EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 2/2022
Estadual
Judiciário
22/02/2022
23/02/2022
DJERJ, ADM, n. 114, p. 11.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 2/2022
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
HOMICÍDIO CULPOSO
ACIDENTE E O EVENTO MORTE
NEXO DE CAUSALIDADE
CONFIGURAÇÃO
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, IV, DA LEI N. 9.503/97 (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FALECIMENTO DO MOTORISTA DO VEÍCULO E A CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA, ALÉM DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Apelante que, na condução de um ônibus, invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com um veículo que vinha em sentido contrário, ocasionando a morte instantânea da vítima que se encontrava no banco do carona. A outra vítima que estava na direção do veículo foi internada, vindo a falecer dois meses depois em decorrência das lesões sofridas no acidente. Nexo de causalidade. O fato de o motorista do veículo ter falecido no hospital de choque séptico não afasta o devido nexo de causalidade entre o acidente e o evento morte, restando claro que a vítima faleceu em decorrência de complicações do acidente sofrido. Infecção que culminou no falecimento da vítima que deve ser considerada causa superveniente relativamente independente, que não tem o condão de excluir a imputação, não constituindo causa única, capaz de produzir, por si só, o resultado e se encontra na linha de desdobramento natural da ação. Absolvição por falta de provas. Descabimento. Conjunto probatório contundente, demonstrando que o acusado foi o causador do acidente que resultou na morte das duas vítimas. Laudo pericial que apontou como causa determinante para a ocorrência do acidente a invasão da contramão de direção por parte do acusado. Desprovimento do recurso. Unânime.
APELAÇÃO 0002106-93.2013.8.19.0059
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 07/12/2021
Ementa número 2
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
PRISÃO PREVENTIVA
EXISTÊNCIA E AUTORIA DO DELITO
INDÍCIOS SUFICIENTES
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
EXCESSO DE PRAZO
NÃO CONFIGURAÇÃO
HABEAS CORPUS. ART. 35 C/C ART. 40, INCISOS IV E VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 (PACIENTES 3, 5, 7, 8, 9 E 11). ART. 35 C/C ART. 40, INCISOS IV E VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL COM ART. 333 DO CP (PACIENTES 1, 2, 4, 6 E 10). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELOS PACIENTES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE; DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM GRAVIDADE ABSTRATA; DA FALTA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA; DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES; DO PERIGO DE CONTÁGIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID 19; E DO EXCESSO DE PRAZO. PLEITO LIMINAR DE RELAXAMENTO DA PRISÃO, OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, COM CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO. Trata-se de julgamento conjunto dos Habeas Corpus de nº 0089359-24.2021.8.19.0000 e 0089361 91.2021.8.19.0000. O primeiro apresenta exordial idêntica à do segundo, sendo este último protocolado dois minutos após, na mesma data, mas distribuído antes, o que determina a sua prevenção. Assim, não se conhece da ordem do HC 0089359-24.2021.8.19.0000, em razão da manifesta litispendência. Quanto ao HC 0089361-91.2021.8.19.0000, segundo consta dos autos, ao longo de minuciosa investigação, restou apurado que os pacientes e demais corréus exerceriam funções dentro de uma associação criminosa vinculada a facção atuante neste Estado, em especial no tráfico de drogas em suas diversas modalidades, envolvendo receptação, distribuição, e venda de drogas, sendo guarnecidos por armas e outros apetrechos, alguns em funções de comando e outros em atividades secundárias, exercendo domínio em comunidades situadas em três bairros da zona norte da capital e um em município limítrofe da baixada fluminense. Cinco dos pacientes ainda teriam oferecido arreglo a policiais militares para que não reprimissem as atividades da organização criminosa nas referidas comunidades, bem como para liberar integrantes do tráfico eventualmente capturados com armas e drogas. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê se que a prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, conforme art. 311 do CPP (com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019), e está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP. É descabida a alegação de ausência de flagrante, uma vez que os requisitos para a decretação da prisão preventiva restaram demonstrados após um intenso trabalho de investigação da Polícia Civil. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de existência e autoria do delito, decorrentes dos elementos colacionados durante as investigações, descritos na denúncia, e devidamente apontados pela autoridade coatora no decreto prisional. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, em que o magistrado destaca os indicativos de ...existência de uma associação criminosa complexa e bem estruturada, intensa utilização de armas de fogo no ambiente da traficância, expressivo número de agentes envolvidos na ação delituosa, evidenciando, assim, a periculosidade concreta dos denunciados . É firme a orientação jurisprudencial de que a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, conforme lição de Júlio Fabbrini Mirabete e julgados do STF. A medida excepcional não fere o princípio da homogeneidade, pois a pena máxima cominada aos delitos imputados é superior a 4 anos, e em caso de condenação, poderão ainda ser sopesadas eventuais circunstâncias negativas apuradas durante a instrução, lançando ao desabrigo qualquer alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Na hipótese em tela, impõe se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Nesse sentido: HC 142369, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 135 DIVULG 21 06 2017 PUBLIC 22 06 2017. Verifica se a contemporaneidade da motivação que deu ensejo à prisão preventiva, em razão da própria situação de domínio exercida pela organização criminosa sobre a população local, não havendo qualquer alteração no quadro fático desde então, totalmente de acordo com disposto no art. 315, §1º do CPP (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. Quanto ao perigo de contágio diante do cenário de pandemia da COVID 19, deve se afirmar que o CNJ, através da Recomendação nº 62/2020, apenas traçou diretrizes para que fossem expedidas avaliações da situação dos presos, de maneira casuística e pontual, com a finalidade de evitar a propagação, no sistema carcerário, do mal que vem assolando a humanidade, sendo certo que tais orientações não garante a ninguém, de forma automática, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, impondo se que eventual beneficiário demonstre, concretamente: a) sua inequívoca inclusão no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. Nesse sentido: AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg. 28/04/2020, DJe 04/05/2020. No caso dos autos, não há sequer comprovação de que os pacientes façam parte de grupo de risco. Tampouco há indício de que o estabelecimento prisional em que se encontram não disponha de equipe de saúde lotada no local, ou que as instalações favoreçam a propagação do novo coronavírus (art. 4º, inciso I, alínea b, da Recomendação CNJ nº 62/2020). Ademais, a soltura de pessoas presas, ainda que do grupo prioritário, mencionada na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, deve ser precedida de avaliação a respeito da sua real necessidade, devidamente cotejada com eventual risco de contaminação e propagação do vírus no interior do presídio, com o risco de lesão à segurança pública e jurídica. Acerca do mesmo tema, o Ministro Luiz Fux, do STF, asseverou que: coronavírus não é habeas corpus . Portanto, cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista: a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores (https://www.conjur.com.br/2020 abr 10/juiz sensibilidade cautela consequencias fux acessado em 04/05/2020). A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Não se verifica o alegado excesso de prazo. Como consabido, os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Neste sentido, a jurisprudência do STJ, com arestos colacionados. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Entendimento extraído do HC 110030 do STF, Relator(a): Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011, processo eletrônico DJe 058 public 21 03 2012. No caso concreto, ao que se infere das informações obtidas no sistema informatizado, o decreto prisional foi proferido em 17/05/2021 com o recebimento da denúncia. A audiência de custódia de um dos corréus e de 4 pacientes ocorreu em 29/05/2021. Audiência de custódia de outra corré e da paciente 9 se deu em 06/06/2021. Os pacientes apresentaram sua resposta a acusação em 15/06/2021, à exceção da paciente 10, que somente refutou a acusação em 28/09/2021. Três corréus tiveram sua citação negativa. Trata-se de feito complexo que versa sobre uma estruturada organização criminosa que domina o tráfico de drogas em vários bairros da capital e de município limítrofe na baixada fluminense, em que figuram 23 réus, não assistidos pelo mesmo patrono, o que justifica a desaceleração na marcha procedimental. Observa se, nesta via estreita, que o juízo tem agido diligentemente e em nenhum momento quedou se inerte, não se vislumbrando qualquer hiato temporal capaz de denotar a existência do chamado tempo morto no impulsionamento oficial do feito. Adunados arestos do STJ em casos semelhantes, em que se menciona a complexidade de processos, com grande número de réus e operações de grande monta envolvendo grupos criminosos (HC 533.713/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; HC 510.489/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019). Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM NÃO CONHECIDA no HC 0089359 24.2021.8.19.0000, em razão da manifesta litispendência, e DENEGADA no HC 0089361 91.2021.8.19.0000.
