EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 5/2022
Estadual
Judiciário
21/06/2022
22/06/2022
DJERJ, ADM, n. 189, p. 41.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 5/2022
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
ARREMATAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM LEILÃO
OMISSÃO DE GRAVAMES
REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Recurso Inominado nº 0032628-05.2021.8.19.0001 Recorrentes: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro e outros Recorrido: Obent Serviços Eireli RECURSO INOMINADO. DETRAN e DETRO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. RESTRIÇÕES QUE NÃO RESTARAM INFORMADAS NO EDITAL DE LEILÃO. VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata se de recurso inominado interposto em face de sentença de fls.250/253, que julgou procedente em parte os pedidos autorais nos seguintes termos: "Improcedente a pretensão de indenização por dano moral, eis que a privação do uso do bem é de interesse estritamente patrimonial, não se vislumbrando nenhuma ofensa aos direitos da personalidade. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar os réus, solidariamente, a: a) procederem à baixa de qualquer restrição (relativas a multas, IPVA's) sobre o veículo, desde que relacionada a débitos anteriores à data da arrematação; b) indenizarem o autor no valor de R$ R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), corrigido monetariamnte pelo IPCA E desde a data do desembolso e acrescido de juros legais de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º, F da Lei 9494/97, alterada pela Lei 11.960/09," Em razões recursais, de fls.267/271, argumenta-se que não há comprovação pela parte autora de qualquer dano sofrido na presente demanda. O pedido de montante a título de dano material fundado em honorários advocatícios contratuais firmado pela recorrida não configura dano ou prejuízo passível de ressarcimento. Contrarrazões apresentadas em fls.282/288. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento especial por meio da qual a parte autora pretende a condenação dos réus (DETRO e DETRAN) à obrigação de fazer consistente na baixa de restrições judiciais que ainda existam sobre o veículo descrito na inicial, bem com as baixas da multas e o pagamento do IPVA ano 2019. O recorrido adquiriu o veículo descrito na inicial em leilão e após a arrematação tomou conhecimento de diversas restrições que não restaram informadas no edital de leilão, o que obsta a transferência de titularidade do veículo e garantia de circulação. Dos elementos dos autos constata se do edital do leilão consta somente um gravame, sendo certo que o recorrido colacionou outros tantos, os quais não restaram informados no edital do leilão. Ora, decerto que a omissão de tais informações potencializou o interesse do comprador, uma vez que não houve a publicidade devida de todos os riscos inerentes à arrematação de um bem móvel com diversos gravames. Assim, no capítulo da sentença que foi determinada a regularização do veículo nada há para ser reformado. À conta de tais fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, isento o ente público quanto ao pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolva se. Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022. Ana Beatriz Mendes Estrella Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária Página 2 de 3
RECURSO INOMINADO 0032628-05.2021.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA - Julg: 03/06/2022
Ementa número 2
VEÍCULO
RECALL
DANIFICAÇÃO NA PINTURA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
RESSARCIMENTO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
Cuida se de demanda formulada por L. C. DA S. em face de RG COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA., pleiteando AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que alega a parte autora que, em 05/04/21, identificou junto ao sistema do DETRAN que possuía um recall pendente referente ao seu veículo, um Fiat Punto, ano 2010, placa NAM 2B45. Após tomar ciência, o autor contatou a montadora no mesmo dia para o agendamento da verificação de tais itens do veículo, ocasião em que falou com a Sra. D., funcionária da ré, e agendou a realização do recall para o dia 06/04/2021. No dia seguinte, o autor deixou o veículo, mas o retirou sem a conclusão do procedimento, pois faltava material necessário para a finalização do recall. No dia 07/04/21, o autor tomou ciência de uma marca de corrosão na lataria do veículo, a qual aparentou ser proveniente de algum líquido abrasivo. No dia 15/04/21 o autor foi chamado pela empresa ré para finalizar o recall no seu veículo e, após a conclusão do procedimento, alega que apareceu outra marca de corrosão no veículo. Aduz que entrou em contato com a ré para tentar solucionar o problema, mas não obteve sucesso. Acrescenta que a ré se disponibilizou em 19/04/21 a pintar uma das marcas e que realizou laudo em outra empresa que constatou serem as marcas recentes e causadas por algum líquido corrosivo. Requer a condenação da ré a 1) reparar os danos materiais referentes aos prejuízos causados, no valor constante do laudo técnico emitido por empresa especializada no valor de 1.400,00; 2) ao pagamento do procedimento de harmonização total da pintura e equilíbrio das cores entre as peças reparadas e o restante do veículo no valor de R$ 1.400,00; 3) ao pagamento de R$ 360,00 pelo serviço de pintura das rodas e à reparação por danos morais no valor de R$ 22.000,00. Anexa os seguintes documentos: conversas/ tratativas por WhatsApp, index 3414382; Fotos da corrosão no veículo, index 3414391 e 3414394; Orçamento para reparação do veículo em outra empresa, index 3414505; Ordem de serviço com a empresa ré, index 3414510; Certificado de realização do recall, index 3414516. Citada, a ré impugna o pedido, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial para dirimir a controvérsia, por entender se tratar de questão de maior complexidade, haja vista a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alega