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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 1/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 1/2021

Estadual

Judiciário

12/02/2021

DJERJ, ADM, n. 109, p. 25.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 1/2021 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 1/2021

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

REDUÇÃO DO SALÁRIO

CRISE FINANCEIRA

DESCABIMENTO

DIFERENÇA DE VERBAS SALARIAIS

PAGAMENTO

PROCESSO Nº 014073-68.2020.8.19.0002  RECORRENTE: ALEXANDRO BRANCO DE ALMEIDA  RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM                                        Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ALEXANDRO BRANCO DE ALMEIDA em face da sentença lançada em fls. 222/225 que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral que visava condenar o réu ao pagamento de diferença de verbas trabalhistas decorrentes da redução salarial efetivada por força da Lei Complementar Municipal 110/2015, quando teve sua remuneração reduzida em 20% no período compreendido entre 01/03/2015 a 17/10/2016.                       Recurso inominado interposto pelo Autor em fls. 235/244 alegando a inconstitucionalidade da lei que previu a redução salarial e, no mérito, que foi violado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pugna pela reforma da sentença.              As Contrarrazões não foram anexadas pelo Município, conforme certidão de fl. 386.                É o relatório. Passo ao voto.                          Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.                         A controvérsia versa sobre eventual direito do Recorrente à percepção da diferença de verbas salariais decorrentes da redução  efetivada por força da Lei Complementar Municipal 111/2015, quando teve sua remuneração reduzida em 20% no período compreendido entre 01/03/2015 a 17/10/2016.                        Assiste razão ao recorrente.                        Com efeito, o argumento da crise financeira não pode ser usado para justificar a redução dos salários dos servidores, medida que viola o artigo 37, XV, da CRFB, aplicável também àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração. Veja-se:                          "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I".                                     Comente-se, aliás, que o artigo 169, §3º, também da Lei Maior estabelece, para a adequação aos limites da responsabilidade fiscal, a redução de despesas com comissionados e a exoneração de servidores não estáveis, mas não excepciona, em momento algum, a garantia da irredutibilidade de vencimentos, materializada no dispositivo constitucional acima transcrito.                         Colacionam-se os julgados abaixo, no sentido de todo o exposto:               "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMENDA EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO SALARIAL PARA REDUÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1. O STF tem entendimento no sentido de que o art. 37, XV, da Constituição, impossibilita que retenção salarial seja utilizada como meio de redução de gastos com pessoal com o objetivo de adequação aos limites legais ou constitucionais de despesa. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (RE nº 836198 AgR, Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - Julgamento: 23/03/2018).     "DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIDORADO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Autora nomeada para exercer o cargo de Supervisora Administrativa em 01/01/2013, com remuneração mensal de R$ 3.611,48, sendo exonerado do cargo em 31/12/2016, (e-doc. 000048). Supressão da quantia de R$ 1.685,00 de seus vencimentos (e-doc.000041), nada obstante ter trabalhado a integralidade do mês de abril de 2015. Redução, a partir de outubro de 2015, passando a receber a quantia de R$ 2.889,18. Não recebimento dos salários referentes aos meses de agosto de 2016 a dezembro de 2016, as últimas parcelas do 13º salário do ano de 2015, a integralidade do 13º do ano de 2016 e suas férias, todas acrescidas de 1/3 constitucional, referente aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. 2. A seu turno, a Municipalidade defende o afastamento da incidência de férias e diferença salarial, ante a natureza administrativa do vínculo entre as partes. Aduz que necessário se fez a redução da remuneração dos servidores em cargos comissionados nos anos de 2015 e 2016. Sustenta a ausência de configuração do dano moral. 3. A Constituição Federal assegura ao servidor público nomeado para cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, os mesmos direitos sociais do servidor ocupante de cargo efetivo, elencados no artigo 39, §3º, notadamente o recebimento de 13º salário, férias e terço constitucional. 4. Na mesma linha, o art. 86, da Lei Orgânica do Município de Cabo Frio, assegura a irredutibilidade de salário dos servidores. 5. Ademais disso, a situação de crise financeira e o argumento de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas para a confessada redução dos salários nos anos de 2015 e 2016, pois não autorizam o descumprimento da lei ou norma constitucional. 6. Quanto ao não pagamento da remuneração, a r. sentença foi escorreita: Outrossim, não há comprovação de exoneração da autora anteriormente a 01/01/2017, tampouco de que ela não tenha laborado entre agosto e dezembro de 2016, de sorte que a remuneração do período é devida. Não obstante, considerando a comprovação do pagamento do salário de setembro/2016 a fls.47, e-doc. 000041, só devem ser pagos os salários de outubro a dezembro de 2016 7. Quanto ao dano moral, assiste razão a o Réu. Sabe-se que é da parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). Assim cabe à demandante provar a existência de abalo psicológico e transtornos suportados. 8. Não se desconhece o aborrecimento decorrente do atraso no pagamento dos salários e do inadimplemento das verbas oriundas do trabalho, contudo, estes fatos, por si só, não são passíveis de gerar dano moral, mormente em razão de a hipótese cuidar, precipuamente, de questão de natureza patrimonial, não podendo ser desconsiderado o caráter precário do vínculo contratual.