HABEAS CORPUS 0089361-91.2021.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 26/01/2022
Ementa número 3
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA
CONVERSAS REALIZADAS NO APLICATIVO WHATSAPP
AUSÊNCIA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA
CRIME FORMAL
CONSUMAÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. Art. 344, caput, duas vezes, n/f do art. 69, ambos do CP. Pena: 04 anos de reclusão e 40 dias multa, em regime fechado. De acordo com a denúncia, o apelante ameaçou as vítimas A. e C. por meio de mensagens e de rondas intimidatórias em suas residências, para satisfazer interesse próprio, qual seja, impedir que prestem depoimentos no processo em que se apura a morte de C. A., filho e ex cônjuge, respectivamente, das vítimas. SEM RAZÃO A DEFESA. Da absolvição: impossibilidade. Forte material probatório. O conjunto probatório robusto. Relevância da palavra das vítimas. Depoimento testemunhal e cópia das imagens extraídas das conversas de WhatsApp corroboram as declarações das vítimas. Vítimas arroladas como testemunhas no feito de nº 0001334-50.2020.8.19.0071, onde o referido apelante restou pronunciado pela participação no Homicídio Qualificado praticado contra a vítima C. A.. Ainda, segundo a vítima C., o apelante, vulgo "Titico", atribui a prisão naqueles autos em decorrência de a ofendida ter fornecido a placa de seu carro à Autoridade Policial. O crime ora analisado é formal, não necessitando da satisfação do interesse visado pelo agente. Portanto, restou consumado o delito de coação no curso do processo praticado pelo apelante. Não há falar em fragilidade probatória. Da reprimenda imposta: irreparável. A pena inicial foi corretamente fixada em 02 anos de reclusão, em estrita observância ao previsto no art. 59 do CP. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Personalidade voltada para a prática de crimes e conduta social reprovável. Da fixação do regime aberto: inviável. A imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena se encontra bem fundamentada, respaldada em elementos concretos, não merecendo reparos, haja vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. Da substituição da pena corporal: descabimento. Ante as condições desfavoráveis do apelante, as quais não se mostram suficientes à substituição da pena, na forma do art. 44, inciso III do CP. Outrossim, não cabe a substituição da pena corporal, considerando que o crime foi cometido com grave ameaça empregada às vítimas, nos exatos termos do art. 44, inciso I, do CP. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0000047-18.2021.8.19.0071
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 07/12/2021
Ementa número 4
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
DEVOLUÇÃO DE PASSAPORTE
DEFERIMENTO
VIAGEM DE ESTUDOS AO EXTERIOR
RELATÓRIO DAS ATVIDADES NA UNIVERSIDADE
NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL) NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO Nº 0068811-80.2018.8.19.0000. DECISÃO QUE DEFERIU AO ORA AGRAVADO A DEVOLUÇÃO DE SEU PASSAPORTE, MEDIANTE CONDIÇÕES, PARA VIAGEM DE ESTUDOS À PORTUGAL A SER REALIZADA NA UNIVERSIDADE DE COIMBRA ENTRE OS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2021. INCONFORMISMO MINISTERIAL. RECURSO QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJAM MANTIDAS AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTS. 319, INCISO IV, E 320, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REVOGANDO SE A AUTORIZAÇÃO AO AGRAVADO PARA VIAJAR A PORTUGAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO ATACADA FOI INAUDITA ALTERA PARS A PREJUDICAR OU INVIABILIZAR A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. SUSTENTA O ORA AGRAVANTE QUE O PEDIDO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EM QUE SE ADMITE A DELIBERAÇÃO DURANTE O PLANTÃO FORENSE POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA A EXIGIR URGÊNCIA, BEM COMO DE QUE O REQUERIMENTO DEFENSIVO FOI DIRIGIDO AO JUÍZO NATURAL, QUE NÃO PROFERIU DECISÃO, NÃO HAVENDO RAZÃO FUNDADA PARA O REDIRECIONAMENTO AO PLATÃO FORENSE. ARGUMENTA, IRONICAMENTE, A PRONTA E INUSITADA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA AO SER O PASSAPORTE DEVOLVIDO AO AGRAVADO NO MESMO DIA EM QUE DECIDIDA A QUESTÃO NO PLANTÃO FORENSE. ALEGA, AINDA, A ESTRANHEZA DA ACEITAÇÃO, PELO AGRAVADO, DO CONVITE FORMULADO SEM PRÉVIA ORGANIZAÇÃO GERENCIAL E FINANCEIRA, QUESTIONANDO, INCLUSIVE, A MANUTENÇÃO DO AGRAVADO NO TERRITÓRIO PORTUGUÊS, UMA VEZ QUE "SEM MANDATO, SEM EMPREGO E SEM FONTE DE RENDA, FICA A DÚVIDA DE COMO SE MANTERÁ POR SEIS MESES" EM PORTUGAL. REITERA A GRAVE ACUSAÇÃO QUE RECAI SOBRE O AGRAVADO E QUE A FORÇA E GRAVIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS EXIGE A MANUTENÇÃO DO ACUSADO, ORA AGRAVADO, "NÃO SÓ PARA O REGULAR DESLINDE DAS INVESTIGAÇÕES, MAS TAMBÉM PARA A ADEQUADA EFETIVAÇÃO DA PACIFICAÇÃO SOCIAL". NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA AO COLEGIADO DA CORTE QUE RATIFICOU A COMPETÊNCIA DESTE DESEMBARGADOR PARA DECIDIR O PLEITO DEFENSIVO, CONSIDERANDO O PRECEDENTE DECIDIDO NESTE MESMO PROCESSO A PARTIR DE DECLÍNIO FIRMADO PELO PRÓPRIO RELATOR ORIGINÁRIO, DO QUE SE FEZ PLENAMENTE CIENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. O DESEMBARGADOR RELATOR, ADJETIVADO DE JUIZ NATURAL PELO ÓRGÃO AGRAVANTE, AO FICAR VENCIDO QUANDO FOI DECIDIDA A MANUTENÇÃO, OU NÃO, DA PRISÃO DO ORA AGRAVADO E DEMAIS CORRÉUS, ENTENDEU POR NÃO MAIS SER O COMPETENTE PARA DECIDIR QUESTÕES OU INCIDENTES RELATIVOS ÀS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀS PRISÕES, JÁ TENDO ESTE DESEMBARGADOR, POR TER SIDO O PRIMEIRO JULGADOR A ABRIR DIVERGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DAS PRISÕES, O DESIGNADO PARA RELATAR OS INCIDENTES RELATIVOS ÀS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. DESTARTE, AO SER AFORADO O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE ESTUDOS AO EXTERIOR E DIRECIONADO AO RELATOR ORIGINÁRIO, O PEDIDO FOI REDIRECIONADO PARA ESTE DESEMBARGADOR PELAS MESMAS RAZÕES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS ANTERIORES, SENDO TOTALMENTE EQUIVOCADA A SUSTENTAÇÃO DO ÓRGÃO AGRAVANTE QUE AFIRMA TER SIDO O PEDIDO ENCAMINHADO AO PLANTÃO FORENSE. EQUÍVOCO GROSSEIRO QUE SE LAMENTA. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE PLEITO DEFENSIVO APRESENTADO DURANTE AS ATIVIDADES REGULARES FORENSES E AQUELE AFORADO QUANDO O JUDICIÁRIO JÁ ESTÁ EM RECESSO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DA JURISDIÇÃO, NOS FEITOS DE SUA COMPETÊNCIA, MESMO QUE O MAGISTRADO ESTEJA AFASTADO POR FÉRIAS OU EM RECESSO FORENSE. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR O INCIDENTE RATIFICADA PELO COLEGIADO DA CORTE AO APRECIAR A QUESTÃO DE ORDEM. IRONIA CONSTANTE NA ARGUMENTAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA NA PRONTA DEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE AO AGRAVADO QUE NÃO ESTARIA A MERECER RESPOSTA, PORÉM, A PRÓPRIA DECISÃO IMPUGNADA JÁ INDICAVA A RAZÃO DE TER SIDO PROFERIDA E LIBERADA A DECISÃO, FORMALMENTE, NO DIA 28.12.2020: ERA O DIA DESIGNADO PARA O PLANTÃO DA SECRETARIA DESTE COLENDO TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS (SEXTA CÂMARA CRIMINAL), SENDO CERTO QUE O PASSAPORTE ESTAVA NO COFRE DA SERVENTIA. LUTA DE CLASSES E DISTINÇÃO SOCIAL ESTIMULADA PELO PARQUET. TRATANDO SE DE NOTÓRIO POLÍTICO ELEITO E REELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO E TENDO, INCLUSIVE, LOGRADO SER SUCEDIDO PELO SEU ENTÃO VICE PREFEITO, NÃO CABERIA A ESTE MAGISTRADO QUESTIONAR A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO NA CIDADE DE COIMBRAL, POIS NÃO ERA ISSO QUE SE ESTAVA A DECIDIR E, SIM, SE ERA CASO DE SE DEFERIR, OU NÃO, A VIAGEM DE ESTUDOS. TAMBÉM SOBRE ISSO, É DE SE LAMENTAR QUE O PARQUET ESTIMULE A LUTA DE CLASSES PORQUANTO FOSSE O AGRAVADO UM MILIONÁRIO OU TIVESSE OS MESMOS RECURSOS FINANCEIROS DOS CORRÉUS, QUE SÃO EMPRESÁRIOS, SOMENTE NESSE CASO É QUE SE PODERIA PERMITIR A VIAGEM DE ESTUDOS? QUANTO À INSINUAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO ACADÊMICA TERIA PARTICIPADO DE UM ENGODO OU FARSA PARA BENEFICIAR O AGRAVADO, BASTA QUE SE CONSTATE QUE O DOCUMENTO REPRESENTATIVO DO CONVITE FOI SUBSCRITO PELA PRESIDENTE DO CONSELHO CIENTÍFICO DO CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, QUE EXPRESSA QUE O ESTÁGIO SERÁ SUPERVISIONADO PELO PROFESSOR B. DE S. S.. NADA MAIS, POIS, A DIZER SOBRE A INSINUAÇÃO FEITA PELO PARQUET. O AGRAVADO RESPONDE TÃO SÓ PELO CRIME DE CORRUPÇÃO, CUJOS SUPOSTOS FATOS, DE ACORDO COM A DENÚNCIA, SÃO BASTANTE PRETÉRITOS. ASSIM COMO O AGRAVADO, OS CORRÉUS TAMBÉM SE LIVRAM SOLTOS, SENDO QUE O AGRAVADO TEVE A PERMISSÃO PARA SE MANTER NO CARGO DE PREFEITO ATÉ O TÉRMINO DE SEU MANDATO, FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE CONTENÇÃO DA JURISDIÇÃO PENAL, EM DEFERÊNCIA JUDICIAL À SOBERANIA POPULAR, NO PONTO E CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PORTANTO, SE O CONVITE FORMULADO PELA UNIVERSIDADE DE COIMBRA TEVE COMO LASTRO "RECONHECIMENTO INTERNACIONAL QUE RECEBEU (O AGRAVADO) PELO MODO EXEMPLAR COMO PROTEGEU A VIDA DE SEUS MUNÍCIPES DURANTE A RECENTE CRISE PANDÉMICA E TEMOS A GRANDE EXPECTATIVA QUE A SUA RIQUÍSSIMA EXPERIÊNCIA COMO AUTARCA DE NITERÓI, BRASIL, POSSA SER DISCUTIDA COM OS NOSSOS ESTUDANTES E INVESTIGADORES EM VÁRIAS ATIVIDADES, NOMEADAMENTE NAS DA ÁREA TEMÁTICA ALICE EPISTEMOLOGIAS DO SUL E NO PROGRAMA DE DOUTORAMENTO DEMOCRACIA NO SÉCULO