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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 2/2021

Estadual

Judiciário

23/02/2021

DJERJ, ADM, n. 113, p. 33.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 2/2021 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 2/2021

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO

APROVAÇÃO NO ENEM

INDEFERIMENTO

CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO

FATO ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO, PELA APROVAÇÃO NO ENEM. DESCABIMENTO.    A remição por estudo pressupõe conclusão dos estudos durante o cumprimento da pena. Interpretação do artigo 126, §5º, da LEP.    O Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) configura aproveitamento dos estudos, que não pode ser feito em decorrência do estudo concluído em momento anterior ao cumprimento da pena.    A Recomendação n. 44/2013 do CNJ não dispensa o requisito legal da LEP. Precedentes deste Tribunal e do STJ.    Desprovimento do recurso. Unanimidade.  

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0148357-50.2019.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 10/11/2020

 

Ementa número 2

HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO

MOTIVO FÚTIL

RECONHECIMENTO

FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL

IMPOSSIBILIDADE

EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, EM SUA FORMA TENTADA - RECURSO QUE BUSCA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, O AUMENTO DA FRAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DELITIVA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - APELANTE QUE, AGINDO COM ANIMUS NECANDI, DESFERIU VÁRIOS GOLPES DE FACA CONTRA SUA COMPANHEIRA, POR MOTIVO FÚTIL, POIS A MESMA HAVIA SE NEGADO A MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE, NÃO OCORRENDO O RESULTADO LETAL EM RAZÃO DA REAÇÃO DA VÍTIMA - PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL QUE NÃO SE ACOLHE - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS AO APELANTE -  PENA-BASE JUSTIFICADAMENTE AFASTADA DE SEU PISO - FRAÇÃO UTILIZADA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DELITIVA COMPATÍVEL E PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - SÚPLICA DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL - DESPROVIMENTO DO APELO.

APELAÇÃO 0015587-61.2017.8.19.0002

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO - Julg: 01/12/2020

 

Ementa número 3

ESTUPRO

COAÇÃO EXERCIDA PELO ACUSADO

COMPROVAÇÃO

EXAME DE CORPO DE DELITO

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE

ESTUPRO. Réu que pratica sexo oral e outros atos libidinosos com a vítima, sob coação e grave ameaça. Denuncia que imputa ao réu o crime previsto no artigo 213, caput, do CP. Não se pode dissentir de que, nos casos de violência sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, exatamente porque as agressões normalmente se dão sem a presença de terceiros, não tendo no mais das vezes testemunhas. Cotejo das declarações da vítima com outros subsídios de prova que demonstram ser a sua versão dos fatos uma realidade. Na hipótese dos autos há prova irrefutável acerca da coação exercida pelo acusado para obter a satisfação de sua lascívia, consubstanciada no exame de corpo de delito (fls. 29/66), bem como do exame de DNA realizado nas vestes da vítima onde se verificou a presença de esperma compatível com o perfil genético do acusado. Não se pode acolher as impugnações feitas pela combativa defesa do ora apelante, que busca sob frágeis fundamentos desconstituir a prova técnica. Os depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pela defesa não trazem qualquer elemento capaz de abalar a consistência dos fatos narrados na denúncia. Como sói acontecer, busca-se responsabilizar a vítima, atribuindo-lhe a pecha de "garota de programa", "louca", "bêbada". Porém, nenhuma dessas características, ainda que comprovadas, o que não ocorre na espécie, autorizaria a violência cometida contra ela. Concretamente, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório que possa autorizar a absolvição do réu. A pena-base foi estipulada no mínimo legal, não havendo razão para reparos também nesse aspecto. APELO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0009137-21.2012.8.19.0021

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 15/12/2020

 

