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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 13/2021

Estadual

Judiciário

26/10/2021

DJERJ, ADM, n. 37, p. 41.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 13/2021 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 13/2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 13/2021

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

 

Ementa número 1

REVISÃO CRIMINAL

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

INAPLICABILIDADE

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL

IMPOSSIBILIDADE

REVISÃO CRIMINAL. PLEITOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA  17 DO STJ, REDUÇÃO DA PENA RELATIVA AO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO AO MÍNIMO LEGAL, DETRAÇÃO E CONSEQUENTE COLOCAÇÃO DO REQUERENTE EM REGIME ABERTO.     1. O Requerente se insurge contra decisão definitiva consubstanciada no acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação em 04 anos e 03 meses de reclusão e 28 dias multa, em regime inicial semiaberto pelos crimes previstos nos arts. 171 "caput", 171, "caput", c/c o art. 14, II, e art. 297, "caput", na forma do art. 29, quatro vezes, c/c 71 todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo codex (index553, 643 e 695 da ação penal).     2. Sustenta-se, em síntese, que: finda a instrução criminal, o magistrado de primeiro grau, de forma equivocada, condenou o revisionante à 04 anos e 03 meses de reclusão e 28 dias multa, em regime inicial semiaberto, dando especial relevo à palavra dos Policiais Civis, bem como considerando que esta teria sido corroborada pelas demais provas produzidas durante a instrução criminal, ou seja, depoimento de um funcionário do Hotel e do proprietário do mesmo, acolhendo parcialmente as acusações ministeriais; apesar de reconhecer a tentativa do crime de estelionato, com redução da pena no patamar de 1/3, de forma completamente equivocada deixou se de aplicar o princípio da consunção e ainda se exasperou a pena base do crime de falsificação em 06 (seis) meses, fixando a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sob o fundamento de que ocorreu a continuidade delitiva entre os quatro crimes de falsificação de documento público, visto que as provas sobre a falsificação denotam semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução; as  identidades  fraudulentas  sequer  foram periciadas, tampouco anexadas aos autos, tendo sido apresentadas supostas Xerox's, que segundo o revisionante as mesmas eram visivelmente grosseiras, no tange papel e cor, e destoavam de qualquer carteira verdadeira, caso o revisionante pretendesse usá la seria um crime impassível, pois as mesmas não enganariam a ninguém; o acórdão da 5ª Câmara Criminal manteve a Sentença monocrática sob o argumento de que os documentos contrafeitos poderiam ser utilizados para prática de novos crimes. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores. Requer, pois, liminarmente, "que seja aplicado um efeito suspensivo sobre a sentença e sobre o acordão até a apreciação do mérito da presente revisão criminal". Pugna, ainda, pela concessão de gratuidade de Justiça. No mérito, pede a aplicação do princípio da consunção e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima para o crime previsto no artigo 297, caput, do CP, bem como que seja observada a detração da pena, computando se o tempo de prisão cautelar, com imediata aplicação do regime aberto.    3. Todavia, observa se que os argumentos expendidos ao longo da Exordial já foram objeto de debate na ação cognitiva, inclusive em sede recursal, com o revolvimento de todo o material fático probatório.    3.a) No que se refere aos documentos falsos, os mesmos foram apreendidos, cumprindo que se observem fls. 37/45. Na Sentença o Juiz a quo se manifestou expressamente a respeito dos referidos documentos, bem como sobre o caso dos autos não se enquadrar na hipótese a que se refere a Súmula 17 do c. STJ. Interposto Recurso de Apelação por ambas as partes, a c. 5ª Câmara Criminal, na Sessão realizada dia 22.08.2019, por unanimidade de votos manteve a condenação do Requerente, nos termos do voto do Relator Desembargador Luciano Silva Barreto, oportunidade em que também se manifestou expressamente sobre os documentos falsos e sobre o afastamento do Princípio da Consunção. Interposto Recurso Especial pelo Embargante, a Exma. Terceira Vice Presidente, Desembargadora Dra. Elisabete Filizzola Assunção, ao inadmiti lo, fez constar que o acórdão  impugnado se encontra em  perfeita harmonia  com  a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Quanto à requerida aplicação do  Princípio  da  Consunção,  destacou, inclusive, Julgados do c. o STJ a amparar as decisões proferidas na ação penal a que se refere esta Revisão (index 894 da ação penal). Posteriormente, foi interposto Agravo em Recurso Especial, distribuído à relatoria do Exmo. Senhor Ministro Humberto Martins, sob o nº 1.795.215   RJ (2020/0315312 6), o qual não foi conhecido por intempestividade  (indexador 1001 dos autos de origem). Trechos das referidas decisões se encontram destacados no corpo do Voto. À evidência, pretende se na presente ação autônoma de impugnação debater questões plenamente analisadas em primeiro e segundo graus, não se cogitando, na espécie, de nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.    3.b) No que diz respeito à dosimetria da pena, registre se que o Revisionando foi condenado pelos seguintes crimes e nas seguintes penas: art. 171 "caput" do Código Penal   01 ano de reclusão e pagamento de 10 dias multa; 171, "caput", c/c o art. 14, II do Código Penal   09 meses de reclusão e pagamento de 06 dias multa;  art. 297, "caput", na forma do art. 29, quatro vezes, c/c 71 do Código Penal   02 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 12 dias multa.  No que se refere à pena relativa aos quatro delitos previstos no artigo 297 do CP, o Requerente alega que o aumento realizado, de 06 (seis) meses de reclusão se deu sobre a pena base e que "No entanto, não parece ser esse o raciocínio seguido pela D. Sentença e o v. Acordão, no  cômputo  da  pena  base  do  revisionante,  tendo  em  vista  que  o  mesmo  confessou espontaneamente,  é primário  e  possuidor  de  bons  antecedentes,  e,  apesar  de assumir  a tentativa do crime de estelionato, sequer utilizou se dos documentos falsificados na ocasião, bem como não tinha intenção de utilizá los, não sendo razoável aplicar aumento de pena, baseando se em meras suposições". De início, registre se que o último argumento refere se a mérito, sobre o que já se abordou aqui anteriormente, e não à dosagem da pena. Quanto aos demais argumentos, vê se que o Requerente se confunde. Ora, a pena base relativa a cada um dos crimes de falso foi estabelecida no mínimo legal e assim foi mantida na segunda fase eis que, a despeito da atenuante da confissão, a mesma não produz reflexos sobre a reprimenda, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, considerando tratar se de quatro crimes de falso em continuidade delitiva, o Juiz a quo aplicou apenas uma das reprimendas ( 02 anos) e a elevou de 1/4 ( 06 meses), nos termos do art. 71 do CP. Veja se trecho da Sentença destacado no corpo do Voto.    3.c) No que tange à detração para o fim de aplicação de regime menos gravoso, também ao contrário do alegado pelo Revisionando, foram observados na Sentença e no Acórdão os termos do art. 387, §2º do CPP. Veja se que o total de pena privativa de liberdade aplicada ao Revisionando foi de 04 anos e 03 meses de reclusão, em Regime Semiaberto e, na Sentença o Juiz a quo registrou o seguinte: "mesmo com a detração de cerca de 2 meses de custódia cautelar, o regime inicial permanece o mesmo". A e. 5ª Câmara Criminal, ao apreciar pelito idêntico realizado nas Razões de Apelação, destacou: "No tocante ao pleito de aplicação da detração, igualmente o magistrado a quo o a aplicou e assentou que o regime inicial permanecia o mesmo".       4. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.    5. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.

