EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 3/2022
Estadual
Judiciário
29/03/2022
30/03/2022
DJERJ, ADM, n. 136, p. 42.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 3/2022
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
DESACATO
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
RECURSO DO M.P.
INTENÇÃO DE DESPRESTIGIAR A FUNÇÃO PÚBLICA
INDÍCIOS SUFICIENTES
PROVIMENTO DO RECURSO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE DESACATO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. REQUISITOS LEGAIS QUE FORAM SUFICIENTEMENTE PREENCHIDOS NA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TIPO PENAL IMPUTADO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Segundo se infere da denúncia, no dia 09 de junho de 2020, por volta das 14h, na Avenida Armando Lombardi, esquina com a Olegário Maciel, Comarca da Capital, o recorrido teria ofendido a função pública de dois policiais militares que o haviam abordado, ao proferir palavras do tipo "vocês são uns bandidos. São uns porcos fardados, eu não respeito nem a minha mãe vou respeitar vocês seus m...". 2. Após diversas tentativas de citação, a Magistrada do 9º Juizado Especial Criminal concluiu que o recorrido se encontra em local incerto e não sabido, daí por que determinou a remessa dos autos à livre distribuição, na forma do artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Distribuído o feito, o recorrido foi regularmente citado por edital, mas quedou se inerte, e não apresentou resposta. Na sequência, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, tal qual dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal. Conclusos os autos, o MM Juiz a quo rejeitou a denúncia, por entender que o delito de desacato seria incompatível com a Constituição da República, precisamente com a liberdade de expressão, cujo direito estaria assegurado, outrossim, no artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. 3. Em que pese o entendimento do Magistrado a quo, o artigo 331 do Código Penal continua em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, cuja revogação se dá quando a lei posterior expressamente o declare ou se mostre incompatível com o dispositivo legal até então vigente, ou quando regule "inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". 4. Na hipótese dos autos, o MM Juiz se valeu, repita-se, do artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos para formar o seu silogismo jurídico, cuja regra apenas reafirmou os postulados fundamentas já consagrados na Carta Política, em especial no artigo 5º, IX, segundo o qual "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". 5. Ao consagrar a liberdade de expressão como um direito fundamental e recepcionar as regras do artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o legislador constituinte buscou impedir a censura prévia da livre manifestação de opinião, como forma de garantir o direito de toda a pessoa expressar informações e ideias de toda a natureza. 6. Embora não possa ser previamente censurada, a difusão de opiniões, ideias e informações pode ser objeto de posterior apuração de responsabilidade cível ou criminal, sobretudo quando as palavras violarem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do indivíduo ou causarem desprestígio, humilhação e vexame à função pública. 7. O próprio dispositivo legal a que se refere o Magistrado a quo para fundamentar a sua decisão não deixa margem a dúvidas de que a liberdade de pensamento e de expressão pode estar sujeita a posterior apuração de responsabilidades, o que evidencia a ausência de incompatibilidade do dispositivo com o tipo penal do delito de desacato. 8. Como bem destacado pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, "não possui cabimento a discussão acerca da impossibilidade de responsabilização do recorrente quanto ao crime de desacato, com fulcro no Pacto de San José da Costa Rica, uma vez que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 379.269/MS, pacificou o entendimento de que o crime de desacato permanece incólume no ordenamento jurídico pátrio" [...] (RHC 102.202/PA, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 24/04/2019). 9. A dinâmica dos fatos narrados no termo circunstanciado que instrui a peça inicial acusatória denota fortes indícios de que o recorrido agiu com a intenção de desprestigiar a função pública dos policiais militares, e não por razões pessoais, alheias à Administração. 10. Não obstante as razões das quais fez uso o Magistrado a quo, a rejeição da denúncia somente se afigura viável na hipótese de a peça inicial acusatória se apresentar manifestamente inepta ou quando faltar algum pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ainda quando não houver um suporte probatório mínimo, apto a autorizar a imputação, o que não restou configurado no caso em tela. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE RECEBER A DENÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0030281-88.2020.8.19.0209