9. Assim sendo, ausente, in casu, qualquer prova concreta de ofensa à honra e ao patrimônio imaterial da autora, restando inviabilizada a indenização pretendida, merecendo reforma a sentença, neste ponto. Precedente desta e. Câmara Cível: 10. No mais, há de observar o índice IPCA-E quanto à correção monetária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos autos do RE nº 870.947/SE (tema nº 810) e, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1.495.146/MG (tema nº 905), submetido ao regime dos recursos repetitivos. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais". (Apelação/Remessa Necessária nº 0002822- 31.2017.8.19.0011 - Des. Werson Franco Pereira Rêgo - Vigésima Quinta Câmara Cível - Julgamento: 24/06/2020).     "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS AJUIZADA POR EX-OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CORRETO RECONHECIMENTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS E ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, ALÉM DO 13º SALÁRIO. EXTENSIVIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO COMISSIONADO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA CRFB, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO CORRELATO. A CRISE FINANCEIRA QUE ASSOLA A URBE NÃO EXCEPCIONA A APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E ALCANÇA TAMBÉM OS SERVIDORES COMISSIONADOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 37, XV E 169, §3º, AMBOS DA CRFB. DANO MORAL MANIFESTO. A FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO CONSUBSTANCIA ODIOSO E INACEITÁVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FERINDO DE MORTE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM A GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELA URBE, NO PATAMAR DE R$ 15.000,00. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME". (Apelação Cível nº 000259- 93.2019.8.19.0011 - Des. Gabriel de Oliveira Zefiro - Décima Terceira Câmara Cível - Julgamento: 14/09/2020).    "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO EXCLUSIVO EM CARGO COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. PLEITO VISANDO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO EM ALGUNS PERÍODOS. RESISTÊNCIA AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Autora nomeada pelo Município de Cabo Frio para exercer o cargo em comissão de Superintendente. Prestação de serviço no período de 01.01.2013 a 31.12.2016. 2. Contexto probatório que evidencia a falta de pagamento das verbas requeridas. Impossibilidade de redução ou retenção de salário sob a alegação de adequação aos limites legais com despesas. Inteligência do artigo 37, XV da CRFB. Precedente do STF. 3. Ocupante de cargo em comissão que tem direito ao recebimento de décimo terceiro e de férias remuneradas. Relação jurídico-administrativa. Respaldo constitucional e legal. 4. Instituição de Regime Especial de Direito Administrativo - REDA (Lei municipal 2.178/2009) que não representa óbice ao reconhecimento do direito da Autora ao recebimento das verbas requeridas. Precedentes do TJRJ. 5. Danos morais não configurados. Improcedência do pedido indenizatório que se impõe. Manutenção do r. decisum com relação aos demais pedidos. Redistribuição do ônus sucumbencial. 6. Recurso a que se dá parcial provimento". (Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0004196-82.2017..8.0011 - Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes - Primeira Câmara Cível - Julgamento: 03/09/2020).                                    Vê-se, portanto, que a sentença merece reforma, inclusive em relação ao valor da condenação, eis que o Recorrido sequer impugnou os valores pretendidos que encontram-se previstos na planilha de fl. 23 no bojo do processo administrativo instaurado pelo autor e que até os dias atuais não obteve solução final.                                    Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pelo Autor e a ele DAR PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral e condenar o Município de Silva Jardim ao pagamento das diferenças salariais compreendidas entre  01/03/2015 e 17/10/2016, no valor de R$35.166,33, acrescido de juros de mora a contar da citação pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de Poupança e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data de vencimento das remunerações mensais, tudo em observância à tese do Tema 810 do STF.                        Sem condenação em custas e honorários ante o provimento do recurso.              Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem.                                                        Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2021.                          ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR.  JUIZ RELATOR                                                                     Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal Fazendária

RECURSO INOMINADO 0014073-68.2020.8.19.0002

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR - Julg: 29/01/2021

 

Ementa número 2

LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA

TRANSFORMAÇÃO EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA

EXCLUSÃO DE VERBAS EVENTUAIS E TRANSITÓRIAS

APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA  

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  II TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA    Processo nº 0037065-26.2020.8.19.0001  Recorrente: PGE  Recorrido:  CARLOS HENRIQUE LOPES ZAGO      EMENTA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RI DO MRJ. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE VERBAS EVENTUAIS E TRANSITÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO. ENUNCIADO Nº 23 DO AVISO CONJUNTO TJ COJES 15/2017. PLANILHA CORRETAMENTE ELABORADA. APOSENTADORIA.  TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 36  DO AVISO CONJUNTO TJ COJES 15/2017     RELATÓRIO    Cuido de ação de rito especial   previsto na Lei   no   12.153/2009 em pede a conversão em indenização do período de 6 (seis) meses de licença prêmio, referente   ao   3º   Decênio do período base de 2007/2017, não gozadas, nem contabilizadas em dobro para contagem da aposentadoria, no total de  R$ 53.927,28. A petição inicial foi instruía com os documentos de fls. 10/17.  Parecer de falta de interesse no feito pelo Ministério Público às fls. 24.  Contestação do ERJ às fls. 41/47.   Réplica ás fs. 55/56.  Sentença de procedência do pedido às fls. 64/68 com a seguinte parte dispositiva:   ¿Isto Posto, com base na planilha juntada aos autos e demais documentos , resta certo o direito do autor a se ver indenizado e por consequência , condeno o réu ao pagamento da importância de valor de       R$ 53.927,28 , corrigidos monetariamente desde a data em que não usufruídas as licenças-prêmio, contando juros desde a data da citação¿    Recurso Inominado interposto pelo réu às fls. 80/83, requerendo a reforma da decisão para 1) exclusão das verbas de caráter indenizatório e transitório ¿ quais sejam: AUXÍLIO TRANSPORTE; AUXÍLIO MORADIA; DET JUD GRAT PECUNIA D21753 e consideração do último contracheque do autor antes da aposentadoria (fl. 15) e 2) consideração como termo a quo da incidência da correção para pagamento de féria/licença em pecúnia a data da aposentadoria    Contrarrazões às fls.  85/86 em que o autor concorda e não se opõe aos termos do recurso inominado, informando que já elaborou a planilha com a exclusão das verbas transitórias, alegando que já   VOTO  Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.   No mérito, verifico que não há controvérsia acerca do direito a indenização por licenças não gozadas e nem aproveitadas para fins de aposentadoria, conforme estabelecido no Tema 635 do STF.  O recorrente apenas pretende a exclusão das verbas de caráter indenizatório e transitório ¿ quais sejam: AUXÍLIO TRANSPORTE; AUXÍLIO MORADIA; DET JUD GRAT PECUNIA D21753, conforme último contracheque antes da aposentadoria (fl. 15) e 2) consideração como termo a quo da incidência da correção para pagamento de féria/licença em pecúnia a data da aposentadoria.  A base de cálculo do valor da indenização consiste em matéria já pacificada na jurisprudência. Deve ser utilizado como parâmetro o contracheque da atividade, excluindo-se as verbas de caráter eventual, como ao previsto no  Enunciado 23 do aviso conjunto 15/2017 :   "A indenização por férias e licenças não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial".  O recorrido, em contrarrazões, informou que não se opõe ao pedido  e que já fez a exclusão das verbas de natureza transitória nos seus cálculos de fls. 17.   Pois bem, verifico  que o recorrente pretende a exclusão da verba  DET JUD GRAT PECUNIA D21753 (R$ 1.172,33) e o recorrido excluiu a verba Etapa Destacado (R$ 174,60).  Razão assiste ao recorrido, posto que a verba  DET JUD GRAT PECUNIA D21753 (R$ 1.172,33) não pode ser considerada transitória, porque sobre ela incidiu contribuição previdenciária e foi incorporada a aposentadoria, conforme contracheque de fl. 16, devendo ser mantido o valor fixado na sentença.   Por outro lado, verifico que o ERJ apenas apresentou contestação requerendo a exclusão de verbas transitórias/indenizatórias, mas não impugnou especificadamente a planilha, indicando as verbas questionadas, o que pretende fazer apenas em sede recursal, quando já preclusa a oportunidade. Ressalto que o autor se desincumbiu do seu ônus previsto no enunciado acima transcrito, especificando as verbas pretendidas e excluídas.  Portanto, a base de cálculo realmente corresponde a R$ 8.787,88 x 6 = R$  53.927,28.  Em relação ao juros e correção monetária, o E. Supremo Tribunal Federal, em 03.10.2019, no julgamento dos Embargos de Declaração referentes ao Tema nº 810, Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.  Com efeito, verifica-se que a sentença está em perfeita consonância com o Tema nº 810 do E. STF e com o Enunciado nº 36 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, que dispõe:   ¿Em.36.: Nas condenações às obrigações de pagar impostas ao Poder Público referentes a débitos não tributários, os juros moratórios serão calculados em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. No que pertine à correção monetária incidente nesses casos, será a mesma calculada pelo IPCA-E¿.    Inexiste controvérsia acerca do termo a quo da correção monetária a partir da data da aposentadoria, porque a partir desta data não pode mais o servidor usufruir da licença prêmio.                         Por tais fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso inominado do ESTADO DO RIO DE JANEIRO estabelecer a incidência de juros e correção monetária na forma do enunciado nº 36  do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, ou seja, os valores devem ser acrescidos de juros de mora a partir da citação na forma do artigo 1º - F da Lei n. 9494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data da aposentadoria.    Sem custas e honorários, em razão do provimento parcial do Recurso.     Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2121.  Carla Faria Bouzo  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0037065-26.2020.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) CARLA FARIA BOUZO - Julg: 02/02/2021