que após o ocorrido ofereceu o reparo da parte dianteira do veículo e, com o aceite do autor, foi agendada data para tanto, porém, o autor não compareceu. Termo de Audiência de Conciliação (index 5906578) realizada em 05/08/21, na qual restou frustrada a proposta de acordo. Após, os autos retornaram conclusos para apreciação.Réplica, index 6853484:A parte autora retoma a tese ventilada na petição inicial. Ata de audiência, index 13101887, na qual a patrona da parte ré se propôs a realizar o conserto dos danos no veículo alegado pelo autor, porém, a proposta não foi aceita. Apresentou contraproposta a parte autora para que o réu pagasse o conserto em outro local indicado pelo autor, mas a ré não aceitou. A parte autora requereu depoimento pessoal da preposta da ré e a oitiva de testemunhas, e, a parte ré requereu a oitiva de testemunhas, sendo ambos os requerimentos indeferidos pela juíza. Ato contínuo, procedeu se a colheita do depoimento dos informantes D. e L.. Sem mais provas a produzir, as partes se reportaram aos documentos já constantes dos autos e pugnaram pelo julgamento da lide. Sentença index 15129291, proferida pela Juíza Titular Dra. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA:Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.Impõe se, no presente caso, o reconhecimento da preliminar de incompetência deste juízo, por haver necessidade de perícia realizada por profissional capacitado, a fim de averiguar a causa dos defeitos apresentados na pintura do veículo do autor.Sendo assim, somente por meio de tal perícia seria possível averiguar se há, de fato, responsabilidade do réu em razão do dano apresentado no veículo do autor.Contudo, a simplicidade do procedimento dos Juizados Especiais impede a realização desse tipo de prova. É o que se extrai do enunciado nº 9.3 da Consolidação dos Entendimentos das Turmas Recursais desse Estado, in verbis: 9.3 PROVA PERICIAL ADMISSIBILIDADE. Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial. A avaliação técnica a que se refere o Art. 35, da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri lo em audiência ou no caso de concordância das partes.Logo, este Juízo é incompetente para o deslinde da causa. Entender de outra forma afrontaria o direito à ampla defesa das partes, pois a perícia é o único meio eficaz para dirimir as questões apresentadas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95."Irresignado, o autor apresenta Recurso Inominado sustentando que desnecessária pericia técnica em vista de toda a prova produzida no processo. CONTRARRAZÕES pela 1ª ré, index 16626710, na qua a ré , preliminarmente, impugna a assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da insuficiência. Pugna pela manutenção da sentença e, requer a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da causa. Despacho, index 16852362, deferindo gratuidade de justiça e recebendo o recurso interposto. É o relatório. VOTO. Inequívoco que a relação entre as partes é de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova desde que haja verossimilhança nas alegações autorais, de forma que passa a ser ônus da parte ré demonstrar que não deu causa ao evento danoso. No caso concreto, o autor narra ter deixado seu veículo aos cuidados da ré em duas oportunidades, o tendo recebido danificado na pintura. A fim de demonstrar a causa do dano, anexa documento que os reputa recentes e consequentes de contato com fluido de freio(index) 3414505). Traz, ainda, fotografias que permitem mesmo a um leigo, identificar que alguma substância liquida caiu sobre a lataria, escorrendo e causando o alegado dano. À ré caberia, com o fito de afastar sua responsabilidade, demonstrar que o evento não se deu quando o carro estava sob sua guarda, o que não fez. De praxe, a conferência /certificação do estado do bem, tanto na entrada quando da devolução, o que não ocorreu na hipótese. Embora devesse, a ré não comprova ter entregado o veículo ao autor em perfeito estado e o teor de sua contestação demonstra que entre a devolução do veículo ao autor e o seu retorno ao estabelecimento houve intervalo pouco superior a 12 horas, o que ratifica a versão do autor a respeito dos fatos. Conclui se, portanto, que o conjunto probatório autoriza a análise do mérito independentemente da realização de perícia técnica, afastando se a preliminar acolhida, impondo se seja o autor compensado pelos danos experimentados. O pedido de pintura das rodas não se justifica não havendo nexo de causalidade entre o evento e a consecução de tal serviço. Da mesma forma, inexistem danos morais a serem compensados, tratando se de evento próprio da rotina moderna, cotidiana.
RECURSO INOMINADO 0800135-41.2021.8.19.0065
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN - Julg: 02/06/2022
Ementa número 3
CANCELAMENTO DE VOO
PANDEMIA DE COVID 19
RESTITUIÇÃO DO VALOR
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
PROCESSO: 0800382-75.2021.8.19.0209 RECORRENTE/ RÉU: DECOLAR RECORRIDO/ AUTOR: V. R. DE S. A. Magistrado: Dra. Marcelo Almeida De Moraes Marinho VOTO Autora alega que adquiriu passagens aéreas ofertadas através do site da Decolar, com destino a Portugal para o dia 16/08/2020, contudo, o voo foi cancelado em razão do fechamento das fronteiras durante a pandemia e a ré se negou a restituir a quantia paga. Ressalta que a ré só quer efetuar a devolução dos voos Rio de Janeiro para São Paulo, devolvendo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Afirma que em momento algum a ré comunicou a autora a remarcação do voo, não mandou e mail e nem entrou em contato com a autora. Destaca que entrou em contato com a requerida a fim de solicitar a remarcação, todavia, sustenta que não obteve resposta efetiva do pedido. Pede devolução da quantia paga e danos morais. Em contestação, o réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. Alega que não houve solicitação para remarcação antes da data de embarque, o que ocasionou o não comparecimento. E aduz caso fortuito ou força maior, devido a pandemia. Destaca que o site possui termo