EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 12/2021
Estadual
Judiciário
28/09/2021
29/09/2021
DJERJ, ADM, n. 19, p. 64.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 12/2021
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CRIME AMBIENTAL
ESTOQUE DE BOTIJÕES DE GÁS
REVENDA
ACONDICIONAMENTO IRREGULAR
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR
IRRELEVÂNCIA
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 56 CAPUT DA LEI 9605/98. CRIME AMBIENTAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Apelante que mantinha botijões de GLP - gás liquefeito de petróleo - armazenados em desconformidade com as normas administrativas. Fiscais da ANP - Agência Nacional do Petróleo lavraram auto de infração, fotografando o local e fazendo consignar, no auto, que o piso do depósito era de terra, quando deveria ser de concreto ou pavimentado, plano ou nivelado, o que importava risco ao meio ambiente e à saúde humana. Pleito absolutório. Depoimento de testemunha, funcionária do depósito de gás, que comprova que os fiscais da ANP de fato estiveram no local. Imagem acostada ao auto de infração que retrata o depósito de gás do apelante ao tempo da fiscalização, tanto é que esse fato não foi refutado por ele próprio ou pela testemunha em juízo. Juntada aos autos de laudo de assistente técnico contratado pelo apelante quase três anos após os fatos, com juntada de fotografias que retratam o mesmo local após a realização de obra, com construção de uma plataforma para acondicionamento dos botijões. Regularização posterior do depósito que não ilide a responsabilidade penal. Pleito de reconhecimento de atipicidade do fato. Aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos vetores de (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.11.2004). Apelante que armazenava grande número de botijões de gás liquefeito de petróleo em seu depósito, no exercício de atividade empresarial, diuturna, com profissionalismo. Não se tratou de armazenamento irregular de um único vasilhame, mas de estoque de botijões para revenda. Risco causado ao meio ambiente e à incolumidade pública que não pode ser considerado minimamente ofensivo ou pouco reprovável. Penas fixadas no patamar mínimo legal. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos adequadas à espécie. Desprovimento do recurso. Unânime.
APELAÇÃO 0002602-50.2017.8.19.0070
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 27/07/2021
Ementa número 2
FURTO
SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO
UTILIZAÇÃO DE LIGAÇÃO DIRETA
DESTREZA
NÃO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado pela destreza. Subtração de veículo utilizando "ligação direta". Confissão judicial. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito de afastamento da qualificadora. Possibilidade. Especial habilidade não demonstrada. Em que pese a audaciosa conduta do apelante, seu atuar não caracteriza a referida qualificadora. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a destreza pressupõe uma atividade dissimulada, que exige habilidade incomum do agente na prática da subtração de coisa que se encontra na posse da vítima sem desperta-lhe a atenção. Dosimetria. Pleito de redução da pena-base aquém do mínimo, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão. Impossibilidade. Entendimento já pacificado pelo Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido para afastar a qualificadora da destreza e, consequentemente, uma das penas restritivas de direitos.
