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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 14/2021

Estadual

Judiciário

08/06/2021

DJERJ, ADM, n. 180, p. 17.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 14/2021 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 14/2021

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

LEI ESTADUAL N. 3350, DE 1999

GUARDA, TUTELA E ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

CUSTAS JUDICIAIS

ISENÇÃO

VÍCIO FORMAL

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 17, INCISO XI, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.021/2018, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ISENTOU DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS OS PROCESSOS REFERENTES À GUARDA, TUTELA E ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - VÍCIO FORMAL, POIS QUE A INICIATIVA DE LEI SOBRE CUSTAS JUDICIAIS É RESERVADA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DO PODER JUDICIÁRIO - INCIDENTE QUE SE ACOLHE.

INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0062911-82.2019.8.19.0000

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julg: 01/03/2021

 

Ementa número 2

PESSOA IDOSA E ANALFABETA

EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO

USO DE SENHA PESSOAL

INDÍCIOS DE FRAUDE

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO

NULIDADE DO CONTRATO

DANO MORAL

APELAÇÃO. ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP, NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PELO USO DE SENHA PESSOAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, QUE CONTA COM MAIS DE 80 ANOS, É ANALFABETA E DEFICIENTE VISUAL, PERCEBENDO, APROXIMADAMENTE, UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE DEVEM EXIGIR FORMALIDADES MÍNIMAS AO CLIENTE ANALFABETO E DEFICIENTE. PREVISÃO LEGAL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0218934-53.2019.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julg: 04/02/2021

 

Ementa número 3

CONDOMÍNIO EDILÍCIO

PESSOA IDOSA CADEIRANTE

DIFICULDADE DE ACESSO

OBRAS NECESSÁRIAS À ACESSIBILIDADE

INÉRCIA

DANO MORAL

Apelação Cível. Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais. Pretensão de compelir o condomínio réu a providenciar rampa de acesso para cadeirantes. Sentença de procedência parcial. Irresignação da parte autora quanto ao pleito indenizatório. Falecimento da 1ª demandante no curso da demanda. Dano material não comprovado. Dano moral configurado. É indene de dúvidas que a dificuldade de acesso às dependências do condomínio e a sua própria casa enfrentada pela primeira autora, à época com 97 anos de idade, causa angústia e sofrimento ensejadores de reparação moral. Parcial provimento do Apelo.

APELAÇÃO 0257852-34.2016.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 09/02/2021

 

Ementa número 4

SERVIDOR PÚBLICO

VÍNCULO TEMPORÁRIO DESCARACTERIZADO

F.G.T.S.

DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS

Apelação cível. Direito administrativo. Servidor público. Contrato administrativo temporário para o desempenho da função de técnico de radiologista. Município de Itaguaí. Previsão de duração de até 12 meses, prorrogáveis por igual período. Inteligência do art. 37, IX da CF/88. Sentença de procedência parcial. Condenação do réu ao pagamento do depósito do FGTS e do adicional de insalubridade. Os servidores ocupantes de cargo público não fazem jus ao recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação. Sucessivas renovações contratuais. Descaracterização do contrato. Direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. Jurisprudência do STF, STJ e do TJ/RJ. Descabido, neste caso, o pagamento do adicional de insalubridade. Adequação dos consectários legais às teses estabelecidas no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF Afastamento da condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária. Reciprocidade tributária. Apelo do réu a que se dá parcial provimento.

APELAÇÃO 0507402-82.2014.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 04/05/2021

 

