EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 11/2021
Estadual
Judiciário
21/09/2021
22/09/2021
DJERJ, ADM, n. 14, p. 15.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 11/2021
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
AMEAÇA
INCOMPROVAÇÃO DO DOLO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
ABSOLVIÇÃO
EMENTA Apelação Criminal. Violência doméstica. Acusado condenado pela prática do crime descrito no artigo 147, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, sendo lhe concedido sursis pelo prazo de 01 (um) ano. Recurso ministerial, postulando a observância do prazo mínimo de 02 anos estabelecido no artigo 77 do Código Penal. Recurso da defesa, suscitando nulidade, por ausência de intimação do acusado para ciência da sentença. No mérito postulou a absolvição por atipicidade da conduta, ou fragilidade probatória e, alternativamente: a) a exclusão da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal; b) o afastamento da exigência de participação em grupo reflexivo. Parecer ministerial pelo provimento do recurso ministerial e não provimento do defensivo. 1. Consta da denúncia que no dia 21/01/2018, na residência da vítima, o acusado, após um desentendimento, ameaçou a ofendida, sua ex companheira, de lhe causar mal injusto grave, afirmando: "Vou acabar com sua vida". 2. Deixo de analisar a nulidade porque a solução de mérito é mais favorável ao acusado. Assiste razão à defesa. 3. Segundo as declarações da ofendida, ela vivia com filhos e genro em uma casa diversa daquela onde o acusado residia e já estava separada dele com quem conviveu cerca de 30 anos. Por ocasião dos fatos, o acusado chegou à sua moradia totalmente alcoolizado, como muitas vezes ficava, e quebrou sua vidraça de entrada. Seu genro D. foi ver o que estava acontecendo e, para contê lo, teve que se utilizar de certa violência. A respeito da ameaça, disse que escutou, de onde estava, o acusado falando muitas besteiras, estava alcoolizado. Ele teria dito que ela era uma vagabunda, que iria matá la e quebraria a sua perna. Mas garantiu que, após os fatos, nunca mais foi incomodada pelo imputado. 4. De outro giro, o denunciado negou o fato, esclarecendo que foi à residência onde vivia a vítima, para falar com o filho, mas encostou na vidraça que quebrou. Garantiu que a vítima não estava presente, mas o genro dela, que o atendeu dando lhe um soco na cara. Confirmou que na época bebia muito, e que, após os fatos, nunca mais houve desavença entre ele e vítima. 5. Há duas versões e as testemunhas presenciais que poderiam corroborar a palavra da vítima, esclarecendo melhor o fato, não foram ouvidas em juízo. 6. Não há prova irrefragável da prática do crime de ameaça, mormente diante das informações explanadas pela vítima, no sentido de que ela o ouviu falar "um monte de besteira", mas quem estava presente perante o acusado eram seu genro, filho e nora. Esclareceu, portanto, que ele quebrou a vidraça de sua porta e teria proferido as tais ameaças, após ser contido com certa agressão, por estar descontrolado em razão de estar alcoolizado. Possível que eventuais palavras ditas, no momento de confronto com o genro da ofendida, tenham sido somente bravatas sem o real dolo exigido pelo tipo penal. 7. Aplicável o princípio in dubio pro reo. 8. Recursos conhecidos, provendo se o defensivo para absolver o acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, restando prejudicado o ministerial. Oficie-se.