que deve ser lido e aceito pelo cliente antes de finalizar a compra. Pede a improcedência dos pedidos. Sentença conforme a dispositiva a seguir: "julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a Ré: (i) ao pagamento de R$ 7.148,97 (sete mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais; (ii) ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente corrigido e com juros de mora na forma da fundamentação supra". O réu interpôs recurso inominado e repisa os argumentos da contestação. Pede a reforma no prazo da restituição dos valores, e a minoração dos danos morais. É o relatório, decido. De plano, deve ser reconhecida a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação de indenização decorrente de ausência de restituição do valor pago em seu favor, diante da cadeia de consumo com a empresa aérea. No mérito, incide no caso o determinado pela Lei 14.046 de 2020, arts 1º e 2º, os quais transcrevo: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid 19. "Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid 19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (...) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo". A intepretação do art. 2º, §6º da Lei 14.046/2020 não pode se dar de forma a obrigar o consumidor a manter o contrato, mesmo impossibilitado de viajar posteriormente, seja por qualquer motivo. A interpretação deve ser sistemática, no sentido de a impossibilidade de remarcação seja em favor do fornecedor ou do consumidor. Assim, mantenho o acolhimento do pedido de condenação da Ré DECOLAR no reembolso do valor pago e passo à fixação do quantum a ser devolvido. O art 2º, parágrafo 1º da Lei 14.046 veda a cobrança de multa ou taxas do consumidor, transcrevo: "§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender se ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes". Assim, deve ocorrer a devolução integral dos valores pagos, tal qual fixado na sentença, sendo certo que em sede de contestação, a ré não nega os fatos narrados, limitando-se a afirmar que não poderia ser responsabilizada. Outrossim, constata se que a circunstância vivenciada pelo consumidor constitui mero dissabor, mormente porque trata se de fato ocorrido no período da pandemia mundial que assola a todos e para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em apreço. A questão posta em discussão possui natureza estritamente material, sendo certo que a mera cobrança ou retenção indevida de valores, por si só e como regra, não gera dano moral indenizável, podendo justificar eventualmente a resolução contratual e, conforme o caso, a respectiva reparação dos danos materiais. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e no mérito, dou lhe provimento parcial para julgar improcedente o pedido de danos morais, mantida no mais a sentença. Sem ônus da sucumbência face ao êxito. Rio de janeiro, 30 de maio de 2022. ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA JUÍZA RELATORA
RECURSO INOMINADO 0800382-75.2021.8.19.0209
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA - Julg: 31/05/2022
Ementa número 4
COBRANÇA DE IPTU
PROTESTO DE TÍTULO
COBRANÇA INDEVIDA
CANCELAMENTO
REDUÇÃO DO DANO MORAL
PROCESSO: 0130980-32.2020.8.19.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO ASSUNTO: COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU RECONHECIMENTO PELO MUNICÍPIO EM CONTESTAÇÃO PROTESTO INDEVIDO DO NOME DO DEMANDANTE ACOLHIMENTO DO RECURSO INOMINADO RECORRENTE: A. M. F. RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Ementa: cobrança indevida de IPTU reconhecimento do fato pelo município em contestação protesto indevido do nome do demandante acolhimento parcial do recurso inominado. RELATÓRIO 1. Trata se de demanda em que o autor refere ter sido cobrado da parcela do mês de fevereiro de 2018 de seu IPTU inclusive com protesto de título; 2. Os fatos estão devidamente comprovados nos autos pelos documentos de index 18 e seguintes, estando o pagamento da parcela supostamente em aberto devidamente demonstrado no index 46; 3. No index 47 comprova o demandante a abertura de procedimento administrativo; 4. Em sua contestação de index 61, o Município se limita a afirmar que verificou o erro e cancelou a cobrança, sendo inexistente o débito, mas impugna os danos morais, que não foram concedidos pela Douta Sentença de index 81, pelo que houve o Recurso Inominado de index 89, sem contrarrazões apresentadas; Este o relatório. Passa se ao voto. VOTO 5. A Douta Sentença de piso deve ser reformada para o acolhimento parcial do pedido autoral quanto a indenização por danos morais; 6. Conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: 1651680-58.2011.8.19.0004 APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE Julgamento: 12/05/2022 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral. Alegação de protesto de cheque fora do prazo legal. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora, objetivando a condenação da apelada em danos morais. Protesto anterior que foi objeto do Processo nº 1651683-13.2011.8.19.0004, condenando a ré naquele feito, Lifa Informações Cadastrais Ltda. ME, a cancelar o protesto, abster se de cobrar a dívida e indenizar a autora/apelante em danos morais. Número do processo que embora não tenha sido declinado no feito, foi informado pela autora na exordial que o protesto precedente era indevido e objeto de outra demanda. Não incidência da Súmula nº 385 da Corte Superior. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório ora arbitrado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao artigo 944 do Código Civil. Provimento da Apelação. 7. Entretanto, o valor pretendido como reparação da lesão extrapatrimonial está dissociado da realidade dos fatos e da jurisprudência deste E. Tribunal, bem como do perfil dos feitos julgados pelos Juizados Especiais, devendo ser reduzido para R$ 5mil reais; 8. Desta forma, conhece se por tempestivo o Recurso Inominado, dando lhe provimento para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença e juros legais desde a citação.
