EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 3/2021
Estadual
Judiciário
23/03/2021
24/03/2021
DJERJ, ADM, n. 133, p. 28.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 3/2021
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
INQUÉRITO POLICIAL
APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR
ACESSO AO BANCO DE DADOS PELOS POLICIAIS
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO
ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS CONTIDOS EM APARELHO DE TELEFONE CELULAR. ILEGALIDADE DA APREENSÃO DO APARELHO E DA CONSULTA AOS DADOS REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES NO MOMENTO DA ABORDAGEM. DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE. ORDEM CONCEDIDA, CONSOLIDANDO A LIMINAR DEFERIDA. Paciente abordado por policiais militares quando transitava em seu táxi, conduzindo passageira de 15 (quinze) anos, às duas horas da manhã. No ato da abordagem, a passageira teria declarado aos policiais que o paciente insistira com ela em realizar um programa sexual, oferecendo a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), o que foi por ela negado. Policiais militares que realizaram consulta ao SARQ, obtendo a informação de que o paciente respondia criminalmente pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável. Na sequência, o paciente teria exibido aos policiais militares consulta ao andamento do referido processo, realizada em seu smartphone. Nesse contexto, os policiais militares teriam visualizado fotografias de adolescentes seminuas armazenadas no aparelho, conduzindo o paciente e a passageira à Delegacia. Autoridade policial que representou pela quebra de sigilo de dados do aparelho de telefone do paciente, sobrevindo decisão judicial que deferiu o afastamento da referida garantia constitucional. Encontro das evidências que motivaram a representação pela quebra de sigilo decorrente de acesso, não autorizado e indevido, a bancos de dados do telefone celular do paciente. Consulta a andamento processual que não conduz, como desdobramento lógico, ao encontro das referidas imagens, que certamente estavam armazenadas na galeria ou no aplicativo WhatsApp, sem que haja explicação para que os policiais tenham visualizado as fotografias, a não ser pelo ato não autorizado de vasculhar o aparelho. Constatação de que a apreensão do aparelho e a consulta ao seu conteúdo se deram de maneira arbitrária, no ato da prisão do paciente. Ilegalidade da apreensão que desencadeia a ilegalidade da quebra de sigilo, dela derivada. Ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram que "É ilícita a prova obtida pelo acesso direto dos agentes policiais, sem prévia autorização judicial, a mensagens de texto SMS, conversas mantidas por meio de aplicativos (como é o caso do Whatsapp) ou mensagens trocadas por correio eletrônico e registradas em aparelho celular". Precedentes. São considerados inadmissíveis os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, se afetados pelo vicio (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os. Doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada"). Precedentes. Indispensabilidade da quebra de sigilo de dados telemáticos que não ficou demonstrada na decisão. Fundamentação que é necessária, por constituir gravíssima restrição a direito fundamental do indivíduo. Decisão proferida sem manifestação da parte contrária (art. 282, § 3º do CPP, com a redação da Lei 13964/2019). Aparelho telefônico apreendido de forma a não apresentar risco ou perigo da perda ou ineficácia da prova. Constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, consistente na apreensão do seu aparelho de telefone e obtenção de dados armazenados na memória do smartphone, sem autorização judicial, a contaminar, inclusive, a prova derivada da quebra do sigilo de dados. Ordem concedida, consolidando a liminar deferida. Unânime.
HABEAS CORPUS 0072349-98.2020.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 25/02/2021
Ementa número 2
PRISÃO EM FLAGRANTE
DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI
CRIME DE RESISTÊNCIA
CARACTERIZAÇÃO
COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM
Conflito negativo de jurisdição. Imputação do crime de tentativa de homicídio qualificado, resistência qualificada e associação criminosa. Interessado denunciado por ter, em tese, a partir de vínculo com associação criminosa, efetuado disparos de arma de fogo contra policiais militares em patrulhamento, a fim de evitar a abordagem, prisão em flagrante e assegurar a impunidade de outros crimes em estado de flagrância, vindo a atingir um dos agentes de raspão na região da nuca, e frustrando a execução da ação policial. Decisão da 4ª Vara Criminal da Capital que desclassificou a imputação acusatória, identificando-a frente aos injustos dos arts. 329, § 1º e § 2º, e 288, ambos do Código Penal. Declinatória de competência em favor de uma das Varas Criminais Comuns da Capital, sob o argumento de ausência do animus necandi, já que o Réu, "tinha a possibilidade de continuar atirando contra os policiais, por sua posição geográfica, porém não deu prosseguimento a tal ato, pois os disparos cessaram. Por fim, sobressaiu o intuito do Acusado de possibilitar a fuga e impedir a incursão policial adentro da localidade Vila Verde". Processo redistribuído para a 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Conflito por este provocado. Mérito que se resolve em desfavor do Juízo Suscitante. Espécie dos autos que, ressonante nos elementos dispostos nos autos, viabiliza a excepcional aplicação do art. 419 do CPP, na linha de precedentes. Firme jurisprudência do TJERJ que se orienta no sentido de que "o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal", daí porque, "em voz uniforme, o dizer da jurisprudência pátria - troca de tiros objetivando a fuga ou o não acatamento do ato de autoridade - representa o elemento mais sintomático do crime de resistência". Instrução revelando que o Acusado e seus comparsas começaram a atirar no exato momento em que os Agentes interpelaram dois elementos aparentemente ligados ao grupo criminoso, com o intuito de obstar a abordagem que se efetivava, sendo certo que os disparos cessaram assim que os Policiais iniciaram o revide legal, seguindo-se a fuga de todos os meliantes. Lição doutrinária no sentido de que "a oposição deve ser positiva, não se considerando crime a "resistência passiva", destituída de qualquer conduta agressiva por parte do agente", certo de que "a força física caracterizadora do crime deve consistir num ataque direito à pessoa do executor, não abrangendo o emprego de violência sobre coisa" (Rogério Sanches). Nessa perspectiva, se os atos de violência foram empregados para resistir ao cumprimento da ordem legal durante a sua execução, com o intuito de impedir a prisão em flagrante, não se pode afirmar a presença do animus necandi na conduta do Acusado, pelo que há que ser mantida a decisão declinatória em favor da Vara Criminal Comum. Conflito julgado improcedente para afirmar a competência do juízo suscitante (14ª Vara Criminal da Comarca da Capital).
CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0089305-92.2020.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 02/02/2021
Ementa número 3
PENA DE RECLUSÃO
PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO
INDEFERIMENTO
RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGIFERANTE
ADOÇÃO PELO BRASIL DA TEORIA MONISTA
MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 30 (TRINTA) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME, INICIALMENTE, FECHADO, PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, SENDO UM TENTADO, ALÉM DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DA V.E.P., NA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DO PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, O QUAL HAVIA SIDO FORMULADO COM ESPEQUE EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, EMITIDA EM 22.11.2018. PLEITO DEFENSIVO QUE VISA A CASSAÇÃO DO REFERIDO DECISUM, COM VIAS A QUE SEJA AFASTADA A EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO, PARA FINS DE ANÁLISE DO CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO (SIC), E, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SE ADMITA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO A POSTERIORI, QUANDO DA REGULARIZAÇÃO DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo em Execução, interposto pela Defesa, do apenado R. Fa. do P. M., contra a decisão proferida pela Juíza da V.E.P., que indeferiu o pedido do ora agravante, de cômputo em dobro (50%), do período de pena reclusiva (30 anos e 04 meses), no regime inicial fechado, em cumprimento no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSlC, o qual foi formulado com espeque em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, emitida em 22.11.2018. No caso, requer-se a cassação da decisão monocrática, para que se afaste a exigência de exame criminológico, para fins de análise do cômputo do prazo em dobro (sic), e, subsidiariamente, que se admita a realização de exame criminológico a posteriori, quando da regularização do quadro de profissionais da unidade prisional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos-CIDH, em exame prévio, de cognição sumária, do conteúdo de representação, formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra a República Federativa do Brasil, instituição estadual, na qualidade de representante das pessoas presas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, Estado do Rio de Janeiro, na qual se fez denúncias/queixas de situação de super população e superlotação, mortes recentes, e ausência de condições de detenção e infraestrutura, por decisão, consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, resolveu referida Corte tomar Medidas Provisórias a respeito do Brasil, relacionadas ("RESOLVE", itens 1 a 8 e l2), para adoção, em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, sendo o Estado Brasileiro notificado do teor de aludida Resolução contendo as Medidas Provisórias, em data de 14 de dezembro de 2018, na qual consta diversas determinações, solicitações e recomendações. Cumpre mencionar que, das propostas apresentadas, visando a solução do caso, pelos representantes, em data de 08.03.2018, reunidos com o GMF-RJ, para reduzir a superlotação de referida unidade carcerária, consoante expresso no "item 29" dos "Considerandos" (I-concessão de benefícios penitenciários temporariamente antecipados, principalmente a liberdade condicional e a progressão para o regime aberto na modalidade de prisão domiciliar; II - a proibição de ingresso de novos detentos na unidade), não consta a de cômputo em dobro (50 %) de parte da pena cumprida por réu condenado na indicada unidade prisional, Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Importa frisar, também, que das alternativas propostas em casos como o presente, após citar Sentenças da Corte Constitucional da Colômbia, da Suprema Corte dos Estados Unidos, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e Decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil, que originou a Súmula Vinculante nº 56, sobre a questão de vagas nas unidades prisionais (item 110 dos Considerandos), a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos-CIDH, nas " CONCLUSÕES", item 121, apenas sugeriu (rectius: recomendou), como justo, se cabível, a redução (de até 50 %) do tempo de encarceramento, computação à razão de dois dias, por dia de efetiva privação da liberdade em condições degradantes, haja vista a ressalva inserta na parte final do item 129 ( " se isso não é aconselhável,..., ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%"). Outrossim, cabe ser destacado que, a aludida Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como instrumento internacional, não é um Tratado, além do que não apresenta qualquer caráter self-executing, pois não criou nenhum direito material ou instituto novo, de caráter impositivo e auto-executável, de benefício compensador (sic) de comutação de parte ( exatos 50 %) da pena cumprida, por determinados presos condenados, de um
