EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 28/2021
Estadual
Judiciário
09/11/2021
10/11/2021
DJERJ, ADM, n. 45, p. 25.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 28/2021
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
ACOMPANHAMENTO NO PARTO
DIREITO DA PARTURIENTE
RESOLUÇÃO N. 36, DE 2008 - ANVISA
PANDEMIA DE COVID-19
PLANO DE CONTINGÊNCIA
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACOMPANHANTE EM PARTO. TUTELA PROVISÓRIA. Na espécie, houve concessão de tutela provisória para garantir a presença de acompanhante no parto. Sentença de extinção que não se sustenta, considerando que a tutela deve ser confirmada. Pretensão da apelante que encontra alicerce na Resolução n.º 36, de 03 de junho de 2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA que assegura à parturiente o direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha, no momento do nascimento, mesmo nas clínicas privadas. Plano de contingência da atenção primária à saúde para o coronavírus no Estado do Rio de Janeiro que não veta a presença do acompanhante, entendimento esse corroborado pela Nota Técnica n.º 6/2020-COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS do Ministério da Saúde. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
APELAÇÃO 0119811-48.2020.8.19.0001
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 30/09/2021
Ementa número 2
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 5687, DE 2020 - VOLTA REDONDA
UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM MANIFESTAÇÕES
VÍCIO DE INICIATIVA
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO ENTRE PODERES
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5687/2020 DO MUNCÍPIO DE VOLTA REDONDA. UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM MANIFESTAÇÕES SOCIAIS, CULTURAIS OU DE GÊNERO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA AOS ARTIGOS 7º, 112, §1º, INCISO II, "D" E 145, VI, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 9º E 23, CAPUT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSIM COMO AO ARTIGO 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PRESERVAM A LIBERDADE DE REUNIÃO. PROIBIÇÃO PRÉVIA DE MANIFESTAÇÕES SOCIAIS E CULTURAIS QUE POSSAM SER INTERPRETADAS COMO ATENTATÓRIAS À RELIGIÃO OU ÀS CRENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE DIREITO DE REUNIÃO E DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO INADMISSÍVEL NA NORMATIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Volta Redonda contra a Lei Municipal nº 5.687, de 01/04/2020, de iniciativa parlamentar, que disciplina a utilização de símbolos religiosos em manifestações sociais, culturais ou de gênero. 2. Uma vez que o art. 5º da lei em tela estabelece aos órgãos da Administração Pública municipal o dever de incluir em seus editais a referência à lei impugnada, assim como obriga o Poder Executivo a indeferir incentivos e benefícios fiscais àqueles que desatenderem a lei, e o respectivo art. 4º determina ao Poder Executivo como regulamentar a fiscalização da proibição instituída, impondo, portanto, obrigações e encargos, e interferindo diretamente na Administração Pública Municipal. 3. A imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo por lei de iniciativa parlamentar caracteriza violação ao art. 112, § 1º, II, "d", e art. 145, VI, da Constituição Estadual, por vício de iniciativa e por violação ao princípio da separação de poderes. 4. Matéria sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 3981/SP, em 15/04/2020, fixou a tese de que "padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, "e" e art. 84, VI, da Constituição Federal)". 5. Incompatibilidade material entre a Lei Municipal nº 5.687/2020 e a Constituição, eis que proíbe de modo prévio manifestações sociais e culturais que possam ser interpretadas como atentatórias à religião ou às crenças. 6. A lei municipal em questão exige que o Poder Público municipal determine que tipo de manifestação pode ocorrer e de que modo poderá ser realizada, atribuindo a um agente estatal a tarefa de impedir manifestações sociais e culturais com base em juízo subjetivo sobre o que ridiculariza, satiriza, erotiza ou menospreza crença ou religião. 7. A edição de lei municipal que estabelece regra de interdição prévia de expressão e cerceia a livre associação apresenta contrariedade aos preceitos insertos na Constituição do Estado. 8. Este Tribunal de Justiça possui o firme posicionamento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade de ato normativo que restrinja o direito de reunião e a liberdade de expressão, como ocorre na hipótese em exame. 9. Inconstitucionalidade da Lei municipal nº 5.687/2020, por vício de iniciativa e violação à separação entre os poderes, bem como incompatibilidade material com a norma constitucional que preserva a liberdade de reunião e assegura a liberdade de expressão. 10. Procedência do pedido, com efeitos ex tunc.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0066266-66.2020.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 14/06/2021
