EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 9/2021
Estadual
Judiciário
20/04/2021
21/04/2021
DJERJ, ADM, n. 147, p. 18.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 9/2021
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
INVENTÁRIO
CONVOLAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA ARROLAMENTO
INDEFERIMENTO
ESCOLHA DO RITO PROCESSUAL
FACULDADE DOS HERDEIROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS POR M. S. E OUTROS. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES QUE INFORMAM TRATAR-SE DE MONTE COM VALOR INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PLEITO FORMULADO PELO ENTE PÚBLICO ORA AGRAVANTE, NO SENTIDO DA CONVOLAÇÃO DO RITO PARA ARROLAMENTO. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE MANTEVE O PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO PELO RITO ORDINÁRIO. INSURGÊNCIA. A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL É FIRME ACERCA DA FACULDADE DOS HERDEIROS NA ESCOLHA DO RITO NO QUAL SE PROCESSARÁ O INVENTÁRIO, SENDO QUE, IN CASU, QUANDO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO DO FINADO ACIMA NOMEADO, FOI ESCOLHIDO O RITO ORDINÁRIO. CUMPRE DESTACAR, OUTROSSIM, QUE NÃO SE TRATA DE IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 664 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM "CONVOLAÇÃO NECESSÁRIA PARA O ARROLAMENTO". NÃO SE NEGA QUE O RITO DO ARROLAMENTO COSTUMA DAR CELERIDADE AO FEITO, SUPRIMINDO DIVERSAS ETAPAS DO INVENTÁRIO, BEM COMO A NECESSIDADE DE LAVRATURA DE TERMOS E PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ANTES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. TODAVIA, AINDA QUE O VALOR DO MONTE A SER PARTILHADO NO PRESENTE CASO ESTEJA DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 664 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO PARA QUE OS HERDEIROS OPTEM PELO PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO ATRAVÉS DO RITO ORDINÁRIO, SENDO CERTO QUE A CONTINUIDADE DO ALUDIDO PROCESSAMENTO, TAL COMO ESCOLHIDA PELOS HERDEIROS, NENHUM PREJUÍZO TRARÁ AO ENTE PÚBLICO ORA AGRAVANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TEMA EM DEBATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013935-44.2019.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julg: 18/02/2021
Ementa número 2
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO
RESTRIÇÃO DA CONCORRÊNCIA
LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO QUE SE PRESUME
LEI N. 8666, DE 1993
VIOLAÇÃO
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MODALIDADE MENOS COMPLEXA (CONVITE). OBJETO DE MESMA NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DOS MESMOS INTERESSADOS. LICITANTE QUE SAGRA-SE VENCEDOR EM TODOS CERTAMES. VIOLAÇÃO À LEI 8.666/1993. RESTRIÇÃO DA CONCORRÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO QUE SE PRESUME (IN RE IPSA). CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DO AUTOR. LIMITAÇÃO COGNITIVA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992). DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO POR ATO DE IMPROBIDADE QUE VIOLA PRINCÍPIO, BASTANDO O DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES DO STJ. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DOS ATOS. PATRIMÔNIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DOS SÓCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART.85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A NÃO FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO 0001490-85.2011.8.19.0028
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julg: 09/02/2021
Ementa número 3
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL
INVENTÁRIO
FILHO MENOR
DESNECESSIDADE
CONFLITO DE INTERESSES
INEXISTÊNCIA Agravo de instrumento. Nomeação de Curador Especial. Desnecessidade. Agravantes que se insurgem contra a decisão que determinou a designação de Curador Especial ao filho menor. Inventário causa mortis em que o acervo hereditário é partilhado exclusivamente em partes iguais para os dois filhos do falecido, reservada a meação da viúva. Decisão agravada que não indica as razões pelas quais entendeu ocorrer conflito de interesses entre a representante legal e o menor representado. Violação do princípio da fundamentação. Inteligência dos arts. 93 IX CF/88 e 11 CPC/15. Precedentes. Partilha que observou estritamente a lei sucessória, não se vislumbrando prejuízo ou litigiosidade. Comunhão de interesses entre pais e filhos que se presume, devendo ser cabalmente demonstrado o conflito que justificaria a nomeação de Curador Especial. Inteligência dos arts. 72, I e 671, II, do CPC. Precedentes do STJ e TJRJ. Agravo que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0085318-48.2020.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 02/03/2021