APELAÇÃO 0031071-12.2019.8.19.0014
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE - Julg: 27/07/2021
Ementa número 3
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA
IRRELEVÂNCIA
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Réu, vizinho da vítima, que buscou se aproveitar de uma criança, à época com 12 (doze) anos de idade, com nítido intuito de satisfazer sua lascívia, praticando com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Depoimento da vítima que se mostrou perfeitamente coerente e verissímil não se vislumbrando qualquer dúvida acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, bem como de sua autoria. Em que pese a vítima confirmar que o réu apenas a beijou e a acariciou na perna, e que consentiu com os atos, pois estaria segundo suas declarações apaixonada pelo acusado, tais circunstâncias não afastam a tipicidade delituosa da conduta do réu. Consentimento da vítima que não afasta a aplicação da reprimenda, conforme expressa previsão do §5º, do art. 217-A, do CP. Culpabilidade igualmente demonstrada. Era o réu ciente da menoridade da vítima, aproveitando-se de sua ingenuidade para satisfação de sua lascívia. O bem jurídico tutelado na espécie é a dignidade do menor de catorze anos, do enfermo e do deficiente mental, ou seja, pessoas que possuam discernimento reduzido e se acham em situação de vulnerabilidade, como é o caso da vítima na hipótese dos autos. Totalmente descabida, portanto, a pretensão absolutória da defesa, quer por fragilidade das
provas produzidas nos autos, quer por atipicidade da conduta Juízo de censura que se mantém por seus próprios fundamentos. Quanto ao recurso ministerial, a nosso sentir, não merece ele igualmente prosperar Pena-base que foi corretamente fixada no mínimo legal. Verifica-se que a vítima tinha à época dos fatos 12 (doze) anos de idade, ou seja, já próxima ao limite máximo previsto para o delito em análise, não sendo a idade circunstância que, por si só, deva ser sopesada na dosimetria. As consequências do crime também não justificam a exasperação da pena-base, sendo importante notar que a virgindade da menor permanece intacta, havendo notícias nos autos de que o acusado não voltou a procurar ou manter contato com a vítima. Vale registrar que a pena imposta pelo legislador para o delito de estupro de vulnerável, que abrange vasta gama de atos libidinosos, que vão desde um beijo na boca até o coito forçado, já foi devidamente estabelecida em um patamar bastante elevado, exatamente para reprimir a ocorrência de fatos tão graves. Deve o julgador, portanto, sopesar as circunstâncias e consequências do delito com sensibilidade e adequação ao caso concreto, evitando uma exacerbação desmedida da pena. Evidentemente não se quer aqui abrandar a gravidade dos crimes cometidos pelo segundo apelante, mas a legislação penal já levou em conta a gravidade de tais delitos e, exatamente por isso já elevou as penas impostas. APELOS DESPROVIDOS. Após esgotadas as vias recursais EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO APELANTE, COM VALIDADE DE 12 ANOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 109, III DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO 0009038-76.2013.8.19.0066
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 10/08/2021
Ementa número 4
CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA
APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS
DEVOLUÇÃO DE GRANDE PARTE DO DINHEIRO
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. DELITO DE APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS, PROVENTOS, PENSÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE REQUER A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DA ACUSADA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas no caso em tela, notadamente pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, extrato bancário, termos de declaração, procuração do 4º Ofício de Duque de Caxias e relatório final de inquérito, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Corroboram os depoimentos das testemunhas o extrato bancário da vítima, do qual constam saques de cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) entre os dias 15 e 24 de abril de 2015. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que a acusada se valeu da confiança da vítima, pessoa idosa de 80 anos e de quem possuía procuração, para se apropriar de seus rendimentos e aplicá-los em proveito próprio, diversamente da sua finalidade, sem qualquer prestação de contas ou qualquer vínculo com os interesses e necessidades do idoso. Não obstante o acordo firmado com o Ministério Público, a própria acusada asseverou que já havia feito uso de parte dos rendimentos ilicitamente apropriados para pagar as despesas de sua viagem à Europa, o que afasta, por