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 09/02/2022
Ementa número 2
CITAÇÃO
REALIZAÇÃO ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP
VALIDADE
PANDEMIA DE COVID-19
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
HABEAS CORPUS CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP NÃO ACOLHIMENTO SITUAÇÃO PANDÊMICA DA COVID 19 DECLARADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE EDIÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM O OBJETIVO DE, NÃO OBSTANTE O ISOLAMENTO SOCIAL RECOMENDADO, TORNAR POSSÍVEL A CONTINUAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA REMOTA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE NECESSITA DE ALTERNATIVA PARA SE GARANTIR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RI ODE JANEIRO DE Nº. 38/2020, VIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DE CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES EM PROCESSOS NÃO URGENTES, POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU OUTRO MEIO ELETRÔNICO DISPONÍVEL OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE POSSUI FÉ PÚBLICA, CITOU O PACIENTE POR MENSAGEM, ATRAVÉS DO NÚMERO DE TELEFONE FORNECIDO POR ELE EM SEDE POLICIAL, ONDE O PRÓPRIO PACIENTE CONCORDOU COM O RECEBIMENTO DO MANDADO E DA DENÚNCIA POR MENSAGEM, RAZÃO PELA QUAL, IMPROSPERÁVEL QUALQUER DÚVIDA ACERCA DE SUA AUTENTICIDADE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HABEAS CORPUS 0086046-89.2020.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 25/01/2022
Ementa número 3
REGIME PRISIONAL
PROGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO
AGRAVO EM EXECUCAO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. O apenado cumpre uma pena por 07 crimes do artigo 157, do Código Penal, com pena total consolidada em 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. O término da pena está previsto para 12/11/2034. Implementou o lapso de cumprimento necessário para a progressão ao regime aberto em 27/06/2021, cumpre pena há mais de dois ano em regime semiaberto sem NENHUMA falta disciplinar e possui comportamento carcerário EXCEPCIONAL. É o que basta para ingressar no regime aberto. A decisão agravada é vazia de fundamentos e só não merecerá anulação, em razão do resultado mais favorável objeto com o exame da situação jurídica do apenado. Inteligência do art. 282, § 2º, do CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É vedado ao julgador erigir requisito não descrito na Lei, a qual prevê tão somente o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (tempo) e subjetiva (mérito carcerário). Em face da adoção do princípio da humanidade e do próprio sistema progressivo, o legislador brasileiro prevê fomento ao condenado que mantém boa conduta carcerária disciplinar e cumprimento de determinada fração de tempo, engajando o apenado no processo de reeducação penal, objetivo da execução. A criação de requisito contra legem em desfavor do apenado não possui outro condão senão o de tangenciar o processo progressivo, fazendo ressurgir das cinzas o regime integralmente fechado, extirpado em boa hora do cenário nacional, arrostando, assim, a Reserva Legal. Na lição de LUIZ REGIS PRADO, o princípio da legalidade domina o corpo e o espírito da LEP, de forma a impedir que o excesso ou o desvio da execução comprometam a dignidade e a humanidade da Direito Penal. O Superior Tribunal de Justiça, já há muito espancou a fundamentação decisória, asseverando que para a concessão da progressão no regime de cumprimento de pena NÃO são imprescindíveis requisitos outros de natureza subjetiva, senão o bom comportamento carcerário (HC 116.945/RS). Os crimes praticados pelo recorrente já foram objeto de punições, que estão sendo executadas, não sendo lídima a reavaliação dessas condutas, para obstaculizar o amealho do sistema progressivo das penas. Ademais, o descumprimento, no passado, de livramento condicional teve suas consequências e não podem ser reutilizadas para impedir a aquisição de outros benefícios. As progressões de regime, com os seus degraus, se propõem a avaliar o desempenho do apenado, sendo certo que eventual conduta inadequada realizada, poderá acarretar a regressão de regime, não sendo aceitável neste momento o exercício de futurologia, mas apenas a avaliação do tempo e da situação carcerária do penitente. Decisão agravada que não merece albergue. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, para reforma da decisão agravada e concessão da progressão ao regime aberto, nos moldes a serem estabelecidos pelo juízo da execução, nos termos do voto do Desembargador relator. *** OFICIE-SE