Ementa número 3
PANDEMIA DE COVID-19
AULAS REMOTAS
MENSALIDADES ESCOLARES
REDUÇÃO
CABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM MENSALIDADES ESCOLARES. CRISE ECONÔMICA OCASIONADA PELA PANDEMIA DO COVID 19. AULAS REMOTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 2020, APLICANDO-SE O DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO). DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E DESPROPORCIONALIDADE NO PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, V, DO CDC. INCUMBÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM MANTER O EQUILÍBRIO NECESSÁRIO AOS INTERESSES DOS CIDADÃOS, DURANTE A CRISE INSTALADA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS, DOSANDO-O EM RELAÇÃO AOS INTERESSES ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM PROPICIANDO QUE AS EMPRESAS, ESPECIALMENTE AS DE ENSINO, POSSAM DAR CONTINUIDADE AS SUAS ATIVIDADES, COM A MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL. PERCENTUAL DE DESCONTO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA 20 % (VINTE POR CENTO) COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DE PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0086558-69.2020.8.19.0001
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 25/08/2021
Ementa número 4
ACIDENTE DE TRÂNSITO
ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS
PARADA FORA DO PONTO REGULAR
INGRESSO DE ASSALTANTES
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORTUITO EXTERNO AFASTADO PELO FATO DE O MOTORISTA TER PARADO FORA DO PONTO PARA PEGAR OS PASSAGEIROS QUE DERAM INÍCIO AO ASSALTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM FLUIR DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ.
APELAÇÃO 0062549-32.2010.8.19.0021
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julg: 23/09/2021
Ementa número 5
YOUTUBE
PUBLICAÇÃO OFENSIVA
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE, HONRA E IMAGEM
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANIMAÇÃO OFENSIVA POSTADA NO YOUTUBE. VIOLAÇÃO À IMAGEM, HONRA E DIGNIDADE DO AUTOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE SE FIXA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE FOI DIFAMADO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME PELOS MEIOS PRÓPRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso adesivo do réu se limita a pleitear a reforma da R. Sentença, exclusivamente na parte em que julgou improcedente o pedido deduzido em sua reconvenção. Ante a ausência de impugnação específica acerca do julgamento parcialmente procedente dos requerimentos formulados pelo autor, a controvérsia será dirimida com base nos fatos tais como assentados na R. Sentença. 2. A apelação interposta pelo autor pretende a reforma parcial da R. Sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Para tanto, defende que sofreu violação à sua honra subjetiva e dignidade através da publicação da animação "A Origem do Garoto Ixpertinho". 4. Frise-se, oportunamente, que esta Eg. Câmara Cível determinou a retirada do referido vídeo, justamente por violar os direitos do autor. 5. À garantia de liberdade da expressão, enquanto corolário da dignidade da pessoa humana, é dada especial proteção pelo texto constitucional, sendo certo que medidas extremas, tais como determinação de retirada de vídeos publicados na internet, somente podem ser deferidas pelo Poder Judiciário em situações pontuais e graves, de flagrante violação à honra, à imagem ou a outro direito de mesmo status. 6. Concluiu-se que animação produzida em coautoria pelo réu e pelo responsável pelo canal "Carne Moída" da plataforma do "YouTube" não estava abarcada pela garantia de liberdade de expressão. 7. Isso porque o seu único objetivo, por certo, foi o de menosprezar, humilhar e ridicularizar a pessoa do autor, sem que dele pudesse se extrair qualquer crítica construtiva, informação relevante ou intenção nobre. 8. Pelo contrário: foi um meio de agressão gratuita, com o qual o réu infringiu o direito à honra e à imagem do recorrente, ao caricaturá lo em situações vexatórias. 9. Sublinhe se, por relevante, que o réu aufere proveito econômico com os vídeos publicados em seu canal, o qual é seguido por mais de 3.170.000 (três milhões, cento e setenta mil pessoas). Somente o vídeo da sobredita animação teve 1.629.801 visualizações (na data da prolação da R. Decisão liminar, mas atualmente o vídeo se encontra indisponível), o que apenas serve para corroborar a extensão do dano sofrido pelo autor. 10. Apesar de a animação ter sido publicada no canal "Carne Moída", o qual, a princípio, é administrado por terceiro, depreende se que o recorrido atuou como coautor e foi o encarregado pelo roteiro e pelas vozes. 11. Ainda que a linguagem utilizada pelo réu em seus vídeos possa ser ocasionalmente chula e potencialmente ofensiva, percebe-se que ela em muito se assemelha àquela utilizada pelo autor em algumas de suas próprias publicações no "YouTube", as quais são marcadas pelo emprego de vocabulário popular, por vezes grosseiro e em tom irônico. 