XXI", COMO ACOLHER A PRETENSÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DO AGRAVADO NA CIDADE DE NITERÓI PARA A ADEQUADA EFETIVAÇÃO DA PACIFICAÇÃO SOCIAL? AO QUE PARECE, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO SE O AGRAVADO NÃO RETORNAR IMEDIATAMENTE À CIDADE DE NITERÓI, A SOCIEDADE LOCAL ESTARÁ EM POLVOROSA, DESEQUILIBRADA, HAVERÁ UM CAOS SOCIAL A AFETAR A PAZ PÚBLICA. POR DESARRAZOADA A ARGUMENTAÇÃO E EXAGERADA DISTORÇÃO DA DOGMÁTICA PROCESSUAL PENAL E, TAMBÉM, CONSTITUCIONAL, INFUNDADO ACOLHER SE, MINIMAMENTE, ESSE ARGUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A VIAGEM DE ESTUDOS MEDIANTE CONDIÇÕES JÁ PREVISTAS NA DECISÃO IMPUGNADA E ACRESCIDA DA EXIGÊNCIA DE QUE O AGRAVADO FORNEÇA MENSALMENTE O RELATÓRIO DE TODAS AS SUAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA UNIVERSIDADE, QUER COMO ALUNO, QUER COMO PALESTRANTE, DEVENDO TAIS RELATÓRIOS SEREM AUTENTICADOS PELA INSTITUIÇÃO, SENDO CERTO QUE O PRIMEIRO RELATÓRIO DEVERÁ ABRANGER AS ATIVIDADES ATÉ ENTÃO DESEMPENHADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) 0068811-80.2018.8.19.0000
TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 23/02/2021
Ementa número 5
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO
DECRETO N. 9847, DE 2019
NORMA MAIS BENÉFICA
APLICABILIDADE
DESCLASSIFICAÇÃO
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO. Artigos 33 e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, e 16, da Lei 10.826/03. Sentença absolutória. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Condenação dos ora apelados A. e R., pelos crimes dos artigos 35, da Lei 11.343/06, e 16, caput, da Lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal. Parecer da Procuradoria de Justiça. Provimento parcial do recurso, para que os ora apelados sejam condenados por infração ao artigo 35 c/c 40, IV, da Lei 11.343/06. 1. Se a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas, a primeira pelas peças técnicas acostadas aos autos, e a segunda pela prova oral colhida, impossível a manutenção da sentença absolutória. Incidência da Súmula 70, desse Tribunal. Quanto à configuração do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, resta evidente a existência de uma affectio societate dos acusados, entre si, além do corréu H., para o comércio ilícito de drogas, consubstanciada na convergência de vontades de se unirem, de forma reiterada ou não, com tal finalidade, o que no caso concreto ficou devidamente comprovado, em especial, pela apreensão de drogas prontas para a venda, e das munições, além da prova oral colhida, notadamente os depoimentos dos policias responsáveis pela prisão em flagrante. 2. No que tange ao crime da Lei de Armas, o Decreto nº 3.665/2000 foi alterado pelo Decreto nº 9.847/2019, o qual modificou os critérios técnicos para a classificação de armas de fogo e munições de uso restrito e de uso permitido, passando a considerar a capacidade de produção de energia cinética, pelo que, consideradas de uso permitido aquelas com capacidade de até 1620 joules. Assim, alguns armamentos e munições anteriormente classificados como de uso restrito, como na hipótese calibre .40 e calibre .38 (Doc. 000172) , passaram a ser de uso permitido, conforme descrito na Portaria do Exército nº 1.222/2019. Diante da noma mais benéfica, a desclassificação da conduta para o delito descrito no artigo 14, da Lei 10.826/03, é medida que se impõe. 3. O crime descrito no artigo 14, da Lei 10.826/03, é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo típicas as condutas descritas no tipo penal, independentemente da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo. Trata se de questão de política criminal e opção legislativa, cuidando o legislador de proteger a incolumidade pública, ou seja, o objeto jurídico da norma em questão é a segurança pública, cumprindo ao Magistrado aplicar a lei incriminadora, sempre que o agente a infringir o mencionado preceito legal. Não se desconhece o entendimento de que, sendo pequena a quantidade de munições apreendidas, a conduta praticada pelo agente, seria incapaz de gerar dano a outrem, ou seja, o bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a incolumidade pública, não seria colocada concretamente em risco, sendo atípico o comportamento respectivo, atento ao entendimento de que, a chamada tipicidade material apenas se verifica quando há dano, ou risco de dano, ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. No presente caso, entretanto, foram apreendidas 6 munições, sendo uma de calibre .40, e 5 de calibre .38, todas em condições de uso (Doc. 000172), restando também comprovada a autoria e a materialidade do delito do artigo 35, da Lei 11.343/06, imputado aos ora apelados. 