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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 6/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 6/2022

Estadual

Judiciário

19/07/2022

DJERJ, ADM, n. 209, p. 15.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 6/2022 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 6/2022

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos

de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

RECUSA EM FORNECER DADOS PARA IDENTIFICAÇÃO

INOCORRÊNCIA

GUARDA MUNICIPAL FARDADO

ATIPICIDADE

SENTENÇA REFORMADA

Apelação  Processo nº 0017973-86.2021.8.19.0208  Apelante: R. DE F. D.  Apelado:  MINISTÉRIO PÚBLICO   Relatora: CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 68 DO DECRETO LEI 3688/41. RECUSA DE FORNECIMENTO DE DADOS CONCERNENTE À IDENTIDADE. GUARDA MUNICIPAL FARDADO. NOME CONSTANTE NO UNIFORME. DADOS SUFICIENTES PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE.        RELATÓRIO          Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defesa em face da sentença proferida pelo MM Juiz em exercício no V Juizado Especial Criminal da Comarca da Regional do Méier   Comarca da Capital, que condenou o apelante R. DE F. D. pela prática do delito previsto no artigo 68 da Lei de Contravenções Penais, resultando na pena de 12 dias multa. (fls. 185/188).                Em suas razões de apelação, a fls. 208/212, objetivou o apelante a reforma da sentença com a absolvição, sustentando as seguintes teses: a) não ter se recusado a fornecer dados, vez que já estava identificado como guarda municipal, com tarjeta de identificação, em viatura oficial, condição que comprova sua identidade; b) que a testemunha A. relatou que estava identificado, com tarjeta de identificação.                Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 224/225, aduzindo: a) que o acusado não se recusou a fornecer dados concernentes a própria identificação, uma vez que trajava fardamento próprio da Guarda Municipal contendo a identificação necessária do agente público; b) que o apelante sinalizou para a tarjeta de identificação, lá constando as informações suficientes e necessárias para responsabilização imediata ou posterior do agente; c) que o apelante não teve a intenção de se eximir de qualquer responsabilização ou que tenha recusado informação acerca de sua identificação. Pugnou pela absolvição do apelante.                Parecer do Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal, a fls. 232, ratificando as contrarrazões apresentadas a fls. 224/225.          V O T O          Conheço o recurso tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade.                 No mérito, razão assiste ao apelante e ao Ministério Público.                O delito do art. 68 da Lei de contravenções penais se traduz na recusa de fornecer dados ou indicações concernentes a própria identidade, quando solicitado pela autoridade, in verbis:          Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:    Pena   multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.         Trata-se de obrigação do cidadão identificar-se perante à autoridade policial, desde que lhe seja solicitada a prestação de dados de forma justificada.         Conforme entendimento doutrinário, não se faz necessária a apresentação de documento em situações normais, servindo para saciar a necessidade estatal de informações, a simples comunicação dos dados solicitados, de maneira verbal, por parte do cidadão.              No caso dos autos, conforme depoimento do acusado e demais elementos de provas constante dos autos, o réu estava devidamente fardado, cabendo ressaltar que no fardamento consta seu nome.              Além disso, como observado em seu depoimento (fls. 172), o mesmo apontou para a tarjeta que contém seu nome, sendo de fácil identificação, tendo em vista que o mesmo pertence à Guarda Municipal, estando inclusive com o veículo da corporação, como abaixo transcrito:              "(...) que quando ele afirmou que deveria se identificar, apontou seu nome no uniforme: D. (...);           Como ressaltado pelo Ministério Público, o apelante não cometeu o delito supracitado, vez que com os dados constantes de seu fardamento, sabedor de que o servidor pertence ao quadro da Guarda Municipal, com o veículo da corporação, tais dados são mais que suficientes para presente ou futura responsabilização do agente municipal.            A hipótese é de atipicidade, no entanto, não se pode deixar de registrar, como salientado pelo Parquet, o fato do agente público (Guarda Municipal) ter agido da pior forma possível, denotando um despreparo evidente, truculência e falta de urbanidade.  A intervenção do Delegado de Polícia foi necessária e o encaminhamento para a Delegacia de Polícia o melhor desfecho, dadas as circunstâncias.               Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de absolver o apelante do crime do art. 68 da Lei de contravenções penais, na forma do art. 386, III do CPP.                        Rio de Janeiro, 24 de junho de 2022.        CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI  JUÍZA RELATORA          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS  Primeira Turma Recursal Criminal.        Processo 0017973 86.2021.8.19.0208

APELAÇÃO CRIMINAL 0017973-86.2021.8.19.0208

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI - Julg: 28/06/2022

 