APELAÇÃO 0068507-78.2018.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 24/06/2021
Ementa número 2
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO
PANDEMIA DE COVID-19
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
MANUTENÇÃO
Apelação da Defesa. Estatuto da criança e do adolescente. Sentença de procedência, com aplicação da MSE de internação, em decorrência de ato infracional análogo ao crime de roubo tentado. Duplo efeito da apelação que se nega, na linha da orientação do STJ. Recurso que persegue preliminarmente a nulidade do processo pela realização da audiência por videoconferência. No mérito, almeja o abrandamento da MSE fixada, sob a alegação de desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema de internação, a superlotação das unidades do Degase, sobretudo, diante dos riscos de contaminação ensejados pela pandemia do Covid-19. Preliminar de nulidade da audiência virtual que se rejeita. Realização de audiências de videoconferência que, dada a situação extraordinária de calamidade pública ensejada pela pandemia do Covid-19 e o risco de configuração de excesso de prazo, encontra viabilidade legal pelo art. 185, §2º, II, do CPP, sobretudo porque suspenso os transportes de presos e de menores internados (Decretos nº 46.970/20 e 47.068/20). Preceito normativo legal que em nada compromete o due processo of law e exibe a virtude de preservar seus corolários imediatos (contraditório e ampla defesa), tendo sido validamente expedido segundo os parâmetros do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, já tendo o Supremo Tribunal Federal tido oportunidade de sublinhar que "o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Doutrina de Renato Brasileiro sustentando a necessidade de "uma interpretação progressista, no sentido de que, doravante, o direito de presença física do acusado perante o juiz possa ser exercido direta ou remotamente", mesmo porque "tratados internacionais mais modernos já vêm fazendo referência à videoconferência; é o que ocorre, por exemplo, com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (arts. 32, par. 2º, alínea "a" e 46, par. 18) e com a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transacional (art. 18, par. 18, art. 24)". Resolução nº 314 da CNJ que disciplina o trabalho remoto dos magistrados, servidores e colaboradores, estabelecendo a realização de audiências virtuais pela plataforma digital cisco webex. Provimento nº 36 da CGJ, editado no âmbito do Poder Judiciário do ERJ, que disciplina a sua implementação, nos processos de réus presos, quando houver possibilidade iminente de prescrição, risco de excesso de prazo da prisão preventiva e necessidade de produção de provas urgentes (CPP, art. 225), e, nos processos que versarem sobre menores apreendidos ou internados, sempre que houver risco iminente de manutenção da medida restritiva ou de excesso de prazo. Possibilidade de realização de videoconferências no juizado da infância e da adolescência que, embora não expressamente prevista no ECA, encontra plena viabilidade jurídica por força da aplicação linear do seu art. 226 ("aplicam se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal"). Parecer da lavra da Dra. Juíza Auxiliar da CGJ, aprovado pelo eminente Desembargador Corregedor, bem enfatizando que a Defensoria Pública, por meio da sua Resolução 1042/2020, vedou o atendimento presencial e adotou o teletrabalho para os seus membros, ao mesmo tempo em que se opõe, contraditoriamente, à realização de audiências virtuais. Instituição que, estranhamente, vem realizando um discurso bem distante de sua prática institucional, pois, ao mesmo tempo em que resguarda a saúde dos seus integrantes, parece recusar se a somar esforços visando a proteção dos riscos de contaminação pela Covid-19 não apenas dos seus assistidos menores, mas de todos os demais envolvidos (testemunhas, pais/tutores, magistrado, responsáveis pelo transporte e etc). Atuação da Defensoria Pública que, sem cogitar submeter seus membros a qualquer risco de contaminação social, parece almejar, na segurança do recolhimento social, colher dividendos processuais em ambas as frentes, simplesmente o melhor dos dois mundos: solta se o menor infrator, paralisa se, indefinidamente, o processo contra ele instaurado (e, por tabela, as suas próprias atividades institucionais), mandando às favas a sociedade livre atacada pelas ações do infrator, em menoscabo ao art. 144 da Constituição Federal. Firme orientação do STJ no sentido de que "não se mostra desarrazoado, tendo em vista a situação excepcional decorrente da pandemia do COVID-19, emergencial e temporária, na qual se mostra necessária a adoção de medidas que garantam a continuidade da prestação jurisdicional e a saúde pública, notadamente no caso de internações provisórias decorrentes de atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça". Daí porque, "não se vislumbra, ao menos em juízo prévio, prejuízo para a Defesa dos Adolescentes". Solução dada pela Corregedoria Geral de Justiça deste TJERJ que preserva a diretriz da proteção integral aos adolescentes em confronto com a lei, a segurança de todos os envolvidos durante o período da pandemia, evita o excesso de prazo para entrega da prestação jurisdicional e encontra ressonância nos arts. 185, § 2, II, do CPP, e 226 do ECA, bem como nas Resoluções 314 e 318 do CNJ. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução reveladora de que o Adolescente (representado confesso), mediante grave ameaça idônea, externada pela simulação de estar armado e pelo uso de palavras de ordem intimidatórias, abordou a Vítima e tentou subtrair bens, inclusive a levando para própria residência. Menor infrator que, diante da negativa da lesada de ser possuidora de bens, a ameaçou de morte, além de proferir palavras igualmente assustadoras: "Se você não tiver dinheiro, você é mulher né? Você tem alguma coisa que homem gosta". Apelante que confessou os fatos, em sede de Audiência de Apresentação, perante o Juízo Menorista. Ato infracional que se perfectibiliza com a subtração de coisa "alheia" móvel, elementos comprovados na espécie, ao menos sob a forma de tentativa. Meio executivo utilizado pelo agente que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica (STJ), tendo servido ao propósito de tentar despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Juízos de restrição e tipicidade (não impugnados) prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos. Inidoneidade do fundamento da pandemia do Covid-19 como pretexto para abrandamento da medida socioeducativa fixada. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, propensos a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro (extensível, para alguns, ao sistema de contenção de menores), feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos (e internados), mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04 STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo daí a inexistência de direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus", pelo que, igualmente em tema de ECA, "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista: a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares" (argumento igualmente aplicável ao ECA). Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional (e unidades de internação) que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: se o criminoso (ou transgressor) foi preso (detido) porque não respeita a lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (cf. Portaria Interministerial MS MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de infrações violentas, hediondas, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP, LEP e ECA) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de lei para o caso concreto (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º). Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de custodiados por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta n. 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos expedidos pelo Degase e esforços envidados pelas Varas de Execução vinculadas a esta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Implementação, ademais, das diretrizes da Coordenação de Garantia da Equidade do Ministério da Saúde, a qual, atenta às questões afetas à população de adolescentes em conflito com a lei, divulgou recomendação para todos os Estados e Municípios, a fim de que sejam tomadas eficientes medidas de detecção e separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos adolescentes em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, não se fez acompanhar da indispensável prova pré constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de o Degase gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico ambulatorial geral aos seus custodiados. Fundamento da superlotação de unidades de recolhimento que tem sua depuração inviabilizada no âmbito do presente feito, o qual não se se presta à avaliação do quantitativo de internos em dada unidade, considerando a variação de seu contingente e a necessidade de revolvimento probatório para avaliar se o efetivo comprometimento dos objetivos da medida imposta. Advertência do STJ no sentido de que "a alegada superlotação, sem a devida comprovação da inexistência de vaga ou de comprometimento na execução da medida imposta, não constitui argumento idôneo para fins de concessão de progressão ou de internação domiciliar, mormente quando se verifica que o paciente encontra se internado, recebendo todo o atendimento lá disponível e sendo avaliado, conforme recomendação judicial". Hipótese jurídico factual que, nos termos do art. 122, I, do ECA, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação. Preliminar rejeitada. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0075202-43.2021.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 13/07/2021