RECURSO INOMINADO 0130980-32.2020.8.19.0001
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) FLÁVIA DE ALMEIDA VIVEIROS DE CASTRO - Julg: 30/05/2022
Ementa número 5
IDADE
REDUÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SENTENÇA PUBLICADA EM MÃOS DO ESCRIVÃO
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
Conselho Recursal 2ª. Turma Recursal Criminal Processo nº. 0000796-68.2017.8.19.0073 Apelação Apelante: L. L. DOS S. Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Juiz de Direito Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau R E L A T Ó R I O Trata se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por L. L. DOS S. contra a sentença de fls. 85/87, prolatada em 15/10/2018 pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Guapimirim, que condenou o apelante, por infringência à norma de conduta insculpida no art. 33, §3º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 (seis) meses de detenção, que foi substituída por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias multa à razão unitária mínima. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 29/11/2018, consoante certificado à fl. 87v. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fl. 91), tendo pugnado, em suas razões recursais (fls. Em suas razões de apelação (fls. 92/96), pela sua absolvição. Em suas contrarrazões de apelação (fls. 99/100v.), o apelado requereu, em síntese, a manutenção da sentença guerreada. Em aditamento às razões de apelação (fl. 101v.), o apelante ratificou as razões de apelação, salientando, contudo, que o processo se encontrava sem a mídia da audiência de instrução e julgamento, que deveria ser requisitada. À fl. 103, o Ministério Público em 2º grau requereu a baixa do processo para que fosse acostada a mídia da audiência de instrução e julgamento, pugando, posteriormente, por nova vista dos autos. À fl. 104, a então Juíza Relatora, em despacho datado de 15/05/2019, determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para que a mídia da audiência de instrução e julgamento fosse anexada. À fl. 107, a retromencionada mídia foi juntada aos autos. Parecer do Parquet em 2.º grau às fls. 108/112, datado de 27/08/2019, se manifestando pelo conhecimento e improvimento do apelo. À fl. 113, a então Juíza Relatora, em despacho datado de 24/09/2019, determinou a juntada aos autos de "novas mídias das audiências realizadas aos 20/06/2018 e 24/07/2018", salientando que "a mídia acostada aos autos está inaudível". À fl. 114v., foi certificada, em 01/10/2019, a remessa dos autos ao Juízo de origem para cumprimento do despacho de fl. 113. À fl. 115, em despacho proferido somente em 19/08/2021 (quase dois anos depois), o Juízo de origem disse "que os vídeos relativos às AIJs ocorridas em 20/06/2018 e 24/07/2018 estão íntegros, afigurando se, pois, passíveis de serem visualizados no local próprio junto ao sítio eletrônico do TJRJ", tendo determinado, no entanto, que a serventia providenciasse "a remessa das mídias acauteladas...". À fl. 116, foi certificado, em 22/02/2022, o cumprimento do despacho de fl. 115, salientando que as mídias foram juntadas à contracapa dos autos. À fl. 117, foi certificada pelo Juízo de origem, em 17/03/2022, a remessa dos autos à superior instância. À fl. 118, o Parquet em 2º grau requereu a extinção da punibilidade do fato por ter se operado a prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente. V O T O O recurso de apelação há de ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para sua admissibilidade. A sentença de fls. 85/87, proferida e publicada em mãos do escrivão em 15/10/2018, condenou o apelante, por infringência à norma de conduta insculpida no art. 33, §3º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 (seis) meses de detenção, que foi substituída por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias multa à razão unitária mínima. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 29/11/2018, consoante certificado à fl. 87v. Ocorre que, por força do disposto no art. 110, §1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula se pela pena aplicada ...", sendo certo que a pena privativa de liberdade, in casu, foi de 6 (seis) meses de detenção, razão pela qual a prescrição da pretensão punitiva se daria em 3 (três) anos, contados da publicação da sentença em mãos do escrivão, ex vi do que disposto no art. 109, VI, do Código Penal, urgindo salientar que a pena de multa, no presente caso, prescreve, por força do que estaui o art. 114, II, do Código Penal, no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade. Todavia, o apelante tinha 20 (vinte) anos de idade na data do fato (note se que o fato se deu em 14/02/2017 e, de acordo com a FAC de fls. 23/27, o apelante nasceu em 09/06/1996), o que, por força do disposto no art. 115 do Código Penal, faz o prazo prescricional ser reduzido de metade, ou seja, ser reduzido para 1 (um) ano e 6 (seis) meses, contado da publicação da sentença em mãos do escrivão. Assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal (in casu, prescrição intercorrente ou superveniente) ocorreu em 15/04/2020. ISTO POSTO, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação interposto e, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarar extinta a punibilidade do fato imputado ao apelante na denúncia com espeque no art. 107, IV, 1ª figura, do Código Penal c/c arts. 110, § 1º, 109, VI, 114, II, e 115 do mesmo diploma legal. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2022. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL 0000796-68.2017.8.19.0073
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julg: 04/05/2022
Ementa número 6
REDE SOCIAL
COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO
AUSÊNCIA DE ILICITUDE
REFORMA DA SENTENÇA
PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL RECURSO nº: 0109303-09.2021.8.19.0001 RECORRENTE: A. S. DE A. R. RECORRIDO: G. I. DOS S. D.; F. M. P. VOTO Recurso interposto pela autora em face da sentença de fls. 220/225 que condenou os réus a lhe pagarem, cada um, a quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais e razão do compartilhamento de vídeo que insinuava ser a autora a pessoa ali filmada dançando com um fuzil na mão, no mesmo arquivo mostrando a autora protestando contra a morte de seu filho em operação policial. Recurso da autora que pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a condenação do réu a publicarem em suas plataformas e em jornais de grande circulação o desmentido. Recurso do 2º réu que não foi recebido. Autora que foi filmada em protesto contra a morte de pessoas em operação policial, uma delas seu filho. Notícia sobre a operação e o protesto que teve grande repercussão na mídia, com grande repercussão do vídeo do protesto em que a autora aparece com destaque. Vídeo do protesto com a autora que foi utilizado para a elaboração de uma montagem contendo também o trecho de uma pessoa dançando com um fuzil, pessoa que a montagem associou à autora, insinuando sua ligação com o mundo do crime. Defesa do 1º réu que afirma não haver responsabilidade de sua parte, considerando que o 1º réu não elaborou a montagem e apenas a compartilhou e que, tão logo soube que a autora não era a pessoa retratada na montagem com o fuzil, retirou a publicação. Defesa do 2º réu, G., único réu recorrente, que sustenta que apenas comentou o vídeo com a frase "alguém avise a essa senhora que ela está sem máscara" para criticar a diferença de tratamento pela mídia dos aliados do governo quanto ao uso de máscara e aglomeração e que em nenhum momento direcionou o comentário à autora. Sentença que entendeu que os réus agiram ilicitamente ao compartilharem o conteúdo da montagem. Sentença que merece reforma. Responsabilidade dos réus que deve ser apurada subjetivamente, de modo que cabia à autora demonstrar a conduta culposa dos réus. Autora que demonstrou a falsidade do conteúdo da montagem (pois a autora não era a pessoa filmada com o fuzil), mas não demonstrou que os réus agiram culposamente ao se utilizarem do vídeo em suas redes sociais. Simples compartilhamento da montagem sem juízo de valor que não pode ser visto como ilícito, especialmente a se considerar a dinâmica e o funcionamento das redes sociais, cujo fundamento é a boa fé de seus usuários e a troca de informações. Usuário que recebe e compartilha vídeo ou postagem sem formular juízo de valor sobre o conteúdo ou os sujeitos ali retratados que não viola o que é de se razoavelmente esperar do uso das redes sociais e sua dinâmica acelerada. Comentário feito pelo 1º réu que se limitou ao vídeo que se presumira verdadeiro, sem qualquer ofensa dirigida à autora ("quando uma imagem vale mais que mil palavras"). Comentário feito pelo 2º réu que, objetivamente apreciado, envolveu apenas a crítica ao não uso de máscara pela pessoa retratada segurando o fuzil, isto é, sem juízo de valor quanto à pessoa da autora e sua participação ou não no mundo do crime. Réus que, portanto, não podem ser condenados a indenizar a autora, nem mesmo a publicar vídeos na forma pleiteada pela autora vez que não agiram ilicitamente ao compartilhar o vídeo. Réus que retiraram o vídeo em prazo razoável após tomar ciência da falsidade da informação insinuada. Ausência de fundamento, portanto, para a majoração da indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da autora ao pagamento das custas e honorários que se fixam em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade. Rio de Janeiro, 01/06/2022. José Guilherme Vasi Werner Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0109303-09.2021.8.19.0001
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - Julg: 02/06/2022
Ementa número 7
CARTÃO DE CRÉDITO
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS
TRANSAÇÕES EFETUADAS EM OUTRO ESTADO
LAPSO TEMPORAL
INOCORRÊNCIA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
RESTITUIÇÃO SIMPLES
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO
A parte autora alega que ao receber a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 05/06/2021, deparou se com transações não realizadas por ele no valor total de R$3.944,00 feitas em estabelecimentos que também desconhece. Aduz ter entrado em contato com o réu para contestar as transações efetuadas em sua conta. No entanto, afirma que não houve solução administrativa. Requer a devolução em dobro no total de R$ 7.988,00 e dano moral de R$ 10.000,00 A parte ré, em contestação, pugna pela improcedência dos pedidos, alegando ilegitimidade passiva e ausência de ato ilícito na sua conduta, já que o cartão foi inserido na máquina e necessitou de senha numérica para aprovação das transações. Sobreveio a sentença, que julgou improcedente os pedidos da parte autora. Irresignada, a parte autora interpôs o recurso inominado, requerendo a reforma total da sentença, aduzindo falha na prestação dos serviços, uma vez que, não poderia ter efetuado as transações com seu cartão da forma que ocorreu, pois não poderia estar em São Paulo e Paracambi em um curto espaço de tempo entre os momentos em que ocorreram. É o relatório. Decido. A Lei 8.078, em seu artigo 14 §1, prevê expressamente que o fornecedor do serviço responde, independente de culpa e que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que deveria fornecer. Desta forma, a parte ré, em seus sistemas de transações e segurança, poderia analisar os locais e horários, onde foram realizadas as transações. No entanto, preferiu não se atentar para tal coisa, deixando o consumidor a mercê do sistema bancário defeituoso. Além disso, a alegação de que não houve ato ilícito e ilegitimidade passiva demostra se equivocada. Em sua contestação, o réu corrobora com provas para dar provimento ao recurso do autor, onde faz constar os locais e datas das transações ora contestadas. Não se mostra razoável que o autor esteve em São Paulo e, 8 (oito) minutos depois estar em Paracambi para efetuar outra transação bancária através do plástico (cartão), com introdução deste à máquina de cartões com solicitação de senhas, vide fls. (fls.44/48 e 51). Desse modo, no tocante a indenização por dano material deve ser reformada, para que seja o valor de R$R$ 3.944,00 restituído ao autor, na forma simples. Os danos morais são aqueles caracterizados na esfera subjetiva da pessoa, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, cujo evento apontado como violador atinge o plano do valor da mesma em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante aos outros membros da sociedade, quanto no tocante à mera dor intimamente sofrida, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. Neste caso, a falha na prestação de serviços da parte ré, configurada pelas transações não autorizadas e não reconhecidas, não configura ¿dano moral in re ipsa¿, devendo a parte autora comprovar a violação ao seu direito de personalidade ou sua dignidade com anotações nos cadastros restritivos, coisa que não houve. Ressalto, ainda, o entendimento desta Turma Recursal referente ao Tema. ¿ENTENDIMENTO DA TURMA: SAQUES E COMPRAS NÃO RECONHECIDAS Devolução simples do valor. Sem dano moral¿ Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso do autor e no mérito dar parcial provimento para condenar a parte ré a restituir a parte autora, na forma simples a quantia de R$ 3.944,00, devidamente atualizada de juros legais a partir da sentença e correção monetária a partir da data de casa evento. Mantida no mais a sentença por seus próprios fundamentos, quanto a improcedência dos danos morais.