Ementa número 2

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

PROVEDOR DE SERVIÇOS NA INTERNET

PESSOA IDOSA

COBRANÇA INDEVIDA

LONGO DECURSO DE TEMPO

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

RESTITUIÇÃO SIMPLES

PROCESSO: 0800771-81.2021.8.19.0008     RECORRENTES/RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A E UNIVERSO ONLINE S/A     RECORRIDO/AUTOR: A. S. V.     Magistrado: Dra. Adriana Marques dos Santos Laia Franco    VOTO    Adoto o relatório da sentença: "Alega a parte Autora, em síntese, que é titular de conta corrente administrada pela primeira Ré. Aduz que, sem qualquer autorização, a primeira Ré permitiu que fosse descontado de sua conta corrente o serviço de provedor de internet da segunda Ré. Alude que por ser pessoa idosa não havia percebido os descontos, o que foi constado por sua filha." Requer indenização por danos morais e materiais.    Em contestação, alega o 1° réu (BANCO DO BRASIL) preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que o eventual contrato de compra e venda foi firmado pela parte autora e o 2° réu, no qual, o réu Banco do Brasil agiu como mero mandatário. Requer a improcedência dos pedidos. Quanto ao mérito, aduz que o banco não se beneficia com os valores, uma vez que todos os valores debitados foram repassados para o 2° réu. Requer a improcedência dos pedidos    Em contestação, alega a 2° ré (UOL) em preliminar, que a parte autora sofreu cobranças indevidas em fevereiro de 2011, sendo que apenas em 2021 buscou socorro jurisdicional, sem a possibilidade de uma solução extrajudicial, e sem limitação temporal. Quanto ao mérito, aduz a inexistência de ato ilícito, argumentando que a parte autora forneceu e autorizou seus dados pessoais bancários para  pagamento, razão pela qual não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos ou ausência de contratação. Além disso, alega que o serviço foi prestado por mais de 10 anos, de modo que não há como considerar que a parte autora ficou tanto tempo sem conferir sua conta corrente. Requer a improcedência dos pedidos.    Sentença conforme dispositiva: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido CONDENANDO os Réus, SOLIDARIAMENTE, a devolução, já em dobro, da quantia de R$ 32.325,70 ( trinta e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) referente ao serviço de provedor de internet, não contratado, bem como aqueles comprovadamente pagos até o trânsito em julgado da sentença. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora a contar da citação e atualizados monetariamente a contar de cada desembolso. JULGO IMPROCEDENTE  o pedido de indenização por dano moral."    A 1° ré BANCO DO BRASIL S.A interpôs recurso inominado e frisa a ilegitimidade passiva. No mais, repisa os argumentos da contestação. Pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja julgado improcedente a restituição em dobro, e que seja mantida a improcedência quanto ao pedido de danos morais.    A 2° ré UNIVERSO ONLINE S/A interpôs recurso inominado e repisa os argumentos da contestação. Pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o  pedido formulado pela Recorrida, afastando as condenações ora arbitradas.    É o relatório, decido.    Primeiramente, deve ser reconhecida a legitimidade passiva de ambos os réus, diante da cadeia de consumo e conforme prova coligida.    Outrossim, a questão trazida à baila é inerente a prescrição quinquenal prevista no CDC, o qual possui regramento próprio para o caso em tela.     Assim, deve ser excluída da condenação as cobranças anteriores a fevereiro de 2016, tendo em vista a citação ocorrida em fevereiro de 2021 (index 2092433).    No mérito, de fato nenhum dos réus comprovou a legalidade dos descontos e a suposta contratação.    Neste sentido, respondem a rés, objetivamente nos termos do art.14 do CDC pelo que faz jus à parte autora à restituição das parcelas descontadas a partir de fevereiro de 2016 a título de danos materiais, na forma simples, por ausência dos requisitos do art. 42 do CDC.    Isto posto, VOTO no sentido de conhecer dos recursos e no mérito, dou lhes provimento  parcial para determinar a restituição das parcelas descontadas a partir de fevereiro de 2016 a título de danos materiais, na forma simples, cujo quantum final deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença (planilha, index 1812874). Sem ônus da sucumbência face ao êxito.  .    Rio de Janeiro,   29 de junho de 2022.    ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA                                                             JUÍZA RELATORA.

RECURSO INOMINADO 0800771-81.2021.8.19.0008

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA - Julg: 30/06/2022

 

 

Ementa número 3

PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL

RESCISÃO DO CONTRATO

NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

EXIGÊNCIA  NULA

DANO MORAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL  IV TURMA CÍVEL    RECURSO nº: 0135647-27.2021.8.19.0001  RECORRENTE: DE BOM & DE BOM   SOCIEDADE DE ADVOGADOS   RECORRIDO: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SA     VOTO    Recurso interposto em face da sentença de fls. 304/307 que julgou improcedentes os pedidos. Parte autora que alega que realizou contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à parte ré março de 2017; que solicitou a rescisão do contrato em maio de 2020, porém, a parte ré impõe o cumprimento do aviso prévio de 60 dias como condição para o cancelamento, tendo realizado a cobrança e negativação nos meses subsequentes ao pedido. Defesa que alega que não deve ser responsabilizada, uma vez que o contrato entabulado entre as partes foi cumprido sem qualquer irregularidade. Sentença que merece reforma. Exigência de aviso prévio por parte dos usuários de planos coletivos que era amparada no artigo 17 da Resolução nº 195/2009. Decisão em sede de ação civil pública (Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101) que considerou nula a exigência, desse modo proscrevendo as cláusulas contratuais que imponham o aviso prévio à operadora. Direito da autora, por conseguinte, à desconstituição da dívida e à exclusão do cadastro restritivo. Dano moral in re ipsa na inclusão em cadastro restritivo. Responsabilidade civil que se reconhece. Razoabilidade da quantia de R$8.000,00 a título de indenização. Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir o débito referente às parcelas vencidas em 27.05 e 29.06.2020, bem como para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$8.000,00 monetariamente corrigida desta data e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Oficie se aos cadastros restritivos indicados para a retirada dos dados da parte autora do cadastro. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95.         Rio de Janeiro, 05/07/2022.  José Guilherme Vasi Werner  Juiz Relator  

RECURSO INOMINADO 0135647-27.2021.8.19.0001

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - Julg: 05/07/2022

 

