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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 13/2022

Estadual

Judiciário

05/07/2022

DJERJ, ADM, n. 199, p. 31.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 13/2022 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 13/2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 13/2022

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA

RECUSA

VEÍCULO CONDUZIDO PELO MARIDO DA SEGURADA

CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO

NÃO INCIDÊNCIA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Por Dano Moral. Acidente de veículo conduzido pelo marido da Segurada. Recusa do pagamento da indenização securitária, ao argumento de que a Segurada prestou declaração inverídica, quando da celebração do contrato, no que concerne ao principal condutor do veículo. O teor da peça exordial em cotejo com as provas produzidas durante o percurso instrutório evidenciam a fragilidade da tese defensiva. O simples fato do veículo estar sendo conduzido por pessoa que não seja o condutor principal, quando do evento danoso, não tem o condão de desconvalidar o dito negócio jurídico, nos moldes em que fora avençado entre as partes. Perfil indicado como condutor principal que é o parâmetro para cálculo do prêmio. Ré que não demonstrou que a utilização eventual do veículo por terceira pessoa no dia em que ocorreu o sinistro teria acarretado o agravamento do risco. Cláusula limitativa de direito. Não incidência. Interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47º, do CDC. Falha na prestação do serviço. Dano moral que restou evidenciado. Valor, corretamente, fixado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0003298-12.2017.8.19.0030

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 01/06/2022

 

Ementa número 2

UNIÃO ESTÁVEL

BREVE DURAÇÃO

COMPANHEIROS EM IDADE AVANÇADA

SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DEFINIDA

PENSIONAMENTO PROVISÓRIO

DESCABIMENTO

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO. UNIÃO ESTÁVEL. NÚCLEO FAMILIAR DE BREVE DURAÇÃO. SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR COMPANHEIROS EM IDADE JÁ AVANÇADA. REALIDADE SOCIOECONÔMICA JÁ DEFINIDA. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO QUE NÃO SE JUSTIFICA.  1. Cuida-se, na origem, de ação de alimentos ajuizada em face de ex companheiro, aduzindo a demandante que, ao longo de todo o relacionamento, teria sido integralmente sustentada pelo demandado e que, por outro lado, a autora percebe aposentadoria de valor reduzido, sendo inteiramente dependente economicamente do réu. Decisão agravada que arbitra alimentos provisórios no valor de 200% do salário mínimo pelo período de um ano. Inconformismo de ambas as partes.  2. Embora o vínculo de solidariedade entre cônjuges e companheiros possa, por vezes, estabelecer um dever de prestação alimentícia posterior à dissolução da sociedade conjugal, sabe se que o filtro de proporcionalidade entre os fatores do binômio necessidade/possibilidade deve obedecer a critérios rigorosos, sob pena de estabelecimento de uniões efêmeras e incentivo ao enriquecimento sem causa.  3. União estável que perdurou apenas quinze meses e iniciada quando ambas as partes já possuíam mais de sessenta anos.   4. Ainda que a idade relativamente avançada da autora (hoje com 66 anos) seja um fator que inspire cuidados, não se pode atribuir ao seu ex companheiro o dever jurídico primário de sustento após a convivência num intervalo temporal tão reduzido. Dada a maturidade de ambos quando do início do relacionamento, presume se que, àquele momento, a realidade socioeconômica de ambos já se encontrasse definida.   5. Assim, a parte autora deve buscar segurança alimentar primeiramente mediante recursos próprios; não sendo estes suficientes, deve receber apoio de seu próprio núcleo familiar.  6. Inconformismo do réu com a gratuidade de justiça deferida à autora. Não conhecimento. Artigo 101 do Código de Processo Civil prevê como hipóteses de admissibilidade de agravo de instrumento somente as decisões de indeferimento ou de revogação do benefício, caso este haja sido anteriormente concedido. E mesmo sob o viés "taxatividade mitigada" (Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça), verifica se, do exame dos autos de origem, que a referida discussão constitui uma inovação de âmbito recursal e que os elementos ofertados pelo demandado como idôneos à descaracterização dos requisitos para a concessão do benefício ainda não foram enfrentados pelo juízo de primeiro grau.  PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014772-94.2022.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 25/05/2022

