ATO EXECUTIVO 103/2021
Estadual
Judiciário
18/06/2021
21/06/2021
DJERJ, ADM, n. 188, p. 4.
Dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
DJERJ, ADM, n. 220, de 07/08/2023, p. 18
TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO N° 103/2021, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO N° 156/2023
Dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a inclusão da gestão das demandas repetitivas e dos grandes litigantes entre os macrodesafios estratégicos do Poder Judiciário (Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021- 2026, aprovada pelo CNJ);
CONSIDERANDO que o acesso eficiente à justiça é impactada pela litigância excessiva e, por vezes, meramente protelatória;
CONSIDERANDO o dever dos tribunais em prestar a jurisdição com previsibilidade, estabilidade e coerência, conforme estabelece o art. 926 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fortalecer o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil e a necessidade de gestão das demandas repetitivas, coletivas e de grande repercussão;
RESOLVE:
Art. 1°. Instituir o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CI/TJRJ).
Art. 2°. Compete ac Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CI/TJRJ):
I - identificar e monitorar demandas judiciais repetitivas, de grandes litigantes e ações coletivas de grande repercussão;
II - emitir notas técnicas sobre temas repetitivos;
III - supervisionar a aderência as notas técnicas;
IV - realizar estudos sobre as causas e consequências do excesso de litigiosidade;
V - propor medidas normativas e de gestão voltadas a modernização das rotinas processuais e a organização e estruturação das unidades judiciais atingidas pelo excesso de litigância;
VI - sugerir o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que permitam a identificação de demandas repetitivas em parceria com o Laboratório de Inovação do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (IdeaRIO); (Redação dada pelo Ato Executivo n° 156/2023)
VII - identificar e propor medidas de prevenção e repressão da litigância protelatória;
VIII - estimular a troca de experiências entre magistrados, membros do Ministério Público, advogados e todos os demais operadores do direito, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência em parceria com o NUGEPAC/RJ e enfrentar o excesso de litigiosidade e a litigância protelatória; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 156/2023)
IX - Identificar as demandas de natureza coletiva e propor soluções concertadas na forma dos artigos 67, 68 e 69 do CPC;
X - realizar audiências e consultas públicas, além de manter estrita articulação com instituições e organizações quando necessária a consecução do seu objetivo;
XI - e manter interlocução com os Centros de Inteligência de outros Tribunais e do Conselho Nacional de Justiça (CIPJ).
Art. 3°. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro (CI/TJRJ) será constituído por um grupo decisório e um grupo operacional.
Art. 4°. São membros do grupo decisório do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro (CI/TJRJ):
I - o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;
II - o 1° Vice-Presidente, o 2° Vice-Presidente e o 3° Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
III - o Corregedor-Geral da Justiça;
IV - o Desembargador Presidente da COMAQ - Comissão de Apoio a Qualidade dos Serviços Judiciais;
V - o Desembargador Presidente da COJES - Comissão Judiciaria de Articulação dos Juizados Especiais;
VI - o Desembargador Presidente do CGTIC - Comitê de Governança e Tecnologia da Informação e Comunicação;
VII - o Desembargador Presidente do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Art. 5º. São membros do grupo operacional do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro (CI/TJRJ):
I - 02 (dois) Juízes auxiliares da Presidência;
II - 02 (dois) Juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça;
III - 2 (dois) Juízes representantes do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPAC/RJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, um indicado pela 2° Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e o outro indicado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 156/2023)
IV - O Secretário-Geral de Tecnologia da Informação (SGTEC). (Redação dada pelo Ato Executivo n° 156/2023).
V - (Revogado pelo Ato Executivo n° 156/2023).
§ 1°. Sem prejuízo dos membros descritos neste artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá nomear outros membros, de forma interina ou definitiva, inclusive em parceria com órgãos e instituições técnicas que poderão atuar em auxílio e consultoria.
Art. 6°. Compete ao grupo decisório fixar diretrizes de trabalho ao CI/TJRJ e deliberar pela aprovação ou rejeição das notas técnicas que Ihe sejam encaminhadas pelo grupo operacional.