12. A mera manifestação crítica, ainda que contundente, não caracteriza violação à honra ou à imagem do criticado, especialmente quando este ostentar a qualidade de pessoa pública, tal como o autor, o qual se sujeita a esse risco ao expor publicamente a sua opinião na internet. 13. Porém, se a violação ao direito à honra subjetiva e à imagem do recorrido foi grave a ponto de justificar a retirada do vídeo da internet, não há como afastar a necessidade da reparação extrapatrimonial. 14. A mera circunstância de o autor e o réu publicarem vídeos com críticas ácidas e recíprocas não autoriza que uma das partes exceda no seu direito à livre manifestação do pensamento, causando ao outro dano livre de reparação, mas, no máximo, deve ser considerada no momento da quantificação da indenização. 15. Todo e qualquer o excesso deve ser repudiado e o dano integralmente reparado. 16. Para a fixação da indenização, o critério que vem sendo utilizado pelo C. STJ e por esta Eg. Corte de Justiça, considera as condições pessoais e econômicas das partes, a intensidade da lesão, o tempo de sua duração, a conduta do causador, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 17. Analisadas as peculiaridades do caso concreto, entende se como justa a indenização no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 18. Quanto à reconvenção, sustenta a parte que o reconvindo lhe teria difamado, ao postar, em redes sociais, que estaria escondido na casa de sua mãe para se esquivar das intimações e por apresentar informação passada por empresa de investigação contratada pelo autor, que teria confirmado tal alegação, que seria inverídica. 19. Quanto à primeira alegação, se o recorrente entende que foi vítima de difamação, deve ajuizar a competente queixa crime, uma vez que o crime em voga é apurado em uma ação penal privada, de iniciativa da vítima. Após, se o ora autor for condenado, poderá o reconvinte apresentar ação civil ex delicto nos termos dos artigos 63 a 67 do Código Penal. 20. No que tange à segunda alegação, não pode o reconvindo ser condenado por uma informação prestada por empresa por ele contratada, no exercício de sua atividade. Se há informação inverídica, eventual responsabilidade é daquele que a prestou, ou seja, da própria empresa, e não do recorrido, que apenas apresentou, em Juízo, a prova que tinha à disposição. 21. Não há que se falar, portanto, em dano decorrente do uso do mencionado documento em uma ação judicial, já que o autor não teria nem como saber que a informação nele contida não correspondia à realidade. Tampouco o apelante fez prova - cujo ônus era exclusivamente seu - de que o documento foi manipulado. 22. Recurso do autor provido em parte e recurso do réu desprovido.
APELAÇÃO 0383352-13.2016.8.19.0001
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 31/08/2021
Ementa número 6
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD)
SUPERMERCADO
REPRODUÇÃO DE MÚSICA
DIREITOS AUTORAIS
CABIMENTO DA COBRANÇA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE REPRODUZ MÚSICA (AO VIVO OU AMBIENTE) É OBRIGADO A PAGAR OS DIREITOS AUTORAIS AOS COMPOSITORES, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSEGURA AO ARTISTA, A PROTEÇÃO DE SUAS OBRAS, CONFORME ARTIGO 5º, INCISOS, XXVII E XXVIII, ALÍNEA "B". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 63 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACERVO PROBATÓRIO, SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EMBASAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. OBSERVÂNCIA DA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. CABÍVEL A COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS REFERENTES ÀS MÚSICAS REPRODUZIDAS NO SUPERMERCADO RÉU, UMA VEZ QUE ESTE CONTRARIA O DISCIPLINADO NO ARTIGO 68 DA LEI 9.610/98. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO 0003482-38.2013.8.19.0052
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julg: 07/10/2021
Ementa número 7
EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA
SEXO DO BEBÊ
ERRO DE DIAGNÓSTICO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ULTRASSONOGRAFIA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA ACERCA DO SEXO DE NASCITURO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1- Trata-se de relação de consumo entre os autores e os réus, na condição de destinatários finais ou terceiros prejudicados, sendo aplicáveis as normas do CDC, de ordem pública e interesse social; 2- Destaca-se que, em se tratando de responsabilidade civil do médico, esta será analisada mediante a apuração de culpa do profissional, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, competindo ao profissional, no entanto, comprovar a adoção das cautelas devidas e o respeito às orientações técnicas (AgRg no Ag 969.015/SC, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti). Quanto ao Nosocômio, este responderá objetivamente pelos danos causados, caso se apure