Ementa número 3
FURTO QUALIFICADO
ABUSO DE CONFIANÇA
CONTINUIDADE DELITIVA
RECONHECIMENTO
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, INC. II DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO QUAL PRETENDE: 1) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES; 2) A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, COM BASE NO ART. 387, INC. IV, DO CPP. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO Com efeito, não granjeiam acolhimento os pedidos, formulados no recurso de apelação, interposto pela Assistente de Acusação, Bulhões Carvalho da Fonseca Administradora de Bens Ltda, contra a sentença de fls. 342/349, prolatada pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da comarca da Capital, o qual condenou o acusado, F. de A. A., como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, (58 vezes), nos termos do artigo 71, ambos do Código Penal, aplicando lhe as penas finais de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), convertida em duas cestas básicas, e prestação de serviço à comunidade, por igual período da sanção corporal, condenando o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. Ab initio, ressalta se que, a Defesa do réu, F., não questiona a higidez do conjunto probatório e o respectivo decisum condenatório, sendo certo que da sentença não recorreu, porquanto efetivamente positivadas as questões da autoria, materialidade e culpabilidade, reputando se incontroversa a existência substancial do fato, pugnando a Assistente de Acusação, a revisão do processo dosimétrico, notadamente o reconhecimento do concurso material entre os crimes e a fixação de valor mínimo de indenização, para reparação dos danos causados. Frise se, de antemão, que quanto ao pedido referente à condenação do réu em pagamento de valor mínimo indenizatório, a título de reparação dos danos, previsto no art. 387, inc. IV, do C.P.P., não houve dissenso no julgamento, haja vista que, à unanimidade, o Colegiado o rechaçou, uma vez que este não fora formulado na peça exordial, e tampouco submetido aos postulados do contraditório e ampla defesa, durante a instrução criminal, tendo sido a pretensão apresentada, como inovação, somente nas razões recursais. No ponto, como bem salientou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, "não há que se falar em indenização a ser paga à lesada, ora recorrente, tendo em vista que essa questão já foi apreciada e decidida no Juízo trabalhista". A propósito do tema, é pacífica a jurisprudência do S.T.J., no sentido de que faz se necessária a formulação de pedido prévio e expresso, pelo órgão do Ministério Público, Assistente, ou Querelante, com vias a garantir a observância dos aludidos princípios constitucionais, e, ainda, a existência de dados/elementos suficientes, para o arbitramento do valor mínimo da indenização do dano. Precedentes jurisprudenciais. A quaestio juris fica restrita, assim, ao enquadramento das condutas praticadas pelo acusado, F., quando dos reiterados furtos praticados contra a empresa aludida, da qual, era funcionário e exercia a função de gerente administrativo financeiro, que ora se entende pelo reconhecimento da continuidade delitiva, em prestígio à sentença impugnada. Curial é que, o Código Penal, em seu artigo. 71, no atinente à figura da fictio iuris do crime continuado, ao adotar a teoria puramente objetiva, não incluiu no seu conceito quaisquer elementos de natureza subjetiva, não cabendo, portanto, discussão alguma acerca do desígnio do agente, sendo que, quando muito ao se permitir incursão na igualdade de dolo do mesmo, não se cogita, só por isso, da existência do argumento de reiteração criminosa. Precedentes do S.T.F. e S.T.J. Decerto, a figura da continuidade delitiva, não se confunde com a reiteração criminosa, pois esta última exige do agente habitualidade, a adoção do crime como meio de vida, como se fosse uma profissão, em verdadeira "atividade comercial", ou seja a profissionalização delituosa. Precedentes do S.T.F. e S.T.J. In casu, embora as subtrações de importâncias perpetradas pelo acusado, F., contra a empresa Bulhões Carvalho da Fonseca Ltda, a qual administrava o Condomínio Downtown, utilizando se da condição de funcionário, como gerente administrativo financeiro, tenham sido realizadas no período de 8 (oito) meses (18/09/2012 e 13/05/2013), tais ocorreram em 19 (dezenove) dias distintos, com estreito intervalo de tempo, com modo de execução e condições de lugar semelhantes, o que não descaracteriza a figura da ficção jurídica do crime continuado, não havendo qualquer possibilidade de se reconhecer a habitualidade delitiva ou reiteração criminosa, como