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ATO NORMATIVO CONJUNTO 9/2021

Estadual

Judiciário

07/10/2021

DJERJ, ADM, n. 26, p. 3.

- Processo Administrativo: 220407; Ano: 2018

Disciplina a Implantação (projeto piloto na competência cível) do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nas unidades judiciais elencadas no presente ato e dá outras providências.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 09/ 2021 Disciplina a Implantação (projeto piloto na competência cível) do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nas unidades judiciais elencadas no presente ato e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,... Ver mais
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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 09/ 2021

 

Disciplina a Implantação (projeto piloto na competência cível) do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nas unidades judiciais elencadas no presente ato e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras sobre a informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 185 de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça que instituiu o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - Pje - como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros de sua implementação e funcionamento, alterada pelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 320, de 15 de maio de 2020 e nº 335 de 29 de setembro de 2020;

 

CONSIDERANDO o Termo de Compromisso nº 003/680/2018, de 12 de novembro de 2018 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Justiça, processo administrativo nº 2018-220407;

 

CONSIDERANDO a necessidade da expansão de forma gradual da plataforma que unificará o processamento judicial em meio eletrônico, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos serventuários, Magistrados, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Implantar, como projeto piloto na competência cível, nos termos da Resolução nº 185 de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça, o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a partir de 27 de outubro de 2021, nas unidades judiciais abaixo relacionadas:

 

1. Regional de Bangu;

 

_1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis.

 

2. Regional da Pavuna.

 

_1ª e 2ª Varas Cíveis.

 

Art. 2º. A partir da implantação do PJe nas serventias elencadas no art. 1º do presente ato, o ajuizamento das ações abrangidas pelo presente aviso somente será permitido através deste sistema, no "link" disponibilizado no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º. As ações ajuizadas até as datas da implantação do PJe, inclusive os respectivos incidentes processuais, continuarão tramitando no sistema antigo DCP, até que se proceda a migração para o sistema PJe.

 

§ 2º. A parte autora deverá, obrigatoriamente, informar, ao distribuir a petição inicial, número no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou jurídicas (CNPJ). A distribuição só será possível mediante a inclusão, por parte do autor, de todos os campos obrigatórios tais como: matéria, classe judicial e assunto (conforme tabela nacional do CNJ).

 

§ 3º. Nenhuma petição ou documento será apresentado as serventias abrangidas neste ato por meio físico, relativamente aos processos que tramitarão eletronicamente no PJe, exceto nas hipóteses específicas e excepcionais em que o Juízo autorize o ingresso de peças ou documentos por agente ou interessado que não possua certificado digital ICP - Brasil - Padrão A3.

 

Art. 3º. O acesso ao PJe pelo usuário externo credenciado será ininterrupto, sendo disponibilizadas 24 (vinte e quatro) horas para a prática de atos processuais, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

 

Art. 4º. O protocolo e o acesso ao Sistema PJe será feito por usuário previamente credenciado, através do "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência GABPRES/DEPRE Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-TJRJ, mediante:

 

I - o uso de certificação digital (ICP - Brasil - Padrão A3); ou

 

II - a utilização de "login" e de senha, que deverá ser realizado de forma presencial nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.419, de 2006.

 

§ 1º O acesso ao processo eletrônico de que trata o inciso II deste artigo não implica a possibilidade de:

 

I - assinatura de documentos e de arquivos;

 

II - realização de operações que acessem funcionalidades com exigência de identificação por certificação digital; e

 

III - consulta e operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.

 

§ 2º. É de exclusiva responsabilidade do titular da certificação digital o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

 

Art. 5º. Os usuários terão acesso às funcionalidades do Sistema PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no Sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico processual.

 

Parágrafo único. A atribuição das funcionalidades e dos perfis caberá ao administrador do Sistema, mediante definição da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º. O credenciamento no PJe será efetuado:

 

I - no portal do PJe através do "link" divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, pelo próprio usuário externo, com o uso de sua assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, na forma de lei específica, mediante a assinatura do Termo de Compromisso eletrônico disponibilizado no Sistema Pje, quando no primeiro acesso.

 

Parágrafo único. Não serão fornecidas pela secretaria da serventia cópias impressas do processo aos advogados ou às partes.

 

Art. 7º. O protocolo, a autuação, a distribuição, a juntada de petições e documentos serão feitos automaticamente pelos usuários externos, sem a intervenção da secretaria do Juízo.

 

Art. 8º. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do PJe, deverão ser juntados na forma eletrônica.

 

§ 1º. A petição inicial deverá ser produzida preferencialmente no editor interno do sistema e assinada digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006.

 

§ 2º. Os originais dos documentos digitalizados juntados ao PJe serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

 

§ 3º. Os documentos e bens apreendidos serão arquivados em secretaria, salvo determinação judicial em contrário.

 

§ 4º. Tratando-se de documento ou objeto relevantes à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em secretaria.

 

§ 5º. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e observando-se que:

 

a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir a juntada física.

 

b) em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos.

 

c) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento em secretaria ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito.

 

d) os documentos permanecerão arquivados em secretaria até o trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 9º. As intimações e notificações dos usuários externos serão feitas por meio eletrônico, através do portal do Pje no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ou por publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º e §§ da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006).

 

Parágrafo único. Nos casos em que as intimações e notificações eletrônicas possam causar prejuízo a qualquer das partes, as comunicações processuais deverão ser feitas por qualquer meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

 

Art. 10. Este Ato entra em vigor nas datas informadas no anexo do presente ato, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2021.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.