÁREA, QUE NÃO AFASTA OS INDÍCIOS DA VIOLÊNCIA SOFRIDA PELA AUTORA PARA VIABILIZAR O PARTO NATURAL, O QUAL NÃO FOI POSSÍVEL. PRONTUÁRIO QUE INDICA QUE A AUTORA/APELANTE AMEAÇAVA CHAMAR A POLÍCIA QUE DEIXA ENTREVER QUE ALÉM DAS DORES EXASPERADAS  PRÓPRIAS DO PARTO NORMAL, A PARTURIENTE SOFRIA TAMBÉM COM A CONDUÇÃO DO PARTO PELA EQUIPE MÉDICA. FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELA MATERNIDADE LEILA DINIZ. DANO MORAL CONFIGURADO.INDENIZAÇÃO DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) QUE ATENDE A LÓGICA DO RAZOÁVEL. FATO LESIVO QUE NÃO GEROU INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA, A QUAL DECORREU DA CIRURGIA CESÁREA, INEVITÁVEL NA HIPÓTESE EM QUESTÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

APELAÇÃO 0374421-60.2012.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 05/11/2020  

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.