Ementa número 4

AÇÃO PENAL PÚBLICA

ARQUIVAMENTO

DECISÃO IRRECORRÍVEL

ENUNCIADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL     Apelação n.   0000052-92.2020.8.19.0065  Recorrente:   E. T. B.   Recorrido:     Ministério Público  Relator:          Dr. Marcel Laguna Duque Estrada    APELAÇÃO CRIMINAL   RECURSO INTERPOSTO POR SUPOSTA VÍTIMA   DECISÃO DE ARQUIVAMENTO   DESCABIMENTO   IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO   SÚMULA 101 DO FONAJE   RECURSO NÃO CONHECIDO.    R E L A T Ó R I O                 Cuida-se de Apelação interposta pela suposta vítima, ora recorrente, em face de decisão que determinou o arquivamento do feito no qual se apurava a prática do ilícito previsto no artigo 129 do Código Penal (lesão corporal) em atenção à promoção Ministerial.                              Postula o apelante a anulação da r. decisão, considerando que há provas de existência de crime e da autoria.                               Termo Circunstanciado às fls. 02/03.                              Promoção ministerial à fl. 65, pelo arquivamento do feito, por ausência de justa causa.                 Decisão à fl. 66, acolhendo a promoção do Ministério Público e determinando o arquivamento do feito.                              Recurso interposto pelo Apelante à fl. 67/72.                              Contrarrazões do Ministério Público às fls. 77/79, no sentido de ser conhecido e improvido o recurso.                 O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, às fls. 82v, reitera a manifestação ministerial de fls. 77/79.                                                                                                           ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL      Apelação n.   0000052 92.2020.8.19.0065  Recorrente:   E. T. B.   Recorrido:     Ministério Público  Relator:          Dr. Marcel Laguna Duque Estrada      VOTO                   Trata se de recurso interposto pela suposta vítima contra sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Vassouras, que acolheu o parecer ministerial e determinou o arquivamento do feito no qual se apurava a prática do crime previsto no artigo 129 do Código Penal (lesão corporal).                              O crime em questão é de ação penal pública. Portanto, neste caso, a opino delicti é exclusiva do Ministério Público. O Parquet, promoveu pelo arquivamento às fls. 65, em razão de ausência de justa causa.                              Esse é o entendimento consolidado nas Turmas Recursais Criminais (Enunciado 101   É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do Enunciado 81   Aprovado no XXII Encontro  Manaus/AM).                              De sorte que, não cabe recurso in casu.                 Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso pelas razões expostas na fundamentação.        Rio de Janeiro, 27 de maio de 2022.      MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA  JUIZ RELATOR          2

APELAÇÃO CRIMINAL 0000052-92.2020.8.19.0065

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julg: 30/05/2022

 

Ementa número 5

PLANO DE SAÚDE

PANDEMIA DE COVID 19

AUTORIZAÇÃO DE EXAME

PEDIDO NEGADO

LIMITAÇÃO TERRITORIAL

DIREITO À SAÚDE

REEMBOLSO

DANO MORAL

Trata-se recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos.  Aduziu a parte autora que, não obstante seja cliente do serviço de saúde da parte ré, não obteve êxito na autorização do exame para diagnosticar COVID 19, ao fundamento de que há cláusula contratual de abrangência territorial.  A ré apresentou contestação e alegou que a cláusula se afigura legítima, não havendo justificativa para o acolhimento da pretensão autoral.  A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os elementos previstos no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Logo, este diploma legal é aplicável para solução da controvérsia.  As alegações autorais no sentido da necessidade de realização do exame objetivando atestar COVID 19, conforme documentos anexados aos autos às fls.247/54. Logo, há de se presumir a boa fé nas alegações do consumidor consoante o disposto no art. 4º,III do CDC.  Conquanto, exista cláusula contratual no sentido da abrangência territorial, a qual se revela legítima em decorrência do Princípio da Pacta Sunt Servanda, em algumas situações excepcionais o referido princípio deve ser mitigado cedendo espaço ao direito fundamental à saúde e dignidade humana. (art. 1º da CRFB/1998).  A análise acurada do caso concreto demonstra que a parte autora apresentou sintomas de COVID 19, consoante o teor do laudo de fl.247, no ano de 2020, auge da pandemia, e, em razão da ausência de conhecimentos médicos acerca da doença e sua especificidade, visto que em alguns pacientes apresentava sintomas graves capaz de causar a morte e em outros casos as pessoas ficavam assintomáticas, mas deixando sequelas, a emergência e urgência em se diagnosticar a doença é flagrante. (art. 5º, da Lei 9.099/95).  Com efeito, diante da suspeita da doença e de uma cláusula contratual limitando o acesso ao serviço prestado pela operadora de saúde, deve se prestigiar o direito fundamental à saúde mitigando se o princípio do pacta sunt servanda e acolher a pretensão autoral.  Nesse contexto, deve se aplicar a orientação extraída da regra prevista no art. 47 da Lei 8.078/90, razão pela qual deveria o recorrido autorizar o exame solicitado.  Dentro desse cenário, constato que a negativa à cobertura do exame configurou falha na prestação do serviço a ensejar incidência da norma insculpida no art. 14, caput, da Lei 8.078/90, de forma que condeno o réu a reembolsar à autora pelo prejuízo sofrido no montante de R$233,00 (duzentos e trinta e três reais). (fl.251).  Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de cobertura ao exame objetivando diagnosticar COVID 19 durante a pandemia, incontroverso o dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento danoso, razão pela qual reputa se razoável e proporcional a indenização na quantia no importe de R$3.000,00 (três mil reais), até porque inexistente nos autos prova de repercussão maior no cotidiano da autora.  Pelo Exposto, conheço do recurso e dou provimento para condenar o réu a indenizar a autora na quantia de R$233,00 (duzentos e trinta e três reais) acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso e condenar o réu a pagar a parte autora a quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do acórdão. Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 da Lei 9.099/95.