certo estabelecimento prisional, no caso, o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, até porque, é curial que Resolução, ainda que emanada da aludida Corte Interamericana, a qual não ostenta competência legiferante, (mas apenas consultiva e contenciosa acerca de violação dos direitos humanos), não é lei, ou seja, norma jurídica em sentido estrito, nem ostenta natureza abstrata e geral erga omnes, destinando-se, apenas à aplicação ao caso concreto que lhe foi submetido. No tocante à menção de normas de Instrumentos internacionais, convém anotar que, inobstante os Tratados, nestes incluídos as Convenções, os Pactos, os Protocolos, e etc., gerarem efeitos vinculativos, quanto ao cumprimento de suas cláusulas mediante "ratificação" (aceitação, aprovação, adesão), nos termos do art., 2º, "b" da Convenção de Viena, de 23.05.1969 ( Dispõe sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais), tal etapa fica na dependência da sua forma de recepção, ( a automática (as normas de Direito internacional têm reconhecimento, como parte integrante do Direito interno, sendo desnecessário qualquer ato ou lei com o objetivo de aplicá-las); por incorporação (as normas de Direito internacional para terem eficácia necessitam da edição de uma espécie legislativa que as recepcionem ao Direito interno, com vias à sua aplicação); ou, por transformação (as normas de Direito internacional só terão vigência se forem editadas leis internas materialmente idênticas e de igual teor, e só então produzirão efeitos derivativos das normas de Direito interno)), devendo-se levar-se em conta, ainda, a adoção da doutrina (dualista ou monista (esta em suas duas vertentes, unicidade da ordem jurídica; e, nacionalista)), acerca da "supremacia" das normas de Direito Internacional ou do Direito interno, dos Estados. Importante lembrar, a título ilustrativo que pela doutrina monista, em sua vertente nacionalista, o sistema normativo interno de cada Estado soberano, deve sobrepujar o Direito Internacional, ficando a adoção das normas destes jungida ao poder discricionário de cada nação, em particular, que pode ou não, de acordo com sua oportunidade e conveniência recepcioná-las. É por oportuno pontuar que, o Estado Brasileiro é partidário da teoria monista, sob a vertente nacionalista, conforme já assentado em diversas oportunidades, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, o fato de o Estado brasileiro, pessoa jurídica com personalidade originária de direito internacional público, em direito das gentes, ter aderido a Instrumentos Internacionais (Tratados, Convenções, Pactos, Protocolos, Declarações, e etc.) não quer dizer, que tenha se despojado total ou parcialmente de sua soberania, de molde a serem inaplicáveis suas leis internas (Constituição e legislação infraconstitucional), considerando que, adotou a doutrina monista em sua vertente nacionalista, como alhures mencionado, e, assim sendo, as normas constantes de aludidos instrumentos, só serão incorporadas ao direito interno brasileiro, mediante a edição de lei interna materialmente idêntica e de igual teor, valendo recordar que, as organizações internacionais em sentido estrito, no direito das gentes, segundo a doutrina, tem personalidade jurídica derivada. Por certo, o Estado brasileiro ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) de 20.11.1989, aprovando-a pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14.09.1990, e promulgando-a pelo Decreto nº 99.710, de 21.11.1990, sendo ratificada em 24.09.1990, se submetendo à jurisdição de seu Órgão Judiciário, a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Todavia, tal órgão internacional não proferiu sentença no caso versado nos autos, com caráter definitivo e inapelável, por violação de direito protegido por referida Convenção, tendo apenas editado medidas provisórias, que considerou pertinentes, com notificação ao Estado Brasileiro. Consoante doutrina citada, "o direito internacional público não possui regras próprias indiscutíveis, nesta matéria. Existem, contudo, certos princípios de ordem geral e certas regras gerais de interpretação, a que se pode recorrer para a solução de dúvidas, na hipótese de cláusulas obscuras contraditórias de um tratado. Preliminarmente, tem-se como admitido que os melhores intérpretes de um tratado são as próprias partes contratantes. Assim, quando estas, por acordo mútuo, adotam uma interpretação, não se deve procurar outra. Outro princípio básico, que se tornou por assim dizer axiomático, é o de que, conforme indicou VATTEL, "não é permitido interpretar o que não tem necessidade de interpretação" - o que talvez melhor se exprima dizendo que, onde as palavras são claras e precisas, não devemos procurar intenções ocultas, em contrário49 ". Destarte, analisando-se acuradamente todos os elementos dos autos, verifica-se ser completamente equivocada a interpretação que a Defesa do ora agravante quer emprestar às disposições (Medidas Provisórias) da referida Resolução, da Corte Interamericana, objetivando criar um novo instituto da execução da pena, e por via de consequência direito-benefício não previsto nas disposições de aludida Convenção Interamericana de Direitos Humanos, nem tampouco no sistema legislativo-normativo brasileiro, que denominou de "compensação pela 1/2 (metade)", "computo do prazo em dobro", ou seja, de parte (exatos 50%) da pena cumprida pelos acusados/penitentes, que se encontram/vam acautelados/ internos no estabelecimento penal indicado (Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho), sem observância das normas legislativas de direito interno. Decerto, não há que se cogitar de cassação da decisão impugnada, haja vista inexistir o alegado error in procedendo (vício de atividade), de molde a invalidar o decisum, acoimado de ilegal, considerando que, conforme os dispositivos transcritos (arts. 2º, 28 e 30) da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, somada ao fato da adoção pelo Brasil da teoria monista, na sua vertente nacionalista, consoante acima exposto, deve ser observado o sistema legislativo-normativo interno brasileiro, o qual não pode ser simplesmente ignorado, na apreciação de qualquer direito a