se as condutas fossem autônomas e isoladas. Na ensanchas, inobstante o S.T.J., em alguns julgados, tenha apontado o intervalo de trinta dias como prazo para exigência de distanciamento temporal entre as condutas,, o mesmo Sodalício, tem, também, entendido, que tal critério não se traduz em rigidez absoluta, podendo sofrer flexibilização, na apreciação das provas, diante do caso concreto, como se dá no caso dos autos. Precedentes do S.T.J.. Destarte, na análise dos elementos probantes da hipótese dos autos, não há que se proceder a um rigor exagerado para se afastar a figura da continuidade delitiva, haja vista que o propalado entrelaçamento dos atos criminosos subsequentes aos anteriores, não se apresentam, de per si, como cruciais de um anterior projeto ou planejamento prévio, vez que tal pode ocorrer de modo fortuito, não sendo decisivo à inaplicabilidade da fictio juris, apresentando se, na espécie, o modus operandi, como uma das questões de maior relevo, a ser observada no caso concreto. Como se não bastasse, imperioso se faz abrir, aqui, um parêntese, para realçar a desproporcionalidade do quantitativo da pena corporal, caso fosse reconhecido o instituto da reiteração/progressão criminosa em desfavor do ora acusado, tendo em vista a natureza do delito praticado (furto qualificado), devendo se tecer se algumas considerações pertinentes ao adágio da proporcionalidade, o qual há de nortear toda prestação jurisdicional. Nesse âmbito, não se mostra razoável progredir se do caráter genérico e abstrato do instituto da reiteração criminosa, para admitir se tamanha punição ao agente que furta dinheiro contra pessoa jurídica, sem que tenha utilizado de violência ou grave ameaça para a prática criminosa, venha este a ser sancionado em quantitativo de penas superiores àquele que comete homicídio doloso na forma qualificada, a sufragar flagrante violação aos princípios da adequação e proporcionalidade, ignorando se todos os limites inerentes ao espectro, no qual se compreende o elemento objetivo normativo, do tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, II do Código Penal. Em assim sendo, pelos fundamentos alhures expostos, em exame exaustivo de todas as provas produzidas nos autos, reconhece se, no caso concreto, a incidência da fictio iuris da continuidade delitiva, na forma como postada na sentença guerreada, a qual há de ser conservada, na íntegra, de molde a se concluir pelo desprovimento do recurso, interposto pala assistente de acusação, em sua totalidade. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0096523-76.2017.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 12/08/2021
Ementa número 4
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS
ATOS DE NATUREZA SEXUAL
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217 A DO CÓDIGO PENAL. Sentença julgou improcedente a imputação acusatória veiculada na denúncia. Recurso do "Parquet" requer a condenação do Réu. Apelo que merece ser provido. Inicialmente, destaco que, conforme jurisprudência reiterada, não tendo os atos de natureza sexual deixado vestígios, torna se dispensável a prova pericial. A materialidade do crime sexual é inexigível, sendo que a prova circunstancial extraída por meio dos depoimentos coerentes e repletos de detalhes das vítimas e testemunhas é suficiente para a condenação do Réu. A vítima, deficiente física e mental, conseguiu, de forma natural, espontânea e coerente, relatar, para os profissionais que cuidavam dela, os abusos sexuais cometidos pelo Réu. As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram os fatos trazidos na denúncia. A terapeuta e a cuidadora da ofendida, que cuidam de M. há mais de 10 anos, atestaram que ela, por diversas vezes, repetiu que o Réu era "mau" e "não gostava dele", pois V. beijou e acariciou sua boca, seios e vagina. A ofendida descreveu os atos praticados pelo acusado com coerência, segurança e sem contradições, por meio de linguagem verbal e não verbal, repetindo falas e gestos por cerca de um ano. As várias mudanças comportamentais na vítima, percebidas pelos profissionais e pelos pais, atestam que ela sofreu os abusos sexuais. Diversos outros fatores, como a resistência da vítima em entrar no carro do Réu, os machucados no seio dela, etc., demonstram a prática delituosa. Não há motivo para se duvidar da palavra da ofendida e das testemunhas. Em crimes sexuais, assume grande relevância, conforme doutrina e jurisprudência dominantes, a palavra da vítima, que, se idônea, coerente e isenta de contradições, deve ser levada em conta, sobre a palavra do acusado. APELO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0018087-16.2016.8.19.0203
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 01/06/2021
Ementa número 5
REMIÇÃO DE PENA
ENSINO À DISTÂNCIA
INDEFERIMENTO
CERTFICADO DO CURSO
HORAS ESTUDADAS