RECURSO INOMINADO 0023955-96.2021.8.19.0203

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA - Julg: 23/06/2022

 

Ementa número 6

UBER

VIAGEM CANCELADA PELO MOTORISTA

COBRANÇA DE TAXA DE CANCELAMENTO

INDEVIDAMENTE

CANCELAMENTO DE DÉBITO

PREVISÃO DE MULTA

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL      RECURSO Nº: 0800553-07.2022.8.19.0206  Recorrente (autor): S. M. F. DOS S. C.  Recorrido (réu): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA  Origem: 2º Juizado Especial Cível  da Regional de Santa Cruz    RJ  Relator: Juiz Mauro Nicolau Junior      Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e negar provimento nos termos do voto do juiz relator.  I - Autor que solicitou viagens pelo aplicativo da empresa ré que foram canceladas pelos motoristas que solicitaram a cobrança de taxa de cancelamento no valor de R$ 5,00 cada uma que foram pagos na corrida realizada no dia 26/09/2021, mas o réu continuou cobrando a quantia de R$10.02.  II - Configurada falha no aplicativo da empresa ré que gerou cobranças de taxa de cancelamento indevidas tendo em vista que foram os motoristas que cancelaram as corridas e não a autora.  III - Autora não comprovou qualquer lesão ao direito da sua personalidade e de que teve sua conta bloqueada  a fim de impedir que realizasse outras viagens.  IV - Sentença que declarou a inexistência da divida referente as viagens não realizadas e julgou improcedente  o pedido no tocante a condenação por danos morais que se mantém por seus próprios fundamentos.  V - Ônus sucumbenciais no voto.      ACÓRDÃO                               S. M. F. S. DO C. ajuizou ação de obrigação de reparação por danos morais e materiais contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.                                                     Informa na petição inicial (index 11772974) ser usuária do aplicativo da empresa ré na condição de passageira e que utiliza   dinheiro em espécie como forma de pagamento.                                                    No dia 22 de setembro de 2021,após realizar compras em um supermercado, solicitou uma viagem com destino à sua residência  visto que  estava com algumas  sacolas de compras e relata que a viagem foi cancelada pelo motorista por três vezes(index 11773559,11773560,11773563,11773566,11773568)  e houve cobrança ilegítima sob a alegação de tempo de espera por mais de cinco minutos. No entanto não procede a alegação tendo em vista que a autora estava em frente ao estabelecimento comercial aguardando o motorista.                                                    A autora se viu compelida a buscar outros meios de condução para chegar ao seu destino diante da falha na prestação do serviço da empresa.                          No dia 26/09/2021, ao realizar uma viagem , o motorista informou sobre pendências junto ao aplicativo requerendo o pagamento de R$24,00 referente às taxas de cancelamento. A autora concordou com o pagamento, mas não recebeu qualquer comprovante de pagamento.                           Todavia, mesmo após o pagamento referente às taxas de cancelamento, a autora ao solicitar uma viagem percebeu que as cobranças continuaram ativas e que havia um débito de R$ 9,72.                                                    Além das cobranças indevidas, a autora está com a conta bloqueada, estando impedida de realizar viagens diante da suposta pendência financeira. Diante do exposto, requer:  1. A concessão da gratuidade de justiça a parte Autora, nos termos da Lei 1060/50;   2.  A citação da Ré para, querendo, contestar a presente ação, devendo comparecer à Audiência de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;   3.  Requer a inversão do ônus da prova, em face ao princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, bem como a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações;  4.  A condenação da Ré ao cancelamento do débito indevido lançado na conta da Autora junto a plataforma, considerando que os cancelamentos foram relalizados pelos motoristas da Ré, no prazo razoável de 48 horas, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento;   5.  A condenação da Ré ao pagamento de verba indenizatória relativa ao dano moral, suportado pela parte Autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)                                                      Contestação (index 15273749). Inicialmente informa que a ré é uma empresa de tecnologia que objetiva intermediar o contato entre os motoristas parceiros e consumidores. Preliminarmente argui a ilegitimidade passiva da UBER diante da ausência de responsabilidade por atos dos motoristas.                                                    No mérito argumenta que a ré já ressarciu uma das cobranças após a autora entrar em contato com o suporte da UBER em que foi cobrada a taxa (index 11773568), podendo ser utilizada para pagamento de qualquer uma das viagens que realiza perante a plataforma.                                                    No tocante aos demais valores, a empresa verificou a informação do motorista de que não teria recebido o valor total que deveria ser quitado em dinheiro, qual seja, R$19,72,tendo sido realizado o pagamento parcial da viagem no valor de R$9,70.                                                    A cobrança realizada pela plataforma decorre da prestação do serviço e o motorista informou que não houve pagamento integral da taxa cobrada. Ademais, não há comprovação do pagamento em dinheiro da viagem realizada e não houv comprovação de lesão ao direito da personalidade da autora capaz de ensejar os danos morais pleiteados. Requer a improcedência dos pedidos autorais.                            