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PROVIMENTO 82/2021

Estadual

Judiciário

25/08/2021

DJERJ, ADM, n. 236, p. 26.

- Processo Administrativo: 0652654; Ano: 2021

Dispõe sobre a instalação do Serviço do 16º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, por desmembramento do Serviço do 14° Registro Civil de Pessoas Naturais da mesma Comarca.

PROVIMENTO CGJ 82/2021 Dispõe sobre a instalação do Serviço do 16º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, por desmembramento do Serviço do 14° Registro Civil de Pessoas Naturais da mesma Comarca. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ 82/2021

 

Dispõe sobre a instalação do Serviço do 16º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, por desmembramento do Serviço do 14° Registro Civil de Pessoas Naturais da mesma Comarca.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ.

 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das serventias extrajudiciais para efeito de otimizar a prestação de seus serviços no sentido da maior eficiência e economicidade;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 7.762, de 31 de outubro de 2017;

 

CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo SEI nº 2021- 0652654;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. INSTALAR o Serviço do 16º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, por desmembramento do Serviço do 14° Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, em cumprimento ao artigo 2º, da Lei nº 7.762/2017, a contar de 03/11/2021, designando como responsável pelo expediente BENJAMIN MEDEIROS DA SILVA, cadastrado sob o nº 90/304.

 

Art. 2º. O Serviço do 14º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital deverá abster-se de praticar atos registrais da área de atuação do Serviço do 16º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, em virtude do desmembramento determinado no artigo 1º da Lei nº 7.762/2017, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 3º. O Serviço do 14º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital deverá transferir os respectivos acervos para o Serviço ora instalado, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.762/2017.

 

Art. 4º. A Unidade Interligada instalada no Hospital da Mulher Mariska Ribeiro ficará vinculada ao Serviço do 16º Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, a contar de sua instalação.

 

Art. 5°. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.