EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 25/2021
Estadual
Judiciário
05/10/2021
06/10/2021
DJERJ, ADM, n. 24, p. 25.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 25/2021
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
PLANO DE SAÚDE
SUPLEMENTO ALIMENTAR
EXCLUSÃO DE COBERTURA
ABUSIVIDADE
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. Alegação incontroversa de negativa de fornecimento de insumo indicado em prescrição médica. Tese defensiva de inexistência de cobertura contratual para medicamento de uso domiciliar. Necessidade do tratamento devidamente comprovada por relatório médico. Paciente menor, portador de TEA - Autismo, com seletividade alimentar, decorrente de alteração severa no processamento sensorial e acometido de alergia a proteína animal. Medicamento prescrito para uso domiciliar, essencial para evitar a piora e prejuízo no quadro clínico do menor. Dever da operadora de plano de saúde de observar o princípio da boa fé objetiva e o direito à saúde. Solução consentânea com o direito à vida. Resolução Normativa nº 428, da ANS. Referência básica para cobertura assistencial mínima. Cobertura securitária decorrente da recomendação médica. Abusividade da exclusão de cobertura. Enunciados nos 338 e 340, da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. Artigo 51 do CDC. Decisão mantida. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0004671-85.2020.8.19.0026
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 18/08/2021
Ementa número 2
U.E.R.J.
EDITAL DO CONCURSO
CARGO DE FISIOTERAPEUTA
VALOR DO VENCIMENTO BASE
REDUÇÃO
ATO ILEGAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS. UERJ. ALTERAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO. REDUÇÃO DO VALOR DO VENCIMENTO BASE DO CARGO DE FISIOTERAPEUTA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE NO TEXTO ORIGINAL. ATO ILEGAL. MODIFICAÇÃO QUE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. Ação visando a revisão dos vencimentos das autoras, o pagamento das diferenças e o reconhecimento das atualizações legais posteriores, cuja causa de pedir é a ilegalidade de ato administrativo que resultou em retificação de edital de concurso e na redução do vencimento inicialmente previsto para o cargo de fisioterapeuta, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Consta que o Edital do Concurso Público 55/SRH/2010, para o cargo de técnico universitário superior, com perfil de fisioterapeuta, previa carga horária de trinta horas semanais - 30h - e remuneração de R$ 2.550,53. Todavia, após a homologação do resultado do concurso e a posse dos aprovados, em 2011, as remunerações auferidas pelas servidoras foi inferior ao previsto. Em 2012 a UERJ retificou o edital do concurso de 2010, reduzindo a previsão de remuneração do cargo para R$2.333,74 ao argumento da autotutela tendo em vista erro material, uma vez que o salário posto no Edital primitivo, previsto equivocadamente, se referia apenas aos servidores que cumpriam jornada de quarenta horas semanais - 40h - e que o Edital de Correção apenas consignou o verdadeiro salário dos servidores que cumpririam jornada de 30h. Na forma do artigo 11, da Lei Estadual 4.796/2006, combinado com o artigo 1º, da Lei 8.856/94, sobressai que a redação original do edital 55/SRH/2010 se adequava perfeitamente com a legislação da época, que limitava a prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho para os fisioterapeutas. O apelo adesivo das servidoras deve ser acolhido para majorar os vencimentos das recorrentes ao padrão remuneratório previsto no texto original do edital 55/SRH/2010, para o cargo de fisioterapeuta, respeitada a jornada de trabalho de 30h semanais e as supervenientes atualizações legislativas do Plano de Cargos e Salários da autarquia e respectivas tabelas de vencimento da ré, bem como para condenar a UERJ ao pagamento das diferenças a contar da data da posse das apelantes até junho de 2020, quando o vencimento foi corretamente implementado. Em relação ao apelo do réu, considerando a impossibilidade de manutenção da sentença e, via de consequência, da sucumbência lá aplicada, nada a prover quanto à pretensão de exclusão da condenação referente aos honorários. CONHECIMENTO dos recursos. DESPROVIMENTO do apelo da ré, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ, e PROVIMENTO do apelo das autoras.
