PROVIMENTO 112/2021
Estadual
Judiciário
18/11/2021
19/11/2021
DJERJ, ADM, n. 51, p. 86.
- Processo Administrativo: 0695480; Ano: 2021
Altera a redação dos dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (parte judicial) em relação às nomenclaturas inerentes à função correicional.
PROCESSO SEI: 2021-0695480
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ - PARTE JUDICIAL (FUNÇÃO CORREICIONAL)
PROVIMENTO CGJ 112/2021
Altera a redação dos dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (parte judicial) em relação às nomenclaturas inerentes à função correicional.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 320/2020 instituiu o PJeCor, sistema informatizado de uso obrigatório por todas as Corregedorias de Justiça dos Estados da Federação;
CONSIDERANDO que o referido sistema, em sua tabela processual unificada, utiliza, em relação à função correicional, 04 (quatro) nomenclaturas: Correição Ordinária, Correição Parcial ou Reclamação Correicional, Inspeção e Correição Extraordinária;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as nomenclaturas da função correicional insertas na referida tabela ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - parte judicial, a fim de se evitar informações não fidedignas e/ou divergências em relação aos dados estatísticos enviados ao CNJ;
CONSIDERANDO que esta adequação de nomenclaturas garante maior eficiência, transparência e economia na atuação dos órgãos correcionais;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI 2021-0695480;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do inciso II e alínea "o" do inciso IV do artigo 83, bem como os inciso I de seu § 2°, e § 3°; artigo 85, caput; artigo 87; artigo 88, caput, § 1° e § 2°; § 1° e § 2° do artigo 90; artigo 91, caput e parágrafo único; artigo 93, caput; artigo 94, caput, § 1° e § 3°; artigo 95, caput, § 1°, § 2° e § 3°; artigo 96, caput; inciso XXX do artigo 116 e artigo 213, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (parte judicial), que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 83. (...)
II - manter o controle da realização das inspeções e dos relatórios circunstanciados previstos no artigo 90, examinando o conteúdo e sugerindo medidas de saneamento;
(...)
IV - (...)
o) correições ordinárias realizadas.
(...)
§ 2º. (...)
I - comunicação de cada inspeção nas serventias de sua atribuição;
(...)
§ 3º. O processo no PJeCor para correições extraordinárias e demais procedimentos correicionais será sempre instaurado por determinação do Corregedor-Geral da Justiça.
(...)
Art. 85. A função correicional consiste na orientação e controle permanentes sobre os serviços judiciais e auxiliares, sendo exercida em todo o Estado do Rio de Janeiro pelo Corregedor-Geral da Justiça e, nos limites de suas atribuições, pelos juízes de direito, nos termos da lei.
(...)
Art. 87. A correição permanente dos serviços judiciais é realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelos juízes de direito, por meio de fiscalização constante em autos processuais, livros ou atos submetidos a exame judicial.
Art. 88. A inspeção será realizada anualmente, preferencialmente pelos juízes de direito titulares ou em exercício, por meio de formulário próprio e obrigatório, nos serviços judiciais e auxiliares, podendo, a critério do Corregedor-Geral da Justiça ou do juiz dirigente do NUR, ser designado outro juiz, devendo o relatório ser entregue até o dia 21 de novembro.
§ 1º. Os juízes de direito titulares ou em exercício presidirão as inspeções nos respectivos juízos, salvo determinação em contrário do Corregedor-Geral de Justiça.
§ 2º. A inspeção abrangerá, simultaneamente, os gabinetes e cartórios e, existindo pendências e/ou irregularidades, o juiz deverá elaborar plano de ação e encaminhá-lo, juntamente com o relatório da inspeção, ao juiz do NUR.
(...)
Art. 90. (...)
§ 1º. O plano de ação apresentado será ratificado ou modificado pelo Juiz, que pode, por solicitação do chefe de serventia, ou de ofício, determinar a realização de inspeção ou de apuração imediata das irregularidades.
§ 2º. O plano de ação será encaminhado ao juiz do NUR, que poderá devolvê-lo ao juiz da unidade caso não contemple ações para tratar todas as pendências identificadas no relatório, podendo, inclusive, recomendar à Corregedoria-Geral da Justiça a realização de correição parcial (ou reclamação correicional) ou correição extraordinária na unidade judicial.
Art. 91. Os juízes removidos ou promovidos deverão realizar inspeção em suas serventias, utilizando modelo de relatório respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que entraram em efetivo exercício.
Parágrafo único. A inspeção será realizada também nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro do artigo 90.
(...)
Art. 93. A correição parcial (ou reclamação correicional) constitui atividade de apuração de notícia de irregularidade em serventia judicial ou auxiliar do juízo exercida pela Corregedoria-Geral da Justiça, de ofício ou por requerimento de interessado.
Art. 94. A correição ordinária é a verificação destinada a coletar informações de interesse da administração, de forma presencial ou remota, visando a corrigir possíveis irregularidades, bem como a melhoria dos indicadores da unidade inspecionada.
§ 1º. As correições ordinárias serão determinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, de ofício, ou a pedido do juiz de direito dirigente do NUR, do juiz de direito, do chefe de serventia ou, na sua ausência, do seu substituto.
(...)
§ 3º. Será dada ciência ao Juiz ao qual esteja vinculada a serventia, ao iniciar a correição ordinária, salvo se houver determinação superior em contrário.
Art. 95. A cada período de 05 (cinco) anos, será realizada pela DIFIJ e pelos NUR, sem prejuízo das verificações à distância promovidas por esta Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos uma correição ordinária em todas as unidades judiciárias e serviços auxiliares da 1ª Instância.
§ 1 º. A DIFIJ elaborará, nos meses de junho e dezembro, calendário semestral das correições ordinárias, com base em critérios objetivos de produtividade para escolha das unidades que serão inspecionadas.
§ 2 º. O planejamento priorizará a realização de correição ordinária nas unidades com desempenho mais insatisfatório, considerando o respectivo grupo de atribuição.
§ 3 º. O calendário deve abranger as correições ordinárias que serão feitas pela DGFAJ e pelos NUR.
Art. 96. O relatório de inspeção, correição parcial (ou reclamação correicional) e correição ordinária destacará, se for o caso, falhas ou irregularidades administrativas detectadas, bem como infrações disciplinares ou penais para adoção das providências cabíveis.
(...)
Art. 116. (...)
XXX - facilitar, por todos os meios e formas, as atividades de inspeção, correição parcial (ou reclamação correicional) e correição (ordinária e extraordinária) por parte das autoridades judiciárias competentes;
(...)
Art. 213. A Corregedoria-Geral da Justiça fará monitoramento do volume de petições cujas mensagens sejam excluídas, solicitando informações ou realizando correições ordinárias nas serventias cujo volume de exclusões for discrepante das demais."
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.