REVISÃO CRIMINAL 0047492-51.2021.8.19.0000

QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA - Julg: 31/08/2021

 

Ementa número 2

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

REALIZAÇÃO DA  AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

NULIDADE

INOCORRÊNCIA

PANDEMIA DE COVID-19

AUTORIA INFRACIONAL E MATERIALIDADE COMPROVADAS

EMENTA           Estatuto da Criança e do Adolescente. Atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 121, § 2º, VII e artigo 329, ambos do Código Penal. Recurso defensivo postulando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito e a nulidade das audiências por videoconferência e, no mérito, a improcedência da representação em relação ao ato análogo ao delito previsto no artigo 329 do CP, e, subsidiariamente, a aplicação de medida socioeducativa mais branda. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do recurso.  1.  Preliminarmente, remanesce o recebimento do recurso somente no efeito devolutivo, para evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, possibilitando o implemento imediato da recuperação social do jovem que se envolveu em atividades ilícitas. 2. No que tange à nulidade em razão da audiência realizada por videoconferência, inexiste razão à defesa, eis que diante da situação pandêmica atual, medidas extraordinárias foram tomadas para minimizar impactos na sociedade, igualmente novas medidas foram aplicadas pelo Poder Judiciário a fim de que fossem realizados tais atos preservando se a incolumidade de todos os envolvidos. O Conselho Nacional de Justiça editou a Portaria nº 61, de 31/03/2020, a qual dispõe em seu artigo 1º, parágrafo único, sobre a instituição da Plataforma Emergencial para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social provocado pela pandemia do Covid-19. Igualmente, não evidenciado prejuízo real à parte, não cabendo sob qualquer ótica o acolhimento da suposta nulidade arguida, em harmonia ao princípio pas de nullité sans grief. 2. A autoria infracional e a materialidade restaram incontroversas, diante do conjunto probatório e pela ausência de impugnação quanto a isto. Os depoimentos dão conta de que o adolescente e os demais envolvidos efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais. 3. As provas são aptas a autorizar a procedência da Representação, sendo idôneos os depoimentos dos policiais, tanto em sede policial, quanto em Juízo, para lastreá la nos moldes da Súmula 70, do TJERJ, pois em harmonia com as demais provas dos autos, enquanto as teses defensivas restaram isoladas no painel probatório. 4. Resistência caracterizada diante da violência e ameaça à vida dos policiais que compunham a guarnição que prendeu o recorrente. O ato infracional foi praticado com violência contra pessoas, com uso de arma de fogo, sendo disparados dois tiros contra os agentes da lei, o que mostra a audácia do envolvido. 5. A função precípua da MSE não é punir, por não se tratar de pena, mas sim de educar e ressocializar o adolescente em conflito com a lei. Na hipótese vertente, impõe se a incidência de providência que importe restrição à sua liberdade. 6. Em tais hipóteses, a internação é a medida mais adequada. 7. Recurso conhecido e não provido.    