 

Ementa número 3

ATRASO DE VOO

IMPEDIMENTO OPERACIONAL

AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBÁTORIO

ASSISTÊNCIA MATERIAL

INEXISTÊNCIA

DANO MORAL

PROCESSO: 0007890-45.2020.8.19.0208     RECORRENTE/RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.     RECORRIDO/AUTOR: CAROLINE CASTRO DA SILVA     Magistrado: Dra. Paula Silva Pereira    VOTO    Adoto o relatório da sentença: "Trata-se de Ação de Conhecimento na qual a parte autora relata, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto a parte ré com destino a Porto Seguro/BA. Ressalta que na referida viagem estava na companhia de sua filha menor (04 anos). Narra que quando da volta chegou ao aeroporto com antecedência, eis que o voo estava agendado para as 15h30min, mas após muita espera foi informada que o voo estaria atrasado e que levaria cerca de 02 h até o início do embarque, fato este que causou preocupação, pois tinha voo de conexão em Guarulhos/SP às 18h30min. Ressalta que o embarque com destino a São Paulo onde faria a conexão se deu, somente, às 17h30min. Prossegue com o relato de que ao chegar em SP dirigiu-se ao balcão da ré e foi realocada em outro voo com alteração do aeroporto de destino, sendo que o voo programado para decolagem às 19h45min, também, sofreu atraso e somente conseguiu embarcar às 23 h para o seu destino. Acrescenta que nenhum auxílio material foi prestado e que suportou um atraso de cerca de mais de 06 h do voo originalmente contratado, fls. 33/37. Assim, pleiteia compensação por dano moral".     Em contestação, a ré afirma que cancelamento do voo decorreu da necessidade de impedimentos operacionais no tráfego aéreo do aeroporto de Porto Seguro, o que caracteriza hipótese de força maior, capaz de afastar a responsabilidade do transportador. Aduz, ainda, que reacomodou o autor no primeiro voo disponível e prestou assistência material prevista em lei. Desta forma, pugna pela improcedência dos pedidos.    Sentença conforme a dispositiva a seguir: "Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de `R$ 5.000,00, a título de compensação por dano moral".     A parte ré interpôs recurso inominado, em que repisa os argumentos utilizados em contestação. Desta forma, pugna pela improcedência dos pedidos.     É o relatório, decido.    De fato, restou incontroverso o atraso no voo do autor conforme corretamente constou na fundamentação do julgado: "Frisa-se que os argumentos esposados na peça de boqueio pela parte ré para justificar o atraso do voo de volta é de impedimentos operacionais, porém ausente suporte probatório neste sentido que embase de legalidade o sustentado, bem como de que o voo relocado quando da perda da conexão, também, sofreu   atraso   por   necessidade   manutenção   não   programada,   sendo   que   também   ausente   suporte probatório neste sentido. Desta feita, entendo que maiores divagações merecem dispensa acerca do caso em tela, eis que os documentos de fls. 34/37 comprovam que a parte autora suportou um atraso de cerca de mais 06 h, sendo certo que inexiste comprovação pela parte ré na prestação de assistência material, nos moldes do art. 27 da Resolução de nº. 400/2006 da ANAC".          Destarte, certo é que a jurisprudência dominante é no sentido de que apenas os atrasos superiores a quatro horas ensejam indenização por danos morais. Até esse período, considera-se razoável a espera, de acordo com o parâmetro estipulado pela Agência Nacional de Aviação Civil, art. 3º da Resolução ANAC 141/2010.     Portanto, a verba indenizatória merece considerável redução para o valor de R$ 2.500,00, em atendimento aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade.    Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e no mérito, dou-lhe provimento parcial para reduzir a verba indenizatória para o valor de R$ 2.500,00. Sem ônus da sucumbência face ao êxito parcial.  .    Rio de janeiro,    29  de  janeiro  de 2021.    ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA  JUÍZA RELATORA          

RECURSO INOMINADO 0007890-45.2020.8.19.0208

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA - Julg: 30/01/2021

 

Ementa número 4

INTERNET E TELEFONIA

INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS

QUARENTENA

PANDEMIA DE COVID-19

DANO MORAL

CONSELHO RECURSAL   DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS    RECURSO: 0004136-83.2020.8.19.0212  RECORRENTE: FABIO FERREIRA LUCAS  RECORRIDO: CLARO S.A.    VOTO                           Narra a autora ser cliente da ré nos serviços de internet, telefonia e tv a cabo. Argui que em 14/07/20 percebeu que a internet e a tv a cabo não funcionavam. Pleito de restabelecimento do serviço e indenização a título de danos morais. Tutela deferida às fls.196 em 12/08/20. Contestação às fls.38 arguindo preliminarmente a necessidade de prova pericial e no mérito argui que o cliente está conectado aos serviços fornecidos. Sentença às fls.223 que julgou extinto o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei 9099/95. Recurso do autor às fls.234 com gratuidade deferida às fls.268. Provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar o valor de R$2.000,00 a título de danos morais, com correção e juros do art.406 CC/02 a partir da publicação do acordão, já que o autor demonstrou sofrer problemas de interrupção do serviço de internet, telefonia e tv a cabo com defeito desde 14/07/20, serviço restabelecido pela tutela antecipada de fls.196 em 12/08/20, deixando o consumidor em regime de quarentena de covid 19 sem internet e TV, com prejuízo da atividade de advogado. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.         Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar o valor de R$2.000,00 a título de danos morais, com correção e juros do art.406 CC/02 a partir da publicação do acordão. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art.523 do CPC. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.                               Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2021.    Flávio Citro Vieira de Mello  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0004136-83.2020.8.19.0212

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julg: 29/01/2021

 

