PROVIMENTO 32/2021

Código de Ética e Conduta dos Servidores e Colaboradores da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Estadual

Judiciário

19/05/2021

DJERJ, ADM, n. 168, p. 22.

Institui e Regulamenta o Código de Ética e Conduta dos Servidores e Colaboradores da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

PROVIMENTO CGJ 32/2021 Institui e Regulamenta o Código de Ética e Conduta dos Servidores e Colaboradores da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. CONSIDERANDO a criação da Diretoria Geral de Planejamento e Administração de Pessoal e, por conseguinte, a Divisão de...
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PROVIMENTO CGJ 32/2021

 

 

Institui e Regulamenta o Código de Ética e Conduta dos Servidores e Colaboradores da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

CONSIDERANDO a criação da Diretoria Geral de Planejamento e Administração de Pessoal e, por conseguinte, a Divisão de Planejamento de Pessoal com o Serviço de Compliance;

 

CONSIDERANDO que tal Divisão tem em sua base inicial do Plano de Integridade três pilares que são a Ética, as Boas Práticas e a Lei nº 12.846/2013;

 

CONSIDERANDO que que o projeto de compliance está previsto nos objetivos estratégicos desta Corregedoria;

 

CONSIDERANDO os padrões de conduta e comportamento que se espera dos servidores devem estar formalizados a fim de que todos aqueles que figurem no espectro de atendimento possam ter em seu imo a certeza da integridade e a lisura moral no desempenho da função pública a nós confiada;

 

Resolve instituir o:

 

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA

DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E VALORES FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º. Fica instituído o Código de Ética e Conduta dos servidores e colaboradores da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o fim de:

 

I - estabelecer os princípios e as normas de conduta aplicáveis aos servidores e colaboradores da Corregedoria Geral da Justiça, norteando os nas suas decisões e comportamentos;

 

II - assegurar o alinhamento das ações institucionais de seus servidores, com a missão e visão da Corregedoria Geral da Justiça e os valores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, para que estas ações reflitam a probidade e a conduta ética;

 

III - preservar a imagem da Corregedoria Geral da Justiça e resguardar a reputação de seus servidores e colaboradores.

 

§1º. Considera-se servidor, para fins deste Código, quem exerça cargo efetivo ou cargo comissionado nesta Corregedoria Geral da Justiça, inclusive como requisitado ou cedido de outro órgão.

 

§ 2º. Todas as normas e condutas aqui descritas também se aplicam aos colaboradores, tais como: estagiários, voluntários, trabalhadores de empresas contratadas para exercer atividades terceirizadas na Corregedoria Geral da Justiça, desempenhando ou não suas ações nos espaços físicos da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 2º. Cabe ao gestor da unidade, seja ele magistrado, servidor ou prestador de serviços, seguir, aplicar e garantir que seus subordinados cumpram os preceitos estabelecidos neste Código, como um exemplo de conduta que deve ser seguido.

 

§1º. O Código de Ética e Conduta da Corregedoria Geral da Justiça destina-se a todos, que devem tomar ciência de seu conteúdo ao ingressar na sua unidade de trabalho.

 

§2º. O conteúdo deste Código de Ética e Conduta deverá ser abordado no Programa de Integração Funcional - PIF, na palestra de Apresentação dos Estagiários do Centro de Integração Escola-Empresa - CIEE e nos programas de voluntários que venham atuar na Corregedoria Geral da Justiça, no Programa de Formação Integral de Gestores - FIG, e em cursos e palestras regulares da Escola de Administração Judiciária - ESAJ, presenciais e na modalidade à distância.

 

§3º. Deverá ser abordado, ainda, em todos os contratos de prestação de serviços, devendo o gestor da unidade receptora, certificar-se do seu conhecimento prévio e compreensão de seu conteúdo, por parte dos colaboradores, a fim de garantir a devida aplicação e o cumprimento das normas.

 

Art. 3º. As condutas elencadas neste Código de Ética e Conduta estão amparadas pelos Atos Oficiais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dentre outras normas da Legislação vigente.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º. São princípios básicos a serem observados pelos destinatários deste Código:

 

I - a dignidade humana;

 

II - o respeito às pessoas;

 

III - o espírito de lealdade;

 

IV - a urbanidade;

 

V - a impessoalidade;

 

VI - a honestidade;

 

VII - a integridade;

 

VIII - a retidão;

 

IX - a probidade;

 

X - o agir em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código;

 

XI - a legalidade;

 

XII - a eficiência.