benefício pleiteado, como quer fazer crer a Defesa do agravante. Assim, com o escopo de viabilizar a análise de possibilidade ou não, de aplicação de qualquer percentual (não exatos 50%), como entende, equivocamente, em juízo de oportunidade e conveniência o agravante, por meio de sua Defesa, de cômputo do tempo de privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho-IPPSC, há que se observar em conjunto, as disposições procedimentais insertas nos itens 117, 118, 120, 121, 124, 128 e 129 das Conclusões, da Resolução mencionada da Corte Interamericana de Direitos Humanos, copiadas, atentando-se para as ressalvas em relação aos acusados ou condenados por "crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais" (RESOLVE, item 4 da Resolução), bem como, ainda no atinente a este grupo de exceção indicado, a organização de uma "equipe criminológica", constituída preferencialmente por psicólogos e assistentes sociais, para elaborar parecer, assinado por, ao menos, três destes profissionais, com vias à avaliação de 'prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade" de cada apenado do referido grupo, com vias a apresentar parecer sobre "a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida" (RESOLVE, item 5 da Resolução). É curial que, para a adoção pelo Estado Brasileiro de referidas medidas provisórias, a Resolução da Corte indicada, não afastou e não poderia fazê-lo, a legislação normativa interna brasileira, nesta incluída as normas constitucionais (C.R.F.B./1988, arts. 5º, XLII e XLIII; 48, VIII; 84, caput e inciso XII), e, infraconstitucionais (Lei nº 7.210, de 11,07.1984 (Lei de Execução Penal), Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Cód. de Proc. Penal), Lei nº 8.072/1990 (Crimes hediondos), outras leis especiais, e etc.), além da jurisprudência uniformizada, conforme catálogo dos incisos I a V do art. 927 do C.P.C./2015 (Lei nº 13,105, de 16.03/2015), das súmulas vinculantes do S.T.F., súmulas persuasivas de Recursos Extraordinários, e decisões do mesmo Tribunal em controle concentrado de constitucionalidade (ADC, ADI, ADPF, Repercussão Geral em Recursos Extraordinários repetitivos), e do S.T.J, súmulas persuasivas de Recurso Especial, decisões em Assunção de Competência e em Recursos Especiais Repetitivos. Em tal conjuntura, observa-se dos presentes autos, que a Magistrada da Vara de Execuções Penais, antes de proferir o decisum, ora vergastado, determinou a realização de exame criminológico, composto por avaliação psicológica e estudo social, a ser elaborado por equipe técnica formada por 03 (três) profissionais. Contudo, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária oficiou, em resposta, relatando a impossibilidade de realização dos pareceres técnicos, nos termos preconizados pela Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, os quais teriam extrapolado a competência dos profissionais da Assistência Social e da Psicologia, indicados no documento, situação a revelar maior complexidade na questão, a qual não se restringe, conforme argumenta a Defesa, de mera "ausência de corpo técnico nas unidades", não se podendo atribuir inércia ao ente público. Ademais, sobre a alegada limitação ao trabalho das equipes técnicas nas unidades prisionais, em razão da atual pandemia mundial de COVID-19, fato é que não se pode reduzir tal notória questão, como, também, tenta fazer crer a Defesa, à simples inoperância do Poder Público. Isto porque, como é de inequívoco conhecimento, em razão da pandemia mundial do novo coronavírus (Covid-19), todos os entes públicos (não se restringindo, portanto, às unidades administradas pela SEAP/RJ), acompanhando recomendações e diretrizes emitidos pela Organização Mundial da Saúde-O.M.S, por órgãos superiores nacionais, editaram vários atos administrativos, com vias à suspensão de prazos e atos presenciais realizados em suas dependências, situação que, avaliada a necessária cautela, neste delicado momento, acarretou inevitáveis suspensão e/ou retardo na elaboração dos exames criminológicos. A hipótese se enquadra como sendo de caso fortuito e/ou força maior, os quais tem previsão em normas de direito internacional, e, no sistema normativo brasileiro, precisamente no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil/2002, que se aplica por analogia nas searas penal e processual penal, ante o permissivo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 (L.I.N.D.B.) e artigo 3º do C.P.P. a configurar o instituto da justa causa, cuja hospedagem legal encontra-se no parágrafo 1º do artigo 223 do C.P.C/2015. Desta forma, verifica-se do teor da decisão proferida pela Juíza primeva, que a mesma, em observância à norma contida no inciso IX do artigo 93 da C.R.F.B./1988, fundamentadamente indeferiu o pedido de contagem em dobro (50 %) da pena corporal, cumprida pelo ora agravante, no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho-IPPSC, com observância do sistema jurídico legislativo normativo brasileiro, ante à inviabilidade da realização de exame criminológico, o qual, de acordo com o item 129 dos "Considerandos" da Resolução em referência, constitui pressuposto inafastável, para a análise de possibilidade de concessão, em tese, da benesse pleiteada, considerando o caso concreto, em que o cumprimento da pena tem como origem a prática de crime contra a vida. Neste cenário, é de se ressaltar que, segundo os postulados inscritos na legislação pátria, as penas privativas de liberdade devem ser cumpridas sob o escopo de estímulo seguro à ressocialização e regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Por certo, a análise de