APELAÇÃO 02685660-14.2020.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 02/09/2021

 

Ementa número 3

FURTO QUALIFICADO

VERBA REPARATÓRIA

EXCLUSÃO

CONCURSO DE PESSOAS

AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA

EMENTA   APELAÇÃO CRIMINAL   DELITO DE  FURTO QUALIFICADO PREVISTO NO ARTIGO 155 § 4º INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS APELANTES NA FORMA DA DENUNCIA A PENA FINAL DE 02 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 ONZE DIAS MULTA, FIXADO O REGIME SEMI ABERTO. SUBSTITUIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS   RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DA RÉ M. POR FRAGILIDADE  PROBATÓRIA, ENQUANTO QUE O RÉU G.  PEDE REDUÇÃO  DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL;  AFASTAMENTO  DA  "VERBA  REPARATÓRIA"  FIXADA NA  SENTENÇA; EXCLUSÃO  DO  "ÚLTIMO  PARÁGRAFO"  DA SENTENÇA  ONDE  O  JUIZ  RESSALVA  A  POSSIBILIDADE  DE  O MINISTÉRIO PÚBLICO "VERIFICAR A NECESSIDADE DE PRISÃO" EM  CASO  DE  EVENTUAL  DIFICULDADE  DE  LOCALIZAÇÃO  DO APELANTE PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA   PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER A APELANTE M. ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA   AFASTADA A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS PARA RECONHECER O DELITO DE FURTO SIMPLES EM RELAÇÃO AO APELANTE G. E. PARCIAL RECLASSIFICANDO A CONDUTA PARA FURTO SIMPLES, COM DOSIMETRIA FINAL, EM 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS CONCERNENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO

APELAÇÃO 0004240-31.2016.8.19.0078

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 27/04/2021

 

 

Ementa número 4

PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE

COMPARTILHAMENTO DAS IMAGENS NA INTERNET

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

NÃO CONFIGURAÇÃO

LICITUDE DA PROVA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO CRIMINAL   Art. 241 B da Lei nº 8.069/90. Pena: 02 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias multa. Regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD. Prestação de Serviços à Comunidade e prestação pecuniária. Narra a denúncia que o apelante, possuía e armazenava por meio de mídias eletrônicas (HD's, CD's e Pen Drives), fotografias e vídeos que continham cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Não há falar em ilicitude da prova obtida mediante suposta violação de domicílio. Inexistiu qualquer vulneração ao princípio da inviolabilidade do domicílio. Art. 5º, XI, CRFB/88. Ingresso que se deu com a permissão do próprio apelante. Prova absolutamente lícita, obtida de acordo com a legislação em vigor. Ausência de qualquer vício apto a ensejar a sua nulidade. No mérito.  Da absolvição. Impossível. Conjunto probatório robusto e convincente. Operação denominada "HAZIEL". Crime de pedofilia na internet. Expedição de mandado de busca e apreensão. APF. Depoimento dos policiais civis. Súmula 70 E. TJRJ. Testemunha de acusação. Irmã do apelante. O acesso à Internet era compartilhado por toda a família através da rede Wi Fi, cujo sinal era captado pelo apelante no andar superior do imóvel, em que este residia. Laudo de Exame de Informática. Aproximadamente 80 gygabytes de imagens e vídeos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescente. As mídias apreendidas na residência do apelante continham elementos capazes de demonstrar que não somente houve a obtenção e armazenamento (download) de arquivos, como também os mesmos estavam sendo compartilhados com outros usuários do programa denominado "Shareaza". Inexiste a alegada carência probatória. Da fixação da pena base no mínimo legal. Inviável. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Art. 59 CP. Culpabilidade exacerbada, circunstâncias e consequências do crime. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0207519-10.2018.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 14/09/2021

 

