PROVIMENTO 81/2021
Estadual
Judiciário
25/08/2021
26/08/2021
DJERJ, ADM, n. 236, p. 25.
- Processo Administrativo: 0652654; Ano: 2021
Dispõe sobre a instalação do Serviço do 15º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, por desmembramento do Serviço do 11° Registro Civil de Pessoas Naturais da mesma Comarca.
PROCESSO SEI: 2021-0652654
ASSUNTO: CRIAÇÃO DOS SERVIÇOS 15° E 16° RCPNs
15º REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DA CAPITAL
16º REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DA CAPITAL
PROVIMENTO CGJ 81/2021
Dispõe sobre a instalação do Serviço do 15º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, por desmembramento do Serviço do 11° Registro Civil de Pessoas Naturais da mesma Comarca.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ.
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das serventias extrajudiciais para efeito de otimizar a prestação de seus serviços no sentido da maior eficiência e economicidade;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 7.762, de 31 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo SEI nº 2021- 0652654;
RESOLVE:
Art. 1º. INSTALAR o Serviço do 15º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, por desmembramento do Serviço do 11° Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, em cumprimento ao artigo 1º, da Lei nº 7.762/2017, a contar de 03/11/2021, designando como responsável pelo expediente PRISCILLA MACHADO SOARES MILHOMEM, cadastrada sob o nº 90/55.
Art. 2º. O Serviço do 11º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital deverá abster-se de praticar atos registrais da área de atuação do Serviço do 15º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, em virtude do desmembramento determinado no artigo 1º da Lei nº 7.762/2017, a contar da data de sua instalação.
Art. 3º. O Serviço do 11º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital deverá transferir os respectivos acervos para o Serviço ora instalado, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.762/2017.
Art. 4°. Este Provimento entra em vigor na data da publicação, revogando se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.