NÃO DISCRIMINAÇÃO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA À REFORMA DA DECISÃO QUE SE NEGA. A REMIÇÃO É UMA RECOMPENSA AOS APENADOS QUE PROCEDEM CORRETAMENTE E UMA FORMA DE ABREVIAR O TEMPO DE CONDENAÇÃO, NO CASO, DOS APENADOS QUE CONCLUÍRAM ATIVIDADES DE ESTUDO PRESENCIAL OU À DISTÂNCIA. AGRAVANTE QUE CONCLUIU CURSO À DISTÂNCIA, OFERECIDO PELO SEAP RJ, FABRAPAR E CENED, NO PERÍODO DE 12/03/2020 E 17/06/2020, COM CARGA HORÁRIA TOTAL DE 180 HORAS, CUJO CERTIFICADO, NO ENTANTO, NÃO DISCRIMINA O NÚMERO DE HORAS ESTUDADAS, OCASIONANDO UMA CARGA HORÁRIA FICTÍCIA, NÃO SATISFAZENDO A EXIGÊNCIA LEGAL DE ESTUDO EFETIVO, ALÉM DE COINCIDIR COM O TRABALHO INTERNO DESEMPENHADO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2020. REQUISITOS DO ART. 126, §§ 1.º, I, 2.º e 3.º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5091704-61.2020.8.19.0500
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julg: 13/07/2021
Ementa número 6
ASSISTÊNCIA À VÍTIMA
REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA
MANIFESTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO EM FAVOR DA OFENDIDA
DEFERIMENTO
SUJEITO PROCESSUAL SUI GENERIS
RECONHECIMENTO
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO POR DOIS CRIMES DE ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS (ART. 213, (2X) N/F DO ART. 69, AMBOS DO CP). CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 213, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E COM INCIDÊNCIA DA LEI 11340/06. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE: A) NULIDADE DA CITAÇÃO; NO MÉRITO: B) ABSOLVIÇÃO PELA INCERTEZA DA PROVA ACUSATÓRIA (ART. 386, VI, IN FINE OU VII DO CPP); C) SUBSIDIARIAMENTE, CASO MANTIDO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO, QUE SEJA AFASTADO O CONCURSO DE CRIMES; D) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC/15. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA AO COLEGIADO DA CORTE PELA RELATORIA. FORMALIZAÇÃO NO PROCESSO PENAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA. REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTITUIÇÃO PARA SE MANIFESTAR ORALMENTE NO JULGAMENTO EM FAVOR DA OFENDIDA, NÃO OBSTANTE O RÉU SER TAMBÉM DEFENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE SE RECONHECER A ASSISTÊNCIA À VÍTIMA COMO SUJEITO PROCESSUAL SUI GENERIS E QUE POSSA ATUAR, NO PROCESSO, EM NOME E EM FAVOR DA VÍTIMA INDEPENDENTEMENTE DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. A ASSISTÊNCIA À VITIMA NA FORMA DO DISPOSTO NOS ARTS. 27, DA LEI 11.340/06 (Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.) E 28, DA LEI 11.340/06 (É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.), DIFERE SE, NA ESSÊNCIA, DAS ATIVIDADES DE PERSECUÇÃO PENAL PRÓPRIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE À ACUSAÇÃO. (ART.268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. ). DISTINÇÃO DA FIGURA DO(A) OFENDIDO(A) NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A DA VÍTIMA OBJETO DA CHAMADA LEI MARIA DA PENHA. O ASSISTENTE À ACUSAÇÃO É FIGURA PROCESSUAL COM INTERESSE EM UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA ENQUANTO QUE A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NÃO É APENAS VÍTIMA DE UM FATO CRIMINOSO, MAS DE UM SISTEMA DE DISCRIMINAÇÃO HISTÓRICO A EXIGIR ESPECIAL PROTEÇÃO E OPORTUNIDADE DE VERBALIZAR, ORALMENTE OU POR ESCRITO NAS AÇÕES PENAIS EM QUE FIGURAR COMO VÍTIMA. RECONHECIMENTO, NO PONTO, DA INSTITUIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA QUE TEM ABRIGO CONSTITUCIONAL COMO FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA (ART. 134 DA CRFB), COMO DEFENSORA DA VÍTIMA, ASSEGURANDO LHE O DIREITO DE SUSTENTAR ORALMENTE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DA POSSIBILIDADE PROCESSUAL DE SE HABILITAR COMO ASSISTENTE À ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. CITAÇÃO POR HORA CERTA FORMALIZADA NOS AUTOS. ACUSADO QUE DEMONSTRA DESCASO COM O PODER JUDICIÁRIO QUE SE TRADUZ EM MENOSCABO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A TENTATIVA VÃ DE SE FURTAR À AÇÃO PENAL. PLENA CIÊNCIA DA APURAÇÃO DOS FATOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS, TENDO PRESTADO DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL E CONFIRMADO O ENDEREÇO RESIDENCIAL ONDE SE PROCEDEU AO ATO CITATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACUSAÇÃO POR DOIS CRIMES DE ESTUPRO QUE TERIAM SIDO COMETIDOS DURANTE O PERÍODO NOTURNO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2010, ATRAVESSANDO A MADRUGADA E TERMINANDO NA MANHÃ SEGUINTE, TUDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, UMA CASA DE TRÊS ANDARES NO BAIRRO DO GRAJAÚ, NESTA CAPITAL. ALEGAÇÃO DE TER SOFRIDO TRÊS SOCOS, SENDO DOIS CAUSADORES DE FORTE HEMORRAGIA E DE TER SIDO ARRASTADA E EMPURRADA, POR DIVERSAS VEZES, PELAS ESCADARIAS DA RESIDÊNCIA, CAUSANDO