Terminal de consulta web

ATO NORMATIVO 5/2022

ATO NORMATIVO 5/2022

Estadual

Judiciário

03/05/2022

DJERJ, ADM, n. 159, p. 3.

Define e estabelece as matérias e a abrangência dos "5º, 6º e 7º Núcleos de Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 20/2021.

ATO NORMATIVO Nº 05/ 2022 Define e estabelece as matérias e a abrangência dos "5º, 6º e 7º Núcleos de Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 20/2021 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO Nº 05/ 2022

 

Define e estabelece as matérias e a abrangência dos "5º, 6º e 7º Núcleos de Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 20/2021

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/21 que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0";

 

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 20/2021 que cria e regulamenta os "Núcleos de Justiça 4.0";

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Ficam criados os "5º, 6º e 7º Núcleos de Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 2º da Resolução TJ/OE nº 20/2021;

 

Parágrafo único. Os "5º, 6º e 7º Núcleos de Justiça 4.0" serão instalados a partir de 1º de junho de 2022.

 

Art. 2º - O "5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é unidade judiciária auxiliar às Varas com competência de "fazenda pública" e terá competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde com valor da causa acima de sessenta salários mínimos.

 

Art. 3º - O "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é unidade judiciária auxiliar às Varas com competência "cível" e terá competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde.

 

Art. 4º - O "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é unidade judiciária auxiliar aos Juizados Especiais Cíveis e terá competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde.

 

Art. 5º. Os "5º, 6º e 7º Núcleos de Justiça 4.0" terão jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º - Cada um dos "5º, 6º e 7º Núcleos de Justiça 4.0" funcionará com 3 (três) juízes de direito, escolhidos mediante edital e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto no artigo 4º da Resolução TJ/OE nº 20/2021.

 

Art. 7º - Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.