APELAÇÃO 0418376-73.2014.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 17/08/2021
Ementa número 3
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS)
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR
FATO GERADOR
INEXISTÊNCIA
NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO
Apelação Cível. Direito Tributário. ICMS. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Pretensão de afastar a incidência do tributo em tais hipóteses e de repetir o alegado indébito mediante lançamento de crédito escritural. Sentença de procedência que declarou "a inexistência de relação jurídico tributário entre autora e réu no que diz respeito ao ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, cabendo o creditamento do indébito mediante requerimento administrativo nos termos da Resolução SEFAZ nº 191/2017". Apelo de ambas as partes. 1- Jurisprudência firme do STF no sentido de que o conceito de circulação de mercadorias pressupõe a transferência de domínio, reiterada no julgamento do Tema 1.099 de repercussão geral. Entendimento que vem embasando a conclusão no sentido da inexistência de fato gerador de ICMS nas hipóteses em que a mercadoria é transferida entre estabelecimentos do mesmo titular (ARE 756.636, RE 422.051, RE 267.599). 2- Entendimento consolidado do STF sobre a questão que admite seja afastado por órgão fracionário o disposto no artigo 12, I, da LC 87/96, sem que isso acarrete violação ao artigo 97 da CR/88 (ARE 736.946). 3- "A compensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou IPI) exige que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do art. 166, do CTN" (AgRg no REsp 1.058.309/SC). 4- Autora que junta, por "amostragem", 21 notas fiscais referentes a circulação de mercadorias entre matriz e/ou filiais, com o valor destacado do ICMS, porém sem prova do efetivo recolhimento do tributo e sem demonstrar que não houve o repasse do encargo na etapa seguinte da cadeia econômica. 5- Alegada opção pelo regime especial de tributação do Decreto Estadual 41.596 que, além de não ter sido comprovada com relação a todas as filiais, não dispensa a observância do disposto no art. 166 do CTN. 6- Causa de pedir que revela verdadeiro intuito de compensar o alegado indébito mediante "escrituração direta", sem o necessário fundamento legal. Previsão contida no Decreto Estadual 2.473 (art. 100) que diz respeito à repetição de indébito mediante lançamento do crédito conforme a conveniência da Administração e que, logicamente, pressupõe o próprio direito à restituição, a evidenciar a imprescindibilidade da prova do pagamento indevido do tributo e do atendimento ao art. 166 do CTN. 7- Conhecimento em parte do recurso da autora, para lhe dar parcial provimento, unicamente para explicitar que o ICMS não incidirá nas operações entre os estabelecimentos da autora, inclusive matriz e filiais, sempre que configurada a mera circulação física sem a transferência de titularidade ou natureza mercantil. 8- Parcial provimento do recurso do Estado, para julgar improcedente o pedido de repetição de indébito mediante lançamento de crédito escritural.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0114363-65.2018.8.19.0001
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 31/08/2021
Ementa número 4
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PANDEMIA DE COVID-19
SUSPENSÃO DAS AULAS
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO
ALUNOS MATRICULADOS
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. SUSPENSÃO DAS AULAS EM RAZÃO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA PROVOCADA PELA PANDEMIA. SEGURANÇA ALIMENTAR. DIREITO SOCIAL PREVISTO NO ART. 6º DA CRFB. INDISPENSÁVEL MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR EM FAVOR DE TODOS OS ALUNOS MATRICULADOS. TRATAMENTO INSONÔMICO INAFASTÁVEL. Ação Civil Pública. Suspensão temporária das aulas. Distribuição de gêneros alimentícios a 1/3 dos alunos matriculados na rede pública. Medida insuficiente para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional das crianças e adolescentes. Interrupção temporária das aulas que impactou na alimentação das famílias em situação de vulnerabilidade social, considerando que, para muitos, a única refeição completa é aquela ofertada na instituição de ensino. Efeitos da Pandemia e das medidas restritivas aplicadas pelo Poder Público que impactaram sobremaneira na renda familiar que já era, notoriamente, insuficiente para que os pais responsáveis por esses alunos mantivessem a já precária subsistência de seus filhos. Indispensável intervenção judicial, com a ponderação dos interesses envolvidos, para garantir prioridade absoluta na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes que dependem de uma nutrição mínima para seu desenvolvimento físico, intelectual e cognitivo. Alimentação fornecida no ambiente escolar. Mínimo existencial que deve ser garantido em favor de todos os alunos