Assentada da audiência de conciliação(index 15498999)                            No horário designado, integraram a sessão virtual todas as partes e patronos. Renovada a tentativa de conciliação entre as partes, ela restou infrutífera. Foi dada ciência ao Autor da contestação, através de compartilhamento de tela. Dada a palavra à parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, foi dito que se reportava à inicial. Bem como impugna a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que a Ré é a plataforma que disponibiliza o serviço de viagem a Autora sendo responsável pelos atos de seus prestadores de serviço. Impugna ainda as telas apresentadas pela defesa por serem produzidas unilateralmente. Dada a palavra à parte ré, foi dito que se reportava à contestação. Pelas partes foi dito que não possuíam outras provas a produzir.                                                    Projeto de Sentença(index 16570383). Homologada(index 16640450).                             Embora dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95, segue singela síntese. Após passo a decidir. Trata se de ação, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por S. M. F. S. DO C. em face de UBER por meio da qual alega o Autor que no dia 22/09/2021 solicitou 2 viagens pelo aplicativo do Réu, ambas foram canceladas pelos motoristas, mas houve cobrança de taxa de cancelamento de R$ 5,00 em cada, os quais foram pagos junto com a corrida realizada no dia 26/09/2021, mas o Réu continuou lhe cobrando R$ 10,02.   O Réu apresentou contestação pelo ID 15273749, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. E no mérito em síntese: responsabilidade do motorista. Houve crédito de R$ 5,00 para autora, pela taxa de cancelamento reclamada. Quanto a viagem do dia 26/09/2021 o motorista informou que não houve pagamento integral, restando a pagar R$ 10,02, pelo que desconhece os fatos narrados e espera a improcedência dos pedidos.   Pelos ID's 11773580 a 5272 o Autor traz detalhes das viagens e cobranças reclamadas. Quanto as 2 cobranças de taxa de cancelamento o Autor pagou em dinheiro ao motorista, junto com a corrida de 26/09/2021, mas recebeu crédito do Réu por somente uma das taxas de cancelamento. Considerando que ambos os cancelamentos foram feitos pelos motoristas, ambas as cobranças são indevidas.   Quanto ao alegado pagamento a menor da corrida de R$ 26/09/2021 o Autor comprova que o valor que lhe foi informado é menor que o motorista indicou no aplicativo e que o pagamento foi integral, sendo indevida a cobrança de valor remanescente.   Neste sentido, resta evidente a falha do aplicativo do Réu que gerou cobrança indevida ao Autor. Por conseguinte faz jus o Autor ao cancelamento de débitos e cobranças referente as viagens dos dias 22 e 26/09/2021 junto ao Réu.   Ausente o dano moral. Aborrecimento houve, mas não capaz de representar ato ilícito contra os direitos da personalidade do Autor ou capaz de gerar abalo à sua moral individual, especialmente porque não houve restrição do uso do serviço de corridas pelo Réu, tampouco outro desdobramento vexatório de cobrança, além de se tratar de pequeno valor.   Diante do que foi acima exposto JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu a cancelar todo débito e cobrança vinculados ao nome e CPF do Autor, referente as viagens dos dias 22 e 26/09/2021, prazo de vinte dias contados da publicação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao triplo dos valores indevidamente cobrados; b) IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.   Deixo de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após trânsito em julgado, dê se baixa e arquive se. Anote se os nomes dos patronos, na forma da inicial e defesa, para regular intimação.   Submeto este Projeto de Sentença à homologação do Exmo. Dr. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.                                                    Recurso inominado do autor (index 17981358). Ressalta os termos da inicial requerendo a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de danos morais.                                                     Petição da ré (index 18402032), informando sobre o pagamento da condenação e remoção das pendências financeiras na plataforma.                          Decisão (index 18912390), deferindo a gratuidade de justiça.                                                     Contrarrazões da ré (index 19944259). Ressalta os termos da contestação requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos .                                                    Não prospera a pretensão posta na peça recursal visto não ter apresentado qualquer fato ou argumento que se revele capaz de infirmar os motivos postos na sentença que, a bem da verdade, sequer impugnados foram descumprindo o recorrente, assim, seu dever de dialeticidade o que não permite qualquer alteração na decisão monocrática.                                                    Correta a fundamentação da sentença que condenou  a empresa ré a cancelar os débitos e cobranças  referentes às viagens dos dias 22 a 26/09/2021 em decorrência da falha do aplicativo  que gerou cobranças indevidas ao autor.                                                    Ademais, a autora não comprovou qualquer lesão ao direito da sua personalidade e que teve sua conta bloqueada  a fim de impedir que realizasse outras viagens. Dessa forma, conforme exarado na sentença, não se vislumbra a compensação por danos morais tendo em vista que decorrem de um mero aborrecimento suportado pelo autor.                                                    Por esses motivos o voto é no sentido de ser conhecido o recurso e a ele negado provimento condenando o recorrente nas custas e honorários de 15% sobre o valor da causa mantida a gratuidade de justiça deferida.                                                     Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022                            MAURO NICOLAU JUNIOR  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0800553-07.2022.8.19.0206

