AVISO 85/2022
Estadual
Judiciário
01/08/2022
02/08/2022
DJERJ, ADM, n. 218, p. 43.
Avisa que os desembargadores que compõem a seção cível comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acordaram, por unanimidade de votos, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0081939-02.2020.8.19.0000, impondo-se a suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta, exclusivamente, a questão afetada, não se aplicando a suspensão, todavia, à apreciação de tutelas, na forma do § 2º, do art. 982 CPC.
AVISO TJ Nº 85/ 2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0081939-02.2020.8.19.0000, originado da Apelação Cível nº 00336644-94.2019.8.19.0001, em sessão de julgamento realizada em 14/10/2021, pela Seção Cível Comum deste Tribunal de Justiça;
AVISA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acordaram, por unanimidade de votos, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0081939-02.2020.8.19.0000, impondo-se a suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta, exclusivamente, a questão afetada, não se aplicando a suspensão, todavia, à apreciação de tutelas, na forma do § 2º, do art. 982 CPC; esclarecendo-se, na forma do julgado, que: 1) nem todas as demandas em curso carecem de suspensão, mas, tão somente, aquelas em que se pretende, exclusivamente, a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da simples aquisição do produto impróprio para o consumo, por si só, sem a ingestão de seu conteúdo; 2) diante da possibilidade de cumulação objetiva e subjetiva de demandas, e da independência entre os pedidos ou causas de pedir, bem assim, eventualmente, de outras questões processuais, devem ser suspensos apenas os atos processuais conexos ao objeto do IRDR; 3) a suspensão determinada não impede a propositura de novas demandas, além de não abranger: a) feitos em fase de liquidação; b) feitos em fase de cumprimento de sentença; c) exame de pedidos de tutela de urgência; d) exame de pedido de gratuidade de justiça".
Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.