LHE LESÕES NOS JOELHOS E PERNAS QUE A OBRIGARAM A SUBMETER SE A UMA CIRURGIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DA SUBMISSÃO À REFERIDA CIRURGIA. LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL REALIZADO NO MESMO DIA EM QUE FOI FEITO O REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICOU QUALQUER DAS LESÕES NO ROSTO E NAS PERNAS DA VÍTIMA E NENHUM VESTÍGIO DE CONJUNÇÃO CARNAL RECENTE. CONSTATAÇÃO TÃO SÓ PELOS LEGISTAS DE ""equimoses amareladas e irregulares na face anterior de ambos os punhos e terço médio do antebraço direito". VERSÕES ORAIS DA VÍTIMA (DUAS EM SEDE POLICIAL E UMA EM JUÍZO) QUE APRESENTAM OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM PONTOS ESSENCIAS DA ACUSAÇÃO. ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO (UM FARMACEÚTICO QUE COMPARECEU NA RESIDÊNCIA PARA APLICAR UMA INJEÇÃO NA VÍTIMA) QUE NEGA, CATEGORICAMENTE, TER VISTO O ACUSADO NO DIA DOS FATOS NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO PRESTADA SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL POR UMA AMIGA DA VÍTIMA QUE AFIRMA TER ESTADO COM ELA DOIS DIAS APÓS OS FATOS E CONSTATADO LESÕES, DECLARAÇÃO QUE SE FEZ COMPLETAMENTE INVERÍDICA CONSIDERANDO QUE A PRÓPRIA VÍTIMA AFIRMOU QUE NA MANHÃ EM QUE A VIOLÊNCIA DO ACUSADO TERIA CESSADO SE DIRIGIU IMEDIATAMENTE PARA RESIDÊNCIA DE UM FILHO, NA CIDADE DE CABO FRIO, NA REGIÃO DOS LAGOS DESTE ESTADO, LÁ PERMANECENDO POR DUAS SEMANAS, SEM QUE NADA INFORMASSE AO SEU FILHO SOBRE OS FATOS E NÃO TENDO PROCURADO QUALQUER SOCORRO OU ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA TRATAR DOS FERIMENTOS. NEGATIVA PEREMPTÓRIA DO ACUSADO QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS, ALEGANDO NÃO TER ESTADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA DE QUEM SE ENCONTRAVA HÁ ALGUM TEMPO SEPARADO APÓS A RELAÇÃO AMOROSA QUE DUROU POUCO MAIS DE DOIS ANOS. EXAUSTIVA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL DOS ESTUPROS E DAS ESPECIAIS LESÕES NO ROSTO AFIRMADOS PELA VÍTIMA. EVIDENTE QUE NÃO SOMENTE EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESPECIALMENTE EM CRIMES CONTRA À DIGNIDADE SEXUAL, PORÉM, EM RELAÇÃO A QUALQUER CRIME OU CONTRAVENÇÃO, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI RELÊVO E ASSIM DEVE SER CONSIDERADA, MAS ISSO NÃO SE TRADUZ EM ABSOLUTISMO CATEGÓRICO A DISPENSAR OUTRAS PROVAS QUE A EMBASEM E LHE DÊEM SUPORTE DENTRO DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA APRESENTADA E MUITO MENOS EM DESPREZO OU MITIGAÇÃO DO VALOR PROCESSUAL DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE SE RESOLVE EM FAVOR DE QUEM É ACUSADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0036818-26.2012.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 22/09/2020
Ementa número 7
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
PRÁTICA DE ATOS LASCIVOS
FORMA TENTADA
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DELITO CONSUMADO
EMENTA: Embargos Infringentes e de Nulidade. A divergência cinge se, exclusivamente, quanto ao reconhecimento, no voto vencido, da tentativa, com a redução em 1/3 da pena imposta, e fixação do regime aberto. Acórdão embargado negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação do ora embargante à pena de 06 anos de reclusão, em regime semiaberto, e, de ofício, afastou a pena de multa, por ausência de previsão legal. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, os quais não foram objeto de recurso. Estupro de vulnerável. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Vítima menor, com cinco anos de idade na época dos fatos. Embargante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, beijar a boca da menor e passar as mãos nas suas partes íntimas. A conduta de praticar tais atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima, não admite a forma tentada. Delito consumado. Precedentes do STJ. Manutenção do voto majoritário. Embargos conhecidos e desprovidos.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0001493-42.2003.8.19.0021
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 03/08/2021
Ementa número 8
MEDIDA CAUTELAR
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
AUTORIZAÇÃO AMPLA
IMPOSSIBILIDADE
QUALIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO SOB INVESTIGAÇÃO
NECESSIDADE
AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO QUE CONCEDEU AUTORIZAÇÃO AMPLA PARA "INTERCEPTAR, DESVIAR, ESCUTAR, E LER, TRANSCREVER E GRAVAR AS CONVERSAÇÕES TELEFÔNICAS E DE RÁDIO, INCLUSIVE POR IDENTIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA ESTAÇÃO MÓVEL (IMEI) [...], REALIZADAS PELOS TERMINAIS MÓVEIS" NELA RELACIONADOS. ALEGAÇÃO DE QUE "DA FORMA COMO REDIGIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PARA QUE SEJAM FRANQUEADAS À AUTORIDADE POLICIAL INFORMAÇÕES DE CONTEÚDO E DE LOCALIZAÇÃO ESPECÍFICA, MAIS DO QUE SOMENTE OS INFORMES DA TROCA DE MENSAGENS OU DE LOCALIZAÇÃO DAS ANTENAS TELEFÔNICAS RELACIONADAS, IMPLICARÁ EM INVADIR A ESFERA DA INTIMIDADE E DE PRIVACIDADE DO CIDADÃO...". PLEITO PARA QUE O PACIENTE "SEJA DISPENSADO DE FORNECER AS SENHAS REQUISITADAS, ENQUANTO NÃO SE PROCEDA À IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS OU TERMINAIS TELEFÔNICOS A CUJOS DADOS CADASTRAIS DEVE SER FORNECIDO O ACESSO". PERTINÊNCIA. A MEDIDA CAUTELAR É EXTENSIVA A INDIVÍDUOS QUE NÃO OSTENTAM A QUALIDADE DE INVESTIGADOS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO, QUALIFICAÇÃO OU INDIVIDUALIZAÇÃO DE SUAS LINHAS TELEFÔNICAS, CONFERINDO UMA ABRANGÊNCIA INDEVIDA E VIOLADORA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO DO HISTÓRICO DE CHAMADAS PARA TERCEIROS INTERLOCUTORES QUE NÃO POSSUEM A QUALIDADE DE INVESTIGADOS CONSTITUI UMA DEVASSA INDEVIDA NA INTIMIDADE, NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO JUDICIAL TRANSFERE PARA AUTORIDADE POLICIAL ENORME DISCRICIONARIEDADE. A MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVE QUALIFICAR E INDIVIDUALIZAR O SUJEITO SOB INVESTIGAÇÃO. EM OUTRO PRISMA, NÃO BASTA A DELIMITAÇÃO DE UM PRAZO EXTENSO PARA AVALIZAR A MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NECESSÁRIO O CONTROLE REGULAR E CONSTANTE PELO MAGISTRADO NO MOMENTO DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DISPENSANDO SE O PACIENTE DE FORNECER AS SENHAS REQUISITADAS, ENQUANTO NÃO SE PROCEDA À IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS OU TERMINAIS TELEFÔNICOS A CUJOS DADOS CADASTRAIS DEVE SER FORNECIDO O ACESSO, EM RESGUARDO DA PRIVACIDADE DAQUELES QUE AINDA NÃO SEJAM ALVOS DA INVESTIGAÇÃO, DEVENDO SE OBSERVAR, QUANTO AO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DA MEDIDA, O CONTIDO NO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 9.296/96, CONSOLIDANDO A LIMINAR, CONSOLIDANDO A LIMINAR.
HABEAS CORPUS 0033382-47.2021.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 14/07/2021
Ementa número 9
FURTO
CONDUTA OBSERVADA POR FUNCIONÁRIA DO SUPERMERCADO
CRIME IMPOSSÍVEL
NÃO RECONHECIMENTO
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO MINISTERIAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CP. RÉU REVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Com razão o apelante. Crime impossível que não é viável de ser reconhecido. É necessário que o meio seja inteiramente ineficaz para a obtenção do resultado, o que não se verifica no caso em comento. O fato de que, não obstante toda a cautela providenciada pelas empresas, seja através de pessoal, vigias e fiscais ou através de equipamentos como câmeras de circuito interno, são comuns os furtos em supermercados e lojas do gênero. In casu, o fato de o acusado ter sido observado quando colocava as peças de carne dentro da mochila, não induz necessariamente à aplicação do artigo 17 do Código Penal. Poderia ter entrado no estabelecimento comercial e não cometer qualquer delito. Frise-se que a funcionária do mercado esperou até que o réu se dirigisse ao caixa para efetuar o pagamento das compras e, como passou direto com as mercadorias acondicionadas em sua mochila sem pagar, foi detido e encaminhado à recepção da loja. Poderia, até, neste ínterim, outra imagem chamar a atenção da funcionária do estabelecimento, retirando o foco do acusado, e o furto realmente se consumar, como acontece inúmeras vezes. Trata se de uma defesa legítima preordenada, mas que pode falhar, porque depende do contingente humano, não se pondo como absoluto ou impossível, mas relativo no sentido de dificultar a ação criminosa. RECURSO CONHECIDO e ao qual no mérito, é DADO PROVIMENTO para condenar o apelado pela prática do delito descrito no artigo 155, caput, do CP e fixar lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias multa. Fixado o regime aberto.
APELAÇÃO 0379534-53.2016.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 10/08/2021
Ementa número 10
PRONÚNCIA
EXCESSO DE LINGUAGEM
CONFIGURAÇÃO
NULIDADE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A PRONÚNCIA, POR EXCESSO DE LINGUAGEM, NOUTRO, OMISSÃO. Efetivamente, a decisão é nula, eis que extrapolou os limites traçados no art. 413 do Código de Processo Penal. Com efeito, não se limitou a indicar prova da existência do crime e indícios de autoria. Foi além, eis que, sobretudo quanto à autoria, assumiu ares condenatórios, com afirmações peremptórias e, assim o fazendo, desconsiderou a própria competência do Tribunal do Júri. Ademais, não elaborou qualquer juízo sobre as qualificadoras. Recurso provido para anular a decisão de pronúncia, a fim de que outra seja proferida.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003436-14.2011.8.19.0054
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ - Julg: 29/06/2021
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.