EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 30/2020
Estadual
Judiciário
07/12/2020
09/12/2020
DJERJ, ADM, n. 66, p. 58.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 30/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CONVÊNIO FIRMADO POR MUNICÍPIO
ENTIDADE CONTRATADA SEM FINS LUCRATIVOS
DISPENSA DE LICITAÇÃO
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
NÃO CARACTERIZAÇÃO
Apelação. Ação de improbidade. Convênio firmado entre o Município de Piraí e a Cruz Vermelha. Execução do "Programa da Saúde da Família". Serviços prestados. Inocorrência de fraude ou prejuízo ao erário. Licitação dispensável (artigo 24, XXIV, da Lei 8.666/93). Incidência dos artigos 199, §1º da Constituição Federal e 5º da Portaria 358/2006, do Ministério da Saúde. Entidade contratada que não possui fins lucrativos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, o que significa um claro nihil obstat ao ingresso de entidades do Terceiro Setor no âmbito das ações em saúde pública como área-fim" (AgRg no AREsp 567988/PR. Primeira Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 05.05.16). Ausência de dolo ou má-fé na conduta dos apelantes. Ato de improbidade não caracterizado. Recursos providos.
APELAÇÃO 0003312-59.2014.8.19.0043
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg: 31/08/2020
Ementa número 2
INVENTÁRIO
PEDIDO DE QUINHÃO
EX-COMPANHEIRA
DESCABIMENTO
REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE QUINHÃO DE EX-COMPANHEIRA EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. DESCABIMENTO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 1641, II, DO CÓDIGO CIVIL. ART, 1829, I, DO MESMO DIPLOMA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO AFASTADO NO CASO CONCRETO. REFORMA DO DECISUM. 1. Hipótese em que ex-companheira, ora agravada, pleiteia participação na herança em concorrência com os descendentes - 1/4 dos bens deixados, além de direito real de habitação sobre imóvel do ex-casal. 2. Alegação das descendentes, ora agravantes, de invalidade da escritura declaratória de união estável firmada entre o falecido e a requerente. Questão que não deve ser decidida pelo juízo sucessório, eis que depende de dilação probatória, a ser remetida às vias ordinárias. 3. Competência o juízo sucessório, não obstante, de deliberar sobre a partilha, resolvendo os pedidos das partes (art. 647 do Código de Processo Civil). Alegação das herdeiras de que se aplica ao caso o regime da separação obrigatória de bens. 4. Quando do início da união estável, o de cujus já possuía mais de sessenta anos de idade, o que atrai o regime da separação obrigatória de bens, na forma da redação original do art. 1.641, II do Código Civil, também aplicável às uniões estáveis. Sob essa ótica, considerando que o art. 1829, I, do mesmo diploma, afasta a concorrência entre descendentes e companheiro sobrevivente no regime da separação legal, deve ser afastado o pedido de quinhão formulado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5. Ex-companheira que não possui direitos em relação ao imóvel objeto da lide, não figurando como meeira nem herdeira do falecido. Inoponibilidade do direito real de habitação em face do quinhão dos demais herdeiros, considerando que a agravada é estranha ao núcleo familiar do autor da herança. PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0057411-98.2020.8.19.0000
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 05/11/2020
Ementa número 3
USUCAPIÃO
BEM IMÓVEL URBANO
LOTEAMENTO IRREGULAR
INDIVIDUALIZAÇÃO E REGISTRO DE FRAÇÃO DO IMÓVEL
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO NCPC. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO COM BASE NO REVOLVIMENTO DAS SUAS TESES INICIAIS. PRECEDENTES DIVERSOS DO STJ E DESTA CORTE EM SENTIDO OPOSTO À PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO. Na espécie, a parte autora pretende a aquisição da propriedade de bem imóvel urbano por intermédio da usucapião. Contudo, o imóvel que busca usucapir está localizado, mas não individualizado, em loteamento irregular, circunstância que atrai a orientação expressa em precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, segundo a qual é inadmissível a utilização da ação de usucapião para que a parte obtenha a individualização e o registro de fração de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular, uma vez que a tutela jurisdicional somente será útil, necessária e adequada quando o provimento pretendido for apto a corrigir a situação concreta, isto é, se a pretensão de direito material tem aptidão para solucionar a questão de fato objeto de controvérsia. Nesta linha raciocínio, percebe-se nitidamente que tal não se verifica neste caso concreto. Desprovimento. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal.
