AVISO 464/2022
Estadual
Judiciário
15/08/2022
16/08/2022
DJERJ, ADM, n. 228, p. 24.
Avisa aos titulares, delegatários, responsáveis pelo expediente e interventores dos serviços extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro com atribuição para o registro civil das pessoas naturais, do inteiro teor da Recomendação nº 50, de 18 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prevalência do direito fundamental ao nome sobre exigências não estabelecidas na Lei de Registros Públicos, para fins de registro de nascimento ou de óbito de crianças.
PJECOR Nº 0001749-78.2022.2.00.0819
ASSUNTO: ATO NORMATIVO - EXTRAJUDICIAL
AVISO CGJ nº 464/2022
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 1º do Código de Normas - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes à matéria de sua competência, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Marta Thereza de Assis Moura, no Pedido de Providências nº 0006922-23.2019.2.00.0000;
CONSIDERANDO o decidido no PJeCor nº 0001749-78.2022.2.00.0819;
AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro com atribuição para o Registro Civil das Pessoas Naturais, do inteiro teor da RECOMENDAÇÃO nº 50, de 18 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prevalência do direito fundamental ao nome sobre exigências não estabelecidas na Lei de Registros Públicos, para fins de registro de nascimento ou de óbito de crianças, conforme o texto abaixo:
"A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, bem como:
CONSIDERANDO os direitos da personalidade enquanto direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (Lei nº 10.406/2002, artigo 16); e
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.846/20189, de cunho previdenciário, alterou a Lei nº 8.212/1991, mas não alterou a Lei nº 6.015/1973 no que tange aos requisitos para lavratura do assento de nascimento ou para registro de criança nascida morta,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos registradores civis que promovam o registro de nascimento e de natimorto, independentemente da apresentação dos números de inscrição no CPF dos respectivos pais (biológicos ou socioafetivos), ofertando prioridade à erradicação do sub-registro.
Art. 2º Recomendar que, nas situações em que os pais do registrando não estejam previamente cadastrados na base de dados da Receita Federal do Brasil, os oficiais de registro providenciem o assento de nascimento ou o registro de óbito exclusivamente à vista dos elementos essenciais descritos nos números 1 a 11 do artigo 54 da Lei nº 6.015/1973, com observância do regramento constante do Provimento CNJ nº 63/2017 e da Recomendação CN nº 38/2019.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA"
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.