Ementa número 5

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

CONCURSO PÚBLICO

FRAUDE

DOLO GENÉRICO

OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL DO MPERJ OCORRIDO EM 2007. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DE UM DOS RÉUS. 1. Ação de improbidade administrativa proposta contra os envolvidos em fraude ao concurso para preenchimento de cargos do quadro permanente de serviços auxiliares do MPERJ, ocorrido em 2007. 2. Segundo a exordial, graças à atuação de integrantes das equipes de envelopamento e de impressão das provas, houve vazamento das questões do certame, comprovada pela absoluta coincidência de desempenho de determinados candidatos. 3. A ação foi lastreada com os elementos de convicção colhidos no âmbito dos Inquéritos Civis n° 6340 e 9329, posteriormente reunidos no IC MPRJ 2008.00166940, que passou a instruir a Ação Civil Pública nº 0363526-74.2011.8.19.0001, objetivando a condenação de diversos réus nos dispositivos do art. 12 da Lei nº 8.429/92 em razão de terem apresentado idênticas respostas no concurso público em questão, o que seria matematicamente inexplicável. 4. Tal ACP sofreu desmembramentos, gerando, entre outros, o presente processo, no qual passaram a figurar apenas Samuel, Robson, José Augusto e Claudilson, conforme certidão de fls. 1.691. Diante da sentença de parcial procedência, apenas o réu Claudilson recorreu, ressaltando-se a extinção em relação a José Augusto por motivo de falecimento. 5. Alegação de nulidade em razão da equivocada decretação da revelia, além da insuficiência no acervo probatório acerca da conduta ímproba. 6. Nulidade que não se verifica. Com efeito, foram seguidos os trâmites legais definidos pela legislação de regência, onde se determina um juízo prévio de admissibilidade na qual é analisada apenas a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, sendo que, após o recebimento da inicial, os réus são citados para apresentação da contestação. Assim, as alegações sustentadas em defesa prévia foram analisadas apenas para o exercício prévio acima mencionado, não podendo fazer as vias de contestação apenas pelo suposto fato de terem adentrado ao mérito. Diante das diversas tentativas na localização do apelante, foi reconhecida a validade de sua citação por edital, decretando-se, já que ausente manifestação, acertadamente sua revelia. 7. Inicial que narrou a dinâmica da fraude no certame de forma pormenorizada e detalhada, justificando o envolvimento do apelante. 8. Julgador que, na condição de destinatário da prova e na forma da lei processual (art. 370 do CPC), possui a incumbência de determinar as provas necessárias ao deslinde da causa e de recusar as diligências inúteis ou protelatórias. 9. A prova dos autos evidencia que o apelante apresentou desempenho idêntico ao dos outros réus, o que confere embasamento à conclusão alcançada pelo juízo sentenciante, tendo em vista à inviabilidade matemática para coincidência de erros e acertos entre as 32 provas dos candidatos réus, conforme documentos e declarações colhidas pelo Ministério Público nos Inquéritos Civis números 6340 e 9329 e, ainda, nas análises estatísticas realizadas. 10. As provas colhidas em tal procedimento possuem valor probatório relativo, motivo pelo qual podem ser refutadas durante a instrução do processo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STJ. 11. Réu, no entanto, que não produziu prova capaz de infirmar as alegações do recorrido. 12. Elemento subjetivo inconteste. Dolo genérico. Violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, lealdade, moralidade e honestidade. Materialização do ato de improbidade administrativa descrito no inciso V e caput, do art. 11, da Lei nº 8.429/92. Sanções aplicadas de forma individualizada e em consonância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. Manutenção da sentença que se impõe. Parecer Ministerial nesse sentido. Precedentes da Câmara em casos idênticos relacionados ao mesmo certame. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0496714-66.2011.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 15/03/2021

 

Ementa número 6

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PENSÃO POR MORTE

FRAUDE

EX-ESPOSA

DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS

PAGAMENTO RETROATIVO

 APELAÇÃO CÍVEL. Previdência complementar. Desconstituição de pensão por morte. Valores de pensão recebidos indevidamente após a morte do titular. Rateio entre ex-esposa e suposta companheira. Fraude na concessão do benefício à pretensa companheira, razão pela qual se mostrou imperativa a desconstituição definitiva do benefício recebido. Obrigação de efetuar o pagamento retroativo à autora porque a fraude poderia ter sido evitada, porquanto a primeira ré foi previamente alertada. Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo recurso.

APELAÇÃO 0092749-77.2013.8.19.0001

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg: 15/04/2021

 