 

 

DOS PADRÕES DE CONDUTA

 

Art. 5º. São padrões de conduta que devem ser seguidos pelos destinatários deste Código, sem prejuízo da observância dos demais deveres, proibições legais e regulamentares:

 

I - manter valores morais e éticos como postura pessoal e profissional;

 

II - preservar os princípios básicos descritos neste Código;

 

III - zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis;

 

IV - desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando práticas que atendam aos princípios da economicidade e da responsabilidade socioambiental;

 

V - observar a igualdade de tratamento nas relações funcionais entre autoridades, jurisdicionados, advogados, colegas de trabalho, superiores hierárquicos, subordinados, terceirizados, estagiários e demais pessoas que se relacionem, em função do trabalho, consagrando, no tratamento interpessoal, a cortesia, o respeito, a cordialidade, a disponibilidade, e o senso de cooperação e justiça, inclusive, quanto à condição e às limitações pessoais, a fim de que não se cometa, ou tolere, sob nenhuma hipótese, discriminação por origem, raça, identidade de gênero, posição política, idade, cor, orientação sexual, credo, ou por quaisquer outras circunstâncias;

 

VI - evitar assumir posição de intransigência, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo do seu dever de representar contra irregularidades;

 

VII - realizar suas tarefas e cumprir suas determinações funcionais com comprometimento, diligência, zelo, qualidade, disciplina, discrição, atuando com proatividade, de forma eficaz e célere;

 

VIII - ser responsável, assíduo e pontual no serviço;

 

IX - zelar, permanentemente, pela imagem e boa reputação da Corregedoria Geral da Justiça, atuando com presteza, isenção e cordialidade;

 

X - atuar com assertividade e apreço pela verdade, sendo inadmissível omitir ou falsear os fatos, ainda que estes contrariem pessoa interessada, ou mesmo a Administração;

 

XI - resistir e denunciar as pressões de superiores hierárquicos(as) a quem esteja subordinado, de jurisdicionados(as), de licitantes, de contratados(as), e de outros agentes que objetivem o recebimento de favores, vantagens indevidas, em benefício próprio, ou de outrem, de grupos de interesses ou entidades públicas e privadas, em decorrência de ações ilegais ou aéticas;

 

XII - informar ao superior hierárquico quando identificar situações de risco relacionadas a fraude e/ou corrupção;

 

XIII - não causar constrangimento aos colegas de trabalho, subordinados ou superiores hierárquicos, zelando por um ambiente de trabalho saudável, de forma a evitar ocorrência de antipatias, constrangimentos, hostilidades e intimidações;

 

XIV - tratar os subordinados com isonomia nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho funcional, promoção e transferência;

 

XV - abster-se de usar cargo ou função em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias, hostis, ofensivas ou intimidadoras;

 

XVI - divulgar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos no exercício de suas atividades;

 

XVII - observar e respeitar as normas de segurança das edificações;

 

XVIII - atuar com neutralidade no cumprimento de suas atribuições, mantendo postura de independência em relação à influência político partidária, religiosa ou ideológica, no exercício de suas atividades;

 

XIX - utilizar recursos humanos, físicos ou financeiros da Corregedoria Geral da Justiça, apenas para fins de interesse da Administração;

 

XX - comunicar à autoridade competente sobre fatos de que tenha conhecimento e que possam gerar conflito de interesses, violação de conduta ética e prejuízos ao interesse público e à Corregedoria Geral de Justiça;

 

XXI - zelar pela segurança da informação;

 

XXII - abster-se de burlar registro de frequência, próprio ou de outra pessoa, por qualquer meio e sob qualquer justificativa;

 

XXIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função;

 

XXIV - estimular a inovação e promover a capacitação dos servidores subordinados;

 

XXV - valorizar a meritocracia, propiciando igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional de todos os servidores lotados sob sua gestão;

 

XXVI - ser probo, leal e justo, no desempenho de suas funções públicas, escolhendo sempre a opção que melhor se coadunar com o interesse público e a ética.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 6º. É vedado aos destinatários deste Código, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares:

 