matriculados, afastando o risco de desnutrição, dano iminente que legitima a concessão da tutela antecipada para que, independentemente do estado de calamidade, os menores não sofram ainda mais com a interrupção da alimentação que contavam no ambiente escolar. Acréscimo de regras ao Plano Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) que permitem excepcional distribuição e aquisição emergencial de gêneros alimentícios em favor das famílias dos estudantes matriculados, devendo este grupo ser contemplado com o programa assistencial sem distinção. Exegese do art. 21-A da Lei nº 11.947/09, acrescido pela Lei nº 13.987/20. Fornecimento de "kits" de alimentos apenas aos alunos das famílias cadastradas em programas assistenciais, grupo correspondente a 1/3 dos alunos matriculados. Burla à universalidade da prestação da política pública de oferta de alimentação aos alunos que contavam com merenda no ambiente escolar. Tutela de urgência concedida que impõe tratamento isonômico em favor dos pais não inscritos, bastando apenas a matrícula do infante para a percepção dos gêneros alimentícios já distribuídos para algumas famílias. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0046743-68.2020.8.19.0000
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIO DURANTE - Julg: 24/06/2021
Ementa número 5
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDECARD
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO
CLONAGEM
RESPONSABILIDADE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO AO SISTEMA REDECARD. INAPLICABILIDADE DO CDC. EMPRESA QUE ESTORNOU VALORES DE VENDAS EFETUADAS PELA EMPRESA AUTORA, SOB A ALEGAÇAO DE QUE TAIS OPERAÇOES HAVIAM SIDO IMPUGNADAS PELOS PORTADORES DOS CARTÕES DE CRÉDITO. GOLPE DA MÁQUINA DE CARTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MINIMERCADO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausência de relação de consumo, sendo inaplicável a Teoria Finalista Mitigada, uma vez que os serviços financeiros prestados por meio da `maquininha de cartão¿ são utilizados pelo Minimercado autor como instrumento de sua atividade comercial. Precedentes STJ e TJRJ. 2. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." (Art. 927, CC). 3. Em caso de clonagem de máquinas de cartão de crédito e débito, não pode a empresa responsável pelo aparelho ser responsabilizada por eventual prejuízo causado ao comerciante. 4. A apelada não possui ingerência na relação estabelecimento comercial, sendo certo que apenas processa as compras efetuadas nas máquinas de cartão mediante a digitação da senha do titular do plástico, cadastrada junto à operadora. 5. O fornecimento de segurança na operação realizada nas máquinas não se confunde com óbice a eventual fraude praticada por terceiro que troca a máquina por outra ou porta cartão de crédito e senha. Cabe, portanto, ao estabelecimento comercial ser mais diligente ao portar a máquina na mão do cliente, notadamente porque se houve fraude na máquina é porque os meliantes tiveram acesso a ela, bem como checar, no ato da compra, os dados dos compradores, com a conferência de documentos pessoais e assinatura dos canhotos de pagamento. 6. No que se refere ação judicial, em que uma cliente impetrou contra o apelante por ter sido debitada duas vezes uma mesma compra, no valor de R$ 40,35 (quarenta reais e trinta e cinco centavos), nenhuma alteração a de ser feita no jugado que corretamente o juízo decidiu a questão, uma vez que foi o próprio apelante que deu causa de forma direta e imediata à ação judicial e não a apelada, tendo em vista que não ressarciu o cliente, imediatamente, no ato da compra ou depois, após a reclamação da consumidora. 7. Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, inexistindo nexo de causalidade, ato ilícito ou responsabilidade da apelada pelas transações efetuadas no estabelecimento comercial autoral mediante fraude seja pela duplicidade da máquina ou eventual na utilização de cartão de crédito; 8. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0011685-62.2018.8.19.0068
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julg: 12/05/2021
Ementa número 6
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMPRA DE RESPIRADORES
INDÍCIOS DE FRAUDE
BLOQUEIO DE BENS
QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL
TUTELA DE URGÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS NA CONTRATAÇÃO, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DAS EMPRESAS A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E MHS PRODUTOS E SERVICOS EIRELI, PARA A VENDA DE RESPIRADORES (VENTILADORES) DESTINADOS AO TRATAMENTO DE PACIENTES COM COVID-19. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS INAPTAS AO FORNECIMENTO EMERGENCIAL PRETENDIDO, DIRECIONAMENTO ILÍCITO DA CONTRATAÇÃO, PAGAMENTO ANTECIPADO SEM A PRESTAÇÃO DE GARANTIA, AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE ESTIMATIVAS DE PREÇO E QUANTIDADE DOS PRODUTOS, SOBREPREÇO INJUSTIFICADO DAS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS REALIZADAS PARA COMBATE DA PANDEMIA DO COVID-19 E A LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESA, PELO RECEBIMENTO DE EQUIPAMENTOS INSERVÍVEIS PARA OS FINS A QUE SE DESTINAVA A CONTRATAÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO TIRADO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL, BEM COMO O BLOQUEIO DOS BENS DO AGRAVANTE, EX SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 7º E 16 DA LEI Nº 8429/92. INDÍCIOS SUFICIENTES DE UMA SÉRIE DE PRÁTICAS FRAUDULENTAS QUE, EM CONJUNTO, DENOTAM O DIRECIONAMENTO DAS COMPRAS EM FAVOR DE EMPRESAS SELECIONADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS, PARA O DESVIO DE RECURSOS QUE SERIAM DESTINADOS AO TRATAMENTO DOS PACIENTES COM COVID-19. INVESTIGAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE REVELOU FORTES INDÍCIOS DE QUE AS EMPRESAS CONTRATADAS ERAM "DE FACHADA", COMPOSTAS, FORMALMENTE, POR PESSOAS INTERPOSTAS OU SÓCIOS "LARANJAS", COM O OBJETIVO DE FRAUDAR CONTRATOS PÚBLICOS, MEDIANTE RECEBIMENTO E OCULTAÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS ILICITAMENTE. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. MÉRITO DA AÇÃO QUE DEVE SER APRECIADO EM MOMENTO OPORTUNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E. CORTE. INCENSURÁVEL A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0051623-06.2020.8.19.0000
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 04/02/2021
Ementa número 7
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SEGURANÇA NO TRANSPORTE DOS PRESOS
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SEAP. SEGURANÇA NO TRANSPORTE DOS PRESOS. CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA AS CONDIÇÕES DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA DOS PRESOS TRANSPORTADOS PELAS VIATURAS POLICIAIS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NAS OPERAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS. PROCEDIMENTO DE ALGEMAR OS CUSTODIADOS EM CONJUNTO QUE SE MOSTRA INADEQUADO, DEVENDO SER REALIZADA A CONTENÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE SE MANTER OS VEÍCULOS EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COM SISTEMA DE RASTREAMENTO POR GPS, A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DO TRANSPORTE. NECESSIDADE INDICAÇÃO DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE PESSOAS A SER TRANSPORTADO EM CADA VEÍCULO. INQUÉRITO CIVIL QUE OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FACULTATIVO, INVESTIGATÓRIO E INFORMAL, QUE DESAUTORIZA O CONTRADITÓRIO. PROVA PERICIAL HÍGIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE SE RECHAÇA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO SE SOBREPÕE À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ENVOLVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0217131-40.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julg: 04/02/2021
Ementa número 8
SEGURO DE VIDA COLETIVO
ACIDENTE DE TRÂNSITO
USO DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
FALECIMENTO DE MOTORISTA DE TRANSPORTADORA
NEXO DE CAUSALIDADE
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DEVER DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. FALECIMENTO DE MOTORISTA DE TRANSPORTADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM FUNDAMENTO NA ALEGADA EMBRIAGUEZ E ENTORPECIMENTO DO CONDUTOR QUANDO OCORRIDO O ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO APENAS O PRETENDIDO DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. LAUDO CADAVÉRICO QUE DETECTOU SINAIS DE USO DE ÁLCOOL E COCAÍNA OU CRACK PELO SINISTRADO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO DO OBJETO CONTRATADO, EM VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA E AO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL, A ENSEJAR O DESCONTROLE DIRECIONAL DO VEÍCULO. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. COMO É SABIDO, O USO DE BEBIDA ALCOÓLICA OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA QUE O SEGURADO TENHA AGIDO DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE PARA AUMENTAR O RISCO, DE MODO QUE EM TAIS CONJUNTURAS CABE À SEGURADORA EVIDENCIAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A EMBRIAGUEZ E/OU ENTORPECIMENTO PARA FINS DE EXCLUSÃO DO DEVER INDENIZATÓRIO, BEM COMO DEMONSTRAR, AINDA, QUE O AGRAVAMENTO DO RISCO FOI CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. SÚMULA 620 DO E. STJ. OUTROSSIM, A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO ENCONTRA SE PACIFICADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR, CONSOANTE MATÉRIA VEICULADA NO INFORMATIVO 0604 DA TERCEIRA TURMA, NO SENTIDO DE QUE O SEGURO DE VIDA EM GRUPO, COMO MODALIDADE DE SEGUROS DE PESSOAS, POSSUI COBERTURA MAIS AMPLA QUE OS SEGUROS DE DANOS, SOB PENA DE SE ESVAZIAR A FUNÇÃO SOCIAL DESTE TIPO DE CONTRATO, JÁ QUE, DE ACORDO COM A DOUTRINA, É "DA