Ementa número 4

PROVA ILÍCITA

PROIBIÇÃO DO USO

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

BUSCA DOMICILIAR

INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 DA LEI 11.343 E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTIDO NA DENUNCIA PARA CONDENAR O APELANTE NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, CAPUT, C/C 40, IV DA LEI 11.343/06 A PENA FINAL DE 09 ANOS 01 MÊS E 20 DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 910 DIAS-MULTA NO VALOR MINIMO LEGAL - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO DEVIDO A VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO  DO  APELANTE.  NO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; A FIXAÇÃO DA  PENA  BASE  NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE CAUSA AGRAVANTE PELA ATENUANTE; A APLICAÇÃO DE REGIME DE PENA PARA CUMPRIMENTO DIVERSO DO FECHADO - PRELIMINAR QUE SE REJEITA UMA VEZ QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E SERÁ ANALISADO A SEGUIR - NO MÉRITO ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUE SE IMPÕE POIS COMO SABIDO, NEM TODOS OS TIPOS DE PROVAS PODEM SER UTILIZADOS PARA COMPOR O PROCESSO, SENDO POSSÍVEIS SOMENTE AS PROVAS CONSIDERADAS LÍCITAS, OU SEJA, AQUELAS QUE ESTEJAM DE ACORDO COM AS NORMAS DE DIREITO, SENDO CARACTERÍSTICA BASILAR DE TODO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO A PROIBIÇÃO DO USO DE PROVA ILÍCITA NO PROCESSO. A CONSTITUIÇÃO DE 1988, EM SEU ART. 5º, LVI, É TAXATIVA: " SÃO INADMISSÍVEIS, NO PROCESSO, AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS " -  IN CASU, OS AGENTES ESTATAIS ADENTRARAM À RESIDÊNCIA PARA FAZER BUSCA DOMICILIAR, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OBJETIVANDO LOCALIZAR ENTORPECENTES E DEMAIS MATERIAIS ILICITOS - DO QUE SE PODE OBSERVAR A DILIGÊNCIA POLICIAL FOI TOTALMENTE ILEGAL, EIS QUE A SUPOSTA AUTORIZAÇÃO DADA PELO RÉU, NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO E, DESTA FORMA, NÃO HÁ COMO SE TER A CERTEZA DE QUE REALMENTE FORA AUTORIZADA A ENTRADA DOS AGENTES ESTATAIS NA CASA ONDE O APELANTE TERIA LEVADO OS MILICIANOS. REGISTRE-SE, POR OPORTUNO, QUE NÃO É COMUM CIVIS AUTORIZAREM DE FORMA ESPONTÂNEA A ENTRADA DE POLICIAIS MILITARES EM SUAS RESIDÊNCIAS PARA REALIZAREM BUSCAS EM SEUS INTERIORES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE COM FULCRO NO ARTIGO 386, III DO CPP. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA -        

APELAÇÃO 0008244-58.2017.8.19.0052

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 03/11/2020

 

