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AVISO 29/2022

Estadual

Judiciário

17/03/2022

DJERJ, ADM, n. 128, p. 4.

DJERJ, ADM, n. 129, de 21/03/2022, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 130, de 22/03/2022, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 131, de 23/03/2022, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 132, de 24/03/2022, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 133, de 25/03/2022, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 134, de 28/03/2022, p. 4.

DJERJ, ADM, n. 135, de 29/03/2022, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 136, de 30/03/2022, p. 4.

DJERJ, ADM, n. 147, de 18/04/2022, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 149, de 25/04/2022, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 150, de 26/04/2022, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 151, de 27/04/2022, p. 14.

- Processo Administrativo: 06025049; Ano: 2022

Avisa aos servidores efetivos ativos, aos ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão e aos requisitados com ônus para o PJERJ e que estejam em folha de pagamento ou que ocupem cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do PJERJ que será possível a conversão em pecúnia de até... Ver mais
Ementa

Avisa aos servidores efetivos ativos, aos ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão e aos requisitados com ônus para o PJERJ e que estejam em folha de pagamento ou que ocupem cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do PJERJ que será possível a conversão em pecúnia de até 30 (trinta) dias do saldo de férias existente na data da decisão proferida no processo SEI nº 2022-06025049.

AVISO TJ nº 29/2022 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos servidores efetivos ativos, aos ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão e aos requisitados com... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ nº 29/2022

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos servidores efetivos ativos, aos ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão e aos requisitados com ônus para o PJERJ e que estejam em folha de pagamento ou que ocupem cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do PJERJ que será possível a conversão em pecúnia de até 30 (trinta) dias do saldo de férias existente na data da decisão proferida no processo SEI nº 2022-06025049.

A adesão à conversão em pecúnia do saldo de férias deverá ser realizada no Portal de Magistrados e Servidores > Dados Pessoais > Consulta Pessoal > Conversão em Pecúnia - Férias, nos períodos de 19/03/2022 às 0h00m a 30/03/2022 às 23h59m e de 15/04/2022 às 0h00m a 27/04/2022 às 23h59m.

O benefício alcança somente períodos de férias não gozados até o exercício de 2022.

O saldo convertido em pecúnia será pago da seguinte forma: para as adesões formalizadas até 30/03/2022, serão pagos até 15 (quinze) dias na folha normal de abril de 2022 e o saldo excedente na folha normal de maio de 2022. Para as adesões realizadas de 15/04/2022 a 27/04/2022, serão pagos até 15 (quinze) dias na folha normal de maio de 2022 e o saldo excedente na folha normal de junho de 2022.

Serão considerados os saldos de férias dos exercícios mais antigos para fins da conversão. Não será permitido saldo remanescente diverso de 10, 15 ou 20 dias do mesmo exercício, caso o servidor não opte pela conversão do total de dias disponíveis. Caso o servidor solicite conversão em pecúnia de saldo superior ao que de fato possua, será convertida a totalidade do saldo disponível, observado o limite de até 30 (trinta) dias.

A adesão a conversão em pecúnia não cancela automaticamente previsões de férias já registradas no sistema. Para converter em pecúnia algum período de férias previsto e não usufruído, deve-se antes solicitar o cancelamento via processo eletrônico - SEI. Não será admitido o cancelamento de férias cuja fruição já conste registrada nos sistemas.

A base de cálculo considerará as seguintes parcelas, quando percebidas em atividade pelo servidor na data da decisão proferida no processo eletrônico supramencionado: vencimento, gratificação de atividade judiciária - GAJ, adicional de padrão judiciário - APJ, triênio, direito pessoal, função comissionada, cargo em comissão ou função gratificada e abono de permanência, limitado o seu somatório ao teto remuneratório constitucional, definindo se assim o valor diário, que corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do valor da base de cálculo, a ser paga multiplicando se esse valor diário pelo número de dias de férias a serem convertidas, que não sofrerão descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuição Previdenciária, em face do seu caráter indenizatório. Se a gratificação de férias (terço constitucional) relativa ao saldo convertido não tiver sido paga, será incluída na indenização ora deferida.

Em relação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão serão consideradas na base de cálculo as parcelas percebidas pelo exercício do cargo em comissão, ressaltando o contido no parágrafo anterior quanto ao terço constitucional.

No tocante aos servidores requisitados com ônus para o PJERJ e que estejam em folha de pagamento, a base de cálculo deverá considerar as parcelas de caráter remuneratório percebidas, observando-se o determinado sobre o terço de férias. Em sendo ocupante de cargo em Comissão ou função gratificada, a base de cálculo considerará essas parcelas, pois remuneratórias.

As parcelas pecuniárias permanentes percebidas a título de direito pessoal pelo servidor em atividade são os valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, ou função comissionada, bem como a gratificação de representação de titularidade inerente ao cargo efetivo, na forma da Lei Estadual nº 2.400/1995.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.