Ementa número 5

ROUBO MAJORADO

NÃO APREENSÃO DA  ARMA DE FOGO

AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA

AFERIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA ARMA

DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS

VALIDADE

CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE

APELAÇÃO CRIMINAL.  RÉU PRESO.  ROUBO MAJORADO PELOEMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RÉUPRIMÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 11 ANOS, 01 MÊSE 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO,E 28 DIAS MULTA,  NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO DE 1/30  DOSALÁRIO MÍNIMO. INCONFORMISMO DA DEFESA. Preliminarmente, a defesa requer o reconhecimento das preliminaresde incompetência do Juízo e nulidade dos atos processuais por falta deobservância dos requisitos do Art. 226 do CPP.Alega incompetência territorial do juízo para processar e julgar o feito,já que o crime foi praticado no Recreio dos Bandeirantes. O Fórum Regional da Barra da Tijuca, que abrange a área do Recreiodos Bandeirantes, não possui vara criminal, razão pela qual as varascriminais da comarca da capital são as competentes para julgar fatosdelituosos ocorridos naquela região.Quanto ao reconhecimento do autor do fato este se deu de formapresencial pela vítima logo após o crime ter sido cometido, quando daprisão do réu em posse da moto roubada.Ademais, o artigo citado pela defesa dispõe que o reconhecido deveráser posto ao lado de outros se possível, o que, por certo, não invalida oreconhecimento   feito   sem   a   presença   de   outras   pessoas   comcaracterísticas semelhantes.Por fim, a vítima, levada a sala de manjamento do Juízo, reconheceu oacusado, como sendo o autor do roubo.Precedentes do STJ.Materialidade e autoria comprovadas. Em sede de crimes patrimoniais,praticados, em sua maioria, na clandestinidade, configura se preciosa apalavra da vítima para o reconhecimento do autor do roubo e paraaferição das circunstâncias do delito, como no presente caso.Sendo válido e cabal o reconhecimento do réu como autor do fato,determina se que se acolha a versão apresentada pela acusação emdetrimento à negativa da defesa, até porque, inexistem justificativasque embasem qualquer intenção de incriminar falsamente o apelante.No   mesmo   sentido   há   que   se   manter   o   reconhecimento   dasmajorantes. A vítima foi firme ao apontar a presença de um carro comoutros elementos dando cobertura ao roubo e que um destes apontouuma arma de fogo em sua direção a fim de intimidá lo.Salienta se que, em que pese posição pessoal deste relator, quanto anão comprovação do poder lesivo da arma de fogo   não apreendida e não periciada  , conforme defendi em muitos julgados, não há se falarem afastamento da majorante do art. 157, § 2º A, inciso I, do CódigoPenal, porque os julgados do Superior Tribunal de Justiça são nosentido de que o depoimento das vítimas são elementos idôneos parase aferir a utilização da arma de fogo. Precedentes: HC n. 189.765/DF,Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgadoem  18/2/2016,  DJe  8/3/2016;  AgRg  no  AREsp  n. 484.503/GO,Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015,DJe 1º/9/2015.Assim, a defesa nada trouxe aos autos que pudesse espancar a provatrazida   pela   acusação,   quanto   ao   crime   de   roubo   majorado   peloconcurso de agentes e emprego de arma de fogo.Dito isto, passa se à dosimetria. Como cediço, a aplicação da pena é resultado da valoração subjetivado   magistrado,   respeitados   os   limites   legais   impostos   no   preceitosecundário   da   norma,   com   a   observância   dos   princípios   darazoabilidade e da proporcionalidade.Na primeira fase o sentenciante fixou a pena base acima do mínimolegal de forma fundamentada, pelo que se mantém   Pena base: 05anos de reclusão e 13 dias multa. Na   segunda   fase   a   pena   resta   mantida,   vez   que   não   existecircunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, contudo, deve ser analisada a inflexão das duasmajorantes.Note se que, neste ponto, o sentenciante aumentou a pena em 1/3, emrazão   da   majorante   do   concurso   de   agentes   e,   posteriormente,aumentou   a   reprimenda   em   2/3   em   razão   do   reconhecimento   damajorante referente ao emprego de arma de fogo. Assim, aplicou asfrações de acréscimo previstas para cada majorante de forma contínua,ao invés de realizar a conta simultânea da fração prevista nos §§ 2º e2º A  do   art.   157   do   CP,   sobre   a   pena base.   Disso   resultou   norecrudescimento   da   pena   para   além   do   efetivamente   devido,constatação   que   provoca   correção,   vez   que   a   hipótese   comportaaplicação do art. 68, parágrafo único, do CP. Como   se   pode   inferir,   a   aludida   norma   não   estabelece   umaobrigatoriedade, mas uma faculdade concedida ao julgador que, diantedo concurso de causas de aumento previstas na parte especial doCódigo Penal, pode aplicar somente aquela que mais aumente, deacordo com a discricionariedade. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça temexigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitivapelas causas de aumento, seja observado o dever de fundamentaçãoespecífica   do   órgão   julgador   (art.   93,   inciso   IX,   da   ConstituiçãoFederal),   com   remissão   às   particularidades   do   caso   concreto   querefletem a especial gravidade do delito. (HC 472771/SC, Rel. MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em04/12/2018). Considerando as peculiaridades do caso, entende se que o  modusoperandi   do   delito   se   confunde   com   a   mera   descrição   típica   dasmajorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade e não sejustificando o cúmulo de causas de aumento. Assim, respeitada aproporcionalidade da pena no caso concreto, afasta se a majorante doart. 157, § 2º, inciso II, aplicando apenas a prevista no § 2º   A, inciso Ido art. 157, ambas do Código Penal.Nesse sentido a jurisprudência consolidada desta Câmara (0002886 03.2019.8.19.0001       APELAÇÃO       Desembargadora   MARIAANGÉLICA   GUIMARÃES   GUERRA   GUEDES       Julgamento:07/05/2020   SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL).Assim, chega se a pena de 08 anos e 04 meses e 22 dias multa, novalor mínimo unitário.Em razão do  quantum  de pena ora fixado e do tempo de prisãocautelar do réu, primário, o regime inicial para cumprimento da penapassa ao semiaberto. A gratuidade de justiça deve ser requerida no Juízo da execução.RECURSO DESPROVIDO.DE   OFÍCIO,   AFASTA-SE   A   APLICAÇÃO   DAS   FRAÇÕES   DEACRÉSCIMO PREVISTAS PARA CADA MAJORANTE DE FORMACONTÍNUA,   COM   REFLEXO   NA  PENA,   PASSANDO   O   REGIMEINICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO.