 

 

Ementa número 3

CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO

RESTAURANTE

COLOCAÇÃO DE MOBILIÁRIO

UTILIZAÇÃO DA CALÇADA

COMINAÇÃO DE MULTAS PELO MUNICÍPIO

ILICITUDE

Apelação Cível. Pretensão da autora de concessão de autorização para o uso de mesas e cadeiras na calçada e de cancelamento dos autos de infração expedidos em virtude da ocupação do espaço externo, sob o fundamento de que atua no ramo de bares e restaurantes, sendo que, desde a sua instalação, dispõe de mobiliário no passeio público para atendimento a seus clientes, mas, após a sucessão empresarial, passou a receber multas em razão de tal prática. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. In casu, o laudo pericial de engenharia demonstrou que o local requerido para a colocação de mesas e cadeiras está dividido em área 1, correspondente à calçada com 31,91m² (trinta e um vírgula noventa e um metros quadrados), e área 2, referente a 80,47m² (oitenta vírgula quarenta e sete metros quadrados), do Largo Irmã Maria Marta Ward, totalizando 112,38m² (cento e doze vírgula trinta e oito metros quadrados), o que infirma o contido no processo administrativo n.º 04/641080/2017, no qual foi indeferido o mesmo pleito objeto da presente lide, ao argumento de que a calçada fronteiriça ao estabelecimento seria menor do que 04 (quatro) metros. Inexistência de impedimento para a colocação do mobiliário na referida área 1, eis que foi obedecida a largura mínima. Inteligência dos artigos 164, 165 e 168 do Decreto Municipal n.º 29.881, de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas do Município do Rio de Janeiro. De outro modo, o Decreto Municipal n.º 41.286, de 25 de fevereiro de 2016, que criou o Polo Gastronômico do Grajaú, não dispõe acerca da ocupação do referido largo, razão pela qual não se mostra possível sua ocupação pela demandante para fins de desenvolvimento de sua atividade empresarial, com base em tal ato normativo. Conduta contraditória do demandado, ao conceder autorização para a colocação do mobiliário na área em questão, no processo administrativo n.º 04/701.085/2015, e indeferir a mesma pretensão no feito n.º 04/641.080/2017, que se encontra pendente de decisão final, razão pela qual a cominação de multas se mostra eivada de ilicitude. Outrossim, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0043038-67.2017.8.19.0000, que tramitou nesta Colenda Câmara Cível, para reformar a decisão proferida pelo Juízo de origem e conceder a tutela provisória de urgência, a fim de que a Municipalidade se abstivesse de efetuar novas autuações ou restringir o direito objeto da lide, até o julgamento final da demanda. Verba honorária sucumbencial estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apesar de não ter sido imposta ao réu qualquer obrigação pecuniária, o que se corrige, de ofício. Desprovimento de ambos os recursos, modificando se, de ofício, a sentença, para o fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 4.º, inciso III, do Código de Processo Civil.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0183549-15.2017.8.19.0001

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 14/06/2022

 

 