si só, o reconhecimento do arrependimento posterior. Da sanção penal: não obstante o elevadíssimo valor inicialmente apropriado, cerca de R$ 1.000.000,00, posteriormente a acusada devolveu grande parte desse dinheiro, o que reduz significativamente o prejuízo suportado pela vítima e impede, por consequência, a exasperação da pena-base, na medida em que a restituição dos rendimentos, ainda que parcial, manteve a conduta nos limites do tipo penal. À mingua de circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição, a pena-base torna-se definitiva em 01 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal. A apelante foi corretamente agraciada pelo benefício previsto no artigo 44 do Código Penal, o qual não merece nenhum reparo. Na hipótese de descumprimento injustificado das condições impostas, a substituição da pena privativa de liberdade é revogada, com a aplicação do regime prisional aberto. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO 0074850-64.2017.8.19.0021
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 01/09/2021
Ementa número 5
CRIME CONTINUADO
FURTO QUALIFICADO
ABUSO DE CONFIANÇA
GERENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME CONTINUADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RÉU QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE GERENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA ESCORREITA. PROCESSO DOSIMÉTRICO SEM REPAROS. DECRETO CONDENATÓRIO - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, afastando-se, assim, o pedido de absolvição calcado na fragilidade probatória, sendo correto o reconhecimento da qualificadora do inciso II do §4º do artigo 155 do Código Penal no cometimento do crime praticado em desfavor de Carlos, pois constatado que o apelante, aproveitando-se do fato de exercer a função de gerente, subtraiu importância em dinheiro da empresa lesada, ressaltando-se que a apontada qualificadora não incide, apenas, em virtude da existência da mera relação de trabalho, mas, sim, porque ao acusado era depositada plena confiança. REPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, não havendo reparo a ser feito na dosimetria penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO 0021526-46.2019.8.19.0036
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 24/08/2021
Ementa número 6
ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE
TIPICIDADE DA CONDUTA
CONDENAÇÃO MANTIDA
APELAÇÃO CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307, DO CP. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSTULA, CASO MANTIDA A CONDENAÇÃO, O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. A prática do crime previsto no artigo 307 do CP, restou comprovada. Ao ser conduzido à Delegacia, J. C. se identificou como sendo W. F. C. DA R., atribuindo-se falsa identidade para ocultar seus maus antecedentes, não logrando o esperado êxito, eis que o seu intento foi descoberto ainda naquela sede inquisitorial. Não há falar-se em atipicidade da conduta. Decorre da interpretação do art. 307, do CP, de acordo com o que prevê a Constituição Federal e a Convenção Americana de Direitos Humanos, que ninguém é obrigado a produzir nenhum comportamento auto incriminador, ou seja, ninguém é obrigado, de fato, a produzir uma prova contra si mesmo. Porém, isto não significa dizer que o sujeito da inquirição esteja acobertado pelo manto da não incriminação, mesmo faltando com a verdade naquilo que afirmou. Muito menos ainda se mostraria correto afirmar que a declaração falsa seria atípica. Aos acusados e investigados em geral é assegurado o direito ao silêncio, porque este não é auto incriminador, situação que difere diametralmente de um suposto e, na verdade, inexistente direito de mentir ao ser indagado. Daí, porque o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento no sentido de que "o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)." (RE 640139 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011). Incontroversa a tipicidade da conduta. Correta a condenação pela prática da previsão contida no art. 307, do CP, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria assiste razão à defesa técnica ao postular pela revisão com vistas ao afastamento da agravante da reincidência, quando por sobre as anotações servíveis a tal caracterização incidiu o período depurador de cinco anos, tornando-as inaptas a agravar a pena. Cômputos que se refazem, determinando a pena final do condenado em 03 (três) meses de detenção, no regime aberto. Presentes os requisitos do art. 44, do CP, a pena privativa de liberdade vai substituída por multa de 10 (dez) DM, nos termos do § 2º, do mesmo art. 44, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO 0230339-86.2019.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 01/09/2021
Ementa número 7
ESTELIONATO
CRIME CONTINUADO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET
OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA
COMPROVAÇÃO
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