Ementa número 5

ROUBO

ATENUANTE DE BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO

MORADOR DE RUA

NÃO INCIDÊNCIA

COMPREENSÃO PELO RÉU DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA

APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO; O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; A PREVALÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA; A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 14, DA LEI 9.605/1998, POR ANALOGIA IN BONAM PARTEM; E O ARREFECIMENTO DO REGIME AO SEMIABERTO. A vítima estava com seu filho de 5 anos no carro, parada no sinal, quando o apelante surgiu socando o capô do veículo, e depois indo até o lado do motorista e socando o vidro, com palavras de ordem "Abre agora! Me dá o celular!", e com uma das mãos por baixo da camisa, simulando estar armado. A vítima acatou a ordem, entregando o telefone, e o apelante saiu caminhando normalmente, sentando-se em frente a um shopping próximo ao local. A vítima ligou para a Polícia, informando as características do roubador e onde ele estava, mantendo-se ela a certa distância. Quando os militares chegaram, avistaram o apelante saindo de trás de uma banca de jornal e o abordaram, tendo a vítima se aproximado e confirmado ser ele o autor do fato. O apelante confessou a autoria, admitindo que havia escondido o celular atrás da banca, tendo os policiais efetuado revista no local e encontrado o aparelho. A materialidade do delito se ampara no registro de ocorrência, autos de apreensão e de entrega do bem subtraído, laudo de avaliação indireta, e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, está lastreada nas declarações judiciais da vítima, que descreveu a dinâmica perpetrada pelo apelante de forma coerente e coesa com as declarações já prestadas na delegacia; nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do apelante, e na confissão deste, tudo registrado em mídia audiovisual, não sendo a materialidade nem a autoria objetos de insurgência pela defesa. Não há como atender o pleito de desclassificação para o delito de furto. A vítima forneceu relatos seguros e precisos quanto à grave ameaça empregada pelo apelante, descrevendo toda a dinâmica até o momento da subtração. O apelante, por seu turno, confessou plenamente a autoria da conduta. A alegação defensiva, ao sugerir que o apelante não estaria tentando causar temor à vítima, é totalmente descabida, pois que se mostra diametralmente oposta aos elementos orais colhidos durante a instrução. Ademais, a despeito da condição de morador de rua, e tendo cursado somente até a 5ª série do ensino fundamental, o apelante se expressava bem, com respostas diretas, demonstrando compreender tudo o que lhe foi indagado, inclusive que 'simulou estar armado', não havendo qualquer incongruência em suas respostas, como intentou demonstrar a defesa. Nítida a presença da elementar grave ameaça, exercida contra a pessoa da vítima. Na dosimetria, rechaçada a pretensão de afastamento dos maus antecedentes. É certo que condenações criminais anteriores, com mais de cinco anos de extinção de pena, não geram reincidência, conforme art. 64 do CP. Entretanto, nada impede que sejam utilizadas para recrudescimento das penas-base. O STJ tem se posicionado nesse sentido, conforme arestos colacionados, e o STF reconheceu a possibilidade de utilizar as condenações anteriores a cinco anos como maus antecedentes, consolidando o entendimento no tema nº 150 em sede de Repercussão Geral (acórdão paradigma RE 593818, Rel. Min Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julg. 18/08/2020). Mantido o incremento inicial no equivalente a 1/4, ainda que diante de 6 anotações, dado o recurso exclusivo da defesa. Na segunda etapa, não há prevalência da atenuante de confissão sobre a agravante de reincidência. Esta Câmara se afiliou ao entendimento do STJ, consolidado no tema 585 em recurso repetitivo, no sentido de que é possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, haja vista que as circunstâncias são igualmente preponderantes, em conformidade com o disposto no artigo 67 do CP. Assim, não há elementos que autorizem a preponderância da referida atenuante, sendo mantida a compensação. Quanto à atenuante do baixo grau de instrução, prevista no art. 14, I, da Lei 9.605/98, há dispositivo análogo já previsto no art. 65, II do CP, mas ainda que pretendida por analogia in bonam partem, não tem cabimento na espécie. Em comentários sobre a mencionada Lei de Crimes Ambientais, GUILHERME DE SOUZA NUCCI distingue baixo grau de instrução (conhecimentos adquiridos) e escolaridade (aprendizado auferido na escola), ressaltando que "muitos brasileiros, ...podem não compreender, com o alcance demandado pela norma penal, a proteção almejada para o meio ambiente". Trazendo o conceito para o caso concreto, em crime patrimonial, tem-se que o apelante tem baixa escolaridade, uma vez que cursou somente até a 5ª série do ensino fundamental. No entanto, o registro da audiência em vídeo revelou que ele se expressava bem, com respostas diretas às indagações, demonstrando compreender tudo o que lhe foi indagado, inclusive que 'simulou estar armado'. Embora morador de rua, cursou ensino formal, ainda que por pouco tempo, e tem noções de convivência em sociedade, se relacionando com outras pessoas em área urbana. Nesse contexto, é impossível que ele não tenha noção do conceito básico de coisa alheia, sabendo empiricamente que é errado tirar o que é dos outros. Tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta, e empregando a grave ameaça para atemorizar a vítima, a fim de facilitar a subtração do bem, o apelante compreende o alcance demandado pela norma penal infringida, qual seja, a proteção dos bens patrimoniais, não cabendo a incidência da atenuante evocada. Regime inicial mantido, dado o montante da pena aplicada, e a presença da reincidência e dos maus antecedentes, ex vi do art. 33, §2º, "b" e §3º do CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0162639-93.2019.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 25/11/2020

 

Ementa número 6

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE

FIXAÇÃO DA PENA-BASE

PATAMAR NO MÍNIMO LEGAL

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - Art. 33 da Lei 11.343/06. Recurso defensivo distribuído à 8ª Câmara Criminal, onde sobreveio o Acórdão que, por maioria, deu-lhe parcial provimento. Restou vencido o Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior, que dava parcial provimento ao apelo da Defesa para fixar a pena-base no patamar mínimo legal. O pleito perseguido nos presentes Embargos Infringentes e de Nulidade merece prosperar. 1) Pena-base no mínimo legal: Cabimento. Quantidade de droga que não se revela expressiva. Circunstâncias judiciais normais à espécie. Voto pela reforma do Acórdão guerreado, para que a sanção básica seja fixada no patamar mínimo legal. Assim, fica o embargante condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. Mantidos os demais termos do decisum vergastado. EMBARGOS ACOLHIDOS.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0123527-54.2018.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 15/12/2020

 