APELAÇÃO 0001195-07.2008.8.19.0205
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 29/10/2020
Ementa número 4
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FASE DE EXECUÇÃO
RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO
HABILITAÇÃO DIRETA DA HERDEIRA
POSSIBILIDADE
FALECIDA QUE NÃO DEIXOU OUTROS BENS A INVENTARIAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DIRETA DA HERDEIRA PARA RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - FALECIDA QUE NÃO DEIXOU OUTROS BENS A INVENTARIAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A autora falecida não deixou bens, consoante se infere da certidão de óbito nos autos principais, sendo sua única herdeira, a ora agravada. O STJ já se manifestou reconhecendo a possibilidade de habilitação dos herdeiros nas ações de revisão de benefícios previdenciários em que o segurado tenha falecido no curso no curso do processo, consoante o informativo nº 600. Inexistência de óbice à habilitação direta do herdeiro. Precedentes desta Corte. Manutenção da decisão que se impõe. Negado provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0051522-66.2020.8.19.0000
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 10/11/2020
Ementa número 5
INTERDIÇÃO
PORTADOR DE SÍNDROME DEMENCIAL
AUSÊNCIA DE RACIOCÍNIO LÓGICO E AUTODETERMINAÇÃO
INCAPACIDADE ABSOLUTA
RECONHECIMENTO
Apelação cível. Direito Civil. Ação de interdição. Limites das incapacidades relativa e absoluta. Estatuto do Deficiente Físico (Lei 13.146/2015) que mudou a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil para limitar a incapacidade absoluta aos casos de menores de 16 anos e tratar como relativamente incapaz todos aqueles que não puderem exprimir sua vontade. Inexistência nos dois artigos de qualquer regra que trate de quem, mais do que incapaz de exprimir sua vontade, esteja incapacitado de elaborar a própria vontade, porque em coma, ou portador de doença que comprometa sua capacidade cognitiva. Interditando que possui síndrome demencial e perdeu contato com a realidade. Sentença o classificou como relativamente incapaz, concedendo ao seu curador apenas o poder de praticar atos negociais. 1. Como sistema lógico que é, deve-se extrair do ordenamento jurídico, no limite do possível, interpretações que sejam coerentes. 2. Tratando-se a incapacidade do reflexo no Direito Civil da capacidade intelectual do cidadão, não se pode chamar de relativamente incapaz aquele que, acometido de moléstia demencial, não tem condições de elaborar qualquer raciocínio lógico e de se autodeterminar segundo este. 3. Incapacidade do demente que em tudo se assemelha à incapacidade do menor de 16 anos e que pelo mesmo motivo está a merecer idêntico tratamento jurídico. 4. Incapacidade relativa, e direitos do artigo 6º da Lei 13.146, que pressupõem a preservação de um mínimo cognitivo capaz de indicar a livre escolha pelos atos de casar, relacionar-se sexualmente, adotar ou ser adotado, porquanto não protegeria o incapaz a lei o ordenamento jurídico que legitimasse exploração sexual do incapaz ou adoções para as quais não concorreu com sua vontade. 5. Recurso provido para reconhecer a incapacidade absoluta do interditando.
APELAÇÃO 0137233-70.2019.8.19.0001
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 08/09/2020
Ementa número 6
INQUÉRITO CIVIL
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO M.P.
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
QUEBRA DO SIGILO FISCAL
INOCORRÊNCIA
SEGURANÇA CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NEGATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO À SOLICITAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS, A FIM DE INSTRUIR INQUÉRITO CIVIL, QUE TEM POR OBJETO A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 44.498/2013. 1.Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Assessora Jurídica - Chefe da Secretaria de Estado da Fazenda. Parecer utilizado como fundamento para a recusa ao fornecimento das informações requisitadas pelo Parquet, que não possui caráter vinculante, mas opinativo. Polo passivo da ação constitucional de mandado de segurança: autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, em substituição processual formal ao ente público, que suportará os efeitos de eventual concessão da segurança. Descabida a impetração do writ contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada, uma vez que a segurança, acaso concedida, seria inexequível. Precedentes desta Corte e do STJ. RMS 37.657/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015. 2.Investigação pelo MP da licitude e regularidade da arrecadação e emprego do dinheiro público, cuja atuação se encontra expressamente prevista na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e na Lei Complementar Estadual nº 103/2006. 3.Ausência de precedente do STF quando se trata de requisição direta do MP para a instrução de inquérito civil público. 3.Recente julgamento pelo STF de matéria constitucional que pode delinear os limites da troca de informações entre os órgãos de persecução penal e os órgão de fiscalização fazendária: Tema 990 (Leading case RE 1055941) "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." 3.Sigilo fiscal e dever de fiscalização do Estado. Relativização. Possibilidade de ilicitude na concessão de benefício fiscal incidente sobre o ICMS do Estado do Rio de Janeiro. 4.Hipótese presente que não resulta na clássica definição de quebra de sigilo fiscal por se tratar de compartilhamento de informações no âmbito da Administração Pública, que, a princípio, não perdem a natureza de sigilosas, quando transferidas ao parquet, destacando-se a responsabilidade do membro do Ministério Público por eventual uso indevido (art. 35, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 106/2003). CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA 0058799-07.2018.8.19.0000
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 16/09/2020
Ementa número 7
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EXECUÇÃO DE ASTREINTES
TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA
SENTENÇA CONFIRMATÓRIA
NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL
DESNECESSIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTIDA NA SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. SENTENÇA QUE SOMENTE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA ANTES DEFERIDA, TENDO A RÉ SIDO PESSOALMENTE INTIMADA DE SEUS TERMOS, SENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO. Decisão agravada que reconheceu a nulidade de despacho anterior, o qual determinou a intimação do executado para cumprir o julgado na forma do art.523, §1º do CPC, por ter acolhido a alegação da Ré de que não foi esta intimada pessoalmente da sentença, pelo que indevida a cobrança de multa por descumprimento da obrigação de fazer. Concessão de liminar na qual foi determinada a obrigação de fazer, sob pena de multa. Parte Ré que foi pessoalmente intimada do teor da decisão que deferiu a tutela antecipada, conforme certificado nos autos. Sentença que apenas confirmou a liminar, inexistindo alteração sequer do valor da multa coercitiva, pelo que desnecessária nova intimação para cumprimento da obrigação de fazer. Hipótese que não se enquadra o disposto na súmula 410 do STJ. Demais questionamentos da Ré, ora Agravada, acerca de não ter havido descumprimento da liminar, de que o cálculo do débito foi feito de forma equivocada, pois se baseou na quantidade de dias e não em ocorrências comprovadas, bem como à necessidade de redução da multa, que devem ser examinados pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância. Reforma da decisão, para reconhecer a validade do despacho que determinou a intimação da Executada, nos termos do artigo do art. 523, §1º do CPC, devendo o juízo a quo apreciar os demais termos da Impugnação ofertada pela parte Ré, ora Agravada. Recurso conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044861-71.2020.8.19.0000
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIO DURANTE - Julg: 24/09/2020
Ementa número 8
MANDADO DE CITAÇÃO
VIA POSTAL
RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO
VALIDADE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEIÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. REVELIA DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CITAÇÃO VIA POSTAL RECEBIDA PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO. VALIDADE. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 TROUXE A REGRA DE QUE, NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS OU LOTEAMENTOS, É VÁLIDA A ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL AO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA. VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA PELO PORTEIRO, ATÉ PORQUE ESTE PODERIA RECUSAR O RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA SE O DESTINATÁRIO ESTIVESSE AUSENTE PRECEDENTES DESTA E. CORTE. INCENSURÁVEL A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0055645-10.2020.8.19.0000
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 29/10/2020
Ementa número 9
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DANO AO DIREITO DE PERSONALIDADE
INCOMPROVAÇÃO
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE FIDELIDADE, RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS, INERENTES À RELAÇÃO CONJUGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A INFIDELIDADE DE QUALQUER DOS CÔNJUGES NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, CAUSA DE INDENIZAR. NÃO OBSTANTE POSSÍVEL A CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE COMPENSAÇÃO MORAL NOS CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES INERENTES AO CASAMENTO, NÃO É O MERO SENTIMENTO DE FRUSTRAÇÃO QUE PODE ENSEJAR A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, SENDO NECESSÁRIO PARA SEU RECONHECIMENTO QUE RESTE COMPROVADO QUE UM DOS CÔNJUGES TENHA SUBMETIDO O OUTRO A CONDIÇÕES HUMILHANTES, VEXATÓRIAS, OFENDENDO A SUA HONRA E SUA IMAGEM NO MEIO SOCIAL. A PARTE AUTORA ATRIBUI O ROMPIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL À VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS, PRINCIPALMENTE NO TOCANTE À SUPOSTA INFIDELIDADE PRATICADA PELO RÉU. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA REVELAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO, POIS NÃO RESTOU COMPROVADA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE PUDESSE CARACTERIZAR O EFETIVO DANO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0038351-15.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 24/09/2020
Ementa número 10
CONDOMÍNIO
BICICLETA MOTORIZADA
RETIRADA DO LUGAR POR OUTRO CONDÔMINO
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA
POSTAGEM EM REDE SOCIAL
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BICICLETA DA AUTORA MOVIDA, SEM SUA AUTORIZAÇÃO DA GARAGEM DO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO QUE LHE É IMPUTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do induzido pelo recorrente, é evidente que o Condomínio não ostenta a qualidade de garantidor universal, ou seja, não pode ser responsabilizado por todos os atos ilícitos porventura praticados dentro do edifício. 2. No caso, não foi descrita qualquer conduta comissiva ou omissiva imputável ao Condomínio, que não é responsável pelo fato de um dos condôminos ter movido, sem autorização, a bicicleta da autora do lugar e ter divulgado o ocorrido na página do Condomínio no "Facebook", que sequer é administrada pelo réu. 3. Frise-se ser irrelevante a circunstância de a garagem estar munida de modernos sistemas de segurança, tais como câmeras, uma vez que isso não transfere ao condomínio a responsabilidade pelos atos praticados sob a mira de suas lentes. 4. Além disso, lido atentamente o recurso, extrai-se que a pretensão indenizatória da autora está ancorada no fato de ter sido, supostamente, "constrangida em público e ter sido prejudicada em seu compromisso", ou seja, decorre principalmente da divulgação do evento nas redes sociais. 5. Só que o Condomínio não teria, nem em tese, como impedir que terceiro fizesse a referida postagem, o que apenas denota que não é o condômino quem deve, em última análise, responder por eventuais danos ocorridos. 6. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0036501-78.2019.8.19.0002
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 10/11/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.