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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 21/2021

Estadual

Judiciário

17/08/2021

DJERJ, ADM, n. 230, p. 20.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 21/2021 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 21/2021

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL

LAUDO NEUROLÓGICO

DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA

AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA

DIREITO À SAÚDE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO DOUTO JUÍZO A QUO. PRESENÇA, NA HIPÓTESE EM TELA, DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUAIS SEJAM: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. LAUDO NEUROLÓGICO QUE DETALHOU A SITUAÇÃO CLÍNICA DO AUTOR E A URGÊNCIA DO CASO. EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA E DA NATUREZA DO DIREITO ALEGADO, O DIREITO À SAÚDE É O QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, MERECE PROTEÇÃO. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA, AO RESPONSÁVEL LEGAL DO MENOR, DO PRODUTO HEALTH MEDS CBD. PARECER FAVORÁVEL DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE ORA SE CONCEDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DESTE RELATOR, QUE NÃO HAVIA CONCEDIDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, QUE RESTOU PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0084779-82.2020.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julg: 15/04/2021

 

Ementa número 2

VISITAÇÃO AVOENGA

LAUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO DESACONSELHANDO

MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

NÃO CONCESSÃO

Apelação cível. Ação de regulamentação de visitas avoenga. Autora que pleiteia direito à visitação e convivência com sua neta, de 8 anos de idade, em face dos genitores, respectivamente o filho e nora daquela. Direito de visitação pelos genitores aos filhos que se estende aos avós em face dos netos. Inteligência do art. 1589, caput e p. único CC. Concessão do direito que deve no entanto observar o melhor interesse da criança, na forma do art. 227 CF/88 c/c arts. 3º e 6º do ECA. Prova dos autos que demonstra relação intensamente conflituosa entre mãe e filho, afastados há cerca de dez anos. Autora que não conviveu com a neta e sequer a conhecia. Laudos social e psicológico que desaconselham a convivência da avó com a neta, sob pena de exposição da mesma aos conflitos familiares, prejudicando seu desenvolvimento psicossocial. Encontro promovido entre as partes que não foi bem sucedido, causando constrangimento à criança. Direito à visitação avoenga que não deve ser concedido. Reforma da sentença de procedência. Provimento do recurso. Inversão da sucumbência.

APELAÇÃO 0031866-28.2013.8.19.0208

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 25/05/2021

 

Ementa número 3

QUEDA DE MENOR

PISTA DE PATINAÇÃO NO GELO

SHOPPING CENTER E EMPRESA LOCATÁRIA

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO INDENIZATÓRIA.  QUEDA DE MENOR EM PISTA DE PATINAÇÃO NO GELO.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  Autora narra ter sofrido queda em pista de patinação de gelo localizada no shopping Réu e falta de assistência médica adequada. Pede danos morais no valor de 40 salários mínimos,  A sentença julgou procedente o pedido, condenando as Rés solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos extrapatrimoniais.  Insurge-se o Shopping Center sustentando sua ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência do pedido.  Mas o Apelante aufere vantagem econômica em razão da atividade desenvolvida pela Locatária, ora primeira Ré, que localiza-se em suas dependências, portanto, solidária a responsabilidade civil.  Por outro lado, a Autora imputa ao Shopping responsabilidade própria pela ausência de prestação de socorro.  No mérito, a lesão sofrida pela Autora e o nexo de causalidade com o evento narrado restaram incontroversos.  Hipótese que provocou danos morais, sendo a verba fixada na sentença razoável, não havendo que se falar em sua redução.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0002888-76.2007.8.19.0038

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 07/07/2021

 

Ementa número 4

UBER

DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA

MAUS ANTECEDENTES

PROCESSO CRIMINAL ARQUIVADO

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

DANO MORAL CARACTERIZADO

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. UBER. Descredenciamento da Autora (motorista) motivado pela existência de termo circunstanciado -  apontamento criminal. Sentença de procedência parcial. Confirmação. Processo criminal arquivado, em atendimento ao parecer do Ministério Público. Ausência de condenação. Presunção de inocência. Justo motivo não demonstrado. Liberdade de contratar que não afasta o dever de comprovar a motivação usada para justificar a rescisão unilateral do contrato (maus antecedentes).  Parte ré que não se desincumbiu da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dano moral configurado. Verba indenizatória e multa, em caso de descumprimento da obrigação de fazer (recredenciamento da Autora), fixadas de forma adequada. Juros da citação (art. 405 do CC). Sucumbência mínima da Ré não caracterizada. Desprovimento do recurso.