possibilidade, em tese, de concessão de aludido benefício pleiteado não pode ocorrer de forma aleatória e impositiva, ao alvedrio de oportunidade e conveniência do agravante. Ao reverso, há que se pautar com respeito à soberania do Estado Brasileiro, no tocante à observância de sua legislação normativa interna, a exigir o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, tal como se apresenta na presente hipótese, a qual deve observar os restritos procedimentos, previstos na Resolução (realização de exame criminológico), sob pena de descumprimento das medidas provisórias, constantes na mesma, emanadas da Corte Interamericana de Diretos Humanos. Ora, o que se extrai do arrazoado recursal citando os arts. 128 e 129 da aludida Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o art. 29 do Pacto de San Jose da Costa Rica, ao que parece é a pretensão de ab-rogação (revogação total) de normas constitucionais e infraconstitucionais, por dispositivos convencionais de dita Resolução. Com efeito, olvidou-se a Defesa do agravante que, os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os hediondos (Lei nº 8.072/1990), dentre os quais se inclui o de homicídio qualificado, além de serem inafiançáveis, são, também, insuscetíveis de indulto, graça (indulto individual) e anistia. Outrossim, a competência para a concessão de indulto individual (graça) ou coletivo e a anistia são de competência privativa, respectivamente, do Presidente da República (art. 84, caput e inciso XII da CRFB/1988) e do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII da CRFB/1988). À toda evidência, não se pode pretender, que medidas provisórias convencionais, crie um novo direito, ou seja, uma espécie de "graça, comutação ou detração de pena", sob o rótulo de " redução ou compensação em dobro" com cômputo de até metade (50 %), para todo e qualquer tipo de crime, estabelecendo condição (exame ou perícia técnica criminológica), para algumas espécies de delito, como beneplácito a presos internos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, a sobrepujar a Constituição da República de um Estado soberano, com personalidade jurídica de direito público internacional originária. Infere-se, pois, que a hipótese versada nos autos carece de possibilidade jurídica do pedido, e por via de consequência de interesse processual, inobstante a Juíza singular o tenha indeferido por fundamento diverso, consistente na impossibilidade de realização da perícia técnica criminológica, nos termos preconizados por aludida Resolução. Ante a fundamentação exposta, considerando-se a legalidade da
decisão objurgada, vota-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de Agravo em Execução, interposto pelo apenado/agravante, R. F. do P. M..
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0364075-55.2009.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 10/02/2021
Ementa número 4
AMEAÇA
INJÚRIA RACIAL
DOLO
COMPROVAÇÃO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES
Apelante primário, solto, CONDENADO, em setembro de 2017, por injúria qualificada (motivo racial) e ameaça (Artigos 140, §3o, e 147, na forma do 69, todos do Código Penal), a 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas restritivas de direitos e 01 mês de detenção, concedido o sursis pelo prazo de 02 anos. Inconformismo defensivo, postulando: 1) - A absolvição alegando insuficiência probatória - Art. 140, § 3º, do CP. (Inadmissível). Materialidade demonstrada pelo registro de ocorrência- e o seu aditamento- bem como a autoria balizada nas palavras da vítima e do outro agente da lei, o qual presenciou o ocorrido. As expressões utilizadas ("preto" e "crioulo"), considerando o contexto da situação, apresentam cunho pejorativo evidente, lançando um juízo de depreciação sobre a vítima, com o nítido intuito de atingir a sua honra subjetiva - elementos referentes à etnia e à cor -, importando em preconceito racial. Animus injuriandi demonstrado. 2) - A absolvição por fragilidade probatória ou atipicidade da conduta - art. 147 do CP. (Incabível) Na espécie, a afirmação proferida, se mostra capaz de concretizar o mal injusto e grave configurador do delito previsto no art. 147 do Código Penal. Da mesma forma, impossível alegar a atipicidade da conduta de ameaça, pois, devidamente demonstrado o dolo do apelante. 3) - A fixação da pena-base no mínimo legal - art. 140, § 3º, do CP. (Possível) Verificado dos autos ter o juízo a quo incorrido em erro ao recrudescer a pena-base, eis que o fundamento se encontra no tipo penal, devendo ser fixada no mínimo legal. Prevalência do princípio non bis in idem. 4) - O abrandamento do regime prisional. (Operável) O aberto se mostra o mais adequado, considerando o montante da reprimenda e as circunstâncias judiciais favoráveis (artigo 33, § 2º, alínea c, do C. Penal) Nenhuma violação a qualquer norma constitucional ou ordinária. DOSIMETRIA A) - Do crime de injúria qualificada. 1ª Fase - Mantida a fixação no mínimo legal, 01 ano de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa 2ª Fase: Sem agravantes e conservada a atenuante da confissão parcial, sem incidência. Súmula 231 do STJ. 3ª Fase - Ausência de causas de aumento e de diminuição, totalizando 01 ano de reclusão e o pagamento de 10 dias multa. Regime aberto e a substituição da privativa de liberdade por uma restritiva de direito. B) Quanto ao crime de ameaça: 1ª Fase: Estabelecida no menor limite - 01 mês de detenção. 