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AVISO 704/2021

Estadual

Judiciário

19/08/2021

DJERJ, ADM, n. 233, p. 18.

DJERJ, ADM, n. 234, de 24/08/2021, p. 105.

- Processo Administrativo: 0649762; Ano: 2021

Dá publicidade às premissas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do PP nº 0004882-78.2013.2.00.0000 e da RGD nº 0003124-54.2019.2.00.0000, acerca do alcance do artigo 5º, XXXIV, 'b', da CF e determina sua observância e publicidade pelos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de... Ver mais
Ementa

Dá publicidade às premissas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do PP nº 0004882-78.2013.2.00.0000 e da RGD nº 0003124-54.2019.2.00.0000, acerca do alcance do artigo 5º, XXXIV, 'b', da CF e determina sua observância e publicidade pelos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registro de Distribuição da Capital, pelo 1º Ofício de Registro de Distribuição de Niterói e pelo Ofício Único de Registro de Distribuição de Campos dos Goytacazes e dá outras providências.

PROCESSO SEI: 2021-0649762 ASSUNTO: RDG 0002154-83.2021.2.00.0000-DESCUMPRIMENTO DECISÃO PP 4882-78-COBRANÇA EMOLU CERTIDÕES CÍVEIS/CRIM CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AVISO CGJ nº 704/2021 Dá publicidade às premissas estabelecidas pelo... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2021-0649762

ASSUNTO: RDG 0002154-83.2021.2.00.0000-DESCUMPRIMENTO DECISÃO PP 4882-78-COBRANÇA EMOLU CERTIDÕES CÍVEIS/CRIM

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

AVISO CGJ nº 704/2021

 

Dá publicidade às premissas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do PP nº 0004882-78.2013.2.00.0000 e da RGD nº 0003124-54.2019.2.00.0000, acerca do alcance do artigo 5º, XXXIV, 'b', da CF e determina sua observância e publicidade pelos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registro de Distribuição da Capital, pelo 1º Ofício de Registro de Distribuição de Niterói e pelo Ofício Único de Registro de Distribuição de Campos dos Goytacazes e dá outras providências.

 

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO caber à Corregedoria Geral da Justiça zelar pelo cumprimento das normas e decisões emanadas do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO as premissas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do PP nº 0004882-78.2013.2.00.0000 e da RGD nº 0003124-54.2019.2.00.0000, acerca do alcance do artigo 5º, XXXIV, 'b', da CF;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se fazer cumprir tais premissas e de lhes dar publicidade;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2021-0649762;

 

AVISA aos delegatários, responsáveis pelo expediente e interventores dos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registro de Distribuição da Capital, do 1º Ofício de Registro de Distribuição de Niterói e do Ofício Único de Registro de Distribuição de Campos dos Goytacazes que, quando do julgamento do PP nº 0004882-78.2013.2.00.0000 e da RGD nº 0003124-54.2019.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu as seguintes premissas acerca do alcance do artigo 5º, XXXIV, 'b', da CF:

 

a) a gratuidade nele assegurada é imposta tanto aos serviços de registro de distribuição oficializados, como também àqueles submetidos a regime de delegação;

 

b) a gratuidade é extensível tanto às certidões de distribuição de ações judiciais cíveis como criminais;

 

c) a gratuidade se aplica às certidões que visem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, sendo, nestas hipóteses, irrelevante seu fim negocial;

 

d) a gratuidade, entretanto, não se aplica à emissão de certidões no interesse coletivo ou geral, quando é permitida a cobrança de emolumentos;

 

e) quando a certidão for solicitada pelo próprio interessado, opera presunção de que sua finalidade é para esclarecimento de situação pessoal, sendo sua emissão gratuita, vedada qualquer exigência de demonstração efetiva da sua finalidade;

 

f) quando a certidão solicitada envolver nome de terceiro, poderá ser exigida demonstração de sua efetiva finalidade se o requerente alegar que visa a defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse pessoal; comprovado esse fim, o solicitante fará jus à gratuidade.

 

Publique-se, devendo o presente Aviso ser afixado no quadro de avisos dos serviços de distribuição anteriormente referidos.

 

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2021.

 

Des. RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.