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MAURO NICOLAU JÚNIOR - Julg: 30/06/2022

 

Ementa número 7

ALUNO APRENDIZ

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

REVISÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO

NULIDADE

DISTINGUISHING DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública    Recurso Inominado Nº 0069450-90.2021.8.19.0001  Recorrente: S. A. DE O.  Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO       ALUNO APRENDIZ. REVISÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DISTINGUISHING DA UNIFOMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.       RELATÓRIO               Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor.               Cuida-se de ação de anulação de ato administrativo c/c danos materiais na qual alega o autor ser servidor  público  da  polícia  militar  da ativa, desde 16/08/2002, ocupando o cargo de 2º SGT da Polícia Militar, atualmente. Aduz que cursou Colégio Estadual Padre Melo, no período de 01 de janeiro de 1993 à 30 de setembro de 1996, recebendo  merenda  escolar  e  material  didático     pedagógico  através  de recursos do tesouro nacional,  portanto de  acordo com  a  súmula 96 do TCU,  preenchendo  as  condições  de  aluno  aprendiz. Indica que de acordo  com  o  BOL  PM  Nº  024  de  02/02/2007, página 15,  o seu tempo como aluno aprendiz foi averbado  pela própria administração, com um total de 01 ano, 04 meses, sendo assim teve há 14 anos sua averbação de tempo de serviço como aluno  aprendiz, referente a escola supracitada, visto sua publicação em Boletim da PM anexo, sendo assim servindo  esse  período  averbado  como  contagem  de  tempo  de  serviço, incluindo contagem também para triênio, licença especial e reforma. Sustenta que teve seu tempo averbado cancelado pela Administração sem qualquer processo administrativo. Informa que recebe  30%  (trinta  por  cento) relacionado ao triênio proveniente ao tempo de prestação de efetivo  serviço  na  corporação  somando-se  ao  tempo  de  escola,  porém  estaria  recebendo 35% ( trinta e cinco por cento) se o Réu não tivesse cancelado  sua averbação contando o  tempo de aluno aprendiz. Requer a anulação do ato administrativo que cancelou a averbação do tempo de serviço, averbando novamente o tempo de 01 ano 04 meses para fins de triênio, licença e reforma, de acordo com publicação do Bol Nº 024 de 02/02/2007,  página  15,  visto  que sequer  respondeu  a processo administrativo. Pleiteia ainda o pagamento das diferenças salariais no valor de R$ 15.800,77 ( quinze mil e oitocentos reais e setenta e sete centavos).                          Manifestação do Ministério Público às fls. 106 informando a não intervenção no feito.                          Sentença proferida às fls. 118/119 a qual julgou improcedente o pedido.               Recurso inominado interposto pelo autor às fls. 128/145. Alega que o recálculo se deu em 2012, sem ao menos qualquer procedimento administrativo e muito além do prazo de 5 anos que a Administração tinha para rever seus atos. Indica que no ano de 2015 a Administração admitiu o tempo de aluno aprendiz para contagem de triênio, licença e reforma, sendo assim não há que se falar sequer em prescrição tendo em vista que no ano de 2015 a própria Ré publicou um BOL PM explicando como averbar o tempo de escola ou seja, o mesmo nunca deixou de ser contabilizado, o recorrente em 2015 reafirma que o tempo de escola serve sim para contagem de licença, triênio e reforma. Pela procedência dos pedidos.                          Contrarrazões apresentadas às fls. 153/184. Alega a ocorrência de prescrição e a impossibilidade de contagem de tempo como aluno aprendiz para fins de majoração de triênios. Indica a ausência de comprovação dos requisitos previstos no enunciado sumular nº 96 do TCU. Pela manutenção da sentença.                            É o relatório. Passo ao voto.                 VOTO                          Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.                          Indene de dúvidas que há previsão para que a Administração Pública possa rever e anular os seus próprios atos, no exercício da autotutela e na estrita observância dos princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal, a teor do disposto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:                            SÚMULA 346: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." SÚMULA 473:"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."                                       No âmbito da Administração Estadual, o artigo 51 da Lei Estadual nº 5.427/2009 permite ao Estado, no exercício de autotutela, anular ou revogar seus próprios atos, desde que seja garantida ao administrado a possibilidade de se manifestar previamente, conforme o parágrafo único deste mesmo artigo:                            Art. 51. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode, respeitados os direitos adquiridos, revogá los por motivo de conveniência ou oportunidade. Parágrafo único. Ao beneficiário do ato deverá ser assegurada a oportunidade para se manifestar previamente à anulação ou revogação do ato.                                                    Ocorre, entretanto, que a revisão dos atos administrativos que importem em supressão de direitos deve ser precedida de procedimento administrativo que garanta a participação do interessado, conforme determina o artigo 5º, LV, CRFB/88.                          No caso em tela, não foram comprovados os requisitos mínimos caracterizadores da legitimidade do ato administrativo que suprimiu o tempo de serviço, que, portanto, é nulo. Nesse aspecto o distinguishing da uniformização de jurisprudência recentemente julgado, na medida em que no presente caso não se discutem as regras para configuração do aluno aprendiz propriamente dito, mas a nulidade do ato administrativo que suprimiu direito do autor sem o devido processo admnistrativo.                          Nesse sentido o tema n. 138 do Eg. STF, que resultou na seguinte tese:               "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo."                 Por conta de tais fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença nos seguintes termos:                             "...Julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC para a) condenar o réu à obrigação de não suprimir do cômputo de tempo de serviço do autor, a averbação do período de frequência escolar recepcionado pela legislação de regência como "Aluno Aprendiz", averbado em 2007, totalizando 01 ano e 4 meses (período de 01 de janeiro de 1993 a 31 de julho de 1993 e 01 de janeiro de 1996 a 30 de setembro de 1996), de modo a que continue gerando todos os efeitos legais; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais no valor de R$ 15.800,77 ( quinze mil e oitocentos reais e setenta e sete centavos) conforme planilha de fls. 22/24.                   Sem ônus recursais.                          Com o trânsito em julgado, devolva-se à origem.                 Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.    MIRELA ERBISTI  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0069450-90.2021.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MIRELA ERBISTI - Julg: 28/06/2022

 

Ementa número 8

FACEBOOK

PROMOÇÃO

VENDA EMOCIONAL

CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

TEORIA DO DESESTÍMULO

RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO

DANO MORAL

PROCESSO Nº:    0802345-28.2021.8.19.0045  RECORRENTE:   V. N. B.  RECORRIDO:      ENTRE MARES APART HOTEIS E TURISMO  RELATORA:          RAQUEL DE OLIVEIRA      VOTO            Demanda na qual a autora requer o cancelamento do contrato com a devolução integral dos valores pagos, alegando ter sido levada a erro na contratação por suposto marketing agressivo perpetrado por prepostos da ré.                    A sentença acolheu em parte a pretensão, declarando a rescisão contratual e condenando a ré na devolução de 50% do valor pago pela autora. Julgou improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais.                     A autora recorreu pugnando pela procedência total do pedido.                    É o breve relatório.                      A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).                     Alegou, a autora, que foi contemplada em promoção da ré através do Facebook para recebimento de uma cortesia. Se dirigiu ao local indicado, quando foi convencida a celebrar contrato com a ré que lhe oferecia desconto em hospedagens. No dia seguinte à celebração, manifestou seu direito de arrependimento, o que não foi aceito pela ré.                      Não há controvérsia quanto a contratação.                      Trata-se de venda emocional, caracterizada pela promessa de cortesias, brindes, premiações e/ou vantagens, o que faz o consumidor se dirigir ao local, onde passa a ser submetido a estratégias de marketing agressivo, que viciam a sua vontade livre de contratar. Por tais razões, é importante reconhecer que o direito ao arrependimento pode ser exercido em curto espaço de tempo, quando a pessoa chega em casa e consegue, longe dos estratagemas utilizados pelo réu, melhor raciocinar a respeito da contratação, ainda que esta tenha sido feita de forma presencial.                       Neste contexto, é perfeitamente cabível a rescisão contratual, com devolução integral dos valores pagos.                       Corroborando o entendimento supra, vale trazer a colação os seguintes Julgados: 0274388-18.2019.8.19.0001 deste Tribunal de Justiça e 1013288-31.2019.8.26.0196, do Tribunal de Justiça de São Paulo.                        Em relação ao dano moral, deve ser reconhecida a angústia sofrida pela consumidora, que foi submetida ao marketing agressivo da ré, que viciou a sua vontade, sem que lhe fosse concedido administrativamente o direito de restituição do valor                         Aplica-se ao caso a Teoria do Desestímulo, onde a indenização tem o viés punitivo e inibidor desse tipo de conduta.                     O valor dos danos morais, observadas as peculiaridades do caso e os parâmetros proporcionais, para evitar o enriquecimento sem causa, sem deixar de punir o causador do dano, assemelha-se razoável na quantia de R$ 2.000,00.                     Pelo exposto, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO  AO RECURSO para condenar a ré a restituir à autora o valor integral R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.  A pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação do acórdão. Mantida no mais a sentença.                     Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios.                    Rio de Janeiro, data da assinatura digital.  RAQUEL DE OLIVEIRA  JUÍZA RELATORA          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  2ª TURMA RECURSAL CÍVEL