2ª e 3ª Fases: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, chegando a 01 mês de detenção. C) Pelo concurso material - Reprimenda totalizando 01 ano de reclusão, 01 mês de detenção e o pagamento de 10 dias multa. Estipulado o regime aberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do C. Penal. Verifica-se que o juízo a quo substituiu a pena pelo crime de injúria por duas restritivas de direitos. É cediço que no crime de ameaça não é cabível a substituição, na forma do inciso I do art. 44 do CP, sendo acertada a concessão do sursis. Entretanto, em que pese o crime de injúria racial comportar a substituição, em se tratando de concurso material de crimes, com fulcro no inciso III do art. 77 do CP, cabível tão-somente a suspensão da execução das penas pelo período de 02 (dois) anos para ambos os crimes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar a pena-base do crime de injúria racial no mínimo legal, redimensionando a pena final do réu em 01 ano de reclusão, 01 mês de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, fixado o regime aberto e concedida ao réu a suspensão da execução das penas pelo período de 02 (dois) anos, mantendo-se no mais a d. sentença.
APELAÇÃO 0028719-95.2014.8.19.0066
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julg: 10/12/2020
Ementa número 5
CÓDIGO PENAL MILITAR
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
NÃO OFERECIMENTO DA PROPOSTA PELO M.P.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL
REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS. Artigo 196, do Código Penal Militar. Pleito de nulidade da decisão que recebeu a denúncia e remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. No acordo de não persecução penal há uma mitigação do Princípio da obrigatoriedade da ação penal, assim como a transação penal e os sursis processual, sendo um poder-dever do Ministério Público e, também, um direito público subjetivo do acusado, devendo ser admitido, inclusive, após a prolação da sentença no caso de desclassificação (Precedentes do STJ, nos casos de sursis processual - HC 203.278/SP e REsp 1.193.164/RJ, e verbete nº 337, da Súmula do STJ ). Na hipótese, os argumentos apresentados pelo Ministério Público para o não oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal não encontram amparo no ordenamento jurídico, até porque, os fatos ocorreram em 2018, ou seja, antes da entrada em vigor do referido Instituto, não sendo dada ao ora paciente a oportunidade de celebração do acordo. Como bem ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça, "as alterações promovidas pela Lei 13.964/19 no art. 28, com acréscimo dos §§ 1º e 2º, encontra-se suspensa por Medida Cautelar nas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300, concedida pelo Min. Luiz Fux no dia 22.01.20.", impondo-se o acolhimento do pleito defensivo, para determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para se manifestar acerca do benefício, consoante interpretação o artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal. ORDEM CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS 0081011-51.2020.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 15/12/2020
Ementa número 6
AGRESSÃO DE FILHO CONTRA A MÃE
VIOLÊNCIA DECORRENTE DO GENÊRO FEMININO
NÃO CONFIGURAÇÃO
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Conflito Negativo de Competência - IX Juizado Especial Criminal da Regional da Barra da Tijuca versus VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca. Mãe agredida pelo filho. A violência de gênero é fruto da discriminação contra as mulheres e baseada em relações hierarquizadas nas quais o machismo é determinante para a aceitação social dessa violência e da mulher como ser inferior. Situação distinta ocorre com outras causas de violência, mesmo contra a mulher, quando a agressão, física ou psicológica, origina-se de fatos alheios a vulnerabilidade dela. Do Termo de Declarações da vítima em sede policial, extrai-se que as agressões de seu filho se deram não por questão de gênero, mas por problemas referentes ao recebimento da pensão alimentícia paga pelo pai do agressor. E não por vulnerabilidade dela. A mesma agressão poderia ter sido praticada contra o pai, pelo mesmo motivo. Irrelevante o fato ter ocorrido no interior dentro de um supermercado, fora do ambiente doméstico, o que define a competência do Juízo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é se a agressão foi em decorrência da condição de mulher da vítima, de submissão e vulnerabilidade. O que não se verifica no caso dos autos. Improcedência do Conflito, reafirmando a competência do Juízo Suscitante - IX Juizado Especial Criminal da Regional da Barra da Tijuca, para conhecer e julgar o feito.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0086217-46.2020.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 02/02/2021
Ementa número 7
PRISÃO PREVENTIVA
MÃE DE FILHO MENOR
SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR
AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE É MÃE DE UMA CRIANÇA COM SETE ANOS DE IDADE, FAZENDO JUS À PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO. PACIENTE COMPROVA ENDEREÇO FIXO E, AINDA, QUE É GUARDIÃ DA REFERIDA CRIANÇA. CONDUTA, EM TESE, PRATICADA, NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA E, TAMPOUCO, FORA PRATICADA CONTRA O FILHO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA CONCLUSÃO DE QUE A CRIANÇA ESTARÁ DE ALGUMA FORMA PROTEGIDA OU EM CONDIÇÕES MELHORES. NECESSIDADE DE CONCILIAR A NORMA VIGENTE, O ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES E O SUPERIOR INTERESSE DA REFERIDA CRIANÇA, COM A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO E DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONSOLIDANDO A LIMINAR.