Ementa número 4

TRATAMENTO DENTÁRIO

NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA

LAUDO PERICIAL

INOCORRÊNCIA  DE ERRO

AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL

INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO DENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ALEGANDO QUE, DE ACORDO COM A PROVA ACOSTADA, DEMONSTROU QUE A RÉ, CIRURGIÃ DENTISTA DA AUTORA HÁ 09 ANOS, FOI NEGLIGENTE DURANTE TODO ESTE PERÍODO, O QUE EXIGIU DA AUTORA A CONTRATAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL PARA RECUPERAR OS DANOS CAUSADOS. NARRA A INICIAL QUE A AUTORA, INICIOU COM A PARTE RÉ TRATAMENTO VISANDO CORREÇÃO, VIA APARELHO ORTODÔNTICO, DO "CANINO".  ALEGA QUE, AO LONGO DE  DEZ  ANOS  DE  TRATAMENTO,  A  PROFISSIONAL  DENTISTA,  ORA  RÉ, REGULARMENTE PROCEDIA O  TRACIONAMENTO DA DENTIÇÃO EM COMENTO, O QUE, SEGUNDO LAUDOS FIRMADOS POR OUTROS PROFISSIONAIS, ULTRAPASSOU EM DEMASIA O PRAZO MÁXIMO PARA TAL CORREÇÃO VIA PRÓTESE. ACRESCENTA QUE, TODAVIA, EM JANEIRO DE 2015, AO PROCURAR ORIENTAÇÃO COM OUTROS PROFISSIONAIS DA ÁREA, FOI ATESTADO ESTAR A AUTORA NA IMINÊNCIA DA PERDA DE PARTE DE SUA DENTIÇÃO, PELA PERDA DE RAIZ, DERIVADA DE UMA REABSORÇÃO RADICULAR, CONFORME LAUDO REALIZADO POR OUTRO PROFISSIONAL E ACOSTADO PELA AUTORA. ASSEVERA QUE, EM VIRTUDE DA MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO, TEVE DE SER SUBMETIDA À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. A RÉ, POR SEU TURNO, CONTRADIZ AS ALEGAÇÕES DA AUTORA, ASSEVERANDO TER PROCEDIDO COM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS DESDE O INÍCIO DO TRATAMENTO NO ANO DE 2006.ADUZ QUE, ENTRETANTO, NO FINAL DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2014, A PACIENTE AUTORA MANIFESTOU O DESEJO DE NÃO DAR CONTINUIDADE AO TRATAMENTO, OCASIÃO EM QUE FOI ENTREGUE À AUTORA TODA A DOCUMENTAÇÃO ODONTOLÓGICA REFERENTE AO TRATAMENTO REALIZADO, APRESENTAVAM A AUTORA AS RAÍZES DENTÁRIAS NORMAIS, NÃO HAVENDO PERDA SIGNIFICATIVA DE ESTRUTURA RADICULAR OU ÓSSEA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTIGO 14, §3º, DO CDC. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NÃO HAVER ERRO POR PARTE DA RÉ NO TRATAMENTO REALIZADO QUE PUDESSE CAUSAR OS DANOS VERIFICADOS NA ARCADA DENTÁRIA DA AUTORA, SENDO MAIS PROVÁVEL QUE A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO POR INICIATIVA EXCLUSIVA DESTA TENHA CONTRIBUÍDO PARA AS LESÕES OCORRIDAS POSTERIORMENTE E QUE CULMINARAM COM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E DO NEXO CAUSAL CARACTERIZADORES DA RESPONSALIDADE CIVIL SUBJETIVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART.373, I DO CPC. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.  

APELAÇÃO 0015140-73.2017.8.19.0002

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 29/04/2022

 