Art. 7°. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro (CI/TJRJ) poderá funcionar:
I - por órgão plenário colegiado;
II - ou por câmaras técnicas, constituídas por decisão do Presidente do CI/TJRJ, destinada ao estudo e solução de questões especificas.
Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de janeiro, 18 de junho de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
DJERJ, ADM, n. 188, de 21/06/2021, p. 4
ATO EXECUTIVO Nº. 103/ 2021
Dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a inclusão da gestão das demandas repetitivas e dos grandes litigantes entre os macrodesafios estratégicos do Poder Judiciário (Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021- 2026, aprovada pelo CNJ);
CONSIDERANDO que o acesso eficiente à Justiça é impactado pela litigância excessiva e, por vezes, meramente protelatória;
CONSIDERANDO o dever dos tribunais em prestar a jurisdição com previsibilidade, estabilidade e coerência, conforme estabelece o art. 926 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fortalecer o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil e a necessidade de gestão das demandas repetitivas, coletivas e de grande repercussão;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - CI/TJRJ.
Art. 2º. Compete ao Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - CI/TJRJ:
I - identificar e monitorar demandas judiciais repetitivas, de grandes litigantes e ações coletivas de grande repercussão;
II - emitir notas técnicas sobre temas repetitivos;
III - supervisionar a aderência às notas técnicas;
IV - realizar estudos sobre as causas e consequências do excesso de litigiosidade;
V - propor medidas normativas e de gestão voltadas à modernização das rotinas processuais e à organização e estruturação das unidades judiciais atingidas pelo excesso de litigância;
VI - sugerir o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que permitam a identificação de demandas repetitivas em parceria com o núcleo de inovação - LABLEXRIO;
VII - identificar e propor medidas de prevenção e repressão da litigância protelatória;
VIII - estimular a troca de experiências entre magistrados, membros do Ministério Público, advogados e todos os demais operadores do direito, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência em parceria com o NUGEP e enfrentar o excesso de litigiosidade e a litigância protelatória;
IX - Identificar as demandas de natureza coletiva e propor soluções concertadas na forma dos artigos 67, 68 e 69 do CPC;
X - realizar audiências e consultas públicas, além de manter estrita articulação com instituições e organizações quando necessária à consecução do seu objetivo;
XI - e manter interlocução com os Centros de Inteligência de outros Tribunais e do Conselho Nacional de Justiça - CIPJ.
Art. 3º. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro - CI/TJRJ será constituído por um grupo decisório e um grupo operacional.
Art. 4º. São membros do grupo decisório do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro - CI/TJRJ:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;
II - o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o 3º Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
III - o Corregedor-Geral da Justiça;
IV - o Desembargador Presidente da COMAQ - Comissão de Apoio à Qualidade dos Serviços Judiciais;
V - o Desembargador Presidente da COJES - Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais;
VI - o Desembargador Presidente do CGTIC - Comitê de Governança e Tecnologia da Informação e Comunicação;
VII - o Desembargador Presidente do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Art. 5º. São membros do grupo operacional do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro - CI/TJRJ:
I - 2 (dois) Juízes auxiliares da Presidência;
II - 2 (dois) Juízes auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça;
III - 2 (dois) Juízes representantes do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, um indicado pela 2º Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e o outro indicado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça;
IV - o Diretor Geral da DGTEC;
V - o Diretor Geral da DGJUR.
§1º Sem prejuízo dos membros descritos neste artigo, o Presidente do Tribunal do Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá nomear outros membros, de forma interina ou definitiva, inclusive em parceria com órgãos e instituições técnicas que poderão atuar em auxílio e consultoria.
Art. 6º. Compete ao grupo decisório fixar diretrizes de trabalho ao CI/TJRJ e deliberar pela aprovação ou rejeição das notas técnicas que lhe sejam encaminhadas pelo grupo operacional.
Art. 7º. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro - CI/TJRJ poderá funcionar:
I - por órgão plenário colegiado;
II - ou por câmaras técnicas, constituídas por decisão do Presidente do CI/TJRJ, destinada ao estudo e solução de questões específicas.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de janeiro, 18 de junho de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.