Ementa número 5

GOLPE DE FALSO SEQUESTRO

TRANSFERÊNCIA DE VALORES

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

REFORMA DA SENTENÇA

PROCESSO N.: 0005151-23.2020.8.19.0007    VOTO                    EM RESUMO, A PARTE AUTORA ALEGA QUE FOI VÍTIMA DE UM GOLPE, TENDO A PRIMEIRA AUTORA RECEBIDO UM TELEFONEMA NA QUAL ERA DITO QUE TINHAM SEQUESTRADO SEU MARIDO QUE É O SEGUNDO AUTOR. NESTE TELEFONEMA FORAM FEITAS AMEACAS QUE CULMINARAM COM A PRIMEIRA AUTORA EFETUANDO DUAS TRANSFERENCIAS BANCÁRIAS NO VALOR DE 5 MIL REAIS CADA PARA UMA CONTA POUPANCA NO BANCO RÉU.                  OS AUTORES ALEGAM QUE O SEGUNDO AUTOR TRABALHA NO BANCO RÉU E QUE ESTE BANCO JÁ SOFREU 3 SEQUESTROS PARA ASSALTO, MOTIVO PELO QUAL ACREDITOU NA AMEAÇA.                  Formulou dois pedidos:  1) Devolução de dez mil reais, valor depositado ante a ameaça; 2) Reparação por danos morais.                  Em contestação, a parte ré sustentou que o dever de segurança pública é do Estado e que não tem permissão para contestar as movimentações realizadas por seus correntistas, quando as mesmas estão revestidas de indícios de regularidade. Aduz que o fato vivido pelos autores só foi comunicado, quando a transferência bancária já tinha sido efetuada e que, imediatamente, procedeu o encerramento das contas que recepcionaram os valores, disponibilizando para os autores os valores encontrados em juma delas.                   A sentença julgou procedente o pedido de reparação por dano moral.                  Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso.                  Com a devida vênia, a sentença merece reforma.                  A AÇÃO FOI PROPOSTA PELOS 2 AUTORES, MARIDO E MULHER.                  SOMENTE A PRIMEIRA AUTORA É CORRENTISTA DO BANCO.                  O SEGUNDO AUTOR É GERENTE DO BANCO, NÃO DIZENDO A INICIAL QUE ELE SEJA CORRENTISTA.                  DE TODA A SORTE, EXISTE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A PRIMEIRA AUTORA E O BANCO RÉU, PELO QUE APLICÁVEL O Código de Defesa do Consumidor, SENDO VIÁVEL CONSIDERAR QUE O SEGUNDO AUTOR TENHA SIDO CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO, AINDA QUE ELE NÃO TENHA SIDO VÍTIMA DO TELEFONEMA AMEACADOR RECEBIDO POR SUA ESPOSA, A PRIMEIRA AUTORA.                  NA RELAÇÃO DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR É OBJETIVA, PELO QUE ELE RESPONDE PELOS DANOS QUE CAUSA AOS CONSUMIDORES AINDA QUE NÃO TENHA AGIDO COM DOLO OU COM CULPA.                  INOBSTANTE, PELO § 3º DO ART. 14 DO Código de Defesa do Consumidor, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR É AFASTADA QUANDO HÁ CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.                  ASSIM, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR É OBJETIVA, MAS EXIGE A COMPROVACAO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO FORNECEDOR. A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO Código de Defesa do Consumidor NÃO É MOVIDA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL QUE AFASTA A EXIGENCIA DO NEXO CAUSAL, E SIM PELA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.                  O FORNECEDOR RESPONDE PELO DANO SE, AINDA QUE SEM DOLO E SEM CULPA, O DANO FOI CONSEQUENCIA DE SUA CONDUTA, DE SUA CONDUTA DESENVOLVIDA DENTRO DOS RISCOS DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.                  MAS, SE DO CONTRÁRIO, O DANO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR NÃO TIVER DECORRIDO DE UMA CONDUTA PRATICADA PELO FORNECEDOR DENTRO DOS RISCOS DE SUA ATIVIDADE, ELE NÃO TEM O DEVER DE REPARAR ESTE DANO.                  FOI ESTE O CASO PRESENTE.                  A SENTENCA NÃO CONDENOU O BANCO A REPARAR O DANO MATERIAL SOFRIDO PELOS AUTORES.                  NESTE PONTO, ALIÁS, DESTACO QUE O BANCO ENCERROU AS DUAS CONTAS QUE A AUTORA EFETUOU OS DEPOSITOS QUANDO SOFREU A AMEACA. UMA ESTAVA ZERADA. A OUTRA TINHA CERCA DE 3 MIL REAIS QUE FORAM BLOQUEADOS E COLOCADOS A DISPOSICAO DA AUTORA.                  OS AUTORES NÃO RECORRERAM DA SENTENCA.                  ASSIM, O QUE SE DISCUTE AQUI É O DANO MORAL.                  A RE FOI CONDENADA A REPARAR O DANO MORAL SOFRIDO PELOS AUTORES.                  PERGUNTO?                  FOI A PARTE RÉ QUEM GEROU DANO MORAL PARA OS AUTORES?                  QUANDO ELA SOUBE DOS FATOS, PRONTAMENTE ENCERROU AS CONTAS E COLOCOU O DINHEIRO ENCONTRADO NUMA DELAS À DISPOSICAO DA PARTE AUTORA.                  DANO MORAL É A LESAO À DIGNIDADE, É A LESAO À CONDICAO DE PESSOA HUMANA.                  QUEM LESIONOU A PESSOA HUMANA DA PRIMEIRA AUTORA FOI O TERCEIRO QUE A AMEACOU. NÃO HÁ NENHUM INDÍCIO NOS AUTOS DE QUE ESTE TERCEIRO SEJA PREPOSTO, CONHECIDO OU ALGUEM LIGADO À PARTE RÉ.                  NÃO PODE A PARTE RÉ SER RESPONSABILIZADA PELO SOFRIMENTO VIVIDO PELA PRIMEIRA AUTORA QUANDO ELA RECEBEU O TELEFONEMA E FOI AMEACADA PELO TERCEIRO, POIS ESTE FATO É COMPLETAMENTE ESTRANHO À SUA ATIVIDADE.                  E MAIS. A PARTE RÉ TAO LOGO SOUBE ENCERROU AS CONTAS E BLOQUEOU O DINHEIRO ENCONTRADO PARA A PARTE AUTORA.                  A PARTE RÉ NÃO DEU CAUSA PARA DANO MORAL SOFRIDO PELA PARTE AUTORA.                  FOI O TERCEIRO.                  Em consequência, a parte autora não tem os direitos pretendidos.                  Pelo exposto, VOTO PARA CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO MESMO para REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação por dano moral, mantendo os demais termos da sentença.                  Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios.                  Rio de Janeiro, data da assinatura digital.                                     LUCIA GLIOCHE                                   JUÍZA RELATORA            PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  4ª TURMA RECURSAL CÍVEL