4. Para a configuração da causa aumento artigo 40, IV, da Lei 11.343/06 o "emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva", deve estar presente no cenário do tráfico de drogas, de forma ostensiva, de modo a proteger o traficante e/ou associação criminosa dos agentes da lei, e expondo a comunidade ao poder da facção, infligindo o medo. No caso, as munições foram encontradas dentro da casa, em cima de um armário, não se podendo admitir que, alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva, ao possuir munições no interior de sua residência. O fato de, em um mesmo ambiente, terem sido apreendidas drogas e munições, por si só, não afasta a tipicidade do delito autônomo previsto na Lei 10.826/03, sendo perfeitamente possível a cumulação material entre o crime do artigo 35, da Lei 11.343/06, com o descrito no artigo 14, da Lei 10.826/03. 5. As circunstâncias dos artigos 59, do Código Penal, e 42, da Lei 11.343/06, permitem a fixação de penas base mínimas. 6. Reconhecimento da atenuante da menoridade do acusado Anderson. Se as penas base foram fixadas nos mínimos legais, devem ser mantidas, tendo em vista o disposto na Súmula 231, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Matéria objeto de Repercussão Geral. 7. Nos termos do artigo 111, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a sua determinação será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, em razão do que, na presente hipótese, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, na forma do artigo 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum de pena finalizada, superior a 4 anos de reclusão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0002291-36.2015.8.19.0068
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 30/11/2021
Ementa número 6
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS DO CRIME
CONCURSO MATERIAL
EXAME DE INSANIDADE MENTAL
INDEFERIMENTO DO PEDIDO
IMPUTABILIDADE DO RÉU
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO, EM CONCURSO MATERIAL, DESCRITOS NOS ARTIGOS 217 A, §1º, E 218 C, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA QUE SEJA FORMULADO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NO PRESENTE CASO, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O APELANTE NÃO TINHA CAPACIDADE DE SE AUTODETERMINAR PARA PRATICAR CONDUTA E DISCERNIR SOBRE SUA ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE POSSUI DOENÇA GRAVE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A FORMULAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, JÁ QUE A SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA DEMONSTRA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE NÃO SÓ NA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, COMO TAMBÉM NA DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS PARA GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO SE ENCONTRA OBRIGADO A DEFERIR O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL SE NÃO HÁ DÚVIDA ACERCA DA IMPUTABILIDADE DO RÉU, POIS COMPETE AO MAGISTRADO ANALISAR A PERTINÊNCIA, RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA PLEITEADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0002766-09.2019.8.19.0017
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 30/11/2021
Ementa número 7
INJÚRIA RACIAL
DOLO ESPECÍFICO
ANIMUS INJURIANDI
CONFIGURAÇÃO
TIPICIDADE DA CONDUTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE INJÚRIA RACIAL, POR DUAS VEZES, E DE AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO SURSIS. Materialidade e autoria positivadas pelo o registro de ocorrência e pela prova oral produzida, consistente nas declarações da vítima e testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório. Condenação mantida. Mostrou se patente a intenção da ré em atacar a honra subjetiva e a dignidade da ofendida, uma vez que em duas oportunidades distintas, se utilizou de palavras ofensivas, envolvendo a sua raça e cor, configurando se o animus injuriandi, ou seja o dolo específico exigido para a prática da conduta. O mesmo se pode concluir com relação às ameaças proferidas contra a ofendida. Segundo os relatos da ofendida e das testemunhas inquiridas, a ora apelante vivia afirmando que iria chamar seu irmão para causar mal injusto e grave à vítima, tendo, ainda, a ameaçado de "esfregar sua cara no chão" e que "aguardasse, pois iria ver". Conduta típica, que se amolda perfeitamente ao crime tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal Pleito de aplicação do sursis. Descabimento. Inalcançado o requisito previsto no art. 77, caput do Código Penal, diante do quantum de pena fixado. Sentença escorreita que não merece reparo. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0000675-93.2019.8.19.0065
