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PROVIMENTO 83/2020

Estadual

Judiciário

14/12/2020

DJERJ, ADM, n. 71, p. 48.

- Processo Administrativo: 0637019; Ano: 2020

- Processo Administrativo: 211692; Ano: 2019

Altera os artigos 196, I e II; 736, §5º e 786, §§ 2º e 3º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial).

PROCESSO SEI: 2020-0637019 (2019-211692) ASSUNTO: - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DNV'S CGJ DIR GERAL FISC APOIO SERV EXTRAJUDICIAIS PROVIMENTO CGJ Nº 83/2020 Altera os artigos 196, I e II; 736, §5º e 786, §§ 2º e 3º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2020-0637019 (2019-211692)

ASSUNTO: - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DNV'S

CGJ DIR GERAL FISC APOIO SERV EXTRAJUDICIAIS

 

 

PROVIMENTO CGJ Nº 83/2020

 

 

Altera os artigos 196, I e II; 736, §5º e 786, §§ 2º e 3º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial);

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Garcez, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJE e 1º Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo SEI nº 2020-0637019.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o artigo 196, I e II; o artigo 736, §5º; e o artigo 786, §§ 2º e 3º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial), que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 196. O prazo para transmissão dos atos será contado em dias corridos, excluindo-se o dia da prática do ato e incluindo-se o de vencimento (prorrogando-se ao primeiro dia útil subsequente, se recair em dia feriado ou final de semana), na seguinte forma:

 

I) registros de nascimento e óbito - 1 (um) dia;

 

II) certidões referentes a registros de nascimento e óbito - 1 (um) dia;

 

Art. 736. (...)

 

§ 5º. Quando a lei ou ato normativo exigir a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV), para o registro de nascimento, deverá ser realizada consulta ao Módulo de Apoio ao Serviço (MAS), na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC e no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, a fim de verificar a existência de registro de nascimento lavrado anteriormente com o mesmo número de Declaração de Nascido Vivo - DNV, devendo a prova da consulta ficar armazenada no dossiê do ato, em pasta própria (impressa ou digital), para futura fiscalização.

 

Art. 786. (...)

 

§ 2º. O registro civil realizará consulta ao Módulo de Apoio ao Serviço (MAS) e ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) antes de efetivar o assento do óbito solicitado pela Unidade Médica Legal, para assegurar que quem retirou a Declaração de Óbito não efetuou o registro em outro local.

 

§ 3º. O registro civil digitalizará os documentos recebidos e produzidos, inclusive as consultas aos sistemas que estão previstos no § 2º, cuja prova deve ser armazenada, nos moldes do art. 736, parágrafos 5º, 6º e 7º, desta Consolidação Normativa desta Corregedoria - Parte Extrajudicial, arquivando os pelo prazo legalmente previsto".

 

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor em 18 de dezembro de 2020.

 

 

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2020

 

DESEMBARGADOR BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.