RECURSO INOMINADO 0005151-23.2020.8.19.0007

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) LUCIA MOTHE GLIOCHE - Julg: 01/02/2021

 

Ementa número 6

POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

TRANSAÇÃO PENAL

NÃO OFERECIMENTO

DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL    PROCESSO Nº0039562-02.2019.8.19.0210  RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO  RECORRIDO:  MAX THALISSON DEVINO BARBOZA      APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO REJEITADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO              RELATÓRIO                Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público da sentença que deixou de oferecer transação penal em razão da prática da conduta descrita no art. 28 da lei nº 11.343/06 , por entender que a mesma é atípica em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 28 da lei nº 11.343/2006, aplicando-se o Enunciado 73 do FONAJE : " O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade , ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal , equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou falta de justa causa para a ação penal , equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa".              Alega o Ministério Público que ocorreu manifesto error in procedendo, promovendo o arquivamento da pretensão punitiva estatal, usurpando a atribuição exclusiva do órgão acusador e violando o princípio acusatório, o que lhe é defeso, ao mesmo passo que deixou a magistrada a quo de proferir decisão com conteúdo jurisdicional.              No mérito, sustenta o Ministério Público que a magistrada a quo avançou artificiosamente em verdadeiro controle abstrato, analisando a lei em tese, o que é vedado ao juízo comum no exercício do controle difuso da constitucionalidade.              Acrescenta que na r. sentença nenhuma linha de conduta do Autor do fato foi traçada na decisão, e a sua interpretação conforme do referido dispositivo legal deveria ser escrutinada de acordo com o caso concreto, e não levantada em tese, sem o cotejo dos autos, de forma abstrata, o que lhe é vedado.              Argumenta que o legislador optou pela incriminação da posse de pequena quantidade de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da lei nº 10.343/06), mantendo a prevalência da saúde pública/ordem social.              Que os crimes de perigo abstrato têm a função preventiva em relação a tutela ao bem jurídico, onde o risco de lesão ao bem jurídico é presumido. A sua análise se dá ex ante, e não caso a caso, ex post. Só o fato de submeter o bem a situação de risco já basta para consumar o delito, ou seja, basta uma situação de ameaça, eis que a lei presume iure et de iure que determinado comportamento gera perigo.              Rechaça o argumento defensivo da violação ao princípio da intimidade e da vida privada, alegando que no cotejo da concretização feita pelo legislador ordinário inquinada no decisum e a norma constitucional invocada pelo magistrado , prevista no art. 5º , inc. X , extrai-se que a concretização constitucional resta efetivamente mantida , na medida que o uso de substância entorpecente não foi criminalizado pelo tipo penal em comento, restando , portanto , incólume o direito à intimidade e à vida privada.              O Apelado apresentou contrarrazões às fls. 33/45, alegando que  o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 viola o princípio da legalidade, já que o tipo penal em questão exige complemento presente na Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.              Acrescenta que em decorrência dos princípios da intervenção mínima do Direito Penal e da ofensividade , a tipicidade deve ser vista sob dois aspectos : o formal ( quando a conduta do agente se amolda aos elementos descritos abstratamente no tipo penal ) e o conglobante que , diga-se, desde já , somente é observada quando a conduta do agente ofende de forma significante o bem jurídico penalmente tutelado ( aspecto objetivo e material do tipo penal que evidencia a lesividade da conduta ), tratando-se assim de fato atípico.              Que uma pequena quantidade de substância tida como droga não tem potencial lesivo contra a saúde pública.              A Defensoria Pública junto à Turma Recursal manifestou-se às fls. 48, requerendo que se manifeste expressamente sobre o prequestionamento.              O Promotor de Justiça em atuação junto a esta Turma, manifestou-se às fls. 48/v., ratificando as contrarrazões apresentadas.                            VOTO              Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público onde objetiva anular a sentença que deixou de oferecer a transação penal, e, caso ultrapassada essa hipótese, a reforma da sentença para que seja designada audiência para oferta da transação penal ao Autor do fato.              Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.              No que concerne à alegação de error in procedendo, entendo que não assiste razão ao Ministério Público, eis que trata-se de Juizado Especial Criminal, havendo aplicação dos princípios da informalidade, economia processual e celeridade, na forma do art. 62 da lei nº 9.099/95.              No entanto, no mérito assiste razão ao Ministério Público.              A tese de que o usuário de drogas só prejudica a Ele mesmo não deve prevalecer, eis que lamentavelmente, as drogas têm efeito nocivo à saúde do indivíduo, o que reverbera inclusive no sistema único de saúde, sendo certo ainda que a proporção tomada pela atividade criminosa, afeta diretamente a segurança pública.              Significa dizer, portanto, que o bem jurídico tutelado pela lei de drogas não é a vida privada ou a intimidade, de modo que sua aplicação não pode ser afastada em razão dos princípios mencionados nas razões de Apelação.              Quanto a inconstitucionalidade alegada, importante colocar a excelente argumentação do colega de Turma Recursal, Dr. Marcelo Oliveira da Silva , em caso semelhante.              "Não se desconhece a possibilidade de se realizar o controle de constitucionalidade pelo meio difuso em qualquer grau de jurisdição, seja por órgão colegiado ou mesmo em julgamento monocrático e singular, porém, há grande discussão quanto a sua aplicabilidade, notadamente no fenômeno da "judicialização da política" em que o parlamento deixa de legislar certos temas controvertidos e desinteressantes politicamente, relegando ao judiciário operar as mudanças legais ante os anseios da sociedade. Esse ativismo judicial deve ser visto com bastante cautela, tendo em vista que pode gerar uma verdadeira invasão do Poder Judiciário nas competências constitucionais do Poder Legislativo, levando o magistrado a agir como "legislador positivo" e não apenas na função de "legislador negativo" - situação aceita doutrinariamente quando o órgão julgador suprime a vigência da norma do sistema ou afasta possíveis interpretações a fim de conformá-la às normas constitucionais.               A matéria encontra-se em análise perante o Supremo Tribunal Federal, ainda, sem prolação definitiva acerca da (in)constitucionalidade do presente tipo penal, assim, o mandamento penal proibitivo possui plena vigência, não sendo possível afastar a sua aplicação, por não ter se operado a "abolitio criminis" no que se refere a conduta imputado à recorrente.               Destaca-se que a controvérsia está sendo debatida por intermédio de controle concreto de constitucionalidade nos autos do Recurso Especial nº 635359, fato que traz mais um problema sistêmico, visto que, em caso de declaração de inconstitucionalidade da norma, haveria a necessidade de o Senado suspender a execução da mesma por intermédio de ato normativo conforme disposto no art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a semelhança do que foi realizado no art. 33, § 4° da Lei de Drogas, no tocante à vedação de conversão das penas corporais em restritivas de direitos, operada pela Resolução n° 5, de 2012, quando da declaração de inconstitucionalidade por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.               Ademais, ao se adentrar na análise da tipificação do delito, o crime perpetrado não se exaure apenas na esfera particular da agente, na medida em que o objeto jurídico protegido é a saúde pública, atingindo toda a coletividade, por possuir potencialidade ofensiva no seio social. Não há, portanto, ofensa aos princípios da Inviolabilidade à Vida Privada e à intimidade com o seu reconhecimento, notadamente porque a apelante trazia consigo - maconha, substância capaz de causar dependência psíquica, sendo cediço que o direito à intimidade não pode ser oponível ao interesse coletivo em proteger a saúde pública, que é o bem jurídico tutelado pela norma em questão. Além disso, o delito é de perigo abstrato ou presumido, sendo desnecessária a efetiva lesão à acusada para sua caracterização. A conduta em si da agente com a aquisição do entorpecente, ao portá-lo para uso próprio, encerra a presunção de perigo, pois, realimenta o comércio ilícito de drogas, restando caracterizada a periculosidade do suposto autor do fato, ora apelantes. Da mesma forma, não se aplica o princípio da insignificância para os crimes de porte ilegal para uso pessoal de entorpecentes, vez que referendar tal conduta seria extremamente danoso para toda a sociedade, já que a prática desse tipo de crime deixa notórias sequelas antissociais, posto que o usuário de drogas fomenta a prática de outros crimes de maior gravidade tais como: tráfico de entorpecentes, roubos, latrocínios, corrupção, disputas entre quadrilhas e assassinatos.               Desta feita, a decisão acerca da aplicação do princípio da Insignificância neste tipo de delito deve ser refutada, vez que a jurisprudência majoritária do STF já se posicionou contrariamente à aplicação deste princípio em crimes relacionados à Lei de Drogas, ante sua lesividade e afronta aos objetivos visados, quais sejam: prevenção do uso indevido de drogas e reinserção social dos apenados, conforme os diversos arestos colacionados pela douta promotoria às fls. 65/69, entre os quais convém transcrever:   HC102940 /ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/02/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II - A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III - No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V - A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI - Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII - Habeas corpus prejudicado. Por tudo dito, deve-se reconhecer que o fato atribuído à recorrente é típico, ilícito e culpável não se admitindo o argumento de que a fato seria atípico alicerçado no princípio da insignificância."                Por derradeiro, como acima fundamentado não há qualquer violação do art. 28 da lei de drogas aos artigos  1º e 5º , X, LIV, XLVI e § 2º da Constituição Federal.               Ante o exposto, considerando as razões tecidas, VOTO pelo conhecimento do recurso, dado o preenchimento de seus requisitos de admissibilidade, e PROVIMENTO para que seja designada audiência para oferta da transação penal ao Autor do fato.                            MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK              JUIÍZA RELATORA