I - praticar qualquer ato que atente contra a honra, a dignidade de suas funções, os compromissos éticos, ou que configure infração de normas deste Código e dos valores institucionais;

 

II - cometer ou permitir a prática de assédio moral ou sexual;

 

III - usar recursos, espaços e imagem da Corregedoria Geral da Justiça, de modo a que se contraponham aos interesses institucionais, ou que possam causar prejuízo ou dano de qualquer natureza;

 

IV - dispor dos recursos de comunicação e tecnologia de sua unidade de trabalho para fins pessoais;

 

V - realizar atividade de interesse pessoal no seu horário de expediente;

 

VI - apropriar-se de qualquer patrimônio alheio, cuja posse estiver sob sua guarda;

 

VII - apagar registros de trabalho, dados e informações pertinentes ao setor onde tenha desempenhado funções, em caso de desligamento ou mudança de lotação;

 

VIII - retirar das dependências da Corregedoria Geral da Justiça, sem a devida autorização, quaisquer materiais, bens móveis ou equipamentos, cuja propriedade não seja do próprio servidor;

 

XIX - fazer indicação para o preenchimento de vaga de emprego em empresa contratada pela Corregedoria Geral da Justiça;

 

X - manifestar para o público interno ou externo divergências de opinião de cunho técnico, que denotem desacordo entre seus agentes públicos, no desempenho de suas funções laborais;

 

XI - utilizar informações privilegiadas, adquiridas no âmbito interno de seu serviço, para obter qualquer tipo de privilégio ou de vantagem para si, parentes, amigos ou terceiros;

 

XII - manter sob subordinação hierárquica direta, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;

 

XIII - atribuir a outrem erro próprio, dificultar a sua apuração, ou passar se por autor de ideias de terceiros;

 

XIV - ausentar-se, injustificadamente, do local de trabalho, ou sem autorização do seu superior hierárquico, durante o horário de expediente;

 

XV - usar artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa;

 

XVI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências, de citação de obra, de informações, de lei, bem como de decisão administrativa ou judicial;

 

XVII- apoiar instituições que atentem contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

 

XVIII - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, ocasionando a formação de longas filas, ou de outra espécie de atraso na prestação do serviço;

 

XIX - receber salário, ou qualquer outra remuneração, de fonte vedada ou ilegal;

 

XX - apresentar-se embriagado, ou sob o efeito de drogas ilícitas;

 

XXI - exercer advocacia ou atuar como procurador no exercício do cargo ou função, de forma direta ou mediante a prestação de auxílio, em defesa de interesse alheio de qualquer espécie;

 

XXII - exercer atividade incompatível com o afastamento eventualmente concedido pela Corregedoria Geral da Justiça;

 

XXIII - compartilhar senhas e formas de acesso aos sistemas eletrônicos, disponibilizados para o desempenho das atividades;

 

XXIV - utilizar sistema e canais de comunicação da Corregedoria Geral da Justiça para propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária, atividade terrorista, incitação à violência ou consumo de substâncias entorpecentes, além de conteúdos ofensivos ou imorais;

 

XXV - coagir ou aliciar subordinado a filiar se a associação sindical ou partido político;

 

XXVI - realizar ato político/partidário nas dependências da Corregedoria Geral da Justiça.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 7º. O destinatário deste Código deve manter sob sigilo:

 

I - dados e informações de natureza confidencial a que, por força de seu cargo ou de sua responsabilidade, possua acesso;

 

II - informações de natureza pessoal de colegas e subordinados, inclusive médicas, que só a eles digam respeito, aos quais porventura tenha acesso, em decorrência do exercício profissional;

 

III - informações, instruções e relatórios a que tiver acesso de processos, cujos objetos ainda não tenham sido apreciados, até que seja autorizado a divulgá los pelas autoridades competentes.

 

§1º. A publicidade dos atos judiciais e administrativos constitui requisito de eficácia e sua omissão dolosa enseja comprometimento ético, salvo quando o sigilo for previsto em lei.