EMENTA. APELAÇÃO. ESTELIONATO CONTINUADO. Denúncia que atribui ao acusado E. DA S. V. diversas condutas, praticadas nos anos de 2012 e 2013, consistentes em obter para si vantagem ilícita, induzindo em erro diversos contratantes, para tanto aduzindo a prestação de serviços de Buffet para diversas pessoas, na Comarca de Volta Redonda, lesando-as em diversas quantias pecuniárias, que somavam aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo se apropriado de valores que teriam sido pagos a S. de F Martins Buffet -ME e se apropriado da quantia de propriedade de W. H. E S., no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que estavam consignados em cheques de propriedade de seu companheiro e que estavam sob sua posse. Sentença que julga improcedente a pretensão punitiva estatal. Recurso ministerial que persegue a condenação do acusado pela prática dos crimes do dos crimes artigo 171, caput, por 69 vezes, do artigo 168, §1º, III e do artigo 168, caput, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Acolhimento da pretensão recursal que deve se dar em parte. Crimes de estelionato que restaram devidamente comprovados quando a instrução revela que o acusado, apresentando-se como dono da atividade empresarial desenvolvida por S. de F. Martins Buffet -ME, diga-se de passagem, empresa individualmente exercida por S. DE F. M., induziu em erro diversas pessoas captadas como clientes interessadas na prestação de serviços de buffet para casamentos, aniversários, formaturas e outros eventos, para tanto prometendo realizar a "festa dos sonhos", e recebendo das mesmas quantia pecuniária, pagas à vista em cheques para a realização de eventos que restou frustrada com a fuga do réu do distrito da culpa na posse dos valores angariados, lesando uma considerável quantidade de pessoas, comprovadamente sessenta vezes. Condenação pelos crimes de estelionato que se impõe, de modo que o acusado seja condenado às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 3.000 (três mil) dias-multa, considerando o disposto no artigo 72 do CP, pela prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, 60 (sessenta vezes), na forma do artigo 71, ambos do CP. Crimes de apropriação indébita que devem ser afastados, eis que não exista prova suficiente de suas configurações. Regime fechado que se impõe, na forma do artigo 33, §2º, "a" e §3º do CP, assim como a condenação em custas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0038812-54.2013.8.19.0066
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 27/07/2021
Ementa número 8
REVISÃO CRIMINAL
RECONHECIMENTO POR FOTO VINCULADA EM REDE SOCIAL
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
PROVA ROBUSTA DA INOCÊNCIA
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. REQUERENTE DENUNCIADO E CONDENADO PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, À UNANIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE QUE PERSEGUE A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO A FIM DE VER CORRIGIDO AQUILO QUE, SINTETICAMENTE FALANDO, SUSTENTA TER SIDO UM "ERRO JUDICIÁRIO". FULCRA SUA PRETENSÃO NOS INCISOS I E III, DO ART.621, DO CPP. DESTACA O FATO DE NÃO TER HAVIDO RECONHECIMENTO, MAS "ESCOLHIMENTO" PELA VÍTIMA - QUE O TERIA "INDENTIFICADO" ATRAVÉS DE UMA SUPOSTA FOTO VEICULADA EM REDE SOCIAL, FOTO ESSA QUE NUNCA FOI ADUNADA AOS AUTOS. NÃO FOSSE ISSO SUFICIENTE, EM JUÍZO, RESSALTA QUE O "RECONHECIMENTO" NÃO APENAS NÃO TERIA OBSERVADO OS DITAMES LEGAIS, COMO TAMBÉM TERIA FEITO TÁBULA RASA DOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NA CARTA REPUBLICANA. Sob o enfoque filosófico o Direito Constitucional contemporâneo transcende o legalismo estrito e é abalizado pela ascensão dos valores e pelo reconhecimento dos direitos fundamentais. Não se trata do abandono à letra da lei, mas da reintrodução de ideias como justiça e legitimidade. A volta da discussão ética do Direito, retorno aos princípios. Reconhecida a importância dos princípios no ordenamento jurídico, sobressai a certeza de que deles podem advir soluções para muitas das questões que nos são submetidas para julgo e para as quais, à primeira vista, soam quase que indeslindáveis. O tratamento estático dado ao princípio da segurança jurídica no ordenamento brasileiro não mais comporta ocupar espaço tão perverso. A ideia de que a segurança reporta à inalterabilidade e intangibilidade de decisões é argumento ortodoxo e tradicionalista, não mais compatível com a atualidade vivenciada. Deixar que um cidadão cumpra pena por um crime que não cometeu, é reconhecer que o sistema de justiça falhou. No caso dos autos, a "identificação" do ora requerente pela vítima ocorreu cerca de 03 meses após os fatos, através de pesquisa por ela própria realizada nas redes sociais, oportunidade em que teria visualizado uma foto na qual estariam o ora requerente e o corréu, juntos. Ante a "descoberta" feita, ele foi indiciado como sendo o outro roubador sem que qualquer outra diligência tivesse sido realizada pela autoridade policial. Fato é que tal fotografia supostamente existente na rede mundial de computadores, e com a qual teria sido possível o seu "reconhecimento", nunca foi adunada aos autos a fim de permiti-lo contraditar a dita "prova". Ainda assim, e levando em consideração unicamente o suposto "reconhecimento" que teria sido feito pela vítima através de uma foto que não se sabe qual foi, o ora requerente