APELAÇÃO 0022394-86.2020.8.19.0004

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 01/06/2021

 

Ementa número 5

BUSCADOR GOOGLE

REPORTAGENS QUE NOTICIAM FATOS CRIMINOSOS

DESINDEXAÇÃO DE NOME

CONTEÚDOS VEICULADOS NOS DOMÍNIOS ORIGINAIS

AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA  DA EMPRESA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA DESINDEXAÇÃO DE NOME A REPORTAGENS QUE NOTICIAM FATOS CRIMINOSOS NO BUSCADOR GOOGLE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE RÉ.     PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR, ORA AGRAVADO, NÃO COMPROVADA. GOOGLE SEARCH QUE SE CARACTERIZA COMO UM MECANISMO GRATUITO DE BUSCAS QUE SE LIMITA A ORGANIZAR CONTEÚDO DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, CUJO ACESSO É PUBLICO E IRRESTRITO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA PELA EMPRESA RÉ SOBRE OS CONTEÚDOS VEICULADOS NOS DOMÍNIOS ORIGINAIS.     AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE SE IMPÕE.     PRECEDENTES DO STJ.     RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029543-4.2021.8.19.0000

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 21/06/2021

 

Ementa número 6

INVENTÁRIO

EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IPTU

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EM CURSO

PAGAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

CONCORDÂNCIA DO PRETENSO HERDEIRO

DESNECESSIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO ORFANOLÓGICO PARA ELABORAÇÃO  DE   NOVA  PARTILHA PARA  INCLUIR  O  QUINHÃO DO PRETENSO FILHO ATÉ DECISÃO FINAL DOS AUTOS DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL QUE INCIDE SOBRE O TERRENO INVENTARIADO DE IPTU, NOS  EXERCÍCIOS  DE  2004  ATÉ  2011. PEDIDO DE TRASNFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO INVENTARIANTE PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE O SUPOSTO HERDEIRO DIGA SE CONCORDA COM O PEDIDO. DECISÃO QUE SE REFORMA.  - O inventariante tem como incumbência solicitar a autorização do Juiz para a alienação de bens de quaisquer espécies, a fim de pagar dívidas do espólio ou fazer frente às despesas necessárias a conservação e melhoramento dos bens (art. 992, 1017, CPC), de forma que o procedimento do inventário se destina a evitar prejuízos e a distribuir, de forma justa, o patrimônio de uma herança, bem como resguardar eventuais credores garantindo o pagamento de dívidas.  - Existindo débito de IPTU referente a imóvel do monte e em contraposição, ação de investigação de paternidade em que os herdeiros naturais do de cujus sequer foram citados, não se justifica a concordância do pretenso herdeiro que sequer pode ser habilitado nos autos inventário, na medida em que possui apenas expectativa de direito em relação à percepção da herança.  - A magistrada condutora do inventário havia determinado a reserva de quinhão como medida inserida no seu poder geral de cautela, porém considerando que as dívidas deve ser pagas prioritariamente, a morosidade do trâmite da citada ação investigatória inexistindo certeza jurídica quanto à paternidade e o débito de IPTIU de alto valor, qual seja, R$  454.865,37 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos),deve ser transferido o valor conforme requerido pelo inventariante para o pagamento da execução fiscal.  PROVIMENTO DO RECURSO  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004826-35.2021.8.19.0000

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 02/06/2021

 

Ementa número 7

INDEFERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE

INAPLICABILIDADE

REFORMA DA DECISÃO

Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Meio ambiente. Execução. Decisão que indeferiu penhora de imóvel apontado pelo credor. Recurso. Provimento.       Agravada que não se submete ao regime de precatórios. Sociedade de economia mista, sendo certo que seus bens não são considerados bens públicos. Instituto da impenhorabilidade que não se aplica.       O imóvel apontado à penhora tem valor econômico e deve ser considerado, para a satisfação do crédito do Município do Rio de Janeiro.       Precedentes citados: 0000756-82.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 13/05/2015 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0049999-92.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 15/03/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL.       Provimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044196-55.2020.8.19.0000

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 26/05/2021

 

Ementa número 8

ESCOLA MUNICIPAL

CRIANÇA VÍTIMA DE ATOS LIBIDINOSOS

INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DOS ALUNOS

DEVER DE ZELO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Dano moral. Município de Magé. Criança vítima de ato libidinoso em escola municipal. Alunos adolescentes que adentraram sala de aula durante intervalo, baixaram a saia da autora e ensaiaram prática de ato libidinoso, que só foi evitado por intervenção da diretora, chamada por colegas da autora. Sentença de procedência que condena o réu a pagar indenização por dano moral de R$20.000,00. Insurgência de ambas as partes. Responsabilidade objetiva. Dever de zelar pela integridade psicofísica dos alunos em escola, especialmente, quando se trata de criança e adolescente. Prova testemunhal que confirma a ocorrência. Dano moral caracterizado. Compensação adequadamente arbitrada. Súmula 343 do TJRJ: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

APELAÇÃO 0009045-24.2009.8.19.0029

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 05/07/2021

 

Ementa número 9

CONTESTAÇÃO

PRAZO DECORRIDO IN ALBIS

MOLÉSTIA DO ÚNICO ADVOGADO

DOENÇA PREEXISTENTE E CONHECIDA

INDEFERIMENTO DA DEVOLUÇÃO DO PRAZO

MANUTENÇÃO DA DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO IN ALBIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A DEVOLUÇÃO DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO DEVIDO A MOLÉSTIA DO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A DOENÇA DO ÚNICO PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PODE CONSTITUIR JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO, PORÉM A MOLÉSTIA INCAPACITANTE DEVE SER IMPREVISÍVEL E COMUNICADA IMEDIATAMENTE. NO PRESENTE CASO, A DOENÇA ERA PREEXISTENTE E CONHECIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.    

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018954-0.2021.8.19.0000

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 22/07/2021

 

Ementa número 10

ANIMAL DE ESTIMAÇÃO

EX-CONVIVENTES

CUSTEIO DE METADE DAS DESPESAS

IMPOSSIBILIDADE

CUSTÓDIA COMPARTILHADA DA CADELA

NÃO FIXAÇÃO NA PARTILHA

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DO AUTOR EM OBRIGAR A EX CONVIVENTE AO CUSTEIO DE METADE DAS DESPESAS COM O ANIMAL DE ESTIMAÇÃO ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.  1. Se por um lado, a ordem jurídica não pode simplesmente desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação; por outro, é certo também que não se pode imputar a outrem uma obrigação à revelia da lei e dos parâmetros de razoabilidade.   2. A particularidade desses autos demonstra que ele não encontra perfeita subsunção aos julgados mencionados pelo autor/recorrente. Note-se que a partilha de comum acordo realizada pelos litigantes não fixou uma custódia compartilhada do animal, a qual passou a ser exercida exclusivamente pelo demandante. Igualmente, nada foi definido na ocasião quanto à responsabilidade dos ex-conviventes e a repartição das despesas, circunstâncias que, caso existentes, até poderiam justificar a pretensão deduzida na inicial.  3. Concretamente, o que se tem é a pretensão do autor, exclusivo tutor, em ver a requerida obrigada a custear praticamente metade das despesas da pequena cadela - não sendo por ele aceito nem mesmo a redução para o percentual oferecido na contestação.   4. Impossibilidade de obrigar alguém a contribuir com valores acima de suas possibilidades  5. Negado provimento ao recurso.

APELAÇÃO 0003709-38.2019.8.19.0207

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 07/07/2021

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.