RECURSO INOMINADO 0802345-28.2021.8.19.0045

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RAQUEL DE OLIVEIRA - Julg: 05/07/2022

 

Ementa número 9

QUEDA EM BUEIRO

IDOSO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

Recurso Inominado n.º 0255172-71.2019.8.19.0001    Recorrente: I. A. D. E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO  Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E I. A. D.        RECURSO INOMINADO. QUEDA EM BUEIRO. INTERNAÇÃO 19 DIAS. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 NÃO RAZOÁVEL   DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.      V O T O                    Trata-se de ação indenizatória através da qual o autor com 67 anos postula indenização por dano moral em razão de queda em bueiro que se rompeu, e após ficou 19 dias internado no hospital Egas Moniz, após ter febre e vermelhidão por todo o corpo, no período de 06/08/2019 a 25/08/2019 conforme index. 21 e 28. O autor também teve atraso no ingresso do cargo de professor no departamento de Geologia da UERJ em razão de não ter conseguido entregar os documentos na data correta por causa do acidente index. 35/38.                            A sentença proferida reconheceu a ilicitude e condenou o estado a compensar os danos morais sofridos mediante o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo interposto pelo Autor recurso inominado através do qual pugna pela reforma da sentença, a fim de que o valor seja majorado. E foi interposto também recurso inominado pelo réu, Município do Rio de Janeiro, pelo qual pugna pela reforma da sentença sendo improcedente o pedido, alega que não houve comprovação de conduta omissiva ou comissiva pelo município, e os danos morais pela autora não foram comprovados, sem evidência de acidente no local mencionado e nem atestando qualquer dano.                            Contrarrazões index. 282/285 e 295/299.                            É o Relatório, decido:                                           Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.                            O recurso inominado interposto pelo autor, I., visa exclusivamente majorar o montante arbitrado a título de indenização, reputando como reduzido o valor de R$ 3.000,00, considerando a queda sofrida, os danos sofridos pela queda no laudo médico, o tempo de internação e em ocorrência do acidente atraso no cargo de professor da UERJ.              Enquanto, o recurso inominado interposto pelo réu, visa reforma da sentença para improcedência do pedido de dano moral e alega também ilegitimidade.                            Quanto a ilegitimidade é dever do município a manutenção regular da via pública a fim de evitar colocar em risco a segurança e integridade dos pedestres.                             Trata-se de saber se é caso de reforma da sentença proferida que julgou procedente o pedido de dano moral no valor de R$ 3.000,00.                            O testemunho de oitiva de testemunha Sr. G., index. 194, comprova a queda no local indicado na inicial e a configuração da responsabilidade civil do município que tem o dever de manter, conservar e fiscalizar as vias públicas proporcionando segurança aos pedestres.                            Houve inegável dano ao autor em razão do acidente ficando comprovado período de internação em index. 21 e 28, bem como também sequelas do acidente.                 A compensação pelos supostos danos morais sofridos em razão da queda no buraco e consequente internação por 19 dias no caso em tela. Comprovado o dano moral, diante do período de internação e danos sofridos pelo autor, que foi aumento em razão de sua idade, deve ser majorado o valor de dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais).                            Por tais motivos, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR I. para majorar o dano moral, e condenar o réu ao pagamento de danos morais que fixo em R$ 8.000,00, a serem corrigidos a forma do determinado no Tema 810 do STF, a contar da presente, e juros incidentes a partir do evento danoso e DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.                            Sem custas e condenação do autor face ao provimento do recurso.              Condeno o recorrente, Município do Rio de Janeiro, em honorários que fixo em 10% da condenação. Sem custas, diante da isenção legal.                             Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.                               RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS  Juiz de Direito Relator     Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Segunda Turma Recursal Fazendária                     3

RECURSO INOMINADO 0255172-71.2019.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS - Julg: 04/07/2022

 

