AVISO 486/2021
Estadual
Judiciário
30/06/2021
01/07/2021
DJERJ, ADM, n. 196, p. 12.
DJERJ, ADM, n. 140, de 01/04/2026, p. 156.
- Processo Administrativo: 0643946; Ano: 2021
Avisa aos Juízes de Direito Titulares ou seus Substitutos legais, bem como aos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente das serventias judiciais do Estado do Rio de Janeiro que, se houver requerimento, o alvará e o mandado de pagamento poderão ser expedidos em nome do advogado que detenha poderes especiais para dar e receber quitação, e dá outras providências.
Processo SEI nº 2021-0643946
AVISO nº 486 /2021*
Avisa aos Juízes de Direito Titulares ou seus Substitutos legais, bem como aos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente das serventias judiciais do Estado do Rio de Janeiro que, se houver requerimento, o alvará e o mandado de pagamento poderão ser expedidos em nome do advogado que detenha poderes especiais para dar e receber quitação, e dá outras providências.
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 22, XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça (SEI 2021-0643946);
CONSIDERANDO a decisão proferida no REsp 188520/MG;
CONSIDERANDO o artigo 105 do CPC e o artigo 5º, § 2º da Lei 8.906/94;
CONSIDERANDO que o expressivo número de fraudes em requerimentos que envolvem levantamento de valores;
CONSIDERANDO que o juiz deve ter cautelas ao determinar a expedição do mandado de levantamento;
CONSIDERANDO que o juiz poderá incidir em falta funcional se determinar o levantamento indevido de quantias.
AVISA a todos os Juízes de Direito Titulares ou seus Substitutos legais, bem como aos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente das serventias judiciais do Estado do Rio de Janeiro que, se houver requerimento, o alvará e o mandado de pagamento poderão ser expedidos em nome do advogado que detenha poderes especiais para dar e receber quitação, ficando, excepcionalmente, ressalvado ao magistrado, em decisão fundamentada, procedimento acautelatório constante na ratificação do pedido pelo cliente ou de apresentação de nova procuração, se houver indícios de fraude ou de ilegalidade.
Fica revogado o aviso 619/2006.
Esse aviso entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
*Republicado em cumprimento ao Despacho index 12934752, proferido no processo SEI nº 2024-06127826.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.