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PROVIMENTO 106/2021

Estadual

Judiciário

11/11/2021

DJERJ, ADM, n. 47, p. 84.

- Processo Administrativo: 0672273; Ano: 2021

Insere o Capítulo XV, no Título IX, Livro III do Provimento CGJ nº 12/2009 (Código de Normas - Parte Extrajudicial).

PROCESSO SEI: 2021-0672273 ASSUNTO: PROPOSTAS DE PROTESTO DE TÍTULOS (2) - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS PROVIMENTO CGJ nº 106/ 2021 Insere o Capítulo XV, no Título IX, Livro III do Provimento CGJ nº 12/2009 (Código de Normas - Parte Extrajudicial). O CORREGEDOR-GERAL DA... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2021-0672273

ASSUNTO: PROPOSTAS DE PROTESTO DE TÍTULOS (2) - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS

 

 

PROVIMENTO CGJ nº 106/ 2021

 

Insere o Capítulo XV, no Título IX, Livro III do Provimento CGJ nº 12/2009 (Código de Normas - Parte Extrajudicial).

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei nº 6.956/2015;

CONSIDERANDO que à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenhar a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelos Serviços Extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar o Código de Normas, com a finalidade de normatizar os atos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO o advento do Provimento CNJ nº 72/2018, que dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil.

 

CONSIDERANDO o decidido no processo n° 2021-0672273.

 

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Inserir o Capítulo XV, no Título IX, Livro III, do Provimento CGJ nº 12/2009, Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO XV - DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS.

 

Art. 1.059. As medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos Tabelionatos de Protesto serão consideradas fase antecedente e facultativa à eventual instauração dos procedimentos de conciliação ou de mediação, mediante observância dos requisitos previstos no Provimento CNJ nº 72/2018.

 

Parágrafo único. Caso reste infrutífera a tentativa de renegociação, as partes poderão requerer a instauração formal dos procedimentos de conciliação ou de mediação, devendo os tabeliães, seus substitutos ou escreventes, a partir desta fase, atender aos requisitos para atuação como conciliadores ou mediadores, na conformidade do que dispõe o Provimento CNJ nº 67/2018, em especial o curso de formação e capacitação específica para este fim.

 

Art. 1.060. Todos os Tabelionatos de Protesto do Estado do Rio de Janeiro estão autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nas suas respectivas unidades, devendo haver a prévia comunicação á Corregedoria-Geral da Justiça por parte dos Serviços Extrajudiciais para que a atividade possa ser efetivamente desenvolvida.

 

Art. 1.061. O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor.

 

Art. 1.062. O requerimento deverá ser formalizado:

 

I - pessoalmente, no tabelionato onde foi lavrado o protesto;

II - por meio eletrônico, em ambiente seguro disponibilizado pelo tabelionato ou ainda por correio eletrônico (e mail) ou qualquer outro meio idôneo de comunicação;

III - por intermédio da CENPROT - Central de Protestos, no sítio eletrônico do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. O requerimento conterá:

I - em se tratando de pessoa jurídica: a qualificação, em especial, o nome, a razão ou denominação social, endereço, telefone e endereço eletrônico de contato (e-mail), e o número de inscrição no CNPJ/MF;

II - em se tratando de pessoa física: a qualificação, em especial, o nome, endereço, telefone e endereço eletrônico de contato (e-mail), bem como o número da carteira de identidade e do CPF/MF;

III - os dados da outra parte que sejam suficientes para sua identificação e envio da proposta;

IV - a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;

V - a proposta de renegociação;

VI - outras informações relevantes, a critério do requerente.

 

Art. 1.063. O procedimento de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.

 

Art. 1.064. Enquanto não editada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, norma específica relativa aos emolumentos das medidas de incentivo à quitação e à renegociação de dívidas protestadas, aplica-se a este procedimento o menor valor de uma certidão individual de protesto.

 

§ 1º. Na conformidade do que dispõem os arts. 1º, in fine, e 2º, II, do Provimento CNJ 86/2019, fica dispensado o depósito prévio dos emolumentos devidos pela prática do ato, cujos valores somente serão exigidos dos interessados no momento do cancelamento do protesto.

 

§ 2º O pagamento dos emolumentos pelas medidas de quitação ou à renegociação de dívidas não dispensará o pagamento de emolumentos devidos pelo eventual cancelamento do protesto e apontamento do título.

 

§ 3º É vedado aos Tabelionatos de Protesto receber das partes qualquer outra vantagem referente às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, excetuados os emolumentos e os demais valores previstos no art. 8º, II e no art. 14, §1º e 2º do Provimento CNJ nº 72/2018.

 

Art. 1.065. O requerimento será apreciado no prazo de 02 (dois) dias úteis e, caso não seja preenchido algum dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 1.062, o requerente será notificado por meio do endereço eletrônico informado no requerimento, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Se persistir o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado.

 

§ 2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do requerimento por ausência de interesse.

 

Art. 1.066. No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização ao Tabelião de Protesto para:

I - expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito e eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado;

II - receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;

III - receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor;

IV - dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.

 

Art. 1.067. O valor recebido será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do efetivo recebimento pelo cartório.

 

Art. 1.068. Os encargos administrativos referidos no art. 1.066, inciso II, incidirão na hipótese de quitação on-line da dívida ou de pedido de cancelamento por intermédio da CENPROT e serão reembolsados pelo devedor na forma e conforme os valores que forem fixados pelo Instituto de Protesto - IEPTB - Rio de Janeiro e informados à Corregedoria Geral da Justiça.

 

Parágrafo único. Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio da CENPROT/IEPTB-RJ.

 

Art. 1.069. A autorização de renegociação das dívidas protestadas deverá especificar o prazo de vigência, devendo o credor atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.

 

Art. 1.070. Se ajustado o parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.

 

Art. 1.071. A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que ser-lhe-á expedido aviso acerca das condições da proposta.

 

Art. 1.072. Os convênios com a União, quando não homologados pelo Corregedor Nacional de Justiça, bem como aqueles firmados com o Estado do Rio de Janeiro e Municípios para adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, deverão ser homologados pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça enviará à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para a disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação.

 

Art. 1.073. Independe de homologação do Corregedor-Geral da Justiça o ato normativo expedido pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e pelos Municípios que autorizem o recebimento da dívida pelo Tabelião de Protestos referente a certidão da dívida ativa protestada, caso em que este repassará àqueles os valores recebidos no dia útil seguinte, arquivando-se o respectivo comprovante.

 

Art. 1.074. É vedado ao tabelionato de protesto estabelecer, nos documentos que expedir, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudiciais.

 

Art. 1.075. O procedimento de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas será finalizado e arquivado com o efetivo cancelamento do protesto ou quando decorrido o prazo de validade da proposta, havendo ou não acordo.

 

§1º. Os documentos físicos decorrentes do procedimento em questão que forem digitalizados e/ou arquivados em meio eletrônico poderão ser imediatamente destruídos e o arquivo deverá ser mantido pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

§2º. Sendo arquivados os documentos em meio físico, devem ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos."

 

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.