 

§2º. A suspeita de vulnerabilidade que possa comprometer a segurança de informações que devam se manter sigilosas, ou que possam resultar no uso indevido destas, deve ser informada ao setor responsável ou ao superior hierárquico pelo destinatário do presente Código de Ética e Conduta da Corregedoria Geral da Justiça.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA IMPRENSA E DAS REDES SOCIAIS

 

Art. 8º. É vedado ao destinatário deste Código sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:

 

I - manifestar-se em nome da Corregedoria Geral da Justiça, quando não autorizado pela autoridade competente;

 

II - expor negativamente seus colegas de trabalho, magistrados ou os destinatários dos serviços jurisdicionais, nas redes sociais;

 

III - utilizar o logotipo da CGJ nas redes sociais, salvo com autorização da instituição;

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS BRINDES E PRESENTES

 

Art. 9º. Aos destinatários deste Código é vedado solicitar, sugerir, provocar ou receber para si, ou para outrem, presentes, ajuda financeira, gratificação, comissão, prêmios, doações, transporte, hospedagem, favores de particulares, empréstimos, vantagens de qualquer natureza e qualquer tipo de privilégio, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

 

I - Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública, serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

 

Parágrafo único: Não se caracterizam como presentes os brindes desprovidos de valor comercial, distribuídos por entidade de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS FALHAS

 

Art. 10º. Eventuais erros ou falhas cometidas pelos destinatários deste Código de Ética e Conduta serão apuradas com rigor e receberão tratamento de acordo com sua gravidade, sendo observado o contraditório e as normas jurídicas pertinentes.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DO ACOLHIMENTO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DECORRENTES DE ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO

 

Art. 11. No tratamento das condutas de assédio e discriminação envolvendo relações socioprofissionais no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores, a Administração atuará em consonância com a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, instituída na esfera do Poder Judiciário, pela Resolução nº 351, do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 12. De acordo com a Resolução nº 351, do Conselho Nacional de Justiça e para os fins do presente Código, considera se:

 

I - Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico;

 

II - Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;

 

III - Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

 

IV - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer outro da vida pública..

 

Parágrafo único: qualquer forma de recusa de adaptação razoável se insere no conceito de discriminação.

 

Art. 13. Será assegurado o acesso a medidas de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional através:

 

I - da Comissão de Ética e Boas Práticas da Corregedoria Geral da Justiça;

 

II - de canais permanentes de comunicação, disponibilizados com o objetivo de possibilitar a notícia de assédio ou discriminação e o primeiro atendimento à pessoa afetada pelo fato;

 

§ 1º. O atendimento prestado pela Corregedoria Geral da Justiça, através dos canais de comunicação e Comissão de Ética e Boas Práticas, será pautado pelo acolhimento, escuta e apoio ao comunicante;

 

§ 2º. Toda a atuação dos canais de atendimento e da Comissão de Ética e Boas Práticas da Corregedoria Geral da Justiça será resguardada pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho, sendo, contudo, vedada a notícia anônima.

 

Art. 14. Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada por:

 

I - qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho;

 

II - qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.

 

Parágrafo único: Será disponibilizado canal específico (e-mail e telefone) para o atendimento às mulheres e às pessoas que com o gênero feminino se identificarem afetadas por ato de assédio sexual e/ou discriminação de gênero.

 

Art. 15. As notícias de assédio e discriminação recebidas através dos canais citados serão encaminhadas à Comissão de Ética e Boas Práticas da Corregedoria Geral da Justiça que, a partir da análise dos fatos, prestará às pessoas afetadas o suporte necessário pertinente a cada caso, que poderá envolver alteração de lotação; uso de mediação; indicação de participação das pessoas envolvidas em cursos específicos, incluindo a chefia; apoio psicológico e/ou atendimento médico.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

 

Art. 16. Será instituída a Comissão de Ética e Boas Práticas que deverá, entre outras atribuições, zelar pelo cumprimento do Código de Ética e Conduta da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 17. As atribuições da Comissão de Ética e Boas Práticas, bem como a designação de seus integrantes, serão formalizadas por ato do Corregedor Geral da Justiça.

 

Art. 18. Os requerimentos referentes a dúvidas, orientações, infrações e/ou outros assuntos regulados neste Código, deverão ser comunicados à Comissão de Ética e Boas Práticas.

 

Art. 19. Para as denúncias de desvio a este Código será destinado atendimento específico, através de e-mail e telefone próprio.

 

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Código serão dirigidos à Comissão de Ética e Boas Práticas.

 

Art. 21. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2021.

 

Ricardo Rodrigues Cardozo

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.