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 16/12/2021
Ementa número 8
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO DO FILHO
SAQUES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
ABANDONO DE INCAPAZ
COMPROVAÇÃO DO DOLO
APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO DA APELADA NOS TERMOS DA DENÚNCIA. Segundo se infere dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face da apelada pela prática dos delitos previstos nos artigos 133, §3º, II, e 168, todos do Código Penal, eis que em 15 de dezembro de 2010, a apelada abandonou os seus 5 (cinco) filhos menores de idade, à época, que estavam sob sua guarda, sendo um deles, B. R., portador de necessidades especiais; bem como apropriou se de coisa alheia móvel, mais especificamente, do cartão magnético de recebimento de auxílio proveniente do Instituto Nacional de Seguridade Social, constante em nome de seu filho portador de necessidades especiais, com o qual realizou durante dois meses saques referentes aos benefícios da Previdência Social, os quais não foram repassados em proveito do menor. A denúncia foi recebida em 18/01/2012 (e doc. 50), e a sentença absolutória, proferida em 04/11/2015 (e doc. 135), julgou improcedente o pedido ministerial, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica se que assiste razão o Parquet em sua irresignação, uma vez que a autoria de ambas as condutas, inclusive admitida em sede distrital restou indene de dúvidas. A recorrida, ao se apossar do cartão magnético de seu filho, e realizar os saques dos benefícios previdenciários durante dois meses, sem repassar os valores em favor do infante, demonstrou o ânimo de apoderamento suficiente para caracterizar o delito de apropriação indébita. No que tange ao delito de abandono material, a prova é inconteste acerca do dolo da recorrida em abandonar os seus filhos menores. Destaque se que a conduta descrita no artigo 133 do Código Penal tanto pode ser comissiva (abandonar o incapaz à própria sorte) quanto omissiva (deixar de evitar a situação de perigo que ameace a integridade do incapaz). No entanto, qualquer uma dessas modalidades se configura na forma dolosa. In casu, da análise da prova dos autos, sobretudo o teor dos estudos sociais realizados, o depoimento da assistente social em juízo, e as declarações da própria apelada em sede policial, restou evidenciada a conduta prevista no artigo 133 do mencionado diploma legal. Os filhos da apelada foram deixados praticamente à própria sorte, uma vez que, quando a recorrida se ausentou do lar por aproximadamente 40 (quarenta) dias, os infantes, de tenra idade, ficavam sozinhos durante toda a parte da manhã, destacando se, além de suas tenras idades, que um dos filhos, B. R., é portador de necessidades especiais. O fato de os menores residirem com o ex companheiro da apelada, B. R. dos S., não descaracteriza o abandono de incapaz, visivelmente destacado no atuar da apelada, que, além de desamparar os seus filhos, ao se ausentar física e emocionalmente, deixou o seu filho mais vulnerável sem os proventos necessários à subsistência, ao se apropriar indevidamente do valor do benefício que lhe era destinado. Portanto, incontestável, sob qualquer ótica, o dolo de abandono de incapaz, razão pela qual deve ser condenada a apelada pela prática da conduta descrita no artigo 133, §3º, inciso II do Código Penal. Assim sendo, a sentença merece reparo para condenar a apelada nas práticas dos crimes previstos nos artigos 133, §3º, II e 168 do CP, em cúmulo material. Penas que alcançam montante afetado pela prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, razão da concessão de um habeas corpus de ofício, na forma do artigo 654, §2º do CPP, haja vista que entre a data do recebimento da denúncia e a data em que esta decisão foi proferida transcorreram mais de 09 (nove) anos sem nenhuma interrupção do marco prescritivo, levando se, assim, ao atendimento das regras do artigo 109, V, c/c artigo 119, ambos do CP, extinguindo se a punibilidade pela prescrição, na modalidade retroativa, a teor do artigo 107, IV do CP. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para condenar a recorrida L. R., pela prática das condutas descritas nos artigos 133, §3º, II, e 168, ambos do Código Penal, estabelecendo a resposta estatal em 01 (um) ano de reclusão e 9 meses e 10 dias de detenção, a serem cumpridas no regime aberto, concedendo, todavia, um Habeas Corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º do CPP, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, modalidade retroativa a teor do que dispõe o artigo 109, V, c/c artigo 119 e artigo 107, IV, todos da lei penal em vigor, extinguindo se a punibilidade, tudo na forma do voto do relator.