a ocorrência de imperícia ou mesmo de incúria no atuar (culpa) do profissional responsável pelo atendimento ao paciente ou, ainda, que o defeito se relacione com algum serviço prestado diretamente por seu preposto; 3- No caso em comento, enquanto a autora comprovou devidamente a existência de equívoco no exame realizado, constando a informação de que seria mãe de uma menina, e não de um menino, o que efetivamente ocorreu, a policlínica ré, independentemente da ausência de comprovação específica de culpa do profissional, não conseguiu demonstrar a efetiva ciência da consumidora acerca do risco de ineficácia do exame, devendo assim reparar pelos danos causados, por violação ao art. 6, III, do CPC/15. Precedente; 4- Danos morais configurados. Lesão a direito da personalidade que se presume, decorrente da experiência de imaginar ter tido sua filha trocada na maternidade bem como do desperdício de toda a reserva econômica para o enxoval de bebê que não será utilizado, inviabilizando, ainda, nova aquisição de roupas para seu filho; 5- Destaca-se, neste ponto, que a função jurisdicional, consistente na solução de conflitos intersubjetivos de interesse e da qual se destaca a característica de substitutivdade, na qual a vontade das partes é substituída pela do juízo, não autoriza, contudo, que as questões referentes à crença pessoal do Magistrado se sirvam de fundamento para as decisões judiciais, em atenção à laicidade do Estado; 6- Quantum compensatório ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional à hipótese em discussão em uma análise segundo o método bifásico de arbitramento; 7- Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO 0004401-11.2017.8.19.0012
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 26/08/2021
Ementa número 8
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PODER PÚBLICO MUNICIPAL
PROGRAMA JOVEM CIDADÃO
IMPLEMENTAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Ação Civil Pública. ECA. Implementação de programa social do Município de São Pedro da Aldeia com o objetivo de capacitar adolescentes para o mercado de trabalho, denominado "Programa Jovem Cidadão", aprovada pela Resolução n.º 01/2011 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), projeto reafirmado pela Lei Municipal n.º 2.588/15. Sentença de procedência. Apelação e remessa necessária. Política pública revestida de absoluta prioridade, que compreende "a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas" e a "destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" - Arts. 227 da CF e 4.º, parágrafo único, alíneas "c" e "d" da Lei n.º 8.069/90 (ECA). Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA. Ao intento de concretizar o preceito constitucional supracitado e de envolver a sociedade na missão instituída, a Lei n.º 8.069/90 elenca como uma das diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente a "criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais" art. 88, inciso II do ECA. "As decisões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente" Art. 2.º, § 2ºda Resolução n.º 105/05 do CONANDA. Resolução n.º 01/2011, de 13/06/2011, do CMDCA de São Pedro da Aldeia, a dispor sobre a implementação de programa com o objetivo de capacitar jovens para o mercado de trabalho, denominado "Programa Jovem Cidadão", respaldada pela previsão de recursos a esse escopo tanto no Plano Plurianual do Município (PPA - 2010/2013), quanto na Lei Orçamentária Municipal para 2011 (LOA - Lei Municipal n.º 2.247/10). Inquérito civil público instaurado em 2012, em virtude da inércia do município, a fim de fiscalizar o cumprimento da deliberação do CMDCA e cobrar as respectivas providências, no âmbito do qual o ente estatal ratificou a previsão orçamentária e a intenção de criar e regulamentar o programa, editada a Lei Municipal n.º 2.588, de 23 de março de 2015. Ausência de implantação do Programa que se traduz em diretiva pública revestida de absoluta prioridade -- que perdura há mais 10 anos, a despeito da previsão de recursos orçamentários na LOA para 2011, à míngua de qualquer substitutivo ou de escusa legítima e embasada em provas convincentes art. 373, II do CPC. "(...) Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político administrativa - o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004)" ... - excerto de decisão proferida pelo Min. Celso de Mello no RE 488208/SC. Reserva do possível e separação de poderes. Teses há muito refutadas pelo STF em casos semelhantes, em especial, como na hipótese, em que existem o dever constitucional e legal -- oriundo do ECA e da Lei Municipal n.º 2.588/15 --, e o compromisso já firmado pelo Poder Executivo perante o CMDCA e o Ministério Público, além da irrazoável e injustificada recalcitrância. Precedentes do STF. Sentença remetida que dera efetividade a normas constitucionais e legais, sistematicamente menosprezadas pelo demandado, mas que cobra, entretanto, ligeiro reparo, pois a obrigação de fazer imposta carece de limite fático-temporal, pena de se engessar, de modo indelével, a atuação do ente estatal e a da sociedade, inclusive a do CMDCA, que podem - e devem --, mediante prévio e amplo debate público, rever - jamais suprimir -- a política de atendimento às crianças e aos adolescentes, conforme as demandas vindouras dessa população, que vierem a surgir no Município. Recurso não provido, reformado, em parte, o julgado remetido.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0000134-95.2016.8.19.0055