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5010521-34.2021.8.19.0500
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 09/02/2022
Ementa número 4
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DESCLASSIFICAÇÃO
CRIME DE INFORMANTE-COLABORADOR
IMPOSSIBILIDADE
VÍNCULO DE PERMANÊNCIA COM A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
COMPROVAÇÃO
EMENTA. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO RECURSO DO MP E DA DEFESA MP QUER AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E REGIME SEMIABERTO DEFESA QUER ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 37 DA LEI 11343/06-1- de um lado temos o conteúdo dos depoimentos prestados pelos policiais militares, harmoniosos e em consonância não só com a primeira narrativa, feita ainda em sede policial, mas também entre si e com o auto de apreensão, e, de outro, temos o réu que nem ao menos trouxe sua versão aos autos. Conquanto, não é crível que os policiais tenham aleatoriamente escolhido o réu, que não conhecia anteriormente pelo que não haveria razão para intencionalmente prejudicá-lo para assumir um crime que não praticou. A versão dos primeiros é a que deve ser prestigiada. 2 Ressalto, que os crimes previstos nos artigos 35 e 37 da lei de drogas se afiguram bem semelhantes, sendo que doutrina e jurisprudência vêm exigindo para a caracterização do crime de informante colaborador (artigo 37 da Lei 11.343/06) a eventualidade. Seria a hipótese do agente que, sem estabelecer qualquer vínculo associativo com os destinatários das informações, contribui eventualmente com informes, seja mediante remuneração ou por qualquer outra vantagem, uma vez que se a colaboração for permanente e reiterada estaria caracterizado o crime do art. 35 da lei em tela. E é por essa razão que a conduta dos conhecidos "olheiros" ou "radinhos" e "fogueteiros" indivíduos que, como o réu, no tráfico de drogas possuem a função de vigiar os arredores do local do comércio do entorpecente com o intuito de avisar a aproximação de policiais, usuários e, porque não, desafetos não pode caracterizar o crime de informante colaborador, posto que seu habitual atuar comprova o vínculo de permanência com a organização criminosa. Na atual conjuntura, onde diversas comunidades são dominadas por redes de comércio de drogas estruturadas de forma a definir a função de cada indivíduo nas etapas do tráfico, a interpretação no sentido de enquadrar a figura do "radinho" no art. 37 da Lei 11.343/2006 não parece razoável. Além do mais, caso a intenção do legislador fosse abranger tais figuras, teria utilizado expressões como vigiar, avisar, assegurar local destinado a prática do comércio de drogas. Assim, o tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave, o que não é a hipótese em comento, posto que a prova dos autos não revela situação em que o atuar do apelado foi específico e restrito a eventualmente prestar informações ao grupo criminoso, ao contrário, ele já tinha uma função específica: vigia, ou atividade. Note ainda que o réu já possui outras passagens por tráfico e/ou associação, sendo certo que já foi condenado anteriormente por sentença transitada em julgado conforme consta nas informações do e doc 140. 2 Dito isso, verifico assistir razão ao MP ao buscar o reconhecimento da agravante da reincidência posto que, como já dito, foi certificado nos autos que o réu possui uma condenação anterior transitada em julgado em data anterior aos fatos aqui praticados, motivo pelo qual, aumentarei, na segunda fase, a reprimenda do acusado para 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias multa e em seguida, diminuo a mesma para 3 anos e 3 meses de reclusão e 750 dias multa em razão da atenuante já reconhecida na sentença, patamar definitivo ante a inexistência de motivos para aumento ou diminuição. Ressalto, por oportuno, que é entendimento deste relator que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da menoridade. 3 Reconhecida a agravante da reincidência o regime mais adequado é o semiaberto, motivo pelo qual faço esse retoque na sentença, até porque o réu possui ainda outra condenação não transitada em julgado pelo mesmo crime. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. PROVIDO O APELO MINISTERIAL.