APELAÇÃO 0000771-07.2011.8.19.0060
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julg: 16/12/2021
Ementa número 9
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO
ATO ADMINSTRATIVO ABSTRATO
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
NÃO VERIFICAÇÃO
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. DECRETO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A impetrante se insurge contra o Decreto Municipal 14.116/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra COVID 19 no âmbito da Administração Municipal de Niterói. Argumenta que o referido Decreto viola o seu direito de autodeterminação e liberdade, trazendo limitações e penalidades aos servidores públicos, representando grave violação aos direitos fundamentais. Alega que mesmo tendo apresentado justa causa recomendando a sua não imunização, teve negado o seu direito de escolha. Em recente julgado do STF sobre a obrigatoriedade de vacinação no Brasil, sob a sistemática da repercussão geral, entendeu se ser "legítimo impor o caráter compulsório de vacinas que tenha registro em órgão de vigilância sanitária e em relação à qual exista consenso médico científico". O tema foi objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 6586 e 6587), que questionaram a Lei 13.979/2020 e que estabeleceu as seguintes teses: "(A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência". Portanto, com base nas teses fixadas pelo STF, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder exarado pela autoridade apontada como coatora na edição do referido decreto. O que pretende a impetrante é impugnar ato administrativo abstrato aplicável a todos os servidores públicos municipais indistintamente, não havendo qualquer ameaça concreta que possa, direta ou indiretamente, causar perigo ou restrição ao seu direito de locomoção. Por outro lado, a alegada justa causa decorrente da contraindicação para vacinação é matéria que encontra enorme controvérsia atualmente e demanda dilação probatória, o que extrapola os limites desta via estreita do habeas corpus. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS 0073704-12.2021.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 02/12/2021
Ementa número 10
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA
IMPORTUNAÇÃO POR MEIO DE REDE SOCIAL
APLICATIVO NO QUAL AS PESSOAS SE RELACIONAM DE FORMA ANÔNIMA
AUTORIA DUVIDOSA
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO. ARTIGO 24 A DA LEI Nº 11.340/06. CONDENAÇÃO: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SUSPENSA SUA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS NA FORMA DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL COM FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. Imputa se ao acusado, a conduta de ter descumprido decisão judicial que concedeu medida protetiva em favor da vítima os autos dos processos nº 0035473-39.2019.8.19.0014 e 0011535-27.2019.8.19.0010, utilizando se do aplicativo "Curious Cat" para enviar lhe mensagens, injuriando a. Segundo afirmado pela vítima, W. de F. em juízo, ao ser indagada sobre como sabia ser o acusado o autor das mensagens, afirmou que assim deduziu, por ser ele o único com motivos para importuná la, e que o jeito de escrever, e o conteúdo das mensagens, demonstravam tais evidencias. O aplicativo, segundo afirmado pela própria vítima, era destinado a realização de perguntas e respostas realizado de forma anônima. Trata se, em verdade, segundo a mídia especializada, de uma rede social em que se permite enviar perguntas anônimas ou fazer confissões para qualquer pessoa que tenha conta na rede, de maneira anônima. Nesta toada, o objetivo do próprio aplicativo é manter no anonimato as pessoas que se relacionam, não exsurgindo, assim, elemento concreto acerca de autoria pelo acusado. No caso dos autos, em que pese à presença de indícios suficientes à deflagração da ação penal, não se logrou erigir um acervo probatório inequívoco acerca da prática criminosa pelo acusado, não se podendo pautar um decreto de censura em ilações desprovidas de alicerces fáticos inquestionáveis acerca da autoria. Destarte, a dubiedade do acervo probatório atrai a incidência do brocardo "in dubio pro reo". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ABSOLVER O ACUSADO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO 0000403-36.2020.8.19.0010
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julg: 15/12/2021
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.