foi indiciado e, após, sem qualquer outro elemento indiciário, foi denunciado pelo cometimento do injusto em questão. Em juízo, a vítima chegou a reconhecê-lo como um dos autores do delito. Contudo, mais uma vez, tal "reconhecimento" não observou o regramento do 226, do CPP, e sequer foi justificada eventual impossibilidade de fazê-lo. Mas não é só. Há mais a conspurcar a "verdade criada" nestes autos. Consoante se infere, nunca houve descrição do ora requerente pela vítima, assim como também ele nunca foi colocado ao lado de pessoas que guardassem semelhança com ele. Em juízo, não lhe foi sequer dado "o benefício da dúvida", conquanto, na "sala de manjamento", foi colocado ao lado de apenas uma outra pessoa que, segundo a defesa, seria um prestador de serviços do TJERJ que, além de não guardar semelhança física com o requerente, encontrava-se uniformizado (apenas sem o paletó que compunha seu uniforme). Enfim, havia no referido recinto apenas o ora requerente para ser reconhecido: era ele, ou ele. Sobreleva-se aqui o fato de que a sentenciante não negou o que foi assinalado pela defesa em sua fala final - no que concerne à inusitada forma acima mencionada, acerca de como se dera o "reconhecimento" em juízo - tendo apenas tentado "dividir a responsabilidade" pelo ocorrido com a defesa, invocando, para tanto, a regra do art.565 do CPP. Olvidou-se a julgadora, contudo, que o reconhecimento pessoal é ato instrutório e, como todo ato desta espécie, é presidido pelo magistrado. Era dela (magistrada) a responsabilidade de zelar pela regularidade do feito, sendo despropositado invocar a susomencionada norma, afinal, a defesa não deu causa e nem concorreu para a flagrante nulidade. Mas não é só. Contrapondo-se a todo o acima exposto, não podemos deixar de pontuar que há nos autos comprovação do precário estado de saúde do acusado - de sua internação, de suas intervenções cirúrgicas, prontuários médicos e até fotos - mostrando sua convalescência; há provas de que, no dia dos fatos, fora celebrada uma missa em homenagem a um de seus melhores amigos, na qual ele compareceu, ainda muito combalido (física e emocionalmente); há, ainda, relatos firmes, coesos e contundentes das cinco testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, quanto à sua precária condição física, tendo todas, de forma uníssona, veementemente negado que ele teria condições de andar de motocicleta naquele dia, sequer na garupa, e, mais ainda, de subir e descer do referido veículo (como narrado pela vítima acerca do modo como seu roubador fizera). Enfim, por todo o acima pontuado não podemos deixar de perfilhar que a condenação ora guerreada, em que pese ratificada em segunda instância, é contrária à evidência dos autos. Afinal, não bastasse o fato de que a única "prova" produzida em desfavor do ora requerente ser nula, tem-se, também, que a defesa fez robusta prova no sentido de sua inocência. O trânsito em julgado de uma condenação desta estirpe, ao invés de ensejar segurança jurídica - escopo de nosso ordenamento - gera insegurança nos cidadãos e incute neles o sentimento de que o Judiciário não se coaduna com a justiça, daí a relevância de aprimorarmos os instrumentos de efetivação do valor justiça. Se a Constituição da República de um lado protege a coisa julgada, de outro, ela também garante ao Judiciário a apreciação sobre esão ou ameaça de direito, e, se essa lesão ou ameaça de direito surgir depois do trânsito em julgado, deverá ser assegurado ao condenado uma maneira de modificar essa situação injusta pela via jurisdicional. O acesso à justiça passa, necessariamente, pelo respeito ao devido processo legal, princípio este expressamente insculpido na Carta Republicana (art.5º, LIV). Não há como falar de devido processo legal se não se atende aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da produção de provas por meios lícitos, como ocorreu na hipótese em cotejo. E é disso que estamos tratando: sob o enfoque legal, ou melhor dizendo, do devido processo legal, esse processo é um "nonada". Outrossim, com relação à justificação produzida pela defesa no presente feito, esta prestou-se para apenas ratificar nosso convencimento de que o ora requerente não é o autor dos fatos que deveriam ter sido, e não foram, regularmente apurados nos autos originários. O processo penal não é, e não pode ser tido, como um instrumento de arbítrio do Estado. Ele é, e assim deve ser concebido, como poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal - um círculo de proteção em torno da pessoa do réu e que pode ser reduzido a quatro axiomas extraídos do "decálogo do garantismo penal", cunhado por FERRAJOLI : "1) nenhuma culpa sem processo; 2) nenhum processo sem acusação; 3) nenhuma acusação sem prova e 4) nenhuma prova sem defesa." Na hipótese versada nos presentes autos, por todo o acima exposto, a única conclusão advinda é a de que a condenação ora guerreada é contrária à evidência dos autos, impondo-se, pois, sua desconstituição, com a absolvição do ora requerente. AÇÃO REVISIONAL A QUE SE JULGA PROCEDENTE.