APELAÇÃO 0007711-14.2020.8.19.0014
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 25/01/2022
Ementa número 5
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
ILICITUDE DA PROVA
OBTENÇÃO MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
CONFIGURAÇÃO
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
APELAÇÃO. ARTIGOS 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 10.826/2003 E ART. 307, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. Sentença absolutória decorrente do reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e, consequentemente, de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). Da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como de todas as provas que dela derivaram. Se a polícia contava com a informação da existência de armas no interior da residência, por força do ordenamento constitucional vigente, e em razão da própria sistemática processual, caberia ao agente policial buscar da Justiça que em nosso Estado funciona efetivamente 24 horas por dia, com amplo acesso a competente permissão judicial para a diligência. Conscientemente, a polícia optou pela diligência exploratória, sem a necessária ciência prévia da efetiva ocorrência de crime permanente, contaminando assim toda a sua atuação posterior. Sabe-se que tanto o crime de posse de arma de fogo é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, desta forma, enquanto o agente mantém em sua guarda armas e munição, permitindo sua prisão em flagrante, independentemente de mandado de busca e apreensão. Todavia, não se pode admitir tomada de tal assertiva como regra plana para toda e qualquer situação. "Est modus in rebus". Volte-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" [STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j: 8/10/2010]. Assim, ainda que se trate de crime permanente, necessária é a existência de fundamentos razoáveis anteriores à busca para justificar o ingresso na residência do agente sem autorização judicial, o que não se verificou na espécie. Não houve no presente caso condição alguma prévia que demonstrasse que a apelada estivesse praticando algum crime no interior da sua residência, mantendo/guardando drogas e armas, a não ser pelo fato de já ter sido preso por um dos policiais que o abordaram. O contexto fático anterior à entrada dos policiais na residência não evidenciou a existência de "fundadas razões" que justificasse o sacrifício do direito à inviolabilidade do domicílio, e a mera atividade exploratória da polícia, como dito acima, somente poderia ser referendada se amparada por pedido de busca e apreensão. Essa seria a conduta permitida pelo Direito. Dessa forma, in casu, a prova obtida por meio da busca e apreensão é ilícita, por ofender o que dispõe o artigo 5º inciso XI da CRFB/88 e, portanto, devem ser consideradas nulas, assim como todas as que delas decorreram, inclusive a série de "confissões espontâneas". Precedentes: HC 609.072/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; RHC 89.853/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018; REsp 1.593.028/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; AgInt no HC 530.272/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0011879-93.2019.8.19.0014
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 03/02/2022
Ementa número 6
CRIME AMBIENTAL
POLUIÇÃO
QUEIMA DE LIXO
CRIME FORMAL
POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE
CONFIGURAÇÃO
EMENTA: Apelação Criminal. Crime ambiental de poluição - Artigo 54, da Lei nº 9605/98. Réu condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto. Réu ateou fogo por mais de uma vez, queimando o lixo, em seu terreno produzindo fumaça que invadiu a residência vizinha. O réu foi advertido por policiais na primeira vez, mas reiterou a conduta e foi novamente flagrado pelos policiais. A potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para configuração da conduta delitiva, ante a natureza formal do crime, não se exige a realização de perícia. (Informativo Superior Tribunal de Justiça n. 624.) Conjunto fático probatório da materialidade, autoria e culpabilidade do réu produzido sob o crivo do contraditório, idôneo a fundamentar a condenação. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO 0027211-50.2018.8.19.0042
