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PROVIMENTO 78/2021

Estadual

Judiciário

16/08/2021

DJERJ, ADM, n. 229, p. 48.

- Processo Administrativo: 0663803; Ano: 2021

Altera a redação do caput do artigo 217 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, bem como a do seu § 1º.

PROCESSO SEI: 2021-0663803 PROVIMENTO CGJ Nº 78 /2021 Altera a redação do caput do artigo 217 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, bem como a do seu § 1º. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2021-0663803

 

 

PROVIMENTO CGJ Nº 78 /2021

 

 

Altera a redação do caput do artigo 217 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, bem como a do seu § 1º.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;

 

CONSIDERANDO que é dispensável a realização de conferência de documentos em processo eletrônico, bem como a sua respectiva cobrança;

 

CONSIDERANDO o que foi decidido no processo 2021-0663803;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o caput do artigo 217 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - parte judicial, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 217. As fotocópias, a serem conferidas com peças dos autos, sejam oriundas de processos físicos ou eletrônicos, deverão ser fornecidas pelo interessado, e farão parte da montagem de documentos que não possam ser realizados de forma eletrônica, mediante a comprovação do recolhimento das respectivas custas.

 

 

Art. 2º. Alterar a redação do parágrafo 1º do artigo 217 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - parte judicial, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

§ 1º. É dispensável a realização de conferência de documentos em processo eletrônico, bem como a sua respectiva cobrança, ressalvado requerimento formulado pela parte interessada.

 

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2021.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.