EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 4/2022
Estadual
Judiciário
26/04/2022
27/04/2022
DJERJ, ADM, n. 151, p. 25.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 4/2022
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
TRIBUNAL DO JÚRI
PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
INOCORRÊNCIA
EMENTA Apelação criminal. Pronunciado condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos III e IV, e § 4º, na forma do art. 14, inciso II, por duas vezes, do Código penal, e art. 28 da lei 11.343/06, nos termos do artigo 69, do Código Penal, a 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado, bem como à frequência a programa educativo para prevenção de uso nocivo de drogas, pelo prazo de 03 (três) meses. Foi mantida a sua prisão. Recurso defensivo, pleiteando a cassação do veredito, sob a alegação de que a decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, quanto ao reconhecimento das qualificadoras de utilização de meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos defensivos. 1. Narra a denúncia que na noite do dia 02/09/2017, o denunciado, livre e conscientemente, com ânimo de matar, enforcou, bem como desferiu pedradas contra a cabeça da vítima F., causando-lhe as lesões descritas no laudo e conforme se verifica nas fotos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, com ânimo de matar, desferiu socos e chutes, bem como golpes de tesoura contra o corpo da vítima M., causando lhe as lesões descritas em laudo. Os crimes não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. Os crimes foram praticados por meio cruel e de forma a impossibilitar a defesa das vítimas. O crime foi praticado contra pessoas maiores de 60 (sessenta) anos. Por fim, nas mesmas circunstâncias, o denunciado trazia consigo 33,05 g de drogas, distribuídos em embalagens plásticas. 2. Não assiste razão à defesa. 3. Em plenário o Ministério Público, quanto aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, sustentou a condenação do acusado nos termos da denúncia e, em relação ao crime conexo, requereu a condenação na forma do art. 28 da Lei de Drogas, conforme desclassificação ocorrida na pronúncia. A Defesa, por sua vez, alegou a inexistência das qualificadoras e postulou o reconhecimento da causa de diminuição de semi imputabilidade pelo uso nocivo de drogas. 4. Perante o Tribunal do Júri vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e interpretação da prova, só se admitindo a anulação dos seus julgamentos na hipótese de manifesta arbitrariedade ou total dissociação com referência às provas contidas nos autos. 5. In casu, com base na materialidade, autoria e culpabilidade do acusado, o Conselho de Sentença optou por uma das versões constantes do processo, corroborada pelo acervo probatório, não se podendo dizer, de forma alguma, que a sua decisão tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos. 6. Ressalta-se ainda que as qualificadoras também restaram demonstradas e foram objeto de quesitação. Ambas as vítimas, que não tinham motivo para desconfiar do agressor, foram atacadas de forma súbita, enquanto se encontravam desprevenidas no interior da residência durante seus afazeres domésticos, tendo a vítima F., inclusive, sido abordada quando estava de costas para o apelante. O meio cruel também restou evidente, diante das agressões praticadas contra o casal de idosos, através de esganadura e pedradas na cabeça da vítima F. e golpes com tesouradas contra a vítima M.. 7. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri. 8. Rejeitado o prequestionamento. 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo se integralmente a decisão recorrida. Oficie-se à VEP.
