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ATO NORMATIVO CONJUNTO 10/2022

Estadual

Judiciário

11/05/2022

DJERJ, ADM, n. 162, p. 4.

- Processo Administrativo: 0692366; Ano: 2020

Dispõe sobre a obtenção de acesso, via WEB, para os magistrados e servidores, ao sistema eletrônico intitulado "SERASAJUD", a fim de possibilitar a realização de consultas de endereços e inclusões de anotações de dívidas processuais (art. 782, §3º do CPC) nas bases de dados da SERASA, além de ser a... Ver mais
Ementa

Dispõe sobre a obtenção de acesso, via WEB, para os magistrados e servidores, ao sistema eletrônico intitulado "SERASAJUD", a fim de possibilitar a realização de consultas de endereços e inclusões de anotações de dívidas processuais (art. 782, §3º do CPC) nas bases de dados da SERASA, além de ser a única ferramenta disponível para envio de ordens judiciais em geral, e acesso às respectivas respostas da SERASA, na forma do Termo de Adesão celebrado.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 10/ 2022 Dispõe sobre a obtenção de acesso, via WEB, para os magistrados e servidores, ao sistema eletrônico intitulado "SERASAJUD", a fim de possibilitar a realização de consultas de endereços e inclusões de anotações de dívidas processuais (art. 782, §3º do... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 10/ 2022

 

Dispõe sobre a obtenção de acesso, via WEB, para os magistrados e servidores, ao sistema eletrônico intitulado "SERASAJUD", a fim de possibilitar a realização de consultas de endereços e inclusões de anotações de dívidas processuais (art. 782, §3º do CPC) nas bases de dados da SERASA, além de ser a única ferramenta disponível para envio de ordens judiciais em geral, e acesso às respectivas respostas da SERASA, na forma do Termo de Adesão celebrado.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO que a utilização de sistemas informatizados contribui para a efetividade e celeridade dos atos processuais, propiciando maior eficiência na prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO o teor do Termo nº 003/662/2021, publicado no DJERJ em 26/11/2021, referente ao Termo de Adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Termo de Cooperação Técnica nº 015/2019, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian S/A, cujo objeto consiste em permitir ao Tribunal o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via "Internet", por meio do Sistema SERASAJUD;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos Magistrados e Servidores, inclusive durantes os Plantões Judiciários, ferramenta eletrônica que viabilize a consulta rápida, segura e eficaz quanto aos sistemas informatizados;

 

CONSIDERANDO, por fim, o que restou decidido nos autos do SEI nº 2020-0692366;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O SERASAJUD, a partir da publicação no DJERJ em 26/11/2021, do Termo do Adesão ao Termo de Cooperação Técnica nº 015/2019, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian S/A, torna se a única ferramenta disponível para envio de ordens judiciais e acesso às respostas da SERASA;

 

Art. 2º - Fica disponibilizado aos Magistrados e Servidores, independente de solicitação, o acesso ao sistema SERASAJUD, tendo sido realizado o cadastramento pela SERASA, até a publicação do presente Ato Normativo;

 

Art. 3º - O requerente, que não tenha sido cadastrado, após a publicação do presente Ato, na ocasião da sua solicitação de cadastramento, deverá encaminhar para o e-mail serasajud@br.experian.com, com cópia para o e-mail do Magistrado, os seguintes dados: Perfil 1- Dirigente: Servidor responsável pela Vara (Diretor/Escrivão/Chefe de Secretaria etc) - apenas um por Unidade- Nome e CPF, Perfil 2- Magistrado: Juiz- Nome e CPF e Perfil 3: Servidor- Nome e CPF, Inserir a Comarca, a Vara e o e-mail institucional da Vara. No caso de solicitação de cadastro apenas de servidor designado, é sempre necessário o envio dos dados do Magistrado.

 

Art. 4º - A SERASA realizará o cadastramento e a criação do novo usuário, de forma individualizada no Sistema SERASAJUD e, em ato contínuo, o requerente já terá acesso ao referido sistema, através da utilização de seu Certificado Digital, fornecido pelo próprio Tribunal;

 

Art. 5º- Serão criados perfis diferenciados no Sistema, conforme cargo público previsto no quadro de servidores e função do usuário, que limitarão o acesso às informações. Os perfis existentes na ferramenta são: Magistrado, Dirigente e Servidor Designado.

 

Art. 6º - O titular do acesso é único e exclusivamente responsável pela sua guarda e segurança não sendo permitido em hipótese alguma o compartilhamento dessas informações à terceiros para acesso, sob pena de responsabilização cível e criminal.

 

Art. 7º- Os servidores públicos cadastrados serão responsáveis pelo lançamento no Sistema SERASAJUD das informações atinentes ao processo e à determinação judicial proferida por magistrado competente.

 

Art. 8º - A consulta aos dados cadastrais na base de clientes SERASA, via sistema SERASAJUD, dar-se-á mediante prévia autorização do magistrado competente, de acordo com as permissões concedidas pelo Tribunal, nos autos do processo judicial a que se refere, ficando expressamente vedada a consulta para fins diversos, sob pena de responsabilização cível e criminal.

 

Art. 9º- Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vínculo do Servidor com a Unidade Organizacional, ou na hipóteses de o usuário deixar de fazer parte do quadro de servidores ou assumir função diversa no Tribunal, diferente daquela que justificou o acesso ao sistema, ou outra causa que possa comprometer o critério de confiança, a SERASA deverá ser comunicada imediatamente, através do envio de e-mail do Magistrado ou de e-mail institucional individual ou da Serventia, com cópia ao Magistrado, ao endereço eletrônico serasajud@br.experian.com, para cancelar a respectiva permissão de acesso ao SERASAJUD.

 

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.