PROVIMENTO 66/2021
Estadual
Judiciário
02/08/2021
03/08/2021
DJERJ, ADM, n. 219, p. 31.
- Processo Administrativo: 0618479; Ano: 2021
Inclui os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 362, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Parte Judicial; renumera o parágrafo único do artigo 375 para parágrafo segundo; acrescenta o parágrafo primeiro ao referido artigo 375 do aludido Código de Normas.
PROCESSO SEI: 2021-0618479
ASSUNTO: INCLUSÃO DE ATRIBUIÇÃO DIFERENCIADA NO CÓDIGO DE NORMA - CCM
PROVIMENTO CGJ nº 66/2021
Inclui os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 362, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Parte Judicial; renumera o parágrafo único do artigo 375 para parágrafo segundo; acrescenta o parágrafo primeiro ao referido artigo 375 do aludido Código de Normas.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no artigo 37, caput, da CRFB, que norteia a busca pela qualidade e segurança do serviço público prestado;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de promover a melhoria dos serviços judiciários, bem como a necessidade de adequar as rotinas a esse fim;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão de pessoas provenientes das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo SEI nº 2021-0618479;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os parágrafos primeiro, segundo e terceiro ao artigo 362 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os Mandados de Busca e Apreensão de Crianças, Adolescentes e Idosos, oriundos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso situadas no 1º NUR, 12º NUR e 13º NUR, serão encaminhados às Centrais de Cumprimento de Mandados a elas vinculadas, quer pela sua especialidade, quer por estarem localizadas no mesmo prédio do Fórum ou nas suas adjacências, da seguinte forma:
I - as 1ª e 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital encaminharão as ordens judiciais a que se refere este parágrafo, à Central de Cumprimento de Mandados das Varas de Família, Infância, Juventude, Idoso e Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
II - a 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital encaminhará as ordens judiciais a que se refere este parágrafo, à Central de Cumprimento de Mandados do Fórum Regional de Madureira da Comarca da Capital.
III - a 4ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital encaminhará as ordens judiciais a que se refere este parágrafo, à Central de Cumprimento de Mandados do Fórum Regional de Campo Grande da Comarca da Capital.
§ 2º As Centrais de Cumprimento de Mandados das Varas de Família, Infância, Juventude, Idoso e Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, como ainda as Centrais de Cumprimento de Mandados dos Fóruns Regionais de Madureira e de Campo Grande ambas da Comarca da Capital, passam a ter atribuição territorial em todo o Município do Rio de Janeiro, exclusivamente, para o cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão de Crianças, Adolescentes e Idosos, oriundos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital.
§ 3º As Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital disponibilizarão suas viaturas aos Oficiais de Justiça Avaliadores para o cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão de Crianças, Adolescentes e Idosos por elas expedidos".
Art. 2º Renumerar o parágrafo único do artigo 375 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passará a constar como sendo parágrafo segundo, e acrescentar ao referido artigo o parágrafo primeiro, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º No cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão de Crianças, Adolescentes e Idosos oriundos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital será observada a atribuição diferenciada disciplinada no parágrafo segundo do artigo 362 deste Código de Normas."
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2021.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.