Ementa número 5

MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE

APOSENTADO

EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA

SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL

PEDIDO FACULTATIVO

AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AMAP (ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA APOSENTADO E PENSIONISTAS) DESTINADO A FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DA EMBRATEL (SUCEDIDA PELA CLARO S.A.) E OPERADO PELA TELOS   FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0185239-74.2020.8.19.0001, QUE CUIDA DE QUESTÃO IDÊNTICA. DE ACORDO COM A NOVA PERSPECTIVA INSTAURADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.696.396/MT E 1.704.520/MT, "O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO". A DECISÃO RECORRIDA QUALIFICA SE COMO URGENTE, UMA VEZ QUE NÃO PODERÁ AGUARDAR PARA DISCUTIR A MATÉRIA FUTURAMENTE, EM RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO POSTERIORMENTE.  CONHECIMENTO DO RECURSO. NO MÉRITO, A PENDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0185239-74.2020.8.19.0001, PROPOSTA PARA A DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS NÃO IMPÕE A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. SUSPENSÃO DE OFÍCIO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SER DETERMINADA PELO MAGISTRADO. PRERROGATIVA DA AUTORA DA DEMANDA. SUSPENSÃO NÃO AUTOMÁTICA. EM QUE PESE NÃO HAJA RELAÇÃO DE CONSUMO (SÚMULA 608 DO STJ), APLICA SE À HIPÓTESE O ARTIGO 104 DO CDC. MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO PODE SOFRER SUSPENSÃO IMPOSITIVA, SE ASSIM NÃO O DESEJAR O TITULAR DO DIREITO MATERIAL, REVELANDO SE IMPERIOSO O REQUERIMENTO PRÉVIO PELA AUTORA, SENDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO UMA FACULDADE, A TEOR DO ARTIGO 104 DO CDC. IN CASU, A RECORRIDA OPTOU POR NÃO EXERCER TAL FACULDADE. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AS AÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009150-34.2022.8.19.0000

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a).  LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julg: 07/06/2022

 

Ementa número 6

ACIDENTE EM RODOVIA

ANIMAIS NA PISTA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

DEVER DE FISCALIZAÇÃO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL   AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS   ACIDENTE OCORRIDO EM AUTOPISTA ADMINISTRADA PELA RÉ   ANIMAIS NA PISTA   SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ A PAGAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR      RECURSO DE AMBAS AS PARTES   APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO   RECURSO ADESIVO DA AUTORA, REQUERENDO QUE A RÉ SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS      RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO  CONCESSIONÁRIA QUE TEM O DEVER DE FISCALIZAR AS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE DA PISTA, A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DO TRÁFEGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI Nº 8.078/90   CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ   DEVER DE INDENIZAR      DANO MORAL IN RE IPSA, PORQUANTO, É INQUESTIONÁVEL O ABALO GERADO PELO ACIDENTE   VERBA INDENIZATÓRIA QUE FIXO EM R$5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE      DA SE PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO AUTOR E NEGA SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.  

APELAÇÃO 0043104-43.2019.8.19.0205

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM   Julg: 31/05/2022

 

 

Ementa número 7

PLANO DE SAÚDE

FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR

MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

DIREITO À SAÚDE

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE, ATUALMENTE COM OITO ANOS DE IDADE DIAGNOSTICADA COMO ESPECTROAUSTISTA (LEVE A MODERADO), APRESENTANDO DIFICULDADES DE RELACIONAMENTO, DE FALA E DE INTERAÇÃO, NECESSITANDO TER UMA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA, COMPOSTA POR FISIOTERAPIA, PSICOMOTRICIDADE, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA, MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, NUTRIÇÃO, APOIO TERAPÊUTICO COM EXPERIÊNCIA PARA INTERVIR SOB OS CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS QUE NORTEIA O MÉTODO MIG. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ACERTO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 59 DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.  1. A descontinuidade do tratamento de saúde indispensável à manutenção da vida da segurada se revela como manifesta falha na prestação do serviço, sendo certo que as cláusulas contratuais que limitam as obrigações assumidas pelas operadoras de planos de saúde, especialmente aquelas constantes dos contratos de adesão, devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da boa fé e da equidade.  2. O alegado princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda, de há muito relativizado pela melhor doutrina, cede espaço, no caso em tela, para a incidência dos preceitos de ordem pública materializados sob a roupagem das cláusulas gerais de tutela da confiança, boa fé objetiva e função social dos contratos.   3. O rol de procedimentos constante de atos normativos editados pela Agência Nacional de Saúde tem natureza meramente exemplificativa, tal como assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  4. Súmula 340 do TJRJ: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".  5. A decisão agravada nada mais fez senão cumprir o preceito constitucional que garante o direito à saúde (art. 196 CF) para a Autora, atualmente com oito anos de idade, diagnosticada como espectroaustista, apresentando dificuldades de relacionamento, de fala e de interação.  6.  Recurso conhecido, mas não provido. Prestígio da decisão agravada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008882-77.2022.8.19.0000