APELAÇÃO 0009358-49.2021.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 26/08/2021

 

Ementa número 6

INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

POSTAGENS REALIZADAS EM REDE SOCIAL

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

INAPLICABILIDADE

ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS PENAIS

CONFIGURAÇÃO

CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL NO CASO CONCRETO. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) CONFIGURADO. ACERTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.  1. Ação penal privada na qual se imputa ao querelado (A.) a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 c/c 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, contra os querelantes (A. e S.), na qual foi proferida sentença condenatória na qual foi fixada a pena definitiva em 1 ano e 1 mês de detenção e 39 (trinta e nove) dias multa à razão unitária mínima, e adotado regime de cumprimento da pena inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea "c" do Código Penal. Promovida a substituição (art. 44, do Código Penal) da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo período igual ao da condenação, com carga horaria de 08 (oito) horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Penais, e na prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois reais), a ser revertida em favor do INCA Voluntário.  2. RECURSO DA DEFESA sob os fundamentos de que (i) deve ser observado o princípio da intervenção mínima, sendo certo que, se compreendido abuso do exercício da liberdade de expressão, relevam se perfeitamente cabíveis sanções de natureza civil apenas, não abrindo espaço para sanções de natureza criminal; (ii) ausência de elemento subjetivo (dolo) indispensável a configuração da tipicidade.  3. Colendo Superior Tribunal de Justiça que já assentou que "a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social." (AgRg no REsp 1899462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).  4. Não obstante a relevância do princípio da intervenção mínima tal postulado não configura autorização para afastamento de incidência de tipos penais, sendo certo que os diplomas normativos, discutidos e aprovados por representantes populares, gozam de presunção de constitucionalidade.   5. Análise cuidadosa do conjunto probatório, coeso e harmônico, permite extrair o elemento subjetivo de cada um dos crimes imputados ao querelado. Reiteradas ofensas e imputação de crimes promovidas em rede social (facebook), em postagens com considerável repercussão, ensejando dano à reputação no meio artístico em que atuam e frente à população em geral, além de ter, por evidente, ofendido a honra subjetiva daqueles.  6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0017267-50.2018.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 10/08/2021

 

 