APELAÇÃO CRIMINAL 0039562-02.2019.8.19.0210

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK - Julg: 27/11/2020

 

Ementa número 7

EMPRESA DE TELEFONIA

INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

INADIMPLEMENTO

INOCORRÊNCIA

CRÉDITO NA FATURA

DANO MORAL

SENTENÇA REFORMADA

Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais para:    a) condenar a parte Ré a, no prazo de 15 dias (quinze dias), efetuar o lançamento da quantia de R$ 28,17 (vinte e oito reais e dezessete centavos) a título de crédito na próxima fatura, referente aos dias em que o serviço não fora usufruído, sob pena de multa única fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais);     b) condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, quantia que deve ser corrigida monetariamente a contar deste julgamento e acrescida de juros de 1% (um por cento) a contar da citação;    Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, ressaltando, apenas que ao contrário do que entendeu o sentenciante, a própria Ré afirma, em sua contestação, que houve a suspensão dos serviços por inadimplência:    "A operadora informa que que não se trata de problemas técnicos no serviço de internet e, sim de suspensão dos serviços por inadimplemento, procedimento autorizado pelo art. 90 da Resolução nº 632/2014" (fls. 150/151).    "[...] não  se  trata  de  problema técnico e sim, de suspensão dos serviços por inadimplemento, que conforme  será  demonstrado  a  partir  de  agora  é  um  procedimento lícito e legal" (fls. 160).     Acontece que a própria Ré traz, em sua planilha de fls. 160, a informação de que a conta vencida em 15/02/2020 fora paga em 05/03/2020 e a conta de março/2020 tinha como data de vencimento 15/03/2020 (doc. fls. 186/189), ou seja, à data da alegada suspensão não se encontrava a Autora inadimplente. Ora, na medida em que a Ré reconhece a interrupção dos serviços, afirmando que esta ocorreu em decorrência de inadimplência da Autora, inadimplência esta que não existia, e não impugnou de forma específica a alegação autoral de demora excessiva no restabelecimento do serviço, com sucessivas remarcações da visita técnica pelo preposto da Ré, faz jus a parte Autora à restituição, a título de crédito na próxima fatura, do valor referente ao período em que o serviço se encontrava indisponível, quantia esta que foi indicada na inicial e que não foi impugnada pela Ré em sua defesa. Quanto ao dano moral, este resta caracterizado, uma vez que a situação descrita nos autos ultrapassa a órbita dos meros dissabores, possuindo potencial suficiente à acarretar lesão à dignidade da autora, que não só teve o serviço indevidamente interrompido, mas também foi vítima de verdadeiro descaso da Ré em providenciar o seu imediato restabelecimento. Diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade da autora e atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, fixa-se a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não acarretará o injusto enriquecimento da parte e nem é insignificante para a Ré a ponto de não inibir novos comportamentos semelhantes. Acresça-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95.

RECURSO INOMINADO 0008240-54.2020.8.19.0007

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO - Julg: 29/01/2021

 

