EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 11/2021
Estadual
Judiciário
11/05/2021
12/05/2021
DJERJ, ADM, n. 162, p. 19.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 11/2021
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
PANDEMIA DE COVID-19
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
TRANSPORTE ESCOLAR
PARCELAS NÃO PAGAS
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO
EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR
SUSPENSÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR. PARTE AGRAVANTE, DEVEDORA, QUE DEIXOU DE QUITAR AS PARCELAS DO FINCANCIAMENTO APÓS O INÍCIO DA PANDEMIA DE COVID-19. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE ESCOLAR. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PARTE RÉ. LIMINAR QUE DEFERE A APREENSÃO DO BEM NO MOMENTO EM QUE AS AULAS ESTÃO RETORNANDO, O QUE TERMINARÁ DE IMPOSSBILITAR QUE A DEVEDORA CUMPRA COM SUAS OBRIGAÇÕES. NECESSIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO PARA PRESERVAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. AINDA QUE NÃO HAJA PREVISÃO LEGAL QUE POSSIBILITE A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR ENQUANTO DURAR A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS, ENCONTRANDO-SE AINDA TRAMITANDO O PL Nº 2.513/20, CERTO É QUE A APREENSÃO LIMINAR DO VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DO FINANCIAMENTO, NÃO SE REVESTE DA URGÊNCIA NECESSÁRIA A PONTO DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA LIMINAR NESSE CONTEXTO. PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0082034-32.2020.8.19.0000
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 16/03/2021
Ementa número 2
AÇÃO INDENIZATÓRIA
MORTE DE POLICIAL MILITAR
OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO
AUSÊNCIA
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
VOTO VENCIDO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POLICIAL MILITAR MORTO EM SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação indenizatória movida em face do Estado do Rio de Janeiro por viúva de policial militar morto em serviço. 2. Alega a Autora responsabilidade do Estado, que determinou ao policial atuar em área perigosa e sem equipamentos de segurança. 3. Policial que foi atingido quando se dirigia a um posto de gasolina para fazer um lanche. Não havia no momento confronto com bandidos, nem tiroteio ou incursão de policiais. 4. Inexistência de norma legal ou regulamentar a exigir, naquelas condições, que o policial militar estivesse munido de colete e capacete à prova de balas, bem como o uso de viatura blindada. 5. O art. 91, § 11, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, encerra norma programática. 6. Conquanto lamentável o fato, não há omissão específica do Estado, que não contribuiu para o evento danoso. 7. Estado que já contempla os dependentes do policial, morto nessas circunstâncias, com pensão especial. 8. Por fim, o Tema 932 do STF se dirige ao empregador privado, não se aplicando às relações estatutárias e militares do Poder Público com seus agentes de segurança. 9. Sentença de improcedência mantida e recurso improvido.
APELAÇÃO 0173604-33.2019.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julg: 24/03/2021
Ementa número 3
UBER
MOTORISTA POR APLICATIVO
AGRESSÃO A PASSAGEIRO
DANO MORAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
RESPONSABILIDADE CIVIL - LESÃO CORPORAL CAUSADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO A PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UBER E O MOTORISTA - APLICAÇÃO DO CDC - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO DA 1ª RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0036903-78.2018.8.19.0202
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julg: 13/04/2021
Ementa número 4
ASTREINTES
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DESÍDIA DA RÉ
REDUÇÃO DO VALOR
DESCABIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE HOME CARE. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, OFERECIDA PELA RÉ, PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES, REFERENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APESAR DE INTIMADA, EM 09/02/2018, A RÉ/AGRAVADA, SOMENTE CUMPRIU A TUTELA EM 19/02/2018, OU SEJA, 10 (DEZ) DIAS APÓS SUA INTIMAÇÃO. MULTA QUE SOMENTE FOI APLICADA, EM RAZÃO DA DESÍDIA DA RÉ. DESRESPEITO ÀS DECISÕES JUDICIAIS. MULTA, ESTABELECIDA DE FORMA PROPORCIONAL, DIANTE DA MATÉRIA TRATADA. A REDUÇÃO DA MULTA CONSISTIRIA EM UM PRÊMIO AO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0046038-70.2020.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julg: 24/03/2021
Ementa número 5
RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO
CAIXA AUTOMÁTICO
ASSALTO
COMPROVAÇÃO
RISCO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO OCORRIDO NO INTERIOR DE CAIXA AUTOMÁTICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA SUBTRAÍDA. RECURSO DA AUTORA PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovado o evento danoso por meio de registro policial e de imagens das câmeras de segurança da agência bancária. Posição no STJ de que, nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios, inclusive se o fato ocorrer fora do horário de expediente. Precedentes do STJ. Dano moral configurado in re ipsa. Valor de R$ 10.000,00 que atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0012119-19.2018.8.19.0014