Ementa número 7

COMPRA DE PASSAGEM AÉREA

DESISTÊNCIA DA VIAGEM

RESTITUIÇÃO DO VALOR

RECUSA

DANOS MORAL E MATERIAL

Apelação Cível. Ação indenizatória. Contrato de transporte aéreo. Desistência do consumidor manifestada com bastante antecedência da data do embarque. Negativa de restituição do valor do bilhete aéreo. Dano moral e material. Reforma da sentença.  1. Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroverso que houve a resilição do contrato de transporte por parte do apelante em meados de novembro de 2018, ou seja, com bastante antecedência da data do embarque, previsto para o dia 03/12/2018 (pasta 17, do indexador).  2. Nos termos da normatividade do art. 740, do CC, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, como ocorreu no caso.  3. Como se não bastasse, o art. 11, da Resolução n. 400, da ANAC prevê a possibilidade de desistência sem qualquer ônus ao usuário, caso manifeste seu desinteresse no prazo de 24 horas, quando a compra é realizada com antecedência de pelo menos sete dias da data do embarque.  4. Assim, à luz do disposto nos arts. 39, V e 51, IV, do CDC, a cláusula inserida em contrato de transporte que autoriza a retenção integral do valor do bilhete em tais circunstâncias é abusiva, por estabelecer vantagem exagerada para o fornecedor, que pode receber até duas vezes, caso negocie o mesmo assento.  4. Restou configurado, portanto, o defeito no serviço (art. 14, §1º, do CDC), surgindo o dever de indenizar.  5. É inquestionável a sensação de revolta ante a resistência da recorrida em devolver a quantia a que faz jus o recorrente, pessoa humilde, que demonstrou ter pago com dificuldade pelo bilhete aéreo, e que ao ser privado do numerário correspondente ao valor da passagem, certamente suportou privação que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando, assim,  o dano de natureza moral que deve ser indenizado.  6. Diante de critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório (art. 944, caput, do Código Civil), ao que se soma um componente punitivo pedagógico, mostra-se razoável e proporcional arbitrar a verba indenizatória em R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros desde a citação e de correção monetária a partir desta data.  7. Outrossim, cabível a restituição dos valores despendidos para aquisição das passagens.  Ressalte-se que não incide a dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, por ausência dos pressupostos legais.  8. Provimento ao recurso.  

APELAÇÃO 0055319-91.2018.8.19.0203

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 11/03/2021

 

Ementa número 8

PANDEMIA DE COVID-19

MUNICÍPIO

MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ISOLAMENTO

DESCABIMENTO

DECRETOS ESTADUAL E MUNICIPAL

INOBSERVÂNCIA

TUTELA DE URGÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PORTARIA Nº 047/2020/SEC PUBLICADA, NO DIA 05.05.2020, DETERMINANDO O RETORNO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR O RETORNO DOS PROFESSORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PORTARIA QUE CONTRARIOU O DECRETO ESTADUAL 47.102/2020 E O DECRETO MUNICIPAL Nº 11.635/2020 QUE MANTIVERAM A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADE EDUCACIONAIS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO. OBSERVÂNCIA DO JULGADO DO C.STF NA ADPF Nº 672 - DF. NO JULGADO, O MINISTRO RELATOR ALEXANDRE DE MORAES PERMITIU AO MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ADOTAR MEDIDAS RESTRITIVAS DURANTE A PANDEMIA, TAIS COMO, SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE ENSINO, RESTRIÇÕES DE COMÉRCIO, ATIVIDADES CULTURAIS E À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, SEM PREJUÍZO DA COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO PARA ESTABELECER MEDIDAS RESTRITIVAS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, CASO ENTENDA NECESSÁRIO. SABE-SE QUE DE ACORDO COM O ART.30, INCISO II, DA CRFB/88, A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO É SUPLEMENTAR À LEGISLAÇÃO FEDERAL E À ESTADUAL NO QUE COUBER, OU SEJA, É VEDADO AO MUNICÍPIO, POR MEIO DE PORTARIA, ADOTAR DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA, COM AUMENTO DO NÚMERO DE CASOS DE CONTAMINAÇÃO E DE ÓBITOS, MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ISOLAMENTO CONTRÁRIAS AO DECRETO ESTADUAL E AO DECRETO MUNICIPAL, SEM NENHUM ESTUDO TÉCNICO - CIENTÍFICO PARA A ADOÇÃO DE TAL MEDIDA. O AGRAVANTE NÃO ANEXOU, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS E NO PRESENTE RECURSO, QUAISQUER DOCUMENTOS, DEMONSTRANDO DADOS EPIDEMIOLÓGICOS, NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, COMO O NÚMERO DE PESSOAS INFECTADAS, O NÚMERO DE CASOS DE PACIENTES ASSINTOMÁTICOS, O NÚMERO DE ÓBITOS OCORRIDOS, O NÚMERO DE PACIENTES CURADOS, O NÚMERO DE CASOS DE PACIENTES INTERNADOS NOS HOSPITAIS, A QUANTIDADE DE LEITOS E DE TANQUES DE OXIGÊNIO DISPONÍVEIS PARA ATENDIMENTOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ENFIM, UMA SÉRIE DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ISOLAMENTO, A FIM DE POSSIBILITAR O RETORNO DOS SERVIDORES NAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR QUESTÃO NOVA SEM QUE TENHA SIDO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0040971-27.2020.8.19.0000

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 24/02/2021

 