Ementa número 8

CRIME DE AMEAÇA

COMARCAS DIVERSAS

CRIME FORMAL

CONSUMAÇÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Conflito Negativo de Jurisdição nº 0001338-72.2020.8.19.9000  Suscitante: Juízo de Direito  do IX  Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital   Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência  Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Magé  Processo de Origem no. 0009924-79.2019.8.19.0029    R E L A T Ó R I O                     Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figura na qualidade de suscitante o Juízo de Direito da   IX  Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital,  e na condição de Suscitado,  o Juízo de Direito do Juizado da Violência  Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Magé, oriundo do procedimento instaurado a partir do termo circunstanciado lavrado pela autoridade policial ao tomar conhecimento do crime de ameaça em que figura na condição de vítima Adrião Ribeiro Neto, supostamente cometido por André Amaro da Silva.                Aduz o juízo suscitante que recebeu os autos do procedimento no.  0009924-79.2019.8.19.0029, remetidos pelo juízo suscitado, que acolheu os argumentos da 2ª. Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Magé(fl.8), que  requereu o declínio de competência ao Juizado Suscitante, porque, no seu entender, o crime de ameaça seria formal e consuma-se no momento em que a vitima dela toma conhecimento, situação que fixaria o foro competente para processar e julgar o feito.            Os autos foram encaminhados ao Promotor de Justiça Titular do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital(fl. 3), que, por sua vez,  entende ser aplicável o disposto no art. 63 da Lei no 9.099/1995, que estabelece que a competência dos Juizados Especiais Criminais é determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal e não pelo local da consumação do delito, prevalecendo a teoria da atividade para fins de fixação da competência, com o que concorda o juízo suscitante e ensejou o presente Conflito(fls. 6-7 e 9-10).                 Parecer do Ministério Público que atua na Turma Recursal a fls. 22-23, em que calcado no princípio da especialidade, pugna seja o conflito julgado procedente com a fixação da competência do juízo suscitado.           VOTO                  Os elementos contidos nos autos permitiram dispensar a requisição de informações usualmente solicitadas na forma do  art. 116, parágrafo 3º  do Código de Processo Penal,  aplicável aos Juizados Especiais Criminais subsidiariamente na forma do art. 92 da Lei 9.099/1995, de forma a observar o critério de celeridade que deve orientar o processo de origem, previsto no art. 2º da mencionada lei específica.              De acordo com o termo circunstanciado de fls. 13/14 e termo de declarações de fls. 15-16, o Sr. Adrião, suposta vítima, estava em sua residência situada na Barra da Tijuca, nesta comarca, no dia 23/11/2019, já havia sido comunicado por seu irmão Paulo sobre problemas envolvendo um imóvel de sua propriedade localizado no município  de Magé e um vizinho de prenome André, tendo deste  recebido  um telefonema, ocasião em que André lhe falou: " Isto aqui é meu e se você criar confusão aqui tem matador e vocês podem morrer!".  Esta foi a frase ameaçadora.           

A vítima reside na Comarca do Rio de Janeiro, e o suposto autor do fato, na Comarca de Magé, de onde teria partido a ligação telefônica com a intimidação.                  A partes envolvidas estavam em comarcas diversas.               O crime de ameaça é formal, não exige o resultado para a sua consumação, que ocorre no momento em que a vítima dela tem ciência.                 Dispõe o art. 63 da Lei 9.099/1995 que: " A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal."                 Já o art. 70 do Código de Processo Penal prevê que: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."                Na situação apresentada, o anúncio feito à vítima da prática de mal injusto e grave ocorreu em Magé, momento em que o ofendido estava no Rio de Janeiro, local em que ouviu a ameaça.                 Temos dois dispositivos diferentes sobre a fixação da competência.                 Enquanto a lei especifica dos Juizados estabelece que competente seria o local onde foi praticada a infração penal, o art. 70 do CPP prevê  que será aquele  em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.                A esse respeito não é pacífico o entendimento na doutrina,  que se divide na aplicação das teorias  da atividade, do resultado e da ubiquidade.                   Conforme a teoria da atividade (ou da ação), lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão).                 Para a Teoria do Resultado (ou do evento) não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo artigo 70 do Código de Processo Penal).                A Teoria da Ubiquidade (ou mista) é a fusão das duas anteriores, pela qual lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.                Esta última teoria foi adotada no art. 6º.   do Código Penal, que diz respeito aos chamados delitos praticados à distância, ou seja, aqueles em que a conduta criminosa é cometida em um país e o resultado é produzido em outro.                 Cito apenas o doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete, que adota a teoria da ubiquidade, o  que se concluiu  quando afirma que: "A competência ratione loci dos Juizados Especiais é determinada pelo princípio da ubiquidade, ou seja, pelo lugar em que foram praticados um ou mais atos de execução ou em que ocorreu o resultado total ou parcial".               Os  Juizados Especiais Criminais têm como critérios norteadores a oralidade, a informalidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.                   A  interpretação do art. 63 da Lei 9.099/95, no sentido da teoria da ubiquidade, é a que melhor soluciona os casos em que a ação ou omissão ocorre em uma jurisdição e o resultado em outra, preferindo-se a competência do lugar em que se consumou a infração penal.                Além da teoria da ubiquidade, tem especial relevância a classificação do delito que será apurado nos autos do processo de origem, no caso, crime de ameaça, que é formal e se consuma quando a vítima dela tem ciência.                        Em se tratando de infração penal cuja intimidação fora ouvida quando o ofendido estava em sua casa, na Comarca do Rio de Janeiro, este foi o momento a ser considerado, o da consumação, e portanto, deve incidir a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, primeira parte: " A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração(...)", compatível com a Lei 9.099/1995, não obstante o disposto no art. 63 da referida lei específica.                Neste sentido, levando em conta a classificação de crime formal do fato típico sub judice, transcrevo abaixo as ementas dos julgados do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:                        "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR WHATSAPP E FACEBOOK. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE A VÍTIMA CONHECE DAS AMEAAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. 2. Segundo o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração". 3. No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas. 4. Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na Comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, ora suscitado.(Conflito de Competência 156.284/PR- Superior Tribunal de Justiça. Rel. Ministro Ribeiro Dantas-Julgamento: 28/02/2018).               No mesmo teor transcrevo outra ementa relativo a crime diferente, porém da mesma classificação:               "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO CONSTRANGIMENTO. SÚMULA Nº 96/STJ. 1. O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para se faça ou se deixe de fazer alguma coisa. Súmula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito, mediante ameaça proferida por telefone, quando estava em seu consultório, em Rio Verde/GO. Independentemente da efetivação do depósito ou do local onde se situa a agência da conta bancária beneficiada, foi ali que se consumou o delito. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, o suscitado. (Superior Tribunal de Justiça-Conflito de Competência no. 115.006/RJ- Ministra Maria Thereza de Assis Moura- Julgamento : 14/03/2011).                 A amparar tal entendimento, cito o Conflito de Competência no. 001962-92.2018.8.19.9000-Juiza Elen de Freitas Barbosa-Jultamento:19/12/2018 - Primeira Turma Recursal estadual dos Juizados Especiais Criminais.                  Por essas razões, voto no sentido de conhecer  do conflito e para que lhe seja negado provimento, firmando-se a competência do IX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital,  nos termos colocados.                Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2020.                     RUDI BALDI LOEWENKRON       Juiz de Direito Relator    ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0001338-72.2020.8.19.9000

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) RUDI BALDI LOEWENKRON - Julg: 28/12/2020

 