APELAÇÃO 0052105-90.2017.8.19.0021
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 03/02/2022
Ementa número 2
HOMICÍDIO
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
PROVA JUDICIAL
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DA AUTORIA
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
ABSOLVIÇÃO
Apelação defensiva. Processo sujeito à disciplina da Lei nº 8.069/90 (ECA). Sentença de procedência, com aplicação de MSE de internação em decorrência de ato infracional análogo ao crime de homicídio por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da Vítima. Recurso que busca absolvição por fragilidade probatória, enaltecendo a violação ao princípio acusatório, considerando que o MP postulou pela absolvição ao final da instrução. Mérito que se resolve em favor da Representada. Imputação indicando que a Adolescente teria, em comunhão de ações e desígnios com quatro comparsas imputáveis, desferido pauladas na Vítima, causando lhe lesões que foram determinantes para a sua morte. Ato análogo praticado por motivo torpe, cometido em função de represália por um suposto furto de celular dentro da comunidade praticado pela vítima. Ato infracional realizado mediante recurso que tornou impossível a defesa do Lesado, surpreendido em via pública pelos envolvidos, os quais desferiram diversos golpes que culminaram com seu óbito. Representada não foi ouvida na DP e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Prova judicial sem indicação concreta da autoria imputada. Depoimento inquisitorial e judicial do informante A., pai da Vítima, indicando não ter presenciado o ato infracional, mas que teve ciência de que a Representada e quatro elementos teriam espancado a Vítima por causa de um furto de celular. Alegação do informante que restou isolada e não foi embasada por qualquer elemento probatório sério, apto a depurar, com a necessária dose de certeza, a precisa dinâmica do evento, de modo a se estampar a imputada responsabilidade da Apelante. Relato da informante e dona do celular supostamente subtraído pela Vítima, afirmando ter sido abordada por um casal que lhe devolveu o mencionado aparelho, após solicitar que fosse realizado o seu desbloqueio. Narrativa que contou com descrição da moça como sendo uma jovem que usava piercings e era bonita , mas, ao final, não soube precisar se a pessoa em questão se tratava da Representada. Depoimentos colhidos por meio audiovisual cujas testemunhas e informantes não presenciaram o crime ou vincularam a autoria do homicídio à Representada, situação também reconhecida na sentença às fls. 229, ao dispor que, em síntese, apesar dos informantes não afirmarem de fato a autoria do ilícito pela representada, alegando de forma inconsistente não terem visto a agressão apesar de estarem no local em que ocorrera, é possível concluir que houve temor por parte destes, considerando uma possível retaliação pelo tráfico local . Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que nenhuma acusação se presume provada e que não compete ao réu demonstrar a sua inocência . Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição . Recurso provido, a fim de julgar improcedente o pedido da representação.
APELAÇÃO 0032356-04.2021.8.19.0068
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 29/03/2022
Ementa número 3
CONTINUIDADE DELITIVA
TEORIA MISTA OU OBJETIVO SUBJETIVA
REQUISITO DE CUNHO SUBJETIVO
NÃO PREENCHIMENTO
REITERAÇÃO CRIMINOSA
CONFIGURAÇÃO
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. UNIDADE DE DESÍGIOS ENTRE AS CONDUTAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO ESCORREITA. No que se refere à figura da continuidade delitiva, a jurisprudência adotou a Teoria Mista ou Objetivo Subjetiva, segundo a qual a aplicação do artigo 71 do Código Penal depende da reunião de requisitos objetivos serem delitos da mesma espécie, praticados nas mesmas circunstâncias e semelhança no modus operandi e subjetivo unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. No caso, não preenchido o de cunho subjetivo ao considerar que, quando da prática do segundo delito, o primeiro já havia sido executado em sua integralidade, indemonstrado, assim, qualquer vínculo que os relacionasse de forma a evidenciar a continuidade, tratando se, portanto, de reiteração criminosa, incabível o reconhecimento do benefício pleiteado. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5007868-59.2021.8.19.0500
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 08/02/2022
Ementa número 4
MANDADO DE SEGURANÇA
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO
PLEITO GENÉRICO E SEM JUSTIFICATIVA
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, HAJA VISTA SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SER REPRESENTADA NA AIJ POR PATRONO DE CONFIANÇA. ARGUMENTO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PLEITO DE ADIAMENTO GENÉRICO E SEM JUSTIFICATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA 0067577-58.2021.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 22/02/2022
Ementa número 5
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
CRIME FORMAL
ÂNIMO ASSOCIATIVO
FIRME ACORDO DE VONTADES
COMPROVAÇÃO
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELA PRESENÇA DE ADOLESCENTE, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV E VI, TODOS DA LEI N.º 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). OBJETIVO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE DAVA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/06, POR AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE OS ENVOLVIDOS, COM FULCRO NO ART. 386, II, III OU VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE SE NEGA, ESPECIALMENTE PORQUE O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO SE TRATA DE CRIME FORMAL, BASTANDO, PARA A VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL, QUE HAJA ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, O QUE RESTA CRISTALINO NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0072828-88.2020.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julg: 08/03/2022
Ementa número 6
REQUERIMENTO DO M.P.