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 16/03/2021
Ementa número 6
SERVIDOR PÚBLICO
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
REGIME JURÍDICO ESPECIAL
PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. Devolução dos autos pela E. Terceira Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça à Câmara que julgou o apelo, em prestígio à norma inserta no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Tema 551 do Eg. STF ("Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações"). Apelada que firmou com a Universidade do Estado do Rio de Janeiro contrato por tempo determinado, para prestação de serviço de enfermagem, tendo sido a instituição condenada ao pagamento de 13° salário do período em que vigorou o contrato de trabalho - 03/01/2006 à 26/09/2008. Inexistência de qualquer alusão contratual a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, não tendo, ainda, se verificado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, porquanto observado o prazo máximo de duração contratual previsto na lei estadual 4.599/2005. Acórdão que confronta o entendimento firmado pelo E. STF, merecendo reforma. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0168290-58.2009.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julg: 05/04/2021
Ementa número 7
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
FURTO DE APARELHO CELULAR
FORTUITO INTERNO
DANO MORAL IN RE IPSA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CELULAR DENTRO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. Apelação interposta por consumidoras, que tiveram seus bens furtados dentro de carro, que estava no estacionamento da parte ré, de sentença que julgou improcedente o pleito de indenização em razão dos danos morais. 1. Consoante a Súmula 130 do STJ, responde a parte ré pelo furto dos bens de seus clientes, tendo em vista que ocorridos os fatos em seu estacionamento, tratando-se de fortuito interno. 2. Ocorrência danos morais in re ipsa, visto que fere a legítima expectativa de segurança, causando angústia e perplexidade na vítima ao ter seus bens furtados em estacionamento restrito a clientes. 3. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
APELAÇÃO 0008407-98.2015.8.19.0087
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 22/02/2021
Ementa número 8
PLANO DE SAÚDE
EXAME PET-CT
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO
CONDUTA ABUSIVA
REEMBOLSO EM DOBRO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Os laudos médicos adunados aos autos dão conta de que a autora/apelada é portadora de câncer do reto desde o ano de 2010, tendo realizado cirurgia e quimioterapia em caráter adjuvante e desde então está sob estrito controle da doença. Esclarecem ainda que, em exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética ocorreu o aparecimento de imagem de natureza indeterminada na pelve, sendo necessária a e realização do exame "PET-CT" para determinar possível recidiva tumoral, sendo imprescindível para o prognóstico de tratamento. 2. O fato de o exame necessário ao tratamento de saúde da recorrida não constar do rol de procedimentos da ANS não desobriga a operadora do plano de saúde de seu custeio, uma vez que não se trata de rol taxativo, mas de listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde.3. Não se afigura plausível que o plano de saúde ofereça cobertura para a doença e não forneça os exames e procedimentos necessários para o referido tratamento. Ainda que ao plano de saúde seja permitido restringir o risco, delimitando as doenças que não serão cobertas, não pode definir quais tratamentos e medicamentos devem ou não ser autorizados, porquanto a finalidade que se busca é a cura do segurado. 4. As cláusulas contratuais, limitadoras das obrigações das operadoras de planos de saúde, e que são assumidas pelos consumidores por força da própria natureza do contrato de adesão, devem ser, ainda, interpretadas e aplicadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade (artigos 4°, 7° e 51 do CDC), não podendo, pois, ser excluídos da cobertura os medicamentos, exames e tratamentos, sempre que sejam primordiais ao tratamento de saúde do consumidor. Constata-se, portanto, a conduta abusiva praticada pela ré/apelante, estando correta a sentença que determinou o reembolso, em dobro, dos valores despendidos pela apelada para a realização do exame que necessitava em caráter de urgência. 5. Não é difícil imaginar o sofrimento, angústia e dor por que passou a autora/apelada em razão da ausência de autorização, sendo indubitável que se cuida de fato que exorbita o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano à personalidade, cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Carta Constitucional. 6. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando-se em consonância com os valores que vem sido fixados em casos análogos. 7. Recurso de apelação desprovido.