Ementa número 10

AUXÍLIO  ALIMENTAÇÃO

FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS

DIREITO AO RECEBIMENTO

EFETIVO EXERCÍCIO

Recurso Inominado nº 0060392-63.2021.8.19.0001  Recorrente: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   DETRAN  Recorrida: A. R. N. F.    RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS. DEMANDA PROPOSTA POR SINDICATO DA CATEGORIA, QUE TEVE ACOLHIMENTO NO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO RECONHECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM TAIS SITUAÇÕES, EIS QUE CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.         Trata-se de recurso inominado interposto às fls. 228/238 em face da sentença proferida às fls. 215/217 que julgou "procedente  o  pedido,  na  forma  do  artigo  487,  I,  do  CPC,  para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$7.619,00, com correção pelo IPCA E a partir  do inadimplemento e juros a contar da citação, na forma do artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009."    Em razões recursais, sustenta que a natureza jurídica do auxílio alimentação é indenizatória, conforme súmula vinculante o enunciado nº 680, segundo o qual "o direito ao auxílio alimentação não se estende aos servidores inativos". Sustenta que não há juridicidade na sua concessão em períodos de afastamentos funcionais, sobretudo se sopesado que tal liberalidade implica custo a ser arcado pelo indisponível erário, conquanto  sem  o  correspondente  benefício  ao  interesse  coletivo  representado  pela contraprestação  laboral  por  parte  do  beneficiário. Pontua que o SINDETRAN - RJ ajuizou a ação coletiva de número 0054786-0.2016.8.19.0001  alegando  que  a  Secretaria  de  Planejamento  e  Gestão  teria informado a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta acerca dos novos critérios para a parametrização do auxílio refeição, o que, no seu entender, representaria uma violação ao art. 11, Decreto Lei 220/1975. Informa que a sentença julgou procedente o pedido para declarar sem efeito a orientação da SEPLAG para não pagamento de auxílio refeição aos servidores do Detran/RJ nos períodos de férias e licença prêmio, mantendo se o não pagamento apenas em caso de faltas, sendo  confirmada em segundo grau pela 15ª Câmara Cível.  Ressalta que na presente demanda a parte autora pretende o pagamento dos valores relativos à período anterior ao do acórdão acima citado, que confirmou a decisão que declarou como sem efeito o ato administrativo de parametrização do auxílio alimentação, pugnando pela retroação para o pagamento de valores pretéritos.     Contrarrazões apresentadas às fls. 240/246.    É o relatório.    VOTO    Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.    Trata-se de ação em que se objetiva a condenação do DETRAN/RJ ao pagamento de verbas pretéritas relativas a auxílio alimentação no período de férias e licenças especiais.    A questão relativa ao pagamento de auxílio alimentação no período de férias é matéria regulada no Decreto Estadual nº 220/75, em seu artigo 11, que prevê:  Art. 11   Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:   I   férias; (...)   V   licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;    Desta forma, verifica se que  a legislação de regência determina ser devido o pagamento do auxílio alimentação durante o período de férias e licença especial, tendo em vista ser considerado de efetivo exercício, não havendo qualquer ressalva quanto ao seu pagamento no referido período.    O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes sobre o tema, considerando o período de férias como de efetivo exercício.     A propósito, 'mutatis, mutandis':    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRADA.  1. A Corte de origem entendeu que o vale refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão.  2. Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação durante o período de férias e licenças.  Agravo regimental improvido.  (AgRg no REsp 1360774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013)    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.  1. Ausência de prequestionamento no tocante à suposta contrariedade aos artigos 2º, §§ 1º e 2º, e 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Incidência da Súmula 211/STJ.  2. A Corte de origem decidiu que o professor da rede estadual não pode sofrer perda salarial no período de licença para tratamento de saúde, quando estiver em readaptação funcional ou usufruindo de férias, licença prêmio ou licença especial, fazendo jus ao percebimento do auxílio alimentação, bem ainda, ao Prêmio Educar, tudo baseado na interpretação de leis estaduais, a saber, Leis 6.745/85, 6.844/86, 13.135/04 e 14.406/08. Rever tal entendimento demandaria a interpretação de legislação estadual, o que é vedado em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 280/STF.  3. Agravo regimental não provido.  (AgRg no REsp n. 1.191.454/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 8/9/2010.)    Dito isto, verifica-se que a ação nº 0054786-30.2016.8.19.0001, referida por ambas as partes, teve por objetivo a anulação do ato administrativo da  Secretaria  de  Planejamento e Gestão,  determinando  ao  Presidente  do  Detran    que  deixasse  de  realizar  o pagamento do auxílio refeição no caso de férias, licença especial e faltas.    A lide foi julgada nos seguintes termos:    "Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os  pedidos  descritos  na  inicial  e  declaro  sem  efeito  a  orientação  da  SEPLAG   para  não  pagamento  de  auxílio refeição  aos  servidores  do Detran/RJ  nos  períodos  de  férias  e licença  prêmio,  mantendo-se  o  não  pagamento  apenas  em  caso de  faltas.  Por  fim,  condeno  os réus  ao  pagamento  das  despesas  processuais  e  dos  honorários  advocatícios,  que  fixo  em  R$ 2.000,00  (dois  mil  reais),  nos  termos  do  artigo  85,  §  2º  do  NCPC.  Após  o  trânsito  em  julgado, dê se baixa e arquivem se. P. R. I. "    Por conseguinte, de se constatar que o não pagamento do auxílio alimentação aos servidores do Detran se deu por meio de orientação da Secretaria de Planejamento, que, aliás, não foi acostada aos autos da ação referida, como se verifica na fundamentação da sentença lá proferida (fls. 83/84).     De se ressaltar que a sentença declarou SEM EFEITO a dita orientação para não pagamento de auxílio alimentação nos períodos de férias e licença especial aos servidores do Detran:    "Todavia, descabe a anulação ou a declaração de nulidade do ato administrativo, que  sequer  veio  aos  autos,  pois  consta  apenas  mera  informação,  sendo  certo  ainda  que  não possui  o  autor  representatividade  para  toda  a  massa  de  servidores  públicos.  Basta,  pois,  o afastamento  da  orientação  em  detrimento  dos  servidores  do  Detran." (fls. 84).    Nessa senda, apesar de o ato administrativo não ter sido declarado nulo, de se constatar que não houve revogação expressa ou tácita do Decreto 220/79, até porque o ato impugnado não ostentou a mesma hierarquia da norma de regência.    Por conseguinte, restabelecido o "statu quo ante", são devidos os valores pretéritos, observada a prescrição quinquenal.    Isto posto, VOTO pelo recebimento e DESPROVIMENTO do recurso, mantida integralmente a sentença.    Sem custas ante a isenção legal, e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.    Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.      Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.    WLADIMIR HUNGRIA  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0060392-63.2021.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julg: 31/05/2022

 

 

 

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