Ementa número 9

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

LIGAÇÃO TELEFÔNICA

DIARIAMENTE

BUSCA DE TERCEIRA PESSOA

LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE

DANO MORAL

VOTO      Reforma da sentença.     O autor logrou êxito em demonstrar abusividade na conduta da ré, na medida em que, na qualidade de consumidor por equiparação, requereu administrativamente para que cessassem as ligacões em busca de terceira pessoa. Vide, para tanto, os prints de tela que demonstram as ligações, bem como a reclamação no site do "reclame aqui" (Vide fls. 13 a 20). Tais documentos denotam verossimilhança na narrativa autoral.     Isso sem mencionar que, não obstante o réu aventar em sua contestação de que não há provas de que as ligações foram feitas por ele, em resposta `a reclamação feita no site do reclame aqui, houve o reconhecimetno de que as ligações estavam sendo realizadas e, como consequência, o bloqueio do número do autor seria providenciado, além da exclusão da base de dados (vide fls. 19).     Configurado, portanto, o abuso no direito cometido pelo réu, impõe-se a procedência do pedido no que tange à cessação das ligações.     No que se refere ao dano moral, tenho que devidamente configurado. Patente a lesão a direito da personalidade, consubstanciada na paz e sossego do indivíduo, inerentes à dignidade da pessoa humana. A situação se agrava quando o autor sequer mantem relação jurídica com o réu e, ainda assim, é incomodado diariamente com ligações  (às vezes até 60 ligações no intervalo de dois a três dias) a procura de terceira pessoa.     Decerto, tal conduta enseja reparação, mormente após a reclamação administrativa, que foi devidamente respondida e ensejou a legítima expectativa no consumidor de que seu problema seria solucionado.     Fixo a indenização, portanto, em R$ 1.000,00 (mil reais), por se mostrar razoável, proporcional e atenta ao caráter punitivo pedagógico do dano.     RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO/CESSAÇÃO DE LIGAÇÕES REALIZADAS AO AUTOR EM BUSCA DE TERCEIRA PESSOA, DENOMINADA KLEBER, BEM COMO A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 1.000,00.  

RECURSO INOMINADO 0002521-74.2020.8.19.0045

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) SIMONE GASTESI CHEVRAND - Julg: 31/01/2021

 

Ementa número 10

CONCURSO PÚBLICO

EXAME SOCIAL

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS

CONDUTA INCOMPATÍVEL

REPROVAÇÃO

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA      PROCESSO Nº 0028621-04.2020.8.19.0001    RECORRENTE: CRISTIANO PABLO DA SILVA OLIVEIRA    RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO      RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM FASE DE EXAME SOCIAL EM RAZÃO DE REGISTROS DE OCORRÊNCIA EM SEU DESFAVOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. TEMA Nº 22 DO STF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO DELIBERADA DO AUTOR E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS. ATO INCOMPATÍVEL COM A HONORABILIDADE E PUNDONOR QUE SE ESPERAM DE UM POLICIAL MILITAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.      Voto                 Trata-se de RECURSO INOMINADO, interposto por CRISTIANO PABLO DA SILVA OLIVEIRA, em face da sentença anexada nos indexadores 121/122, que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo de reprovação na fase de exame social do Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.                              Em suas razões recursais anexadas nos indexadores 139/152, o autor pretende a reforma do julgado, sustentando que a pessoa só pode ser considerada culpada após sentença condenatória transitada em julgado.                              Apresentadas contrarrazões nos indexadores 184/204, em prestígio ao julgado.                              É o relatório. Passo ao voto.                 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.                               Trata-se de ação objetivando a anulação de ato administrativo de eliminação de candidato em concurso para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro na fase de exame social e documental, sob o fundamento do princípio constitucional da presunção de inocência.                               Não assiste razão ao recorrente.                               O recorrente-autor se inscreveu para o Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldado da PM, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sendo reprovado na etapa de pesquisa social em razão de existirem registros de ocorrência policial em seu nome.                              Como é consabido, o edital de concurso público é norma que vincula tanto a Administração Pública como o candidato.                               Desta forma, em razão do princípio da vinculação ao edital, as regras nele previstas devem ser obrigatoriamente observadas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e publicidade.                               No caso do concurso público, cabe ao Poder Judiciário verificar tão somente a legalidade do edital e do cumprimento de suas normas, não cabendo a análise das razões de conveniência ou oportunidade que levaram a administração a eliminar o candidato do certame.                              Na hipótese, verifica-se que o edital prevê que:                 "16.1.4.3.7 - Será reprovado o candidato que faltar com a verdade no Preenchimento do Inventário Pessoal ou em qualquer informação que lhe for solicitada." (indexador 55) [grifei]                    Neste sentido, o Estado réu reprovou o recorrente por ter faltado com a verdade no preenchimento do Inventário Pessoal na fase do exame social, uma vez que o mesmo é acusado da prática de crimes como lesão corporal, contra o ex-marido de sua atual namorada, de injúria, contra sua ex-namorada, e de vias de fato, com sua ex-namorada.                               Segundo a certidão de reprovação (indexadores 37/38), o candidato "deixou de apresentar na data do preenchimento do seu Inventário Pessoal, certidões do 1º ao 4º ofício de registros de ocorrência, sendo reiteradas tais solicitações por mais duas vezes inclusive o de seu comparecimento neste Centro de Recrutamento e Seleção de Praças (CRSP), para atualização de seus NADA CONSTA Estadual, Federal e Eleitoral pelo Lapso de Temporal decorrido, não atendendo a solicitação, sendo determinado, em diligência à sua residência, que comparecesse ao CRSP no prazo de 15 (quinze) dias a fim de que apresentasse a documentação solicitada, porém mais uma vez deixou de cumprir a determinação administrativa do Examinador Social, demonstrando desmazelo e desinteresse para com o concurso. Ademais é oportuno declarar que o candidato ao ser diligenciado em sua residência se portou de forma arrogante e desrespeitosa com seu Examinador Social, que mesmo após ser advertido manteve a postura inadequada".                              O Tema nº 22 de repercussão geral analisado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 560900), aprovou a seguinte tese:                  "Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe a condenação por órgão colegiado ou definitiva e a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente."     "A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública, sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade."                    Deste modo, por se tratar de cargo de segurança pública, e, ainda, por se tratar de situação de indiscutível gravidade, como é o caso dos autos, presente a regularidade do ato administrativo de eliminação do candidato, visto que excepcionada a regra geral.                              O fato de que o recorrente não tenha sido condenado não afasta a possibilidade de a Administração concluir que o candidato não se enquadra ao perfil exigido de um policial militar.                               Registre-se que o fator preponderante para a reprovação foi a omissão e falsidade da declaração prestada dolosamente pelo candidato no intuito de iludir o réu sobre a sua vida pregressa, bem como a prática de atos incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor policial militar.                               Não há na hipótese violação a direito fundamental, mas sim a prevalência do interesse público da Administração na seleção de candidatos, cabendo à Comissão do Concurso zelar pela permanência de candidatos capazes de fornecer a segurança necessária à população.                               Ante ao exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.                              Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º do CPC, em 10% do valor dado à causa, suspensa, no entanto, sua exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão.                               Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem.     Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2021.                 Simone Lopes da Costa  JUÍZA RELATORA

RECURSO INOMINADO 0028621-04.2020.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) SIMONE LOPES DA COSTA - Julg: 28/01/2021

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.