Ementa número 7

CUMPRIMENTO DA PENA

PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO

EXAME CRIMINOLÓGICO

IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR FALTA DE PROFISSIONAIS

NOMEAÇÃO PELO JUIZ DE PERITOS AD HOC

NECESSIDADE

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VEP. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU AO APENADO A PRETENSÃO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE EXAURIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), DE 22/11/2018, CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DA SEAP EM REALIZAR O EXAME CRIMINOLÓGICO NA FORMA DETERMINADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE FUNDAMENTOU, EXCLUSIVAMENTE, NA ALEGADA "IMPOSSIBILIDADE DE SEREM REALIZADOS OS EXAMES CRIMINOLÓGICOS DETERMINADOS". DECISÃO QUE, IMPLICITAMENTE, ADMITIU A PREVALÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL REGRADOR DE DIREITOS HUMANOS, MATERIALIZADO EM TRATADO RATIFICADO E ADERIDO FORMALMENTE PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. RESOLUÇÃO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ESPECÍFICA SOBRE AS PRECÁRIAS, DESUMANAS E INJUSTAS CONDIÇÕES DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO NA MANUTENÇÃO DE PRESOS ALI INTERNADOS. PRECARIEDADE E DESUMANIDADE JÁ RECONHECIDAS COMO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 347. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE SER COMPENSADO O INJUSTO E INDIGNO TEMPO DE PRISÃO NO REFERIDO ESTABELECIMENTO PENAL ATÉ O SEU DOBRO, PORÉM EXCEPCIONANDO OS CASOS, DENTRE OUTROS, CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, A EXIGIR A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DIVERGEM DIAMETRALMENTE DO REGRAMENTO A SEGUIR, SE O EXTERNO OU O INTERNO, NO PONTO (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0364075-55.2009.8.19.0001   OITAVA CÂMARA CRIMINAL   RELATORA DESEMBARGADORA ELIZABETE ALVES DE AGUIAR; AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0166458-78.1995.8.19.0001   QUINTA CÂMARA CRIMINAL   RELATOR DESEMBARGADOR PAULO BALDEZ). COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EM ABRIL DO CORRENTE ANO, POR INTERMÉDIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA EM RECURSO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA COLENDA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 136961   RJ), RATIFICOU A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO OBJETO DESTE AGRAVO EM EXECUÇÃO: "A SENTENÇA DA CORTE IDH PRODUZ AUTORIDADE DE COISA JULGADA INTERNACIONAL, COM EFICÁCIA VINCULANTE E DIRETA ÀS PARTES. TODOS OS ÓRGÃOS E PODERES INTERNOS DO PAÍS ENCONTRAM SE OBRIGADOS A CUMPRIR A SENTENÇA." LIMITES LEGAIS ÀS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. O JULGAMENTO DE UM RECURSO ESTÁ LIMITADO À DECISÃO IMPUGNADA, SEUS TERMOS E CONTEÚDO, NÃO PODENDO HAVER DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA EM DESFAVOR DE QUEM É ACUSADO, FRISE SE. QUER SE COM ISSO DIZER QUE SE A DECISÃO ATACADA, A DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, CERTO OU NÃO, RECONHECEU A PREVALÊNCIA DE NORMAS DO DIREITO INTERNACIONAL, AINDA QUE SOB A NOMENCLATURA DE RESOLUÇÃO, SOBRE O DIREITO INTERNO, PORÉM INDEFERIU A PRETENSA CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PRISÃO NO ESTABELECIMENTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO POR IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO DA CIDH, SEM, CONTUDO, INSERIR COMO FUNDAMENTO AS QUESTÕES SANITÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19, A DECISÃO QUE EXTRAPOLA ESSE FUNDAMENTO   CONFORME UM DOS PRECEDENTES CITADOS   COM TODAS VÊNIAS, PARECE SE AFIGURAR MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA. JURISDIÇÃO PENAL, NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL, QUE NÃO PODE DEIXAR DE SER PRESTADA POR PRECÁRIA CONDIÇÃO DO PODER EXECUTIVO, NO PONTO. EM NÃO HAVENDO PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E GABARITADOS À REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO ESPECÍFICO, DEVE O JUIZ NOMEAR PERITOS AD HOC E A PERÍCIA SER REALIZADA EM PRAZO RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.  

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0404187-27.2013.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 13/05/2021

 

 

Ementa número 8

CRIME DE EXPLOSÃO MAJORADO

MOTIVO TORPE

COMPROVAÇÃO DO DOLO

FORMA PRIVILEGIADA

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXPLOSÃO, MAJORADO POR TER SIDO COMETIDO POR MOTIVO TORPE, PREVISTO NO ARTIGO 251, CAPUT, C/C ARTIGO, 61, INCISO II, ALÍNEA "Á", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.  APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS POSITIVADAS NOS AUTOS PELAS PROVAS COLHIDAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, BEM COMO PELA PROVA ORAL. NO CASO, CONFORME CONSTA DOS AUTOS, EM RAZÃO DE DESAVENÇAS FAMILIARES, O ACUSADO RESOLVEU INTIMIDAR A FAMÍLIA DA EX MULHER COM O LANÇAMENTO DE BOMBAS E EXPLOSIVOS CONTRA O ARMAZÉM, DANIFICANDO A PAREDE, A PORTA DE ACESSO LATERAL, OS VIDROS DO BASCULANTE E O TELHADO. O ARTEFATO CONTINHA PREGOS E GRAMPOS METÁLICOS EM SEU INTERIOR, OBJETIVANDO AMPLIAR OS DANOS CAUSADOS. O DELITO FOI PRATICADO POR MOTIVO TORPE, VINGANÇA, EIS QUE COMETIDO EM RAZÃO DE DESAVENÇAS FAMILIARES ENVOLVENDO A GUARDA DO ADOLESCENTE, FILHO DO DENUNCIADO E SOBRINHO DA VÍTIMA. O LAUDO DE EXAME DE LOCAL CONCLUIU QUE "NO LOCAL FOI CONSTATADA EXPLOSÃO DE ARTEFATO EXPLOSIVO IMPROVISADO NO QUINTAL DO ARMAZÉM SÃO SEBASTIÃO, ATINGINDO A PORTA, OS VIDROS DO BASCULANTE E DA PORTA, A PAREDE E O TELHADO DO ARMAZÉM". ASSIM, CABALMENTE COMPROVADA A PRÁTICA DELITIVA DO CRIME DE EXPLOSÃO PELO RÉU, RESTANDO CARACTERIZADO O DOLO DE EXPOR A PERIGO A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM, MEDIANTE EXPLOSÃO, HAVENDO, ASSIM, PERFEITA ADEQUAÇÃO TÍPICA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO CONFORME PRETENDIDO PELA DEFESA, TAMPOUCO NO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 251 DO CÓDIGO PENAL. QUANTO À DOSIMETRIA, RESTOU JUSTIFICADO O INCREMENTO DA PENA, SOBRETUDO DIANTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NÃO ESTANDO, PORTANTO, A DECISÃO A MERECER REPAROS, E QUE TODAS AS VEZES QUE FOI OUVIDA EM JUÍZO, A VÍTIMA SEMPRE REVELOU TER PAVOR E MEDO DO RECORRENTE. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIMINUIÇÃO DA PENA BASE FIXADA NA SENTENÇA, ATÉ MESMO PORQUE BEM FUNDAMENTADA A DECISÃO, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0000908-14.2018.8.19.0037