HABEAS CORPUS 0073824-89.2020.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 26/11/2020
Ementa número 8
TRIBUNAL DO JÚRI
DESAFORAMENTO
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS
COMPROMETIMENTO
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INCIDENTE DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. Requerido e corréu foram denunciados pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV (duas vezes), na forma do artigo 29 e artigo 69, todos do Código Penal. Decisão de pronúncia, diante do crime já citado, com designação inicial da Sessão Plenária de Julgamento para o dia 12 de novembro de 2018. A autoridade judicial manteve a custódia cautelar dos supostos autores do crime. Segundo o Parquet, as investigações revelaram indícios da participação dos requeridos em grupo de milícia do município de Nova Iguaçu, tendo sido apontado o seu envolvimento em crimes de toda a sorte, notadamente dolosos contra a vida. Justificada a real possibilidade de intimidação e influência no ânimo de testemunhas e jurados. Sustenta o Ministério Público a inviabilidade da realização do julgamento do requerido e corréu naquela comarca, haja vista a gravidade dos fatos, o elevado numero dos supostos integrantes e sofisticação da milícia, o que pode comprometer o resultado do julgamento. Inicialmente, o pedido de desaforamento foi acolhido por esta Colenda Câmara, tendo sido determinado o desaforamento do feito para uma das Varas Criminais da Comarca da Capital. Ocorre que o requerido Pablo interpôs Habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, pretendendo a reforma do decisum, sob o argumento de cerceamento da ampla defesa. Acolhidas as razões defensivas de Pablo pelo Tribunal Superior, foi proclamada a anulação do acórdão com relação ao primeiro requerido (Pablo Alexandre), submetendo a questão a novo julgamento. É o que ora se faz em obediência àquela decisão superior. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. Imparcialidade comprometida diante do receio dos jurados por ocasião do julgamento. De acordo com o artigo 427 do Código de Processo Penal, o desaforamento poderá ser deferido para localidade que não a mais próxima da original. No caso em apreço, para preservar a imparcialidade dos jurados, necessário se faz que o julgamento ocorra em comarca fora da região judiciária, levando-se em consideração as peculiaridades da hipótese fática, além do temor dos jurados em decidir de forma livre sobre o caso em tela. O requerido foi identificado como suposto integrante de milícia armada atuante no município de Nova Iguaçu, sendo certa a apuração de sua participação em diversos crimes, sobretudo os dolosos contra a vida. In casu, noticiado o homicídio de um informante dos órgãos policiais, sendo esse identificado como ex-integrante do grupo criminoso, o que possibilitou a descrição do modus operandi e identificação dos malfeitores, além de perseguição em detrimento da autoridade policial responsável pela investigação. Diante desta realidade, necessária a preservação da imparcialidade dos jurados, motivo pelo qual o julgamento deve ser realizado em comarca fora da região judiciária. Afastada, de forma excepcional, a competência do Juízo natural da causa, sendo oportuna a realização da Sessão Plenária em um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital, haja vista oferecer melhores condições para a realização do julgamento, de modo a assegurar a formação do livre convencimento dos jurados. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO do julgamento do Requerido. Encaminhamento dos autos para julgamento em um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital, com determinação para que o Juízo de origem dê urgente cumprimento ao Acórdão.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 0063351-15.2018.8.19.0000
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 15/12/2020
Ementa número 9
AGENTE PÚBLICO
SENHA FUNCIONAL
FORNECIMENTO À SUPERIOR HIERÁRQUICO
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO MINISTERIAL. ART. 325, § 1º, I E § 2º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 90 DIAS-MULTA PARA A RÉ Z. C. E 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, PARA O CORRÉU G. C. M.. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SENHA FUNCIONAL FORNECIDA A SUPERIOR HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. Apelante que cedeu sua senha ao seu Diretor à época, para das continuidade ao trabalho na CIRETRAN , em virtude de afastamento para tratamento dentário. Corréu que trabalhou em duas máquinas realizando o trabalho da ré de protocolizar os processos e o seu próprio, de emitir os documentos veiculares, tendo entregue processos que não poderiam sair da sua guarda, para dois despachantes oficiais, que devolveram os feitos no dia seguinte. Inciso I do § 1º do artigo 325 do CP que pune o agente público que fornece sua senha ou qualquer outra forma de acesso a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública, a pessoas NÃO AUTORIZADAS, o que não é o caso em tela, uma vez que G. é seu chefe imediato. Ato de entregar os processos aos despachantes, mediante anotação no livro de carga, para que fossem saneados, quando o procedimento correto seria cadastrar os feitos com a documentação aprovada, que poderia ser classificado como uma irregularidade administrativa, mas não como crime, eis que não demonstrado o prejuízo. O bem jurídico protegido é a Administração Pública e o que se deve ser priorizado não é o simples fato de ter sido utilizada, mediante autorização, a senha da funcionária que precisou se ausentar do serviço, ou a entrega de processos pelo corréu aos despachantes. Deve ser visto, sim, o que esses atos causaram de dano à Administração, não se vislumbrando nenhuma perda patrimonial, desvio, ou mau uso dos bens públicos, além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo causado aos demais usuários dos serviços do DETRAN. Ao contrário. O que se verifica é a preocupação dos réus pela celeridade e continuidade da prestação do serviço aos usuários agendados e que pagaram o DUDA para ter o serviço, que não podia parar. Absolvição da ré Z. que procede. Sentença de piso que transitou em julgado para o corréu Giovani, sem que tenha sido interposto recurso de apelação pela defesa. O fato de ter precluído o prazo do recurso, não impede de, no presente apelo, ser aplicado a regra do artigo 580 do Código de Processo Penal, estendendo-lhe subjetivamente, os efeitos dessa decisão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER A RÉ Z. C. DA CONDENAÇÃO IMPOSTA, COM BASE NO ARTIGO 386, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APLICANDO A EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DESSA DECISÃO AO CORRÉU G. C. M., A TEOR DO ARTIGO 580 DO MESMO CÓDIGO DE RITOS.
APELAÇÃO 0000462-13.2015.8.19.0038
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 02/02/2021
Ementa número 10
ABUSO DE AUTORIDADE
GUARDA-CIVIL MUNICIPAL
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
NÃO INTEGRANTE DE CORPORAÇÃO CASTRENSE
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE POR GUARDA MUNICIPAL - ARTIGO 4°, ALÍNEA "H" DA LEI 4898/65 (ABUSO DE AUTORIDADE) - DISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL QUE, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DA AUDITORIA MILITAR (PÁGINA DIGITALIZADA 02, FLS. 23/24), AO ARGUMENTO DE QUE A LEI N° 13.491, DE 2017 ALTEROU O ARTIGO 9°, II DO CÓDIGO PENAL MILITAR, DESLOCANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A AUDITORIA MILITAR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 4898/65, REVOGADA PELA LEI 13869/19 DE ABUSO DE AUTORIDADE, VINDO A DECLINAR A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO SUSCITANTE QUE SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO, ADUZINDO QUE CONFORME PREVÊ O ART. 125, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GUARDA MUNICIPAL NÃO É CONSIDERADO MILITAR DO ESTADO, E SIM SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, SENDO, PORTANTO, IRRELEVANTE O DEBATE ACERCA DO ALCANCE DA LEI 13.491/17, QUE ALTEROU O ARTIGO 9°, II DO CÓDIGO PENAL MILITAR - ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA EM QUESTÃO, EXARADO PELOS NOBRES TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E DO MATO GROSSO: (TG-GO - CC: 189240920188090000, RELATOR: DES. JOAO WALDECKF FELIZ DE SOUSA, DATA DE JULGAMENTO: 02/05/2018, SECAO CRIMINAL, DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 2506 DE 16/05/2018) E (N.U 1000609-70.2019.8.11.9005, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, RUI RAMOS RIBEIRO, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, JULGADO EM 04/06/2020, PUBLICADO NO DJE 10/06/2020) - ART. 144, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE EMBORA PREVEJA A GUARDA MUNICIPAL, QUE É DESTINADA À PROTEÇÃO DE SEUS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DOS MUNICÍPIOS, COMO ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA PÚBLICA, NÃO A EQUIPARA, EXPRESSAMENTE, AOS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS E POLICIAIS MILITARES (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 0030609-07.2015.8.13.0000) - NESTE SENTIDO, TENDO EM VISTA QUE O GUARDA-CIVIL MUNICIPAL NÃO INTEGRA A CORPORAÇÃO CASTRENSE, RESTA AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, O QUE CONDUZ À PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR O JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL COMO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS A ESTE. À UNANIMIDADE, FOI JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0014874-87.2020.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julg: 04/08/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.