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 08/02/2022
Ementa número 7
REVISÃO CRIMINAL
RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA
VALIDADE
PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ
OBEDIÊNCIA
AÇÃO COM PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 192 (CENTO E NOVENTA E DOIS) DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO. TESE RESCINDENDA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226, DO CPP, POR TER SIDO O RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS, CIRCUNSTÂNCIA QUE INFLUENCIOU AQUELES REALIZADOS EM JUÍZO. QUESTÕES REEXAMINADAS NESTA INSTÃNCIA PELA EGRÉGIA 2ª CÂMARA CRIMINAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACOLHIDAS POR UNANIMIDADE. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO APENAS QUANTO AO OUTRO APELADO. REQUERENTE RECONHECIDO POR FOTOGRAFIA E PESSOALMENTE NA DELEGACIA, ALÉM DE O LESADO TER RATIFICADO SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE O TEMA. CONFUSÃO FÁTICA ENTRE AÇÃO REVISIONAL E RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
REVISÃO CRIMINAL 0090530-50.2020.8.19.0000
TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 09/11/2021
Ementa número 8
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
CORRUPÇÃO ATIVA
DECRETO N. 9847, DE 2019
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
DESCLASSIFICAÇÃO
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSUAL PENAL PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO ATIVA EPISÓDIO OCORRIDO NA COMUNIDADE CIDADE DE DEUS, BAIRRO DE JACAREPAGUÁ COMARCA DA CAPITAL IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO SEU MÍNIMO LEGAL PRIMITIVO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO QUE, À UNANIMIDADE, ACOLHEU APELO DEFENSIVO, PARA ABSOLVER, PELA ILICITUDE DA PROVA RESULTANTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, MAS O QUE FOI REVERTIDO PELO PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL, QUE DESCARTOU AQUELE FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO PROFERIDA PELO E. S.T.J. QUE ESTABELECEU A RETOMADA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, APÓS O DESCARTE DA ILICITUDE DA PROVA, RESULTANTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, CONCLUI SE PELA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO A RESPALDAR UM JUÍZO DE CENSURA, CONFORME FOI SENTENCIALMENTE ESTABELECIDO, PORÉM VERIFICANDO SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 9.847, PUBLICADO EM 25 DE JUNHO DE 2019 E REGULAMENTADO PELA PORTARIA Nº 1222, EDITADA PELO EXÉRCITO BRASILEIRO EM 12.8.2019, FOI INSTITUÍDA, UMA NOVA SISTEMÁTICA LEGAL, MODIFICANDO O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E ASSIM OPERANDO UMA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, A PARTIR DA DETERMINAÇÃO DE CRITÉRIO À PERMISSÃO DE PORTE DE ARTEFATOS BÉLICOS "CUJO CALIBRE NOMINAL, COM A UTILIZAÇÃO DE MUNIÇÃO COMUM, NÃO ATINJA, NA SAÍDA DO CANO DE PROVA, ENERGIA CINÉTICA SUPERIOR A MIL E DUZENTAS LIBRAS PÉ OU MIL SEISCENTOS E VINTE JOULES", GERANDO UMA COMPULSÓRIA RECLASSIFICAÇÃO DAQUELA CONDUTA PUNÍVEL, DE PORTE DE ARMA DE FOGO E DE ACESSÓRIO DE USO PROIBIDO, CONFORME CONSTA DA IMPUTAÇÃO, PARA AQUELE DE PORTE DE ARMA DE FOGO E DE ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO, JÁ QUE A PARCELA REFERENTE À SUPRESSÃO MECÂNICA DA NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE SÉRIE NÃO INTEGRA A NARRATIVA DENUNCIAL, NÃO PODENDO, DESTA FORMA, SER MANEJADA EM DESFAVOR DO IMPLICADO, CENÁRIO QUE, JUNTAMENTE COM A, CONCESSA MAXIMA VENIA, DESPROPORCIONALIDADE SANCIONATÓRIA MANEJADA, IMPÕE QUE, RESGUARDADOS OS FUNDAMENTOS AGITADOS PARA O AFASTAMENTO DAS PUNIÇÕES DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, SE FIXE COMO PENAS BASE, 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, PARA CADA UMA DAS INFRAÇÕES