APELAÇÃO 0295309-71.2014.8.19.0001
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 24/02/2021
Ementa número 9
CONCURSO PÚBLICO
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS
CANDIDATO PRETERIDO
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. MUNICÍPIO DE MACAÉ. NO CASO CONCRETO, AUTORA FOI APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO NA 34ª COLOCAÇÃO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, TENDO OCORRIDO, PELO MENOS, 4 (QUATRO) CONVOCAÇÕES, EM PERÍODOS DISTINTOS, ALCANÇANDO A 24ª COLOCADA, ALÉM DE UMA 10ª CONVOCAÇÃO, DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. OUTROSSIM, QUE NO PRAZO DA VIGÊNCIA DO CONCURSO, FORAM CRIADAS 45 (QUARENTA E CINCO) NOVAS VAGAS PARA O MESMO CARGO, FATO QUE DEMONSTRA A REAL NECESSIDADE DO ENTE MUNICIPAL DO PROFISSIONAL EM APREÇO. ALÉM DISSO, RESTOU INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO DE PELOS MENOS 13 (TREZE) PESSOAS TERCEIRIZADAS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO, NA VIGÊNCIA DO CONCURSO, COM CONTRATOS VARIANDO ENTRE 1 (UM) E 3 (TRÊS) ANOS, O QUE, DE RIGOR, AFASTA O CARÁTER EMERGENCIAL DA CONTRATAÇÃO. ASSIM, A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO SE CONVOLOU EM DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA À SUA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO EM QUESTÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. "(...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.(...)" (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016); 2. A jurisprudência acerca do tema consagrou o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem somente a mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, consoante julgado do Supremo Tribunal Federal sob regime de repercussão geral da questão constitucional; 3. In casu, conjunto probante dos autos evidencia que a autora/apelante foi aprovada concurso público na 34ª colocação para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal do Município de Macaé, sendo certo que o edital previa inicialmente 2 (duas) vagas, tendo ocorrido, pelo menos, 4 (quatro) convocações, em períodos distintos, alcançando a 24ª colocada, além de uma 10ª convocação, decorrente de ordem judicial. Outrossim, que no prazo do concurso, foram criadas 45 (quarenta e cinco) novas vagas para o mesmo cargo, fato que demonstra a real necessidade do ente municipal do profissional em apreço, inobstante os critérios de conveniência e oportunidade da administração para a convocação. Além disso, incontroversa a contratação de pelos menos 13 (treze) pessoas terceirizadas para o exercício do cargo, na vigência do concurso, com contratos variando entre 1 (um) e 3 (três) anos, o que, de rigor, afasta o caráter emergencial das contratações; 4. Município réu que não logra êxito demonstrar os motivos determinantes para as referidas contratações temporárias, não se desincumbindo do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, tarefa que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC; 5. Neste contexto, a mera expectativa de direito se convolou em direito subjetivo da autora à sua nomeação e posse no cargo em questão; 6. Reforma da sentença de improcedência que se impõe; 7. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO 0013346-36.2017.8.19.0028
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 03/03/2021
Ementa número 10
VESTIBULAR DA UERJ
CANDIDATO APROVADO
PRÉ-MATRÍCULA
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL
NÃO APRESENTAÇÃO
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EDUCAÇÃO
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM 3º LUGAR DO EXAME VESTIBULAR PARA O CURSO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO NA UERJ EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE PRÉ-MATRÍCULA, DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPETRANTE QUE COMPLETOU 18 ANOS DURANTE O PRAZO DE ALISTAMENTO ELEITORAL E OBTEVE A ALUDIDA CERTIDÃO. INDEVIDA RECUSA DA UNIVERSIDADE A QUAL VIOLA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EDUCAÇÃO (ART. 205 DA CF), CONSAGRADO COM A APROVAÇÃO NO EXAME VESTIBULAR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 7º, §1º, VI, DA LEI Nº 4.961/66 (CÓDIGO ELEITORAL), O QUAL EXIGE A PROVA DA QUITAÇÃO ELEITORAL NO MOMENTO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA NECESSARIA 0021460-40.2020.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 24/02/2021
Ementa número 11
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TROCA DE PRODUTO DEFEITUOSO
INÉRCIA EM ATENDIMENTO
AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR FUNCIONÁRIO DO RÉU
LESÃO CORPORAL
DANO MORAL
SAÍDA DE LOJA - ABORDAGEM EXCESSIVA - LESÃO FÍSICA - INÉRCIA EM ATENDIMENTO EM PROCESSO DE TROCA - PRODUTO DEFEITUOSO - DANO MORAL CONFIGURADO. Apelação. A sentença condenou a ré ao pagamento a título de danos morais o valor de R$ 30.000,00 corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da sentença e acrescido de juros de 1 % ao mês desde a publicação, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação e das despesas processuais de acordo com o artigo 86, parágrafo único do CPC. Apela a ré e requer a improcedência dos pedidos e/ou a redução da verba compensatória, sustenta ausência de ato ilícito. Responsabilidade objetiva da ré. Prova documental que comprova as agressões físicas sofridas pelo autor. Produto anterior que apresentou defeito. Autor buscou a ré para troca, dispondo-se a pagar por aparelho de valor superior. Inércia da ré em solver o problema, ao argumento de sistema inoperante. Autor que deixou o valor da diferença e o produto defeituoso na loja, e da mesma se retirou com o aparelho pretendido. Ainda que o procedimento de troca não tenha sido regularmente efetivado, inclusive por inércia da ré em prestar pronto atendimento ao autor, nada autoriza a agressão perpetrada ao consumidor. Dano moral configurado. Verba compensatória que não merece redução. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0275002-57.2018.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 18/03/2021
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.