Ementa número 4
PLANO DE SAÚDE
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA
RECUSA DA REDE CREDENCIADA
DEVER DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS
DANOS MORAIS E MATERIAIS
CONFIGURAÇÃO Agravo interno em Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Plano de saúde. Realização de procedimento cirúrgico por equipe médica não credenciada. Decisão agravada que manteve a sentença de procedência. Confirmação. Não acolhimento da pretensão de reembolso nos limites das obrigações contratuais (art. 12, VI, da Lei nº Lei nº 9.656/98). Profissionais credenciados que informaram que não realizariam a cirurgia da Agravada em virtude do risco apresentado. Recusa de atendimento que justificou a procura de profissionais da rede não credenciada, não se tratando de mera "livre escolha do consumidor" (art. 1º, I, da Lei nº 9.656/98). Descumprimento contratual. Dever de reembolso das despesas efetuadas. Danos materiais e morais configurados. Súmula 209 desta Corte. Recurso que não apresenta elementos de convicção que autorizem a alteração do julgado. Desprovimento.
APELAÇÃO 0036658-50.2016.8.19.0004
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 09/03/2021
Ementa número 5
PESSOA IDOSA
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR
RECUSA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
BLOQUEIO INDEVIDO DE VERBA ALIMENTAR
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL CONFIGURADO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA IDOSA, COM 96 ANOS DE IDADE E COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR A SEU SOBRINHO-NETO, CONFERINDO-LHE PODERES PARA EFETUAR MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EM SEU NOME. RECUSA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA, NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, DE EXIGÊNCIA PARA QUE O IDOSO FORMALIZE MANDATO PARA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 654 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSIÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA COMO REQUISITO DE VALIDADE DO MANDATO, QUANDO A LEI ASSIM NÃO O DETERMINA, QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DAS FORMAS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 107 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. PESSOA IDOSA QUE TEVE BLOQUEADA INDEVIDAMENTE VERBA ALIMENTAR, SENDO OBRIGADA A TRANSITAR PELA CIDADE EM MEIO À PANDEMIA DE COVID-19. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE MERECE SER MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0113438-98.2020.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 22/02/2021
Ementa número 6
AQUISIÇÃO DA POSSE
BEM IMÓVEL
INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO
ESCRITURA PARTICULAR
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
RESCISÃO DO CONTRATO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO POR ESCRITURA PARTICULAR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO INSTRUMENTO QUANTO À SITUAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. - Inconformismo dos apelantes com a sentença que julgou procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato e condenar o primeiro e segundo réus a devolver, solidariamente, ao autor, a quantia de R$ 21.316,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do desembolso. - É incontroverso que o apelado adquiriu a posse de imóvel integrante de acervo hereditário, processo nº0007963-93.2013.8.19.0068, tendo como herdeira L. V. R., a qual foi negociada sem a devida autorização judicial e por escritura particular de compra e venda pelos apelantes, negócio que infringiu duplamente disposição legal atinente à alienação de bem integrante de inventário. Ao inventariante cabe a administração dos bens da herança, cujas atribuições estão previstas nos arts. 618 e 619, do CPC. - A alienação de bem determinado que compõe o acervo hereditário só pode ser feita com prévia autorização do juiz da sucessão, na forma do Art. 619, I, do CPC/2015 c/c Art. 1.793, §3º, CC/02, de modo que sem essa providência, a disposição é ineficaz e, uma vez que os apelantes violaram a boa-fé ao não indicarem a condição do imóvel, assiste ao apelado o direito de postular a rescisão contratual e a consequente devolução dos valores pagos. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO 0003563-60.2018.8.19.0068
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 17/03/2021
Ementa número 7
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DOS CREDORES
SISTEMA DE INTIMAÇÕES JUDICIAIS
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
LEI 11101, DE 2005