RECURSO INOMINADO 0022136-24.2021.8.19.0204
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) LEANDRO LOYOLA DE ABREU - Julg: 12/04/2022
Ementa número 8
ATRASO NA ENTREGA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
NATUREZA ILÍQUIDA
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA
JUROS LEGAIS
A PARTIR DA CITAÇÃO
REFORMA DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL RECURSO Nº: 0003080-42.2020.8.19.0203 Recorrente: Y. L. S. autor Recorrido: ALLIAGE S/A INDÚSTRIA MÉDICO ODONTOLÓGICA e FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA réus Origem: XIV Juizado Especial Cível Regional Jacarepaguá RJ. Juiz Relator: Mauro Nicolau Junior Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e DAR LHE PROVIMENTO nos termos do voto do juiz relator. I Autor que adquire produtos odontológicos que foram entregues com atraso retardando a inauguração da clínica. II A sentença reconhece a falha nos serviços das rés e as condena ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor. III Insurgência recursal em relação ao termo inicial da fluência dos juros legais, adotado na sentença como sendo a data da sua publicação. IV Condenação que decorre de responsabilidade civil contratual, em obrigação de natureza ilíquida compensação por danos morais , devendo ser aplicado o disposto no art. 405 do CC, para reconhecer, como termo inicial dos juros, a data da citação. V Sentença que se reforma apenas quanto ao início da incidência dos juros; mantida nos seus demais termos. VI Ônus sucumbenciais no voto. ACÓRDÃO Na origem, o autor ajuizou a ação em litisconsórcio com B. N. R. A., narrando que ambos compraram equipamentos odontológicos junto às rés, com vistas ao exercício da atividade de dentista. Aduz que, embora a compra tenha sido feita em 23/09/2019 e o prazo para entrega fosse de 45 dias, a mercadoria somente foi entregue em 06/01/2020; atrasando a inauguração da clínica. Ressalta que, além disso, a ré não enviou aparelho de raio x, adquirido pelo valor de R$ 5.077,67. Pelo exposto, requer sejam os réus compelidos a entregar o aparelho de raio x, bem como condenados a compensar os danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Em sede de contestação (fls. 94/103), a primeira ré alega que o equipamento foi entregue aos autores em 30/01/2020. Já a segunda ré (fls. 216/225), suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que é apenas a transportadora contratada para a entrega dos produtos adquiridos pelos autores com a primeira ré. No mérito, afirma que houve a entrega de todos os produtos comprados pelos autores. Sentença proferida (fls. 302/303) "Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas, à luz da Teoria da Asserção. Ademais, a questão deve ser enfrentada no mérito. Inicialmente, a alegação da ré de inaplicabilidade do CDC deve ser afastada, tendo em vista a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, em que "consumidor" é o destinatário fático do produto ou serviço, aplicando se para ele as normas protetivas do Direito do Consumidor, em razão de sua vulnerabilidade no caso concreto. No sentido de reconhecer a aplicação da teoria, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme entendeu a Corte de origem, no caso dos autos. [...] (REsp 1730849/SP. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN. DJe 07/02/2019). Os fatos sob exame caracterizam relação de consumo e devem ser entendidos com base no CDC, que presume a boa fé e a vulnerabilidade do consumidor. Presente a relação de consumo, a responsabilidade do réu é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento. É ainda solidária, na forma do art.25, §1º, do CDC. Verifica-se dos autos que houve atraso na entrega do aparelho de Raio X, só ocorrida em 30/01/2020, após a distribuição da ação, conforme petição dos autores. Os réus não demonstraram a alegada entrega anterior à distribuição da ação. Vale ressaltar que a entrega ocorreu mais de dois meses após o prazo previsto, que era o dia 25/11/2019; e que os autores demonstraram os prejuízos sofridos pelo atraso, como atraso na inauguração da clínica; atraso na celebração do convênio com o plano de saúde, que exigia o referido aparelho; e perda de clientes por ausência do aparelho de Raio X. Assim, considerando os pedidos constantes da emenda à inicial, a pretensão merece parcial acolhimento, para afastar a compensação por danos morais à terceira autora, que apesar de ser a adquirente dos produtos, não sofreu diretamente com o atraso na entrega; e para acolher o pedido em relação aos demais autores, pelos prejuízos acima apontados, com frustração à legítima expectativa e violação aos direitos da personalidade do consumidor. Ademais, apesar de diversas solicitações, houve demora na entrega, sendo necessária a propositura de demanda, pelo que se impõe a condenação com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Pelo exposto: I JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em relação aos autores Y. L. S. e B. N. R. A., extinguindo a ação com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar a cada autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada nessa data, a título de compensação por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculados a partir da data de publicação da sentença. II JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação à autora A. DA S. L., extinguindo a ação com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC." A primeiro autor interpôs Recurso Inominado (fls. 334/343), pleiteando a parcial reforma da sentença, somente para que seja dito, por termo inicial da incidência dos juros legais, a data da citação, e não do arbitramento. Nas contrarrazões, a primeira ré pugna pela manutenção da sentença pelos seus próprios termos. Assiste razão à irresignação do autor. Incidem, sobre a condenação de natureza pecuniária, os consectários legais de correção monetária e juros de mora. Aquele tem o condão de recompor o valor da moeda, frente à inflação; este objetiva remunerar o ganhador pelo período em que ficou privado da importância financeira que lhe é devida. Em relação ao termo inicial dos juros, pela sua natureza da verba, depende da identificação da espécie de responsabilidade civil da qual decorreu a obrigação: se contratual ou aquiliana. Assim sendo, se o fato consubstanciar responsabilidade extracontratual, os juros passam a serem contatos da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC, c/c Súmula nº 54 do STJ. Por outro lado, na hipótese do dano ter sido causado no bojo de uma relação contratual, se a quantia devida pelo seu reparo for líquida (mora ex re), o termo inicial dos juros será a data do vencimento desta, nos moldes do art. 397 do CC. Já se a quantia for ilíquida, a data será a da citação do devedor (mora ex persona), conforme disposto no art. 405 do CC. No caso em tela, os autores firmaram contrato de compra e venda de equipamentos com as rés, tendo exsurgido, por força de descumprimento do prazo de entrega dos produtos, os danos morais, reconhecidos na sentença. Portanto, nota se que a natureza da responsabilidade civil das rés é contratual e a obrigação é ilíquida, haja vista ter sido quantificada somente em sede de provimento judicial. Com efeito, o termo inicial dos juros legais é data da primeira citação, efetivada no processo dado que a obrigação é solidária , aplicando se o disposto no art. 405 do CC. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e a ela dar provimento para reformar a sentença e determinar que os juros de mora de 1% ao mês fluam a partir da citação e não da publicação da sentença, mantida, no mais, tal como proferida esclarecendo que a reforma se refere a ambos os autores. Sem ônus sucumbenciais nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 02 de junho de 2022 Mauro Nicolau Junior Juiz Relator Processo 0003080-42.2020.8.19.0203 Pág. 4
RECURSO INOMINADO 0003080-42.2020.8.19.0203
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MAURO NICOLAU JÚNIOR - Julg: 02/06/2022
Ementa número 9
PRODUTO ELETRÔNICO
DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA DE FÁBRICA
RESTITUIÇÃO DOS VALORES
DANO MORAL
Recurso nº: 0802955-25.2021.8.19.0003 Recorrente: R. C. DE S. Recorrida: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA VOTO Aduz o autor, em síntese, que, no dia 01/10/2021, comprou no site da ré uma placa mãe do modelo "Gigabyte Aorus Gaming K7 Z270 Lga 1151", no valor de R$ 1788,90 (mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), cuja entrega foi efetuada em 06/10/2021. Informa, que por se tratar de um produto eletrônico e por não possuir capacidade técnica, teve que solicitar a montagem de seu computador por um técnico, o que ocorreu em 14/10/2021. Relata que, no momento da instalação, ao abrir a embalagem do produto, o técnico constatou que os pinos vieram amassados, o que impossibilitaria o funcionamento da placa, o que motivou o contato com o vendedor para troca do produto ou devolução do dinheiro, o que foi negado pela ré que alegou que o prazo de garantia seria de 7 dias. Afirma que a ré não forneceu todos os dados de seu vendedor, como nome completo, CNPJ ou CPF, endereço, telefone. Que, tentou resolver o problema de forma amigável, enviando as fotos e todas as informações solicitadas pela ré, procurando esgotar as vias administrativas, sem êxito. Assim, requer: a devolução do valor pago R$ 1788,90 (mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos) e indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em sua defesa (id. 12619651), argumenta a parte ré, resumidamente, que o autor tinha ciência dos prazos estabelecidos para reclamação, pois, de acordo com o Programa Compra Garantida, o prazo para troca de eletrônicos é de 07 (sete) dias do recebimento da mercadoria, razão pela qual não há que se falar em falha da ré, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sentença de primeiro grau (id. 15575689) que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o réu não é o vendedor (ele cede os serviços de intermediação para as vendas) nem o fabricante do produto, razão pela qual deverá cumprir as cláusulas contratuais previstas no termo de condições de uso. Recurso da parte autora (id. 16737700), repisando a tese da inicial, requerendo a reforma do julgado, a fim de que sejam acolhidos os pedidos da inicial. Contrarrazões (id. 18730410), pleiteado a manutenção do julgado. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve ser ressaltado que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Nesse passo, cediço que o site "MercadoLivre" é um dos pioneiros na atividade de vendas on line no país. Neste ambiente eletrônico, a empresa ré contribui na comercialização de produtos e na prestação de serviços, no sentido de aproximar os usuários a realizarem e concretizarem as negociações de seus interesses. Com efeito, aqueles que atuam na qualidade de usuários vendedores recebem uma qualificação pelas vendas concretizadas com êxito, a qual constrói a reputação deste vendedor. Desta forma, os negócios jurídicos apenas se concretizam porque feitos em ambiente considerado seguro e confiável aos olhos do consumidor, vale dizer, o site "Mercado Livre". Assim, os provedores de busca contribuem com a comercialização de produtos e prestação de serviços e a eles se aplica o Código do Consumidor (v. art. 7º, inciso XIII, da Lei n. lei 12.965/14 c/c art. 7º do CDC) no sentido de aproximar os usuários a realizarem e concretizarem as negociações de seus interesses. Em troca disso, recebe benefício com a remuneração advinda de publicidades e, a depender do caso, com aquelas advindas de serviços pagos destinados a dar maior visibilidade ao anúncio. Nesse passo, se o réu da atividade econômica exercida colhe o bônus, deve arcar também com o ônus, tendo em vista que a teoria do risco do empreendimento foi consagrada no precitado código. Do exposto, forçoso concluir, portanto, que restou demonstrada a falha na prestação do serviço. Isso, porque, narra o autor em sua inicial que o produto por ele adquirido foi enviado à sua residência sem condições de uso, fato que em nenhum momento foi refutado pela ré, que, após solicitar o envio de fotos e características do produto, a fim de abrir a reclamação do consumidor, se limitou a dizer que o demandante perdeu o prazo previsto no Programa Compra Garantida. Entretanto, deve ser salientado que, em se tratando de produto com defeito ou vício, o CDC ampara o consumidor também na hipótese de compras realizadas por meio eletrônico, ou seja, fora do estabelecimento comercial. Vejamos. "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III o abatimento proporcional do preço. (...) § 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo." Isso posto, do exame da reclamação formulada pelo autor junto à ré (id. 10389905), infere se que a demandada não ofereceu quaisquer soluções legais ao consumidor, não tendo que se falar em perda de prazo de garantia, considerando a garantia legal do CDC, razão pela qual merece prosperar o pedido de restituição do dano material, conforme previsto na legislação pertinente. O dano moral, in casu, decorre da quebra da legítima expectativa de uso pleno e adequado do bem, além da perda do tempo útil do autor que teve que vir a juízo para solução de questão que não deu causa. Nesse diapasão, a