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julg: 01/09/2021
Ementa número 9
VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO
FERTILIZAÇÃO IN VITRO
ATRASO NO PROCEDIMENTO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos material e moral. Autores que adquiriram medicação para realização de procedimento de fertilização in vitro, tendo sido vendido pela ré um medicamento diverso do receitado, o qual foi inadvertidamente ingerido pela autora, implicando na necessidade de adiamento, por um mês, do procedimento de implantação do embrião. Sentença de parcial procedência, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$1.263,95 (mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) e, de R$10.000,00 (dez mil reais), pelo dano moral suportado. Irresignação da ré, que alega não haver prova da ingestão do medicamento e do nexo causal, requerendo seja afastada a indenização por dano moral ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor. Autores que concorreram com o dano, por deixarem de conferir se o medicamento adquirido estava em conformidade com a receita médica. Indenização que merece redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0013152-63.2019.8.19.0061
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julg: 15/09/2021
Ementa número 10
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
I.P.T.U.
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO
PROMITENTE COMPRADOR
LEGITIMIDADE DE PARTE
PRESSUPOSTOS LEGAIS
DIREITO DE ISENÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU). TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). ISENÇÃO. ART. 61, XXIII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ART. 4ª, IV, DA LEI MUNICIPAL 2.687/98. Sentença de parcial procedência para reconhecer a isenção tributária quanto ao IPTU para os exercícios de 2004 e 2005, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto à TCDL. Remessa necessária e recursos de ambas as partes. Ao julgar o REsp 1.111.202/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 122), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses vinculantes: (1) Tanto o promitente comprador do imóvel (possuidor a qualquer título) quanto seu proprietário / promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. O art. 62 do CTM/RJ estabelece ser contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, conforme dispõe o CTN, e vai além, elegendo expressamente como contribuintes do imposto os promitentes compradores, nos termos do parágrafo único do citado dispositivo. Apresentada escritura de promessa de compra e venda, registrada. O embargante, na condição de promitente comprador do imóvel, é contribuinte do IPTU, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, assim como para ser contemplado com a isenção tributária do referido imposto. O art. 61, XXIII, do CTM/RJ concede isenção de IPTU ao contribuinte que se enquadre naqueles requisitos. O embargante possui mais de 60 anos, é aposentado por invalidez desde 2004, percebe proventos no valor de um salário mínimo e o imóvel possui 79 m². Não se exige do proprietário a comprovação de que o bem sobre o qual se controverte é o único imóvel de sua propriedade, sob pena de exigir prova diabólica. O ônus de afastar tal afirmação é do exequente. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. A aposentadoria do embargante foi requerida e iniciada em 30/03/2004, após a data do fato gerador do IPTU para o exercício de 2004, que ocorreu no dia 1º de janeiro daquele ano. Reconhecida a isenção quanto ao IPTU a partir de 30/03/2004, afastando se a isenção para o exercício financeiro de 2004. A Lei Municipal 2.687/98 estabelece em seu art. 2º que a TCDL pode ser cobrada do proprietário, do titular do domínio útil, ou de eventual possuidor. O art. 5º da Lei Municipal prevê um rol de isenções à cobrança da TCDL, sendo que seu inciso IV contempla a situação do contribuinte inserido no art. 61, XXIII do CTM/RJ. Reconhecida a isenção do embargante ao pagamento da TCDL a partir de 30/03/2004. Sentença parcialmente reformada, ainda em sede de remessa necessária, para reconhecer a isenção tributária de IPTU e de TCDL a partir de 30/03/2004, majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pelo Município embargado. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEMESSA NECESSÁRIA.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0238086-87.2019.8.19.0001
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 05/10/2021
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.