Ementa número 7

EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

EXECUÇÃO ATINGIDA PELOS EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19

AVALIAÇÕES PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

NÃO REALIZAÇÃO

IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

ANULAÇÃO DA SENTENÇA

APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA AO ADOLESCENTE, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A MANUTENÇÃO DA MEDIDA APLICADA, ADUZINDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DE ACORDO COM A REPRESENTAÇÃO, O JOVEM, ACOMPANHADO DE UM IMPUTÁVEL QUE LHE DAVA COBERTURA, SUBTRAIU DAS VÍTIMAS UM AUTOMÓVEL E UM APARELHO CELULAR, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA QUE CONSISTIU EM APONTAR UMA ARMA DE FOGO PARA AS VÍTIMAS, EMPREGANDO PALAVRAS DE ORDEM. SENTENÇA QUE APLICOU AO MENOR A MEDIDA DE SEMILIBERDADE, EM 24.09.2019. INFERE-SE DOS AUTOS QUE O ADOLESCENTE ESTAVA EM DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PENDENTE QUANDO A SUA EXECUÇÃO FOI ATINGIDA PELOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19, SENDO QUE, PASSADOS QUASE 06 (MESES) SEM NOTÍCIAS DA PRÁTICA DE NOVO ATO INFRACIONAL, ENTENDEU O JUÍZO EXECUTÓRIO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DECLARANDO EXTINTA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. OCORRE QUE NÃO FORAM REALIZADAS AS DEVIDAS AVALIAÇÕES PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, ASSIM, IMPOSSÍVEL CONCLUIR SE TAL MEDIDA ALCANÇOU A SUA FINALIDADE, CONFORME A PREVISÃO DO ARTIGO 46, II DA LEI DO SINASE, LOGO INCABÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDISPENSÁVEL A PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA ATUALIDADE E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR, QUE SE TRADUZ NO SENTIDO DE QUE AS DECISÕES DEVEM SER TOMADAS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O QUE É MELHOR PARA A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE, PERMITINDO-SE-LHE A OPORTUNIDADE DE REFLETIR SOBRE OS SEUS ATOS, NO CASO, EXTREMAMENTE GRAVES, E AS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS, OBJETIVANDO, ASSIM, A SUA PROTEÇÃO INTEGRAL. SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR CAUSADA PELA PANDEMIA DA COVID-19 QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ADOLESCENTE, TAMPOUCO O PRIVAR DA OPORTUNIDADE DE ATRAVESSAR POR COMPLETO O PROCESSO PSICOPEDAGÓGICO, QUE TEM O FITO DE CHAMÁ-LO À REFLEXÃO SOBRE O RUMO DE SUA VIDA. DE OUTRO LADO, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO NOTÍCIA DE NOVA PRÁTICA INFRACIONAL, NECESSÁRIO INICIAR, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, AS ATIVIDADES DE ESCOLARIZAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO PARA QUE O JOVEM POSSA DAR CONTINUIDADE AO PROCESSO DE REEDUCAÇÃO E SER DEVIDAMENTE AVALIADO E ACOMPANHADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NESSE ENTENDIMENTO, À MÍNGUA DE OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE O DECURSO DO TEMPO TORNOU DESNECESSÁRIA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, IMPOSSÍVEL SE PRESUMIR QUE O ADOLESCENTE FOI RESSOCIALIZADO TÃO SOMENTE POR AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE PRÁTICA DE NOVO ATO INFRACIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DETERMINANDO-SE A CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS RELATÓRIOS TÉCNICOS ESPECIFICAMENTE QUANTO AO DESENVOLVIMENTO DO JOVEM.

APELAÇÃO 0245718-67.2019.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 01/12/2020

 

Ementa número 8

EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO

POLICIAIS MILITARES

LEI N.13967, DE 2019

VEDAÇÃO DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA

ORDEM CONCEDIDA

Habeas Corpus coletivo. Salvo conduto. Policiais Militares. Prisão administrativa. Inovação trazida pela Lei Federal nº 13.967/2019 que veda a imposição de medida privativa e restritiva de liberdade como punição disciplinar. Pelo princípio da Presunção da Constitucionalidade, toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição. O ponto nodal do presente writ cinge-se em saber se o dispositivo da Lei Federal que extinguiu do ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de prisão por infração disciplinar militar é autoaplicável ou necessitaria de regulamentação no âmbito estadual.  O artigo 18, VII, da Lei Federal nº 13.967/2019 tem natureza hibrida e portanto, deve ter aplicação imediata, na medida em que impõem restrições ao direito de locomoção. Ademais, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, cabendo ao Poder Judiciário, conferir tal garantia, resguardando os princípios fundamentais do cidadão, bem como o Estado democrático de direito. Pelo princípio da Presunção da Constitucionalidade, não é o habeas corpus a via adequada para se discutir a constitucionalidade da Lei nº 13.967/19, cabendo ao Governador do Estado, caso assim o que queira, propor ação de inconstitucionalidade da citada Lei Federal. Há vários precedentes deste E. Tribunal no que se refere a pedidos individuais em HC concedendo a ordem. Parecer favorável da PGJ. Concessão da ordem.  