QUE FORMAM A CONDENAÇÃO, AO QUE SE ACRESCE, QUANTO A CADA UMA DELAS, MAIS 1/6 (UM SEXTO), DIANTE DA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE, PERFAZENDO DUAS VEZES 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, ESTES SEMPRE CRISTALIZADOS NO SEU MÍNIMO VALOR UNITÁRIO LEGAL, POR FORÇA DA HIGIDEZ NO CASO CONCRETO DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS, PENITÊNCIA QUE SE TORNA DEFINITIVA E A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, COMO CONSECTÁRIO DA CORRESPONDENTE RECALCITRÂNCIA CRIMINOSA PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0017625-59.2016.8.19.0203
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julg: 25/01/2022
Ementa número 9
RÉU DENUNCIADO POR FEMINICÍDIO QUALIFICADO
DEPOIMENTO DA VÍTIMA
RETIRADA DO ACUSADO DO AMBIENTE VIRTUAL
POSSIBILIDADE
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO CORREIÇÃO PARCIAL ARTIGOS 219, DO CODJERJ, E 210, DO RITJ) AINDA QUE A VÍTIMA NÃO SE MANIFESTE, O JUIZ PODE E DEVE IDENTIFICAR QUE A PRESENÇA DO ACUSADO, DE ALGUMA FORMA, LHE CAUSE TEMOR OU SÉRIO CONSTRANGIMENTO, PREJUDICANDO A VERDADE DO DEPOIMENTO. NO CASO CONCRETO, O RÉU FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL), DEFERINDO SE, EM FAVOR DO SUJEITO PASSIVO, INDEFESA MULHER, AS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI 11.340, DE 2006 (ARTIGO 22, III, ALÍNEAS "A" E "B"). ENFIM, A RETIRADA DO ACUSADO, DO AMBIENTE VIRTUAL, ENCONTRA PLENO RESPAL DO NO ARTIGO 217, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CORREIÇÃO PARCIAL 0067596-64.2021.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE TARSO NEVES - Julg: 11/11/2021
Ementa número 10
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ROUBOS EM JOALHERIAS INSTALADAS EM SHOPPING CENTERS
ÂNIMO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE
COMPROVAÇÃO
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ARTIGOS 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS DELITOS IMPUTADOS, PORÉM, MAJORADO O ROUBO APENAS PELO CONCURSO DE AGENTES. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME PATRIMONIAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DAS PENAS BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE ROUBO; 4) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA INCIDENTE NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. I. Pretensão absolutória que não se acolhe. I.1. Crime de roubo. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do denunciado cabalmente positivadas pelas provas documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Acusado que, previamente associado aos corréus e a um indivíduo desconhecido com o objetivo de cometer crimes de roubo em joalherias instaladas em shopping centers, ingressou no Américas Shopping, localizado no bairro do Recreio dos Bandeirantes, cidade do Rio de Janeiro, e, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de palavras de ordem e armas de fogo portadas por seus comparsas, subtraiu diversos objetos do interior de uma joalheria lá existente, tais como relógios, anéis e brincos, evadindo se todos, em seguida, do local. Réu que forneceu cobertura à ação criminosa e, ao final, subtraiu itens da loja. Narrativa detalhada e segura dos ofendidos. Reconhecimento por fotografia em sede policial corroborado ao longo da instrução criminal. Relevância dos depoimentos das vítimas como meio de prova. Prova induvidosa. Ausência de elementos aptos a infirmar a robusta prova produzida pela acusação. I.2. Crime de associação criminosa. Delito igualmente positivado nos autos. Ânimo associativo estável e permanente entre os denunciados que é extraído das circunstâncias do crime de roubo apurado nestes autos e da comprovação do anterior envolvimento da mesma quadrilha em outros roubos à joalherias existentes em shopping centers da cidade do Rio de Janeiro, inclusive com divisão de tarefas similar à verificada nestes autos, como já discorrido. Condenação por ambos os delitos que se mantém. II. Penas base corretamente distanciadas dos seus mínimos legais. Circunstâncias