SUBSTITUIÇÃO DE UMA TESTESMUNHA
PERITO LEGISTA SUBSCRITOR DO LAUDO OFICIAL
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, I, III, IV E § 4º, DO CP, 1º, II, E §4º, I E II, DA LEI 9.455/97 (3X), 347, PARÁGRAFO ÚNICO E 344, TUDO NA FORMA DO 61, II, "F" E "H", NOS TERMOS DO 69, TODOS DO CP. SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DEMANDA, EM RAZÃO DO MOMENTO PROCESSUAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESCOLHIDA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRETENSÃO OITIVA DO PERITO OFICIAL E ASSISTENTES TÉCNICOS. DISCUSSÃO ABERTA PELA PRÓPRIA ACUSAÇÃO. NEGATIVA DO JUÍZO PROCESSANTE. APONTADA VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO EM PARTE. Ab initio, é necessário reconduzir a discussão aos limites possíveis em sede de heroico remédio. Descabe, nesta via de impugnação, debates sobre a suficiência ou não da prova da materialidade: A defesa tenta a todo tempo antecipar um questionamento que somente deverá ser enfrentado no momento processual próprio, que, no caso em exame, será a fase de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, na forma dos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal. Assim, o limite cabível da impetração é a verificação da correção ou não do indeferimento da prova requerida, tout court, e de eventual menosprezo da plenitude de defesa, sob pena de inversão tumultuária do processo. A plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos que amparam o instituto do júri (art. 5º, XXXVIII, "a" da CF/1988). A Lei não contém expressões inúteis. Assim, mais do que ampla defesa formal exigida em todos os processos criminais (art. 5º, LV, da CF/1988) , nos processos do Júri está a se exigir plenitude material da defesa, porquanto ao acusado deve ser garantida uma "defesa perfeita", tal como ensina Guilherme de Souza Nucci (Tribunal do Júri. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 31. Desta forma, enquanto, em razão da imputação feita, o processo permanecer na seara do Tribunal Popular, caberá ao Juiz Presidente ser o fiador desta garantia de plenitude de defesa, tendo em vista que os jurados, leigos, decidem por sua íntima convicção. Nesse cenário, é importante que as normas processuais que regem o referido instituto sejam observadas, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidades. Como ensina o Ministro Gilmar Mendes, citando Binder, no julgamento do HC 164.493/PR, "pode se afirmar que o fundamento do processo penal, sua razão de existir, é o reconhecimento de que, em um Estado Democrático de Direito, uma sanção penal somente pode ser imposta após a obtenção de uma condenação definitiva com total respeito às regras do devido processo penal." Igualmente valiosa a lição do Ministro Celso de Mello, no HC 175.889/SP: "Assentada a essencialidade da cláusula constitucional do "due process of law", cabe reconhecer o caráter fundamental de que se acha impregnado o direito à prova, que traduz uma das dimensões em que se desenvolve a garantia do devido processo." Como sempre advertiu o Ministro Marco Aurélio Mello, "processo não tem capa, tem conteúdo". Assim, por mais que sejam dolorosos para a sociedade alguns fatos apurados, para o magistrado não pode haver possibilidade de se chegar a juízo condenatório sem perfeita observância dos princípios constitucionais que regem o processo penal. A preterição de mínima garantia de plenitude de defesa, embora possa gerar a falsa satisfação para a sociedade da condenação exemplar rápida, acabará por criar a enorme frustração de uma eventual anulação. O tempo do processo é o tempo do processo. O tempo da notícia é o tempo da imprensa. No presente caso, o Ministério Público reinaugura a discussão sobre a materialidade, ao requerer a substituição de uma de suas testemunhas (que ademais eram comuns às defesas) pelo perito legista subscritor do laudo oficial, o que é deferido pela Juiza. Não houve concordância da então defesa do paciente com a homologação da desistência ou manifestação de desistência de seus assistentes técnicos. Ao reverso, nas inúmeras petições em que insistem em ouvir os experts, as Defesas pontuam que desejam suas oitivas em momento apropriado, após a entrega dos respectivos laudos, depois das respostas do perito oficial, e antes do ato de interrogatório. Assim, os advogados que até então assistiam o paciente exerceram com plenitude a defesa, não havendo que se falar em deficiência de defesa em razão da mera discordância do atual advogado do acusado com o patrono que o precedeu, sobretudo quando este tenha desempenhado de forma efetiva suas funções, sendo, igualmente, descabida qualquer alegação de violação desse princípio constitucional que a atual impetração tenta inserir como 'nulidade de algibeira' no dizer do sábio Ministro do STJ Ribeiro Dantas "aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura." (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min., DJe de 13/05/2019). Todavia, é necessário observar que, para manter íntegra a plenitude de defesa, pela qual até aqui a Magistrada soube tão bem zelar, faz se necessário permitir que o debate sobre a prova pericial instaurado pelo requerimento do Ministério Público e reiterado pelas Defesas se faça com a mesma amplitude. Não se alegue que a prova poderia ser produzida com a eventual ida do feito a Plenário do Júri. Ainda não se chegou à fase do art. 413 e seguintes do CPP e, quer siga o processo para plenário, quer tome outro rumo, é nessa fase que se fará enfrentamento da questão da materialidade e, por isso, assegurar a amplitude de defesa aqui também é necessário. A decisão é de saneamento prévio, para evitar futuras "nulidades de algibeira". Oportuno salientar que a diligência requerida pela defesa afasta, desde que razoável, eventual excesso de prazo e mantém íntegra a necessidade de acautelamento máximo para a correta instrução do feito. Desnecessário consignar que o interrogatório de ambos acusados só deve ser feito após encerrada a prova, e com necessário prazo dilatório para organização da defesa. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA RECHAÇADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS 0007916-17.2022.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 22/03/2022
Ementa número 7
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
LAUDO DE MERCEOLOGIA INDIRETA
RES FURTIVAE
REQUERIMENTO DO M.P.
DEFERIMENTO
PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS
CORREIÇÃO PARCIAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA DECISÃO DO JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PRPTC DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE MERCEOLOGIA INDIRETA DA RES FURTIVAE COM BASE NO AUTO DE APREENSÃO CONSTANTES DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. Sabe se que, nos termos do art. 219 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, em alinho com o art. 210 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, são suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou de órgão do Ministério Público, as omissões do juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos, que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder. Do compulsar dos autos, vê se que o magistrado de origem indeferiu a expedição de ofício ao PRPTC da Comarca de Campos dos Goytacazes ao argumento de que ofícios a órgãos públicos, de um modo geral, também não reclamam nenhuma necessidade de intervenção judicial, a não ser que se cuide de informação coberta por cláusula de reserva de jurisdição. Pois bem, da leitura da decisão, extrai se que a negativa do juízo reclamado atenta contra a celeridade processual e cria embaraços desnecessários à persecução penal. Isto porque, ao Órgão acusatório cumpre estipular as diligências de interesse da função institucional para promoção da ação penal. Ademais, nos termos do art. 127 da Constituição da República, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim, ainda que não se desconheça da assegurada autonomia funcional, prevista no art. 127, § 2º da Constituição, tampouco é possível desprezar a possibilidade de o Promotor de Justiça optar entre diligenciar, diretamente, ou por meio da intervenção do Estado Juiz, a providência que pretende nestes autos, uma vez que o requerido tem por objetivo formar a opinio delicti e promover, em juízo, a defesa e instrumentalização do jus puniendi do Estado. Releva destacar que esta C. 2ª Câmara Criminal em julgamento recente já decidiu que, ao vedar o requerimento de diligências ao Ministério Público atenta se contra o princípio da paridade de armas, uma vez que a defesa ainda poderia requerer diligências ao Juízo, enquanto o MP seria entregue à própria sorte no processo penal, em prejuízo ao princípio da paridade das armas. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA PARA DETERMINAR AO JUÍZO RECLAMADO QUE PROVIDENCIE A DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CORREIÇÃO PARCIAL 0039592-17.2021.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 22/02/2022
Ementa número 8
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
DENTISTA
PALAVRA DA VÍTIMA
RELEVÂNCIA ESPECIAL
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ART. 215 A, DO CP SENTENÇA CONDENATÓRIA PENA DE 01 ANO E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSUBSTANCIADAS EM PAGAMENTO DE CESTA BÁSICA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE RECURSO DA DEFESA IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO VÍTIMA QUE RELATOU, EM DETALHES, OS ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS PELO APELANTE, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO ATOS LIBIDINOSOS CONSISTENTES EM PASSADA DE MÃO NAS NÁDEGAS E BEIJO LASCIVO NO ROSTO DEPOIMENTO DA PRIMA E DA GENITORA QUE CONFIRMAM O ESTADO DE ÂNIMO DO ADOLESCENTE APÓS OS FATOS ("EM PRANTOS" ) APELANTE, PROFISSIONAL DA ÁREA DE ODONTOLOGIA, QUE AO FINAL DO ATENDIMENTO REALIZADO NO DIA, ASSEDIOU O PACIENTE, ADOLESCENTE DE APENAS 14 ANOS DE IDADE PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL QUE, EM REGRA, OCORREM LONGE DA PRESENÇA OU OLHARES DE TERCEIROS, NA CLANDESTINIDADE, ASSUME RELEVÂNCIA ESPECIAL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DOSIMETRIA PENAL PEQUENO AJUSTE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM DECORRÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "G", DO CP HAVENDO APENAS UMA AGRAVANTE E, NÃO TENDO O MAGISTRADO FUNDAMENTADO O AUMENTO DE 1/2 DA PENA, REDUZO O PARA 1/6, CONDUZINDO A PENA AO PATAMAR FINAL DE 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO REGIME ABERTO, NA FORMA DA LEI PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUIDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NAS MODALIDADES DE PAGAMENTO DE CESTA BÁSICA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE A SEREM DEFINIDOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0027530-64.2020.8.19.0004
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julg: 08/03/2022
Ementa número 9
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
SEGUNDA VÍTIMA
ABERRATIO ICTUS
LESÃO CORPORAL CULPOSA
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DOLO QUE SE ESTENDE AO CRIME DECORRENTE DE ERRO NA EXECUÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. DEFESA PELA CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL CULPOSA QUANTO À SEGUNDA VÍTIMA, ATINGIDA POR ERRO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUE DEVE SE ESTENDER AO CRIME DECORRENTE DE ERRO. 1. Extrai-se dos autos que J. M. K. foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, caput, de do art. 14, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e submetendo o a julgamento em Plenário perante o Egrégio Conselho de Sentença. 2. Em Plenário, após a votação pelo Conselho de Sentença, a magistrada presidente do Tribunal do Júri o condenou a 04 e 08 meses de reclusão em regime aberto, por infração ao art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Tales) e art. 121, §1º, do Código Penal (vítima Sebastião), na forma do art. 73, segunda parte, do Código Penal. 3. Inconformada, aduz a defesa que o juízo deveria ter aplicado a pena de lesão corporal culposa com relação a segunda vítima T. atingida por erro na execução, em concurso com o homicídio tentado privilegiado (cometido contra a primeira vítima S.), ao invés de reconhecer a prática de dois homicídios tentados em concurso formal. Razões que não merecem prosperar. 4. O erro na execução, também conhecido pela doutrina como aberratio ictus, ocorre quando na prática de um delito, o agente, por um desvio no golpe ou por aberração no ataque, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa ou acaba por atingir outra pessoa além da desejada. Em ambos os casos, aplica se o concurso formal de crimes, previsto no 70, CP. 5. Orientação do E. STJ: A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso. (HC 210.696/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 6. Desse modo, verifica se que as penas foram corretamente estabelecidas em observância aos artigos 73 e 70 do Código Penal, não havendo que se falar em condenação por lesão corporal culposa com relação à vítima T.. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0001046-36.2016.8.19.0009
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julg: 22/03/2022
Ementa número 10
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
PERDÃO DA VÍTIMA
IRRELEVÂNCIA
AUMENTO DA PENA BASE JUSTIFICADO
APELAÇÃO. PENA DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, FIXADO O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 129, §2º, IV, §9° E §10, DO CP, NOS TERMOS DA LEI 11.340/06. Lesão corporal gravíssima. Lei Maria da Penha. Irrelevância do suposto perdão da vítima. Interesse público na apuração dos fatos e na condenação do agressor. Escalada de violência doméstica contra a mulher que merece justo juízo de censura. Registre-se que o perdão da vítima não pode ser usado como atenuante, eis que não é conduta a ser atribuída ao agressor, mas, sim, à vítima. Elevado grau de censura. A vítima sofreu diversas lesões pelo corpo e no rosto, conforme fotos, além da deformidade permanente na perna, conforme laudo pericial. Aumento da pena base justificado. Ademais, a vítima foi submetida a cirurgia em razão da fratura na perna por conta da agressão sofrida, tendo permanecido longo tempo sem poder trabalhar, o que justifica também o aumento da pena. A vítima disse também que está tomando antidepressivo, o que também justifica a pena aplicada. Averbe se que "[é] permitido ao Tribunal de Justiça, em recurso de apelação, ainda que exclusivo da defesa, agregar fundamentos para a manutenção da pena base fixada na sentença, desde que não a agrave, sem que se constitua, tal ato, reformatio in pejus. Precedentes" (STJ. AgRg no AREsp n. 532.119/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2018). Regime semiaberto que deve ser mantido em razão do quantum de pena e das circunstâncias judiciais negativas. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0003272-97.2021.8.19.0054
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 15/03/2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.