CERTIFICAÇÃO DOS CREDORES POR MEIO DE EDITAL
Direito Empresarial. Recuperação judicial de associação e instituto sem fins lucrativos, entidade mantenedora da Universidade Cândido Mendes. Aplicação da Lei federal nº 11.101/2005, arts. 1º e 2º. Lei de Recuperação Judicial e Falências, acolhendo-se o entendimento de se tratar de associação civil com fins econômicos, sociais e acadêmicos. Decisão do Juízo singular, que indeferiu o pedido de cadastramento dos seus advogados do agravante no sistema de intimações judiciais relacionados à Recuperação Judicial das agravadas, para sua intimação de todos os atos praticados no processo. A Lei nº 11.101/2005 prevê que, nos autos da falência e da recuperação judicial, a cientificação dos credores interessados se dê por meio de edital, inexistindo previsão legal de cadastramento no sistema para intimação dos credores nem, consequentemente, da sua intimação dos atos havidos na recuperação judicial. Credor não é parte da ação de recuperação judicial. Intimação pessoal de todos os credores ensejaria grave tumulto processual e prejuízo ao correto andamento do processo de recuperação. Publicidade é garantida pelos editais e pelas consultas processuais virtuais. Entendimento do E. STJ e desta Corte de Justiça acerca do tema. Desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0073645-58.2020.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 24/02/2021
Ementa número 8
VERBA SALARIAL
INDEFERIMENTO DE PENHORA MENSAL
EXCEÇÕES LEGAIS
NÃO CONFIGURAÇÃO
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora mensal de verba salarial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Divergência, num caso concreto em que o devedor auferia renda mensal no valor de R$33.153,04, decidiu que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". Pelas declarações de imposto de renda juntadas aos autos, não é possível afirmar que o devedor agravado tenha renda que extrapole suas necessidades básicas. No ano de 2019, recebeu 13º salário de R$2.770,23 e renda bruta anual de R$ 49.330,32 (ind.24/25, anexo), ou seja, a renda auferida não é de grande monta, que naturalmente é consumida por despesas necessárias à sua subsistência. O caso concreto não se enquadra nas exceções legais de penhora de salário. A realidade financeira do devedor não permite a relativização da norma, conforme precedente da Corte Especial do STJ. A retirada de 30% do salário do devedor reduz parte considerável dos seus rendimentos, implica violação ao mínimo existencial, caracteriza ofensa à dignidade humana e torna gravosa a execução em desfavor do devedor. Mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0076780-78.2020.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 15/03/2021
Ementa número 9
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
CONDOMÍNIO DE FATO
LOTEAMENTO URBANO FECHADO
ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS
COBRANÇA DE COTAS ASSOCIATIVAS
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ALEGADO INADIMPLEMENTO DAS COTAS ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO URBANO FECHADO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA PELA RÉ POR INTERMÉDIO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DO DECISUM. 1. Cobrança de cotas associativas por Associação de Moradores que, na prática, atua como "condomínio de fato", vez que responsável pela administração das "áreas comuns" dos respectivos loteamentos urbanos fechados e pela prestação de diversos serviços aos proprietários dos lotes. 2. Precedentes dos Tribunais Superiores no sentido da necessidade de anuência dos não associados para fins de pagamento das taxas de manutenção/cotas associativas. Tema 882 do STJ. 3. Edição da Lei 13.465/1017 reconhecendo as atividades das associações de moradores em loteamentos urbanos fechados e a possibilidade de cotização das despesas entre os proprietários dos imóveis. Fixação de tese em repercussão geral pelo STF - Tema 492. Aplicação ao caso concreto. 4. Ausência de violação do direito de livre associação. Vinculação voluntária da Ré em participar da Associação para fins de aquisição do imóvel pretendido. Votação em Assembleia geral. Assinatura posta em contrato de promessa de compra e venda do loteamento, na condição de interveniente. Pagamento de alguns dos valores de responsabilidade exclusiva dos associados. 5. Evidente caracterização da Ré como associada, de forma a ensejar a sua responsabilização pelo pagamento das despesas pleiteada nos autos, a contar da sua participação na Assembleia Geral, em 08.06.2013. 6. Reforma da r. sentença para julgar procedente a pretensão autoral, invertendo-se o ônus sucumbencial. Precedentes do STJ e do TJRJ. 7. Recurso a que se dá provimento.
