AVISO 1105/2021
Estadual
Judiciário
15/12/2021
17/12/2021
DJERJ, ADM, n. 70, p. 46.
- Processo Administrativo: 0153690; Ano: 2017
Avisa que nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, a cobrança de custas processuais nos feitos fazendários que envolvam causa em valor de até 60 salários mínimos deverá ser realizada na forma e nos momentos próprios estabelecidos na Lei nº 12.153/2009.
PROCESSO: 2017-0153690
ASSUNTO: SUSCITA DUVIDA DE INCIDENCIA DE CUSTAS
AVISO CGJ n° 1105/2021
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os esforços empreendidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro visando à racionalização e à simplificação do recolhimento de custas e despesas processuais no âmbito de sua jurisdição;
CONSIDERANDO que, em observância ao princípio da igualdade, a sistemática do recolhimento de custas estabelecida pela Lei nº 12.153/2009 deve ser aplicada nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos, nas causas de valor de até 60 salários mínimos;
Considerando o decidido no processo administrativo nº 2017.0153690;
AVISA aos senhores magistrados, titulares ou responsáveis pelo expediente das serventias judiciais e extrajudiciais, advogados, serventuários da Justiça e demais interessados que:
Art. 1º. Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, a cobrança de custas processuais nos feitos fazendários que envolvam causa em valor de até 60 salários mínimos deverá ser realizada na forma e nos momentos próprios estabelecidos na Lei nº 12.153/2009.
Art. 2º. Este aviso entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021
Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio De Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.