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 21/09/2021

 

Ementa número 9

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

NULIDADE

INTERROGATÓRIO DO APENADO

COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO

AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA

AGRAVO   DE   EXECUÇÃO   PENAL.     DECISÃO   QUE INDEFERIU   O   PEDIDO   DE   DECRETAÇÃO   DA NULIDADE   DO   PROCESSO   ADMINISTRATIVO   E, CONSEQUENTE, DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME DIANTE DA FALTA   GRAVE.   COM   EFEITO,   TRATA-SE   DE PROCESSO   ADMINISTRATIVO   DISCIPLINAR   NULO NA MEDIDA EM QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS DITAMES   LEGAIS   E   CONSTITUCIONAIS   VIGENTES,EM ESPECIAL, POR TER SIDO O APENADO OUVIDO PELA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO SEM A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA, O QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0354927-20.2009.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julg: 08/07/2021

 

Ementa número 10

PASSAPORTE SANITÁRIO

EXIGÊNCIA

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

LEGALIDADE

DECISÃO DO STF

MANDADO DE SEGURANÇA

AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO

NÃO CONHECIMENTO

HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPETRANTE/PACIENTE QUE SE INSURGE EM FACE DO DECRETO Nº49.335/21, QUE ESTATUIU O ASSIM NOMINADO "PASSAPORTE SANITÁRIO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INVOCA, SINTETICAMENTE, QUE A AUTORIDADE ORA APONTADA COMO COATORA TERIA EDITADO O REFERIDO DIPLOMA INVADINDO COMPETÊNCIA QUE SERIA PRIVATIVA DA UNIÃO, TRANSGREDINDO DIREITOS FUNDAMENTAIS E VIOLANDO PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CARTA REPUBLICANA.   Pretensão da impetrante que não comporta acolhimento e sequer deve ser conhecida por ausência de condição da ação.  Como reiteradamente noticiado, desde a edição do Decreto objeto do presente mandamus, a todo instante o Judiciário vem sendo provocado através do manejo de recursos e ações mandamentais, visando o deferimento da providência ora almejada. Em razão disso, a Procuradoria do Município do Rio de Janeiro ingressou com uma Medida Cautelar (STP 824 MC/RJ) no Supremo Tribunal Federal. Em 30/09/2021, considerando a relevância da matéria e os resultados danosos que poderiam advir com a profusão de decisões conflitantes sobre o assunto, o ínclito Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, proferiu decisão restabelecendo a plena eficácia do diploma legal ora objurgado, bem como determinando a suspensão de toda e qualquer decisão da justiça de primeiro e segundo graus que afastasse a incidência das medidas restritivas nele previstas.    Nesta ordem de ideias, por força de decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no sobredito julgado, carece interesse de agir à impetrante/paciente no manejo do presente writ, conquanto nenhuma utilidade lhe trará, na medida em que dele não poderá ser vertida nenhuma decisão que seja contrária ao Decreto ora vergastado, e, ainda que assim o fosse, os efeitos desta (eventual decisão favorável) encontrar se iam suspensos. Enfim, trata se de uma pretensão natimorta.  Ultrapassada tal quaestio, não se pode olvidar que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADPF 672, já reconheceu e assegurou o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital, e suplementar, dos governos municipais, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas.   Ademais disso, no caso de colisão entre princípios de mesmo jaez (constitucional), a solução a ser dada não se resolve com a determinação imediata da prevalência de um princípio sobre outro, mas estabelece se em função da ponderação entre os princípios colidentes.  No caso dos autos, a impetrante/paciente invoca, principalmente, o direito fundamental à livre locomoção para embasar seu pleito. Ocorre que, em contrapartida, a medida sanitária da qual visa se furtar, busca tutelar o direito à saúde e, em última análise, à própria vida.    Valemo nos aqui, por oportuno, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, que preceitua em seu art.29 que "o indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar numa sociedade democrática".   Decreto objurgado que se encontra acobertado pelo voto do insigne ministro Gilmar Mendes, proferido por ocasião do julgamento do ARE 1.267.879, no sentido de que "A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares".  AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE CONHECE E, NOUTRA BANDA, REFUTA SE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO ANTE A NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER A SER SANADO NESTA VIA.