judiciais negativas adequadamente valoradas. Apelante especializado em roubos armados cometidos em joalherias localizadas em shopping centers, local onde há grande fluxo de pessoas, colocando em risco concreto, assim, não somente a vida e a incolumidade física das vítimas por ele visadas, mas também de uma gama enorme de clientes que por lá transitam, além dos funcionários e seguranças, circunstância esta reveladora da extrema ousadia do apelante no cometimento dos delitos e consequente maior periculosidade do réu, elevando o desvalor das condutas por ele cometidas. Utilização pelo bando, ainda, inclusive no roubo objeto da presente ação penal, de um automóvel roubado. Penas base adequadamente fixadas. III. Causas especiais de aumento de pena. III.1. Crime de roubo. III.1.a. Emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia para a sua configuração. Fato transeunte, que não deixa vestígios. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Relevância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio. Depoimentos firmes e seguros prestados pelos ofendidos no sentido da efetiva utilização dos armamentos no cometimento do roubo. Majorante que se reconhece, com ajuste na dosimetria. III.1.b. Concurso de agentes. Manutenção. Depoimentos extrajudiciais das vítimas devidamente confirmados em Juízo. Atuação de cinco elementos em comunhão de ações e desígnios na prática delitiva. III.2. Associação criminosa armada. Uma vez comprovada a utilização de armamento pela quadrilha, inclusive como aspecto fundamental de seu modus operandi, descabe o afastamento da majorante prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal. Crimes autônomos. Recurso defensivo desprovido. Recurso do Ministério Público ao qual se dá provimento.
APELAÇÃO 0176132-11.2017.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 14/12/2021
Ementa número 11
ADITAMENTO DA DENÚNCIA
REJEIÇÃO
RECURSO DO M.P.
PROVA TESTEMUNHAL
SUPORTE PROBATÓRIO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE
RECEBIMENTO DO ADITAMENTO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS EXISTENTES. 1. O momento do recebimento da denúncia impõe apenas um juízo de probabilidade, orientado pela análise da "justa causa", ou seja, pela existência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas. E emergindo de modo superveniente ao início da persecução penal fatos ou circunstâncias novos que tenham repercussão na tipificação do delito ou na situação jurídica do acusado, cabe ao Ministério Público reformular a opinio delicti, com vistas a acrescentar tais elementos, oportunizando a parte contrária o contraditório e a ampla defesa (STF - HC 137637). 2. Consta dos autos que após a oitiva de uma testemunha ficou evidenciado que não se tratava de uma, mas sim de duas vítimas, já falecidas. O douto magistrado rejeitou o aditamento do Ministério Público para incluir o espólio da falecida como uma das vítimas, consoante a regra prevista no art. 155, parágrafo único do CPP, que determina a observância da Lei Civil para fins de comprovação do estado de pessoas. 3. Todavia, o fato de não ter sido comprovada a relação do casal ou a morte da vítima por documento hábil não descaracteriza o crime de furto contra o espólio da ofendida, mãe da testemunha. Vale destacar que tanto a legislação pátria quanto a jurisprudência relativizam a regra prevista no artigo 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando a prova do estado da pessoa puder ser realizada por outro meio (STJ - ProAfR no REsp 1619265/MG). Assim, constata se que a prova testemunhal colhida em audiência confere suporte probatório mínimo para que seja realizado o aditamento da exordial acusatória, registrando se que o juízo de admissibilidade da ação penal é norteado pelo princípio do in dubio pro societate. Provimento do recurso ministerial para receber o aditamento da denúncia.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0019193-28.2021.8.19.0206
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 08/02/2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.