HABEAS CORPUS 0045395-15.2020.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 12/11/2020

 

Ementa número 9

VENDA DE PRODUTO MEDICINAL

AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA

DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA A CONSUMO

INCOMPROVAÇÃO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. ART. 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, EM ANALOGIA, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, CONSIDERANDO SUAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.  1. Pleito absolutório que merece prosperar. A existência de cartelas de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais vem indiciada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame, o qual consigna que o material apreendido apresenta-se "sem identificação da ANVISA e ausência de bula e embalagem".   2. Todavia, a denúncia não faz menção a distribuição e entrega a consumo de produto sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, o que caracterizaria o crime tipificado no art. 273, §1º c/c §1º-B, inciso III, do Código Penal, mas sim a distribuição e entrega a consumo de produto sem registro do órgão de vigilância sanitária competente, crime este tipificado no art. 273, §1º c/c §1º-B, inciso I, do Código Penal, razão pela qual o laudo pericial consubstancia-se em indício da materialidade, mas não a pode comprovar por si só, mormente quando ausente exame laboratorial específico sobre o conteúdo do fármaco apreendido.  3. A normatividade do tipo penal em questão é complementada por norma penal em branco heterogênea, qual seja, a Resolução nº 2.997, de 12 de setembro de 2006, da ANVISA, a qual proíbe a importação, comércio e uso, em todo o território nacional, do medicamento apreendido e de alguns outros contendo o mesmo princípio ativo (Sildenafil 50mg), por não possuírem registro naquela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.  4. Por outro lado, a consulta ao site da ANVISA mostra a publicação pela autarquia do deferimento da autorização a 23 empresas para comercializarem medicamentos denominados citrato de sildenafila, e ainda produtos à base da mesma substância com nomes comerciais variados, como Videnfil (Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda), Viasil (Laboratório Teuto Brasileiro S/A) e Viagra (Laboratórios Pfizer Ltda).  5. A ampla autorização para comercialização de fármacos à base do mesmo princípio ativo demonstra a ausência de especial risco ao bem jurídico tutelado pela norma em comento, a saber, a saúde pública, à míngua de qualquer indício de que o produto apreendido seria falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, já que nenhuma prova pericial neste sentido foi produzida, tudo a indicar que se trata do mesmo fármaco, com a distinção de que sua comercialização não foi autorizada em território nacional.   6. Outrossim, embora o produto apreendido se trate de mercadoria proibida, as circunstâncias da apreensão tornam incerta a caracterização da distribuição e entrega a consumo, mormente quando o ora apelante, que trazia consigo as cartelas da substância, alegou que dela faz uso, versão esta que não pode ser categoricamente afastada. Assim, a par de a conduta narrada na denúncia não se subsumir ao tipo do art. 273, §1º c/c §1º-B, inciso I, do Código Penal, a prova colhida mostra-se insuficiente para o reconhecimento do crime de contrabando, sendo a solução absolutório de rigor.  RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.

APELAÇÃO 0106070-82.2013.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO BALDEZ - Julg: 26/11/2020

 

Ementa número 10

INJÚRIA RACIAL

INTENÇÃO DE HUMILHAR A VÍTIMA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. ARTIGO 140, §3º C/C ARTIGO 141, INCISO III, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA TENDO EM VISTA A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 141, III DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM COMPROVAR A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA, TENDO A APELANTE AO UTILIZAR-SE DA EXPRESSÃO "NEGRA BURRA" E "IDIOTA", ALÉM DE MENCIONAR, DE FORMA PEJORATIVA, QUE "GRAÇAS AOS AMERICANOS, OS NEGROS COMO VOCÊ HOJE TÊM O DIREITO DE PEGAR UM TRANSPORTE COLETIVO E FREQUENTAR LOCAIS PÚBLICOS", A NÍTIDA INTENÇÃO DE HUMILHAR A VÍTIMA". VALE SALIENTAR QUE A PALAVRA DA VÍTIMA, EM CERTOS CRIMES ASSUME RELEVO ESPECIAL APTO A CONDUZIR UM DECRETO CONDENATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO INSERTA NO ARTIGO 141, INCISO III DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE DE ACORDO COM A PROVA ORAL COLHIDA, AS INJÚRIAS FORAM PROFERIDAS EM PÚBLICO E NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS, SENDO CERTO QUE ALÉM DAS FUNCIONÁRIAS E. E R., OUTROS BANHISTAS E ASSOCIADOS ESTAVAM PRESENTES. NENHUM RETOQUE A FAZER NA DOSIMETRIA IMPOSTA, DEVENDO SER MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0430175-79.2015.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 05/11/2020

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.