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a).  MAFALDA LUCCHESE - Julg: 09/06/2022

 

 

Ementa número 8

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

AUSÊNCIA DA CURADORA

NULIDADE DO CONTRATO

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO.  CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.   EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS POR PESSOA INCAPAZ INTERDITADA JUDICIALMENTE. DESCONTOS NOS PROVENTOS DA CURATELADA.  PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  RECURSO DO RÉU PRETENDENDO O ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E QUE A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SE FAÇA DA FORMA SIMPLES.  DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUE NÃO CORREM CONTRA OS INCAPAZES. ARTS. 197 E 178, III, DO CÓDIGO CIVIL.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS A ELE CABENDO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS OU INÚTEIS AO FEITO, NA FORMA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C.  OS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (PESSOALMENTE NÃO REPRESENTADA), TORNA O CONTRATO NULO, CONFORME ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL.  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM PESSOA INCAPAZ SEM A PRESENÇA DE SUA CURADORA. AUTORA CUJA INTERDIÇÃO FOI DECRETADA EM 15/02/2001.   CONTRATOS DE CÉDULA BANCÁRIA FIRMADOS EM 05/03/2010, 26/05/2010 e 30/08/2010.  APELANTE QUE NÃO ADOTOU AS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS PARA EVITAR O DANO.  REPETIÇÃO DOBRADA, NA FORMA DFO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDA.  FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.  DANO MORAL CONFIGURADO.  QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.   DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0029418-77.2016.8.19.0208

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 10/05/2022

 

 

Ementa número 9

ROUBO EM CAIXA ELETRÔNICO

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

DEVER DE SEGURANÇA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM CAIXA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do banco em indenizar o correntista que sofreu roubo no interior da agência, na parte referente ao caixa eletrônico. Os caixas eletrônicos constituem se um serviço colocado à disposição dos consumidores, revelando-se extensão da agência bancária, mesmo após o encerramento do expediente. Decerto, o banco tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas presentes em seu estabelecimento, bem como nas imediações de caixas eletrônicos. A jurisprudência, inclusive, consolidou o entendimento, segundo o qual esse dever de segurança remanesce mesmo no caso de roubo, que poderia ser considerado típico fato doloso de terceiro, circunstância excludente de responsabilidade. Isso porque se considera que o roubo é fato previsível na atividade bancária, restando, por isso, inserido nos seus normais riscos de exploração. Com efeito, o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação de serviços e, em seu § 1º, define serviço defeituoso como sendo aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Sendo assim, se o réu disponibiliza o serviço, deve prestá lo com condições mínimas de segurança, o que, infelizmente, não é verificado em nosso cotidiano, em que caixas eletrônicos são colocados em locais ermos, sem qualquer tipo de vigilância ou segurança. No caso dos autos, muito embora o réu alegue que a agência encontrava se fechada por conta da pandemia, certo é que o serviço de caixa eletrônico estava disponível aos clientes, que foram roubados quando estavam realizando atividades bancárias, durante o expediente. Logo, é evidente que o réu deve responder pela falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso.

APELAÇÃO 0012053-45.2020.8.19.0054

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 22/06/2022

 

Ementa número 10

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

I.C.M.S.

ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA

DSIPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA

HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS. Dispensável a intimação da autoridade coatora para se manifestar sobre o pedido de desistência. Precedentes do STJ. Homologação da desistência nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 485, VIII do CPC/15.  

MANDADO DE SEGURANÇA 0058609-39.2021.8.19.0000

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 26/05/2022

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.