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AVISO 79/2022

Estadual

Judiciário

08/07/2022

DJERJ, ADM, n. 202, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 204, de 13/07/2022, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 206, de 15/07/2022, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 207, de 18/07/2022, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 209, de 20/07/2022, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 211, de 22/07/2022, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 212, de 25/07/2022, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 213, de 26/07/2022, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 214, de 27/07/2022, p. 7.

- Processo Administrativo: 06072659; Ano: 2022

Avisa aos servidores efetivos ativos do Quadro Único do PJERJ que disponham de saldo de licença-prêmio, que será possível a conversão em pecúnia de até 90 dias do referido saldo ou, caso seja inferior, de sua totalidade, conforme decisão proferida no processo SEI nº 2022-06072659.

AVISO Nº 79/2022 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos servidores efetivos ativos do Quadro Único do PJERJ que disponham de saldo de licença-prêmio, que será possível a... Ver mais
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AVISO 79/2022

AVISO Nº 79/2022

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos servidores efetivos ativos do Quadro Único do PJERJ que disponham de saldo de licença-prêmio, que será possível a conversão em pecúnia de até 90 dias do referido saldo ou, caso seja inferior, de sua totalidade, conforme decisão proferida no processo SEI nº 2022-06072659.

 

O saldo de licença-prêmio disponível para conversão em pecúnia será exibido no Portal de Magistrados e Servidores/Dados Pessoais/Consulta Pessoal no período de 11/07/2022, às 0h00m, a 27/07/2022, às 23h59m.

 

Os primeiros 30 (trinta) dias serão pagos na folha de pagamento do mês de agosto de 2022, ficando eventual saldo remanescente para pagamento oportuno, conforme disponibilidade orçamentária-financeira.

 

A base de cálculo considerará as seguintes parcelas: vencimento, gratificação de atividade judiciária - GAJ, adicional de padrão judiciário - APJ, triênio, direito pessoal e cargo em comissão ou função gratificada desde que ocupados há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, limitado o seu somatório ao teto remuneratório constitucional, além do abono de permanência, definindo-se assim o valor diário, que corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do valor da base de cálculo, a ser paga multiplicando-se esse valor diário pelo número de dias de licença prêmio a serem convertidos, que não sofrerão descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuição Previdenciária, em face do seu caráter indenizatório.

 

As parcelas pecuniárias permanentes percebidas a título de direito pessoal pelo servidor entende-se como os valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, em atividade, bem como a gratificação de representação de titularidade inerente ao cargo efetivo, na forma da Lei estadual nº 2.400, de 1995.

 

O servidor que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada há mais de cinco anos, sem solução de continuidade, na forma do art. 133 do Decreto nº 2.479, de 1979, fará jus ao cômputo na base de cálculo da indenização ora deferida da remuneração referente ao cargo ou função ocupado na data de assinatura desta decisão, desconsiderando-se qualquer alteração funcional anterior ou posterior, devendo ser considerado para os efeitos da apuração desse prazo o período no qual servidora gestante ou em licença à gestante permaneceu percebendo a remuneração do cargo ou função de confiança após sua exoneração ou dispensa em razão da sua estabilidade provisória.

 

O período de ocupação da função comissionada de substituto de chefe de serventia e de encarregado da central de mandados deve ser considerado para fins de apuração do prazo a que se refere o art. 133 do Regulamento do Estatuto Funcional.

 

Da mesma forma, o período de ocupação da função comissionada, cargo em comissão ou função gratificada, isoladamente ou cumulados, desde que sem solução de continuidade, deve ser computado para os exclusivos fins do sobredito art. 133 do Decreto nº 2.479, de 1979.

 

Serão considerados para apuração do saldo os marcos quinquenais de licença-prêmio completados até 08/07/2022, inclusive.

 

Caso o seu saldo seja igual ou superior a 90 (noventa) dias, a sua adesão importará na conversão de 90 (noventa) dias. Na hipótese de o saldo do servidor ser inferior ao limite de conversão, sua adesão importará na conversão em pecúnia de sua totalidade, observada, em todo caso, a regra de pagamento acima.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.