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AVISO 464/2022

Estadual

Judiciário

15/08/2022

DJERJ, ADM, n. 228, p. 24.

Avisa aos titulares, delegatários, responsáveis pelo expediente e interventores dos serviços extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro com atribuição para o registro civil das pessoas naturais, do inteiro teor da Recomendação nº 50, de 18 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que... Ver mais
Ementa

Avisa aos titulares, delegatários, responsáveis pelo expediente e interventores dos serviços extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro com atribuição para o registro civil das pessoas naturais, do inteiro teor da Recomendação nº 50, de 18 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prevalência do direito fundamental ao nome sobre exigências não estabelecidas na Lei de Registros Públicos, para fins de registro de nascimento ou de óbito de crianças.

PJECOR Nº 0001749-78.2022.2.00.0819 ASSUNTO: ATO NORMATIVO - EXTRAJUDICIAL AVISO CGJ nº 464/2022 O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de... Ver mais
Texto integral

PJECOR Nº 0001749-78.2022.2.00.0819

ASSUNTO: ATO NORMATIVO - EXTRAJUDICIAL

 

 

 

AVISO CGJ nº 464/2022

 

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 1º do Código de Normas - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes à matéria de sua competência, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Marta Thereza de Assis Moura, no Pedido de Providências nº 0006922-23.2019.2.00.0000;

 

CONSIDERANDO o decidido no PJeCor nº 0001749-78.2022.2.00.0819;

 

AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro com atribuição para o Registro Civil das Pessoas Naturais, do inteiro teor da RECOMENDAÇÃO nº 50, de 18 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prevalência do direito fundamental ao nome sobre exigências não estabelecidas na Lei de Registros Públicos, para fins de registro de nascimento ou de óbito de crianças, conforme o texto abaixo:

 

 

"A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, bem como:

 

CONSIDERANDO os direitos da personalidade enquanto direitos fundamentais;

 

CONSIDERANDO que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (Lei nº 10.406/2002, artigo 16); e

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.846/20189, de cunho previdenciário, alterou a Lei nº 8.212/1991, mas não alterou a Lei nº 6.015/1973 no que tange aos requisitos para lavratura do assento de nascimento ou para registro de criança nascida morta,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos registradores civis que promovam o registro de nascimento e de natimorto, independentemente da apresentação dos números de inscrição no CPF dos respectivos pais (biológicos ou socioafetivos), ofertando prioridade à erradicação do sub-registro.

 

Art. 2º Recomendar que, nas situações em que os pais do registrando não estejam previamente cadastrados na base de dados da Receita Federal do Brasil, os oficiais de registro providenciem o assento de nascimento ou o registro de óbito exclusivamente à vista dos elementos essenciais descritos nos números 1 a 11 do artigo 54 da Lei nº 6.015/1973, com observância do regramento constante do Provimento CNJ nº 63/2017 e da Recomendação CN nº 38/2019.

 

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA"

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.