Ementa número 9

AÇÃO DE DIVÓRCIO

DECRETAÇÃO LIMINAR

TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA

POSSIBILIDADE

DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO

DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO LIMINAR, POR MEIO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 311, II e IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA.   1) O tempo do processo não pode causar prejuízo à parte que tem um direito evidente. A concessão de plano da tutela de evidência é possível quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, CPC).  2) Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se direito potestativo incondicionado, com fundamento em norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges   3) Conquanto a tutela de evidência somente possa ser deferida liminarmente nos casos dos incisos II e III, do artigo 311, do CPC, nos termos do seu parágrafo único, não há documentos ou alegação da parte ré que possa impedir a decretação do divórcio, pois, qualquer que seja, a alegação não será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, tampouco haverá prova capaz de gerar dúvida razoável, o que permite seja ele deferido liminarmente, ainda que se trate de hipótese enquadrada no inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Precedentes.  4) Reforma que se impõe à r. decisão agravada  5) RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009145-46.2021.8.19.0000

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 15/04/2021

 

Ementa número 10

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

CONSTRUÇÃO DE MURO

IMÓVEL ENCRAVADO

DIFICULDADE DE ACESSO

VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

DEMOLIÇÃO DE MURO

REDUÇÃO DAS ASTREINTES

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DE MURO CONSTRUIDO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM IMÓVEL PÚBLICO. DIFICULDADE DE ACESSO AO IMÓVEL ENCRAVADO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MULTA ASTREINTE DIÁRIA REDUZIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a obra de contenção foi feita pela empresa ré. 2. Narra a autora que a empresa ré, no ano de 2012, ao realizar obra de contenção de encostas, sem aviso prévio, fechou a passagem de seu imóvel que dava acesso a via pública. 3. Conforme constata-se do laudo pericial, o muro encontra-se localizado em área pública, eis que construído por ocasião das obras de segurança realizadas pela ré na encosta da Rua José Carlos Machado. Embora a finalidade da obra seja louvável, inegável que o muro de 04 metros objeto da presente demanda causou evidente prejuízo diário à autora ao ter que acessar sua residência através da escadaria. 4. A obra foi realizada por concessionária de serviço público em imóvel público, sendo a responsabilidade pelos fatos de natureza objetiva da concessionária a qual incumbe a execução do serviço concedido, por força do art. 25 da Lei 8.987/95. 5. Nos termos do art. 1.285 do Código Civil, para que se institua o direito de passagem forçada, o encravamento do imóvel deve ser absoluto, isto é, o prédio não pode ter outra saída para via pública. No entanto, a melhor solução ao caso concreto exige a aplicação do princípio da Função Social da Propriedade, previsto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal e artigo 1.228, § 1º, do Código Civil. 6. O direito de passagem forçada, segundo essa diretriz normativa constitucional, deve ser garantido não só nos casos de inexistência absoluta de acesso à via pública, mas também quando esse acesso revelar-se insuficiente ou inadequado, consideradas as necessidades dos proprietários e do local onde se encontram. Nesse sentido é o enunciado nº 88 aprovado na I Jornada de Direito Civil - CJF: "O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração económica." 7. No caso concreto, a autora deixou de ter acesso à via pública através de terreno plano, passando a ter que fazer uso de escada comum localizada aos fundos, nos parecendo correta a assertiva da magistrada prolatora da sentença, no sentido de que o imóvel ficou parcialmente encravado em virtude da construção do muro divisório em área pública, o que trouxe prejuízos à proprietária, em violação da função social da propriedade. 8. Deve-se ressaltar que o muro objeto da lide não promove nenhuma comodidade ou utilidade ao réu. O laudo pericial é claro ao confirmar que a demolição do muro litigioso não impactará em nada a segurança da obra na encosta da Rua José Carlos Machado, sendo certo que a segurança dos demais moradores da localidade estará preservada. Deste modo, ausentes razões de interesse público, comodidade ou utilidade ao réu na manutenção do muro objeto da lide, deve-se concluir pela necessidade de sua demolição a fim de preservar o direito da parte autora. 8. A eventual utilização do muro por terceiro, vizinho de outro prédio, não está sendo discutida nesta demanda. A controvérsia diz respeito a relação jurídica de vizinhança estabelecida entre a parte autora e a parte ré. Eventuais discussões a respeito do portão construído pelo outro vizinho em área privada deverá ser objeto de ação própria, caso assim as partes entendam necessária, sendo sempre recomendável a solução consensual. 9. A multa foi fixada na sentença em R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, quantia que se revela excessiva diante do objeto da demanda. Melhor adequando o valor da multa aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se suficiente a sua fixação em R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 50.000,00. Provimento parcial do recurso para reduzir o valor da multa diária.

APELAÇÃO 0000433-45.2014.8.19.0022

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 04/05/2021

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.