Terminal de consulta web

AVISO 1105/2021

Estadual

Judiciário

15/12/2021

DJERJ, ADM, n. 70, p. 46.

- Processo Administrativo: 0153690; Ano: 2017

Avisa que nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, a cobrança de custas processuais nos feitos fazendários que envolvam causa em valor de até 60 salários mínimos deverá ser realizada na forma e nos momentos próprios estabelecidos na Lei nº... Ver mais
Ementa

Avisa que nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, a cobrança de custas processuais nos feitos fazendários que envolvam causa em valor de até 60 salários mínimos deverá ser realizada na forma e nos momentos próprios estabelecidos na Lei nº 12.153/2009.

PROCESSO: 2017-0153690 ASSUNTO: SUSCITA DUVIDA DE INCIDENCIA DE CUSTAS AVISO CGJ n° 1105/2021 O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO os esforços empreendidos pelo Tribunal de... Ver mais
Texto integral

PROCESSO: 2017-0153690

ASSUNTO: SUSCITA DUVIDA DE INCIDENCIA DE CUSTAS

 

AVISO CGJ n° 1105/2021

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO os esforços empreendidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro visando à racionalização e à simplificação do recolhimento de custas e despesas processuais no âmbito de sua jurisdição;

 

CONSIDERANDO que, em observância ao princípio da igualdade, a sistemática do recolhimento de custas estabelecida pela Lei nº 12.153/2009 deve ser aplicada nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos, nas causas de valor de até 60 salários mínimos;

 

Considerando o decidido no processo administrativo nº 2017.0153690;

 

AVISA aos senhores magistrados, titulares ou responsáveis pelo expediente das serventias judiciais e extrajudiciais, advogados, serventuários da Justiça e demais interessados que:

 

Art. 1º. Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, a cobrança de custas processuais nos feitos fazendários que envolvam causa em valor de até 60 salários mínimos deverá ser realizada na forma e nos momentos próprios estabelecidos na Lei nº 12.153/2009.

 

Art. 2º. Este aviso entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021

 

Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio De Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.