REVISÃO CRIMINAL 0069552-52.2020.8.19.0000
QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 31/08/2021
Ementa número 9
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 33 E ART 35, AMBOS C/C ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 11343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA REDUZIR AS REPRIMENDAS - DIVERGIU A DES. ELIZABETH ALVES AGUIAR QUE ENTENDEU POR AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, IV, DA LEI 11.343/2006, RECONHECENDO-SE OS CRIMES AUTÔNOMOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 14, AMBOS DA LEI 10.826/2003, BEM COMO O CONCURSO FORMAL ENTRE ESTES E O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONFORME RESTOU APURADO NOS AUTOS, OS EMBARGANTES ENCONTRAVAM-SE ASSOCIADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICOS DE DROGAS NO BAIRRO BOA VISTA, NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE OS EMBARGANTES ENCONTRAVAM-SE REUNIDOS EM FUNÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, SENDO QUE O GRUPO ARMAZENAVA O ENTORPECENTE EM UMA CASA EM SÃO PEDRO DA ALDEIA - NO LOCAL FORAM APREENDIDOS 3331,31 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDA EM 04 TABLETES, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E UM CADERNO DE ANOTAÇÕES DO TRÁFICO DE DROGAS - AS ARMAS APREENDIDAS FORAM ENCONTRADAS PELOS POLICIAIS NO MESMO CONTEXTO DO ENTORPECENTE - DESTARTE, NO PRESENTE CASO, CONSIDERANDO QUE NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE OS EMBARGANTES ENCONTRAVAM-SE REUNIDOS EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS, NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE POSSUÍAM E PORTAVAM AS ARMAS APREENDIDAS PARA SEREM EMPEGADAS NO SERVIÇO DO TRÁFICO DE DROGAS, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE APONTEM A EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, CONFIGURANDO, ASSIM, A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI 11343/06 - IMPOSSIBILIDADE DO CONCURSO FORMAL - EM VIRTUDE DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO SEREM PRATICADOS ATRAVÉS DE MAIS DE UMA AÇÃO E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, CONSISTE, PORTANTO, EM VERDADEIRO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - PRECEDENTE DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000018-19.2016.8.19.0046
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julg: 17/08/2021
Ementa número 10
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
CONDUTA REALIZADA DENTRO DE TRANSPORTE PÚBLICO
PROVA SEGURA
CRIMES SEXUAIS
PALAVRA DA VÍTIMA
RELEVÂNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DECRETO CONDENATÓRIO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 ANOS DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA, REGIME SEMIABERTO. A DEFESA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J" DO CP, ALÉM DO ABRANDAMENTO DA DOSIMETRIA, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. Improcedência do pedido de absolvição. Autoria do delito restou configurada, ante o seguro depoimento da vítima e laudo pericial de espermatozoide. Quando a palavra da vítima, se amolda às demais provas colhidas é de se manter a condenação, em especial quando a perícia constata a presença de esperma nas roupas que o acusado vestia no momento do crime. Abrandamento da pena-base. Exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "J" do CP. Regime aberto. Recurso parcialmente provido. De ofício, deve ser substituída a pena privativa de liberdade, por restritivas de direito.
APELAÇÃO 0158116-04.2020.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 19/08/2021
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.