empresa ré não pode buscar para si apenas o bônus de uma relação sem arcar com o ônus do negócio. Assim, não cumprida a obrigação concretizada no sítio eletrônico, de oferecer a venda de produto e sua entrega com todos os itens necessários a seu correto funcionamento, o réu responde pelo dano imaterial causado, na medida em que o autor, repise-se, teve de se valer do ajuizamento da presente demanda para compelir a empresa a restituir o valor pago pelo produto. O tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Nesse diapasão, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro. Portanto, mostram se cabíveis os danos morais, outrossim, ante o proceder da parte ré, configurado, destarte, o desvio produtivo caracterizador da violação a direito da personalidade. A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pela perda de tempo útil da demandante, que se viu compelida a ajuizar a presente demanda para obter a solução da questão sob julgamento, deve, também, considerar o caráter pedagógico punitivo do montante reparatório, de modo a desestimular condutas semelhantes. Saliente se que a indenização deve atender, na fixação do quantum, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico do dano moral. A compensação deve, portanto, ser proporcional a dor sofrida pela recorrente, razão pela qual entendo que razoável a quantia em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do exposto, VOTO para conhecer do recurso e dar lhe provimento para reformar, com todas as vênias, a sentença de primeiro grau (id. 15575689) e, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgar Procedentes em Parte os pedidos formulados na inicial condenando a Recorrida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.788,90 (mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o pagamento, bem como a indenizar o Recorrente na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelos danos morais causados, a ser devidamente acrescida de juros legais de um por cento ao mês desde a citação, considerando se que se trata de responsabilidade contratual e correção desde a publicação da presente. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUIZ RELATOR
RECURSO INOMINADO 0802955-25.2021.8.19.0003
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA - Julg: 02/06/2022
Ementa número 10
QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE
DANOS NO TELHADO DE RESIDÊNCIA
OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL
NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADO
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública Recurso Inominado nº 0000616-31.2020.8.19.0046 Recorrente: MUNICÍPIO DE RIO BONITO Recorrido: M. DAS G. D. RECURSO INOMINADO QUEDA DE GALHOS DE ÁRVORE QUE ATINGIRAM O TELHADO DO IMÓVEL REQUERIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDA POR SENTENÇA A OMISSÃO DO MUNICÍPIO RECURSO DO RÉU ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OMISSÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DEVE SER REFORMADA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. VOTO Trata-se de ação pelo rito especial da Lei 12.153/09, proposta em face do Município de Rio Bonito, em que a autora, ora Recorrida, postula a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, sob a alegação de que embora tenha requerido junto aos órgãos do réu o corte da árvore, o mesmo não foi realizado. Informa que em razão das fortes chuvas ocorridas no mês de janeiro do corrente ano parte da árvore caiu sobre sua casa, causando lhe prejuízos. A sentença de fls. 213/214 julgou os pedidos nos seguintes termos: "...Julgo parcialmente procedente o pedido condenando o réu a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, acrescido de correção monetária desde a presente data e juros de mora, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97 a contar da citação, nos termos do Tema 810 do STF..." Recurso inominado interposto pela parte Ré em fls. 230/234, em que sustenta que não há documentos necessários capazes de comprovar o efetivo dano moral sofrido, ou seja, a recorrida não comprovou a omissão municipal, visto que somente alegou que recorreu as secretarias competentes. Contrarrazões às fls. 249/254. É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside em verificar se os documentos juntados pela autora podem embasar o reconhecimento do nexo de causalidade entre os danos e a omissão do ente público e, em caso positivo, se houve comprovação dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela mesma. O caso dos autos, referente à queda de galhos em via pública ou particular, é considerado pela doutrina e jurisprudência como omissão específica do Estado, motivo pelo qual se aplica a regra da responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, com fulcro no art. 37 § 6º da CRFB/88. Contudo, cabe à parte autora fazer prova da conduta (no caso omissiva), do dano e do nexo de causalidade, por força do art. 373, I do CPC. E ao Estado (no caso o Município de Niterói) cabe, em tese, provar as causas de exclusão do nexo de causalidade, tais como a força maior, o caso fortuito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, na medida em que configuram fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Considerando as fotos acostados aos autos e o parecer emitido pela Secretaria de Meio Ambiente, entendo que restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos verificados no telhado do imóvel da parte autora e a omissão por parte do ente público, já que o poder público não tomou as medidas necessárias quanto ao estado de conservação da árvore. Desta forma, entendo que caberia, em tese, indenização pelos danos materiais suportados pela parte autora. Contudo, como bem destacado na sentença recorrida: "a parte autora não juntou os comprovantes e documentos comprobatórios dos danos materiais sofridos, pelo que descabe a indenização nesse sentido." No que tange ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao Município de Rio Bonito, visto que inexiste, na hipótese, violação a um dos direitos da personalidade a justificar a fixação de verba indenizatória. Isto porque a inocorrência de desdobramento fático não gera dano moral, ficando os danos restritos à seara patrimonial, caso comprovados. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem custas e sem honorários, ante o provimento do Recurso Inominado. Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022. SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0000616-31.2020.8.19.0046
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) SUZANE VIANA MACEDO - Julg: 20/05/2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.