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RECOMENDAÇÃO 1/2022

Estadual

Judiciário

02/05/2022

DJERJ, ADM, n. 155, p. 9.

Dispõe sobre explicitação do entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto a adequada aplicação do Tema 793/STF.
RECOMENDAÇÃO COJES Nº 01/ 2022 *Revogada após decisão no Processo SEI nº 2022-06047832* A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVIES, Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de observância obrigatória do... Ver mais
Texto integral

RECOMENDAÇÃO COJES Nº 01/ 2022

 

*Revogada após decisão no Processo SEI nº 2022-06047832*

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVIES, Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO a necessidade de observância obrigatória do conteúdo e extensão do entendimento adotado pela Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral;

 

CONSIDERANDO a explicitação do entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto a adequada aplicação do Tema 793/STF (AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 50.415 MATO GROSSO DO SUL, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA), em especial quanto ao alcance da responsabilidade solidária, que exige a inclusão da União no polo passivo para as ações de medicamentos ou tratamentos de saúde quando:

 

a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

 

b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente preconizado pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso 'off label');

 

c) não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec e incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - Renases; e

 

d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo os critérios de descentralização e hierarquização do SUS;

 

RECOMENDA aos juízes dos juizados especiais da fazenda púbica e das turmas recursais da fazenda pública que:

 

i) nas novas ações ajuizadas sobre o tema, caso reconhecida, na forma do entendimento do STF, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, observem a incompetência

absoluta do juizado especial da fazenda pública e a extinção do processo por incompetência do juízo;

 

ii) nas ações em curso sobre o tema em que já haja decisão de concessão antecipada da tutela de urgência, caso reconhecida, na forma do entendimento do STF, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, observem, excepcionalmente, em atenção à recomendação do Supremo Tribunal Federal (RE 1.360.024 - PARANÁ, MIN. GILMAR MENDES), a possibilidade de declínio de competência em favor da Justiça Federal, mantendo os efeitos de eventual medida liminar deferida, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo Juízo competente, de forma a garantir a continuidade do tratamento.

 

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022

 

Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO

Presidente da COJES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.