HABEAS CORPUS 0073597-65.2021.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 07/10/2021

 

Ementa número 11

EXTORSÃO

EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO

GRAVE AMEAÇA

CONFIGURAÇÃO

FIXAÇÃO DO DANO MORAL

RECONHECIMENTO NA SENTENÇA

MANUTENÇÃO

EMENTA: EXTORSÃO (ARTIGO 158, §§ 1º E 3º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA   1º) O EMPREGO DE "SIMULACRO DE ARMA DE FOGO" ESTÁ COMPREENDIDO (ELEMENTAR) NA GRAVE AMEAÇA QUE TIPIFICA A CONDUTA DE EXTORQUIR. HAVENDO DUAS CONDENAÇÕES, VALORADAS COMO MAUS ANTECEDENTES, O ACRÉSCIMO DE UM QUINTO, NA PENA BASE, REVELA SE SUFICIENTE; 2º) A COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA SE DEU COM  ÚNICA DEFINITIVA CONDENAÇÃO, LOGO, FICA MANTIDO ESSE CRITÉRIO; 3º) A REINCIDÊNCIA E O QUANTITATIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUPERIOR A QUATRO ANOS, IMPEDEM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL (FECHADO   ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CP); 4º) EMBORA O ALCANCE DO DANO MATERIAL DEVA SER APURADO EM OUTRA DEMANDA, DE NATUREZA CÍVEL, O MORAL, EXPRESSAMENTE PEDIDO NA DENÚNCIA, ASSIM RECONHECIDO NA SENTENÇA, PODE SER FIXADO NESTA LIDE (RECURSO ESPECIAL 1675874/MS). PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS (MINISTERIAL E DEFENSIVO).  

APELAÇÃO 0006917-28.2019.8.19.0046

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE TARSO NEVES - Julg: 29/04/2021

 

Ementa número 12

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

LESÃO CORPORAL

CRIME PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE DO SEXO MASCULINO

LEI N. 13341, DE 2017

COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE DE 14 ANOS DE IDADE DO SEXO MASCULINO. Inteligência da Lei 13.341/17, que estatuiu sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência, com alteração do ECA, prevendo a criação de Juizados e Varas especializadas em crimes contra a criança e adolescente, ainda não criados pela estrutura do judiciário fluminense. Dispõe o novel texto, que até sua implantação, independente de envolver relações familiares ou de gênero, a competência para instrução e julgamento das causas decorrentes de violência contra criança e adolescente, fica a cargo dos JVDFCM, que dispõe de estrutura apta a ensejar atendimento mais adequado às peculiaridades do caso, afastando o feito das limitações existentes em vara criminal ordinária. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DETERMINANDO SE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE NILÓPOLIS.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0060894-05.2021.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julg: 22/09/2021

 

Ementa número 13

RECEPTAÇÃO

OCULTAÇÃO DE CADÁVER

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

IDEMONSTRAÇÃO

DEPOIMENTO DE POLICIAL

VALIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. COMPROVAÇÃO. TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADAS. 1) Na espécie, policiais militares estavam em patrulhamento quando tiveram a atenção despertada para dois indivíduos   os réus   mexendo no interior de um automóvel estacionado; ao realizarem a abordagem, indagados acerca de suas atividades, os réus entraram em várias contradições; realizada a revista no automóvel, localizaram o cadáver dentro do porta malas; na ocasião, os réus admitiram terem sido contratados por traficantes da área para "desovarem" o veículo. 2) Inexiste qualquer contradição no testemunho policial, de sorte a lhe retirar a credibilidade. O depoimento mostrou se seguro e congruente, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula nº 70 da Corte. Daí porque, ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes   o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, o relato é confirmado pelas declarações dos próprios réus em delegacia, os quais disseram terem sido contratados por traficantes locais para livrarem se do veículo.           3) Diante das circunstâncias em que cooptados os réus para a retirada do automóvel de dentro de comunidade dominada pelo tráfico de drogas, não ressoa crível que os réus desconhecessem a existência do corpo no interior do veículo. Nesse contexto, impossível tributar maior credibilidade à versão apresentada pelo apelante em juízo, de que teria agido sob coação. Vale obtemperar que as teses de inexigibilidade de conduta diversa e coação moral irresistível devem ser comprovadas pela defesa, acorde regra de repartição do ônus probatório disposta no art. 156 do CPP, não podendo fundar se unicamente na palavra isolada do réu em autodefesa.                          4) Em momento algum o juízo de piso majorou a pena por conta da agravante da reincidência, tendo se utilizado das três condenações definitivas consignadas na FAC (por tráfico de drogas, roubo circunstanciado, porte de arma de fogo e resistência) para aumentar a pena base a título de maus antecedentes. E, consoante sedimentada jurisprudência, não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP. 5) Cumpre reconhecer a confissão espontânea extrajudicial do réu em relação ao delito de receptação, ora utilizada como fundamento para corroborar a prova de autoria delitiva. Encontra se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a confissão espontânea, mesmo parcial ou retratada em juízo, deve ser reconhecida quando utilizada como fundamento para a condenação (Súmula nº 545 do STJ).           6) Apesar do quantum imposto da pena ser inferior a 4 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c artigos 59 e 44, inciso III, todos do CP. Provimento parcial do recurso.  

APELAÇÃO 0052678-52.2021.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 14/09/2021

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.