RECOMENDAÇÃO 1/2022
Estadual
Judiciário
02/05/2022
03/05/2022
DJERJ, ADM, n. 155, p. 9.
RECOMENDAÇÃO COJES Nº 01/ 2022
*Revogada após decisão no Processo SEI nº 2022-06047832*
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVIES, Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de observância obrigatória do conteúdo e extensão do entendimento adotado pela Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral;
CONSIDERANDO a explicitação do entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto a adequada aplicação do Tema 793/STF (AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 50.415 MATO GROSSO DO SUL, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA), em especial quanto ao alcance da responsabilidade solidária, que exige a inclusão da União no polo passivo para as ações de medicamentos ou tratamentos de saúde quando:
a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente preconizado pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso 'off label');
c) não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec e incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - Renases; e
d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo os critérios de descentralização e hierarquização do SUS;
RECOMENDA aos juízes dos juizados especiais da fazenda púbica e das turmas recursais da fazenda pública que:
i) nas novas ações ajuizadas sobre o tema, caso reconhecida, na forma do entendimento do STF, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, observem a incompetência
absoluta do juizado especial da fazenda pública e a extinção do processo por incompetência do juízo;
ii) nas ações em curso sobre o tema em que já haja decisão de concessão antecipada da tutela de urgência, caso reconhecida, na forma do entendimento do STF, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, observem, excepcionalmente, em atenção à recomendação do Supremo Tribunal Federal (RE 1.360.024 - PARANÁ, MIN. GILMAR MENDES), a possibilidade de declínio de competência em favor da Justiça Federal, mantendo os efeitos de eventual medida liminar deferida, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo Juízo competente, de forma a garantir a continuidade do tratamento.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
Presidente da COJES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.