APELAÇÃO 0033822-37.2017.8.19.0209
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 16/03/2021
Ementa número 10
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ESCOLAS PÚBLICAS
CONTEÚDOS MINISTRADOS EM PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS
ENSINO À DISTÂNCIA
CÔMPUTO FACULTATIVO DA CARGA HORÁRIA
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DECISÃO VERGASTADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, FORMULADO PELO ORA AGRAVANTE. - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que formulou pedido liminar visando a compelir o ente federativo réu (ora agravado) a abster-se de computar como carga horária escolar eventuais conteúdos curriculares ministrados em plataformas tecnológicas de ensino à distância (Google For Education e Google Classrom), sob pena de multa no valor de R$ 1.000.000,00. - Ação civil pública originária, ajuizada pelo Parquet, que, inobstante trate de questão semelhante a outra ação civil pública, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro - SEPERJ, não se confunde com a demanda ajuizada anteriormente pelo referido sindicato, eis que inexistente identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. - Ação ajuizada pelo sindicato dos professores que possui pretensão declaratória de nulidade de ato proferido pelo Conselho Estadual de Educação (Deliberação de nº. 376), bem como de que as atividades escolares, tanto de alunos quanto de professores, sejam consideradas meramente facultativas. - Demanda ajuizada pelo MP que não menciona o cômputo da frequência dos professores, não havendo, também, nenhum pedido para que seja declarada a nulidade da Deliberação de nº. 376, do CEE. - Pequenas incongruências constantes na fundamentação utilizada pelo magistrado a quo que, todavia, não legitimam o acolhimento do pedido liminar formulado pelo Parquet, ainda mais quando se percebe a intenção de aplicação de multa em valor bastante elevado (R$ 1.000.000,00). - Valor da astreinte que, caso seja realmente aplicado, poderá reduzir ainda mais os parcos recursos financeiros do ente federativo agravado e que são utilizados para o combate à pandemia de Coronavírus. - Ministério Público que, em sua petição exordial, de fato, sinalizou para a possibilidade de suspensão das atividades de ensino, tendo dado como exemplo a conduta de outras instituições estatais, tais como a UERJ e a FAETEC, estando correto, portanto, o magistrado a quo ao mencionar esse ponto na fundamentação de seu decisum. - Questão relativa à exclusão digital de parcela dos alunos da rede pública de ensino que foi efetivamente abordada pelo magistrado a quo, tendo este mencionado que, para suprir tal situação, muitos alunos carentes estão recebendo material didático, de forma impressa, em suas casas, o que, a princípio, parece atenuar a questão da defasagem tecnológica. - Decisum vergastado que menciona, também, a possibilidade de aulas de reforço aos alunos que porventura apresentem dificuldades, afirmando expressamente que tal reforço abrange alunos portadores de necessidades especiais, quilombolas e indígenas. - Concessão de decisões liminares, inaudita altera pars, que somente deve ocorrer em hipóteses excepcionalíssimas e que justifiquem a postergação do contraditório, o que não é o caso dos autos. - Dispositivo da decisão vergastada que, portanto, não se mostra ilícito, teratológico ou contrário à prova dos autos. - Aplicação do enunciado nº. 59, da súmula deste Tribunal. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS PARA MODIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, MANTENDO-SE, TODAVIA, O INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044567-19.2020.8.19.0000
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 24/02/2021
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.