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RESOLUÇÃO 24/2021

Estadual

Judiciário

13/12/2021

DJERJ, ADM, n. 67, p. 73.

- Processo Administrativo: 62749; Ano: 2015

Consolida os Juízos de Direito e Unidades Judiciárias do PJERJ, na forma do artigo 3º, § 3º da Lei 6.956/2015, com as alterações de competência realizadas pelo TJERJ, em observância ao §4º do mesmo artigo.

RESOLUÇÃO TJ/OE n.º 24/2021 Consolida os Juízos de Direito e Unidades Judiciárias do PJERJ, na forma do artigo 3º, § 3º da Lei 6.956/2015, com as alterações de competência realizadas pelo TJERJ, em observância ao §4º do mesmo artigo. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO TJ/OE n.º 24/2021

 

 

Consolida os Juízos de Direito e Unidades Judiciárias do PJERJ, na forma do artigo 3º, § 3º da Lei 6.956/2015, com as alterações de competência realizadas pelo TJERJ, em observância ao §4º do mesmo artigo.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, e na alínea "a", inc. VI, do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 13 de dezembro de 2021 (Processo nº 2015-62749)

 

CONSIDERANDO o artigo 3º, §1º, da Lei nº 6.956/2015, que confere ao Tribunal de Justiça autonomia para fixar a competência dos seus órgãos julgadores mediante Resolução, desde que sem aumento de despesa;

 

CONSIDERANDO o artigo 3º, §2º, da Lei nº 6.956/2015, que manteve as competências dos órgãos julgadores;

 

CONSIDERANDO o artigo 3º, §3º, da Lei nº 6.956/2015, que impõe ao Tribunal de Justiça editar Resolução a fim de consolidar as alterações de competências já realizadas dos Juízos e Juizados;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Para fins de consolidação, as Comarcas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possuem em seus respectivos Juízos e Juizados as seguintes competências:

 

TABELA

 

Art. 2º. As competências acima referidas são discriminadas pelos seguintes artigos, todos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - Lei nº 6956/2015:

 

I - "Júri" e "Privativa do Júri": artigo 33;

II - "Cível": artigo 42;

III - "Família": artigo 43;

IV - "Fazenda Pública": artigo 44;

V - "Dívida Ativa": artigo 45;

VI - "Órfãos e Sucessões": artigo 46;

VII - "Acidente de Trabalho": artigo 47;

VIII - "Registro Público": artigo 48;

IX - "Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN)": artigo 49;

X - "Empresarial": artigo 50;

XI - "Infância e Juventude" e "Infância e Juventude (Infratores)": artigo 51;

XII - "Idoso": artigo 52;

XIII - "Criminal": artigo 53;

XIV - "Execução Penal": artigo 54;

XV - "Auditoria Militar": artigo 56;

XVI - "Violência Doméstica": artigo 61;

XVII - "Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos": artigo 62;

XVIII - "Juizado Especial Cível", "Juizado Especial Criminal" e "Juizado Especial de Fazenda Pública": artigo 63.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.