ESSÊNCIA DO SEGURO DE VIDA PARA O CASO DE MORTE UM PERMANENTE E CONTÍNUO AGRAVAMENTO DO RISCO SEGURADO". NOS TERMOS, AINDA, DO INFORMATIVO Nº 0625 DA SEGUNDA SEÇÃO, COMPILOU-SE O ENTENDIMENTO DE QUE, QUANDO CONSTATADO QUE O SEGURADO ESTEJA EMBRIAGADO NA OCASIÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE O LEVA A ÓBITO, É VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA NA HIPÓTESE DE SINISTROS OU ACIDENTES DECORRENTES DE ATOS POR ELE PRATICADOS EM ESTADO DE INSANIDADE MENTAL, DE ALCOOLISMO OU MESMO SOB O EFEITO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. POSICIONAMENTO AMPLAMENTE ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. SEGURADORA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL A FIM DE QUE ESTE PASSE A CONTAR A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 632 DO E. STJ. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0010268-51.2016.8.19.0066
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 22/04/2021
Ementa número 9
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
VEREADOR
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS
SANÇÕES IMPOSTAS
MANUTENÇÃO
Apelação. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Irregularidades no caixa da Câmara Municipal de Guapimirim. Desvio de Verba Pública. Deflagração da operação "Intocáveis". I - Lide visando à condenação pela prática de Ato de Improbidade Administrativa, consubstanciado no desvio de vultosa quantia do caixa da Câmara Municipal de Guapimirim sem a devida prestação de contas, restando o pedido julgado procedente, seguindo Apelação do Réu. II - Relatório elaborado pelo Ministério Público revela que o Apelante, quando no exercício da Presidência da Câmara Municipal foi preso preventivamente pela prática de crimes contra a Administração Pública de Guapimirim, praticados em conluio com diversos outros agentes públicos, culminando na deflagração da operação conhecida como "Intocáveis", ocasião na qual foi substituído pelo Vereador Paulo César da Rocha, que, tão logo assumiu, determinou a confecção de relatório contábil-financeiro que acusou a diferença de R$628.000,00, referente às despesas realizadas sem nenhum tipo de documento atestando sua ocorrência, alusivos ao exercício de 2012, entre os meses de janeiro a agosto. III - Na hipótese, embora o Réu tenha alegado em sua peça defensiva que os comprovantes das despesas foram entregues ao contador da Câmara para realizar o devido registro contábil, não fez qualquer prova neste sentido, sendo certo que tal ônus lhe cabia. IV - Com efeito, ficou sobejamente comprovado que o Recorrente exerceu função crucial no esquema de desvio de verbas municipais ora em comento, eis que os recursos provenientes dos cheques eram revertidos em favor do próprio Indiciado. V - Comprovação de forma satisfatória na presente Ação Civil Pública da conduta improba do Demandado. Incidência do preceituado nos artigos 9º, inciso XI da Lei n.º 8.429/92. VI - Sanções impostas de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, perdimento de bens e, ainda, a multa civil, que observaram os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, não havendo motivo para sua redução. R. Sentença que merece prestígio. Negado Provimento ao Recurso.
APELAÇÃO 0000159-55.2017.8.19.0029
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julg: 18/08/2021
Ementa número 10
GUARDA DOS FILHOS
GENITORA
MUDANÇA DE ENDEREÇO
OPORTUNIDADE DE EMPREGO NO EXTERIOR
GUARDA COMPARTILHADA
MANUTENÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. ESTUDO SOCIAL. ESTUDO PSICOLÓGICO. AFEIÇÃO DO MENOR POR AMBOS OS PAIS. GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DA GENITORA E DAS FILHAS MENORES PARA OUTRO PAÍS. SENTENÇA QUE AUTORIZOU A MUDANÇA DE ENDEREÇO E MANTEVE A GUARDA COMPARTILHADA, FIXANDO A BASE DA MORADIA COM A GENITORA, NA NORUEGA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. FIXAÇÃO DE SALVAGUARDAS PARA GARANTIR O CONTATO DO GENITOR COM SUAS FILHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A guarda compartilhada não constitui óbice, por si só, para que um dos pais se desloque de Município, Estado ou até mesmo de país, por motivos pessoais ou profissionais, almejando levar consigo o filho, pois o Poder Judiciário não pode intervir nas escolhas pessoais das pessoas, apenas analisar se a mudança atende ou não ao melhor interesse do menor de idade e com fundamento nisso fixar a base de moradia do filho (CC, 1.583, § 3º), pois apesar do direito a convivência com o filho, o interesse prevalente é o do menor. Sentença que teve o cuidado de estabelecer diversas salvaguardas visando preservar a relação das infantes com o apelante, sem que a genitora opusesse resistência aquelas medidas. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0020484-83.2019.8.19.0028
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 20/08/2021
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.