Terminal de consulta web

PROVIMENTO 48/2021

Estadual

Judiciário

16/06/2021

DJERJ, ADM, n. 186, p. 17.

- Processo Administrativo: 0654623; Ano: 2021

Resolve que a partir da publicação deste Provimento, serão distribuídos para as Varas de Família de Entrância Especial do Interior do Estado do Rio de Janeiro os processos cuja competência está definida nos artigos 43, 46 e 49 da Lei nº 6.956/15 (LODJ).

PROCESSO SEI: 2021-0654623 ASSUNTO: ALTERAÇÃO COMPETÊNCIA DE FAMÍLIA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL INTERIOR E COMPETÊNCIA CRIMINAL DE CABO FRIO PROVIMENTO CGJ Nº 48/2021 O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso das suas... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2021-0654623

ASSUNTO: ALTERAÇÃO COMPETÊNCIA DE FAMÍLIA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL INTERIOR E COMPETÊNCIA CRIMINAL DE CABO FRIO

 

 

 

PROVIMENTO CGJ Nº 48/2021

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 e pelo parágrafo único do artigo 69, todos da Lei nº 6.956/2015 (LODJ);

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça regular a distribuição de processos;

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TJ/OE/RJ nº 13/2021 que amplia a competência das Varas de Família de Entrância Especial do Interior do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TJ/OE 14/2021 que altera a competência das Varas Criminais da Comarca de Cabo Frio e a vinculação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da mesma Comarca;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. A partir da publicação deste Provimento, serão distribuídos para as Varas de Família de Entrância Especial do Interior do Estado do Rio de Janeiro os processos cuja competência está definida nos artigos 43, 46 e 49 da Lei nº 6.956/15 (LODJ).

 

Parágrafo único. Ficam excluídas da regra do caput deste artigo as Primeiras Varas de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso das Comarcas de Cabo Frio e Nova Friburgo.

 

Artigo 2º. Os feitos da competência mencionada nos artigos 43, 46 e 49 da Lei nº 6956/15 (LODJ), distribuídos antes da publicação deste Provimento, serão processados e julgados em suas varas de origem.

 

Art. 3º. Serão distribuídos para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio os processos cuja competência está definida no artigo 53 da Lei. 6.956/2015.

 

Parágrafo único. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Cabo Frio passa a se vincular exclusivamente à 1ª Vara Criminal da mesma Comarca.

 

Art. 4º. Serão distribuídos para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio os processos cuja competência está definida no artigo 53 da Lei nº 6956/2015 e, privativamente, a competência prevista no artigo 33 da Lei 6.956/2015.

 

Art.5º. Os feitos de competência dos Tribunais do Júri, atualmente em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